Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
A..., com sede na Travessa ..., nº ..., da freguesia de ... - Lisboa, inconformada com a sentença do 4° Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente esta impugnação judicial, por si deduzida contra liquidação de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas no montante de
24 988 250$00, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:
- (I)Devem as presentes alegações ser admitidas, por tempestivas, nos termos dos artigos 282º, nº 3 do CPPT e 145º, nº 5 do CPC;
- (II)A recorrente, convicta da razão que lhe assiste, de forma alguma pode concordar com a Douta sentença que julgou improcedente, por extemporaneidade, a impugnação de acto tributário de liquidação de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, deduzida em 20 de Março de 2000.
- (III)Pois, o referido acto tributário de liquidação de emolumentos é contrário ao direito comunitário, nomeadamente ao artigo 10º da Directiva 69/335 do Conselho.
- (IV)É incontestável que o Estado Português, ao arrepio do disposto no artigo 249º CE, não transpôs para a ordem jurídica interna o citado normativo comunitário.
- (V)Este comportamento, violador do citado artigo 249º CE, não permite que os cidadãos nacionais conheçam o verdadeiro alcance dos seus direitos.
- (VI)Ora, é jurisprudência constante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE), que enquanto o Estado-membro não transpuser uma Directiva, as normas nacionais relativas a prazos são inaplicáveis.
- (VII)Este entendimento funda-se na concepção do primado do direito comunitário, concebido no caso Simmenthal, de 9 de Março de 1978.
- (VIII)No seguimento deste caso, formou-se a convicção que o juíz nacional deve interpretar o direito à luz do texto e finalidade da Directiva, cfr. Acórdão proferido no âmbito do caso Marleasing, de 13 de Novembro de 1990.
- (IX)Como culminar desta sequência jurisprudencial, no caso Factortame, de 16 de Junho de 1990, estabeleceu-se o afastamento da norma processual interna quando esta impeça ou dificulte a eficácia dos direitos estabelecidos e reconhecidos à luz do direito comunitário.
- (X)Atento o exposto, sendo verdade que o Juíz nacional deve aplicar o direito comunitário, através de mecanismos processuais internos, é instado a ignorar esse mesmo direito processual que rege os seus actos de jurisdição, sempre que estes impeçam ou dificultem a plenitude dos efeitos do normativo comunitário, pelo que,
- (XI)Quando as normas processuais internas conflituem com o direito comunitário, terão que ser julgadas inaplicáveis por força do primado do direito comunitário.
- (XII)O Mº Juiz a quo, não poderia decidir no sentido de a inconstitucionalidade, de que enferma a norma base da liquidação impugnada, por violação do princípio da legalidade, não gerar o vício de nulidade mas o de mera anulabilidade.
- (XIII)Ressalvam-se os casos em que quando seja atingido o núcleo essencial de um direito fundamental, o vício será a nulidade e não a anulabilidade.
- (XIV)As razões que levam o máximo tribunal administrativo a pronunciar-se no sentido da mera anulabilidade, prendem-se com os princípios da certeza e segurança jurídica.
- (XV)Ora, em primeira linha, a recorrente, entende ser violado o núcleo essencial do direito de propriedade, pelo que,
- (XVI)A liquidação de que foi alvo consubstancia uma clara situação de confisco, porquanto se vê despojada de um bem, sem que haja qualquer titulo legitimador de tal acto.
- (XVII)Por outro lado, quem colocou em crise os mencionados princípios de certeza e segurança, foi o próprio Estado Português ao, pela sua inércia violadora do disposto no artigo 249º CE, não permitir que os seus cidadãos conhecessem os seus direitos em toda a sua extensão.
- (XVIII)Assim, não se afigura legítimo que o Estado venha invocar o seu comportamento, ilícito e culposo, sublinhe-se, para se abster de responder ao pedido.
- (XIX)Deve ser salientado que a violação do núcleo essencial do direito de propriedade resulta do próprio texto constitucional, nomeadamente do seu artigo 103º, nº 3.
- (XX)Acresce que a jurisprudência fundamentadora da posição adoptada pelo Mº Juíz a quo, mostra-se contraditória com o Acórdão do Pleno, de 31 de Outubro de 1990, in Acórdãos Doutrinais, 353, 666, bem como Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 27 de Outubro de 1999, proferido no âmbito do Recurso nº 23 272.
- (XXI)Dos termos dos citados Acórdãos, resulta que a inconstitucionalidade das leis é um vício tão grave que pode ser invocado em sede de Oposição.
- (XXII)Ora, tal só será possível se a sua não impugnação não lhe atribuir estatuto de “caso resolvido”, o que,
- (XXIII)Só é juridicamente possível, se se considerar que, o acto de liquidação enferma de nulidade e não de mera anulabilidade.
- (XXIV)Nestes termos, o acto tributário de liquidação de emolumentos do Registo Nacional das Pessoas Colectivas é nulo, sendo sindicável a todo tempo, pelo que,
- (XXV)A impugnação de acto tributário de liquidação de emolumentos do Registo Nacional das Pessoas Colectivas deduzida em 20 de Março de 2000 é tempestiva, só assim se assegurando os princípios de certeza, segurança, justiça e proporcionalidade.
Não houve contra-alegação.
A distinta PGA entende que deve ser negado provimento ao recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Mostram-se assentes os seguintes factos :
A)A impugnante celebrou, no dia 14 de Outubro de 1996, no Quinto Cartório Notarial de Lisboa, escritura pública de aumento de capital social no montante de esc. 9 995 000$00, passando o seu capital social de 5 000 000$00 para
10 000 000 000$00;
B) Pela inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas do acto de aumento de capital social referido na alínea anterior, foi liquidada à impugnante a quantia de esc. 24 988 250$00 a título de emolumentos do RNPC;
C)A impugnante entregou no dia 3 de Dezembro de 1996, nos cofres do RNPC, a importância correspondente aos emolumentos liquidados, para o que sacou, com data de 06.XI.1996, sobre o CISF Banco de Investimento, o cheque nº 7374143212, de esc. 24 988 250$00;
D)A impugnação foi apresentada no dia 20 de Março de 2000.
Exposta a factualidade disponível, importa consignar que a questão nuclear que este recurso jurisdicional per saltum nos coloca é a da tempestividade da presente impugnação judicial.
A instância considerou-a extemporânea, por entender que tal procedimento está sujeito ao prazo de 90 dias previsto no n.º 1 do artigo 102° do CPPT, por isso que os vícios de que, alegadamente, enferma o acto tributário - inconstitucionalidade e violação de direito comunitário - têm como sanção a mera anulabilidade.
Contra isto se insurge a recorrente, defendendo que "o acto tributário de liquidação de emolumentos do Registo Nacional das Pessoas Colectivas é nulo, sendo sindicável a todo o tempo, pelo que a impugnação ... é tempestiva. "
Vejamos.
Sucintamente, a impugnante baseia o pedido de revogação do acto de liquidação de emolumentos registrais na nulidade inerente à inconstitucionalidade material dos mesmos, por estes configurarem um verdadeiro imposto, bem como na violação do direito comunitário - v. artigo 13° da p.i.
Pertinentemente, importa referir que, como se lê no acórdão desta Secção de 31 de Outubro último, tirado no recurso n.º 26 392, " não prevendo a nossa Constituição uma sanção específica para a violação das suas normas que obrigam a que os impostos sejam apenas criados por lei da Assembleia da República ou decreto-lei do Governo emitido a coberto de autorização legislativa parlamentar (arts. 103°, 2, e 165°, 1, i)), hipótese a que se subsumirá a cobrança dos emolumentos notariais a coberto da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pelo DL n.º 397/83, de 21.XI, se entendidos os mesmos como tendo a natureza de impostos, a reacção da Ordem Jurídica Constitucional é, pois, a da sua nulidade.
Mas nulidade - precise-se - das normas que afrontam a Constituição. Questão absolutamente diferente é a da determinação dos efeitos jurídicos que resultam da aplicação de norma inconstitucional. Uma coisa é o sancionamento da norma inconstitucional com o estigma da sua total improdutividade enquanto norma jurídica, o que vale por dizer que essa norma não é constitucionalmente adequada para estabelecer comandos juridicamente vinculantes, outra coisa diferente é o sancionamento que a ordem jurídica pode estabelecer para a aplicação de comandos constitucionalmente desconsiderados enquanto comandos jurídicos."
"No domínio do direito administrativo, a sanção regra para os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis é a da anulabilidade, de acordo com o disposto no art.º 135° do CPA. E isso porque o legislador entendeu que uma tal sanção jurídica salvaguardava suficientemente os interesses postos em causa com a violação de tais normas e princípios jurídicos. O estigma da nulidade foi reservado apenas para as hipóteses por ele consideradas como reclamantes de uma censura ou sancionamento mais grave por parte da Ordem Jurídica, em função do tipo de interesses jurídicos ofendidos, assumindo-se, nesta perspectiva, como uma sanção jurídica especial. E tal só acontece quando falta qualquer dos elementos essenciais do acto administrativo ou quando é essa a forma de invalidade cominada expressamente pela lei, conforme se decreta no art.º 133°, n.º 1, do mesmo CPA, estando enunciadas no seu n.º 2, a título de mero exemplo, hipóteses em que os actos administrativos são, desde logo, sancionados pela lei com o "castigo" da nulidade.
Ora, o acto de liquidação dos emolumentos é, como está doutrinariamente adquirido, um acto de natureza administrativo-tributária, enquanto acto de aplicação de normas de direito público tributário por um órgão da administração do Estado;
Assim sendo, a regra de invalidade, para o caso desse acto ser praticado com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis. mesmo se de natureza constitucional, é a da anulabilidade. Consequentemente, ou seja, de acordo com o estabelecido para esta forma de invalidade, ela carecerá de ser arguida pelos interessados e a sua impugnação está sujeita a prazos de preclusão judicial."
Destarte, mesmo admitindo-se que os emolumentos em causa têm a natureza de impostos, jamais poderá sufragar-se a tese da recorrente da impugnabilidade da atinente liquidação a todo o tempo.
Neste contexto, tendo a impugnante procedido ao pagamento voluntário dos impugnados emolumentos registrais em 03.XII.1996, a sua reacção contra o respectivo acto de liquidação teria, efectivamente, de ocorrer dentro do prazo estabelecido no artigo 123°, 1, do Código de Processo Tributário (então vigente), prazo esse que se manteve no artigo 102° do CPPT.
Ora, a petição da presente impugnação judicial foi apresentada em 20 de Março de 2000, data em que, patentemente, excedido há muito estava tal prazo de noventa dias e, portanto, extinto o direito de impugnação.
Consequentemente, à face do nosso direito interno, a interposição desta impugnação foi, claramente, ilegal.
Sucede que a recorrida argumenta que o acto de liquidação de emolumentos impugnado é violador do direito comunitário, concretamente, da proibição constante do artigo 10º da Directiva Comunitária 69/335/CEE, proibição que, conforme jurisprudência do TJCE, é directamente invocável pelos particulares, perante os órgãos jurisdicionais nacionais (acórdão do TJCE, 6ª Secção, de 29.IX.1999. Processo C-56/98). Ainda segundo o TJCE (acórdão de 25.VII.1991 - Theresa Emmott contra Minister for Social Welfare, Processo C-208/90), o direito comunitário obsta a invocação, por parte das autoridades competentes, de normas processuais nacionais relativas a prazos, no âmbito de um pedido de particular perante os órgãos jurisdicionais nacionais, enquanto esse Estado-membro não tiver transposto correctamente as disposições dessa mesma Directiva para a sua ordem jurídica interna.
Não se contesta ser lícito aos particulares invocar o sobredito artigo 10º - segundo o qual constitui obrigação dos Estados-membros suprimir quaisquer impostos indirectos que apresentem características idênticas às do imposto sobre entradas de capital - para impugnarem a legalidade da liquidação de emolumentos notariais sobre o acto de celebração de uma escritura pública de redução e aumento de capital e consequente alteração parcial do pacto social, em virtude de, há muito, estar transcorrido o período para o Estado Português proceder à sua transposição para o direito interno.
A aplicabilidade directa das directivas comunitárias, decorrente da interpretação do artigo 249° do Tratado CE (anteriormente, 189º), impõe-se directamente na ordem jurídica interna.
É que, em harmonia com o disposto no artigo 8°, 3, da Constituição (redacção vigente na altura em que Portugal ficou constituído na obrigação de transpor a dita directiva - 1 de Janeiro de 1986, data da entrada em vigor do Acto de Adesão às Comunidades Europeias), as normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem jurídica interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.
Deste princípio da recepção automática e directa de tal direito internacional decorre que este mesmo direito substitui o direito interno que a ele se oponha.
Como assim, " o que se passa é que o comando da directiva, uma vez colocado em posição de poder ser invocado pelos particulares contra o Estado-destinatário, passou a ter preferência ou preeminência absoluta, na sua aplicação, sobre o direito interno que esteja em oposição com ela, ou seja, passa a derrogar o direito interno ao abrigo do qual os emolumentos impugnados foram liquidados.
Deste modo, a liquidação dos emolumentos em desconformidade com o direito comunitário faz inquinar o acto de ilegalidade, quer à luz do direito comunitário, quer mesmo à luz do direito interno" - citado aresto.
Pois bem, segundo o TJCE (acórdãos de 15.IX.1998 proferidos nos processos C-231/96 e C-260/96), compete à ordem jurídica interna de cada Estado-membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que decorrem, para os cidadãos. do direito comunitário, desde que, por um lado, essas modalidades não sejam menos favoráveis do que as acções análogas de natureza interna (princípio da equivalência) e, por outro, não tornem praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade).
É sabido que o nosso direito interno estabelece para o exercício do direito de acção de anulação de liquidação de qualquer tipo de tributo, devidamente notificada ao contribuinte, o prazo geral de caducidade de noventa dias, a contar do termo do prazo de pagamento voluntário, qualquer que seja a ilegalidade de que o mesmo enferme -vide artigo 102°, 1, a), do CPPT. Tal prazo é aplicável qualquer que seja o fundamento da impugnação.
E não se vislumbra razão para conceder a contribuinte impugnante de liquidação de emolumento notarial com fundamento em violação de direito comunitário automaticamente recepcionado no direito interno prazo mais dilatado do que a legislação nacional fixa para a impugnação de imposição tributária com fundamento em todas as ilegalidades possíveis, mesmo as que se traduzam em afronta constitucional.
Ademais, tal prazo de noventa dias não torna praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos decorrentes da derrogação do direito interno pela Directiva 69/335/CEE, cuja publicação no Jornal Oficial das Comunidades - de acordo com o disposto no artigo 191 do Tratado da CE - o contribuinte, seu destinatário directo (posto ela ser para ele fonte de direitos), não pode ignorar.
Do que vem de dizer-se resulta que permanece incólume a conclusão a que acima chegámos quanto à caducidade do direito de impugnar a liquidação dos emolumentos registrais em foco nestes autos.
Por tudo o exposto, acorda-se negar provimento ao recurso.
Custas pela Rct., com procuradoria de 50%.
Lisboa, 10 de Julho de 2002
Mendes Pimentel – Relator – Vítor Meira - Baeta de Queiroz