I- Comete o crime de injúrias agravadas previsto e punido nos artigos 165, nº 1 e 168, nº 2 do Código Penal, o arguido que, no átrio da secretaria de um tribunal judicial, dirigindo-se de viva voz a um escrivão-adjunto, de modo a ser ouvido por outros três colegas daquele, durante o horário normal de expediente lhe imputa o desaparecimento de um processo cível em que o arguido é autor, sabendo ele do conteúdo e alcance de tal imputação, da função e cargo ocupado pelo ofendido, agindo voluntária e conscientemente, e que tal conduta não era permitida por lei.
II- No crime de injúrias não é necessário que o agente tenha procedido com dolo específico ( " animus injuriandi " ), bastando que tenha agido com dolo genérico, em qualquer das suas modalidades.
III- Ficando o ofendido profundamente magoado com o acto do arguido, sentindo-se humilhado e alvo de comentários no tribunal onde presta serviço, sendo pessoa respeitável, séria, cumpridora e que no exercício da sua profissão sempre se pautou por elevado sentido das suas responsabilidades, com escrupuloso respeito pela satisfação do interesse público e agindo o arguido com elevado grau de ilicitude e gravidade das suas consequências e sendo grande a intensidade do dolo mas não podendo considerar-se pessoa abastada, tendo em conta o critério de equidade fornecido nos artigos 483, 496, nºs. 1 e 3 e 494 do Código Civil, é equilibrada uma indemnização a atribuir àquele, no montante de 125000$00.