I- O acto que dependa de confirmação do superior hierarquico deixa de produzir efeitos, com retroactividade ou não, consoante os casos, a partir do momento em que e negada a homologação, funcionando esta como condição resolutiva quando o acto do inferior, não sendo definitivo, seja, no entanto, executorio.
II- O professor de uma disciplina do ensino tecnico profissional que não caiba nos grupos previstos na lei, empossado nos termos do artigo 2 do Decreto-Lei n. 44443, e não do paragrafo unico deste preceito, que somente preve os efeitos do provimento, não e professor provisorio, sujeito ao regime do artigo 222 do Estatuto do Ensino Tecnico Profissional.
III- O provimento, nos termos do artigo 1 e do corpo do artigo
2 do Decreto-Lei n. 44443, conjugado com o artigo 357, n.
1, do citado Estatuto, e feito no uso de um poder discricionario, sendo licito exigir, como pressuposto desse uso, o atestado de bom comportamento moral e civil, emitido pela camara do concelho onde o interessado residia ou havia residido, ate ha pouco, durante varios anos.