I- A garantia bancária funciona como substituto de um depósito de dinheiro ou de valores à ordem do beneficiário.
II- O pedido de pagamento feito pelo beneficiário das garantias ao Banco é uma interpretação extrajudicial perfeitamente válida e eficaz, de acordo com o art.
805 n. 1, CC.
III- Embora o autor tivesse feito referência dos documentos
7 a 9, o certo é que essa remissão não se ajusta
às exigências feitas nos arts. 467 n. 1, c) e 489 do CPC.
IV- Prosseguindo o processo, não podiam provar-se pontos de facto que as partes não alegaram nos articulados respectivos, pois o Juiz só pode servir-se quer na especificação e questionário, quer na sentença, dos factos articulados pelas partes.
V- A remissão feita pelo autor para tais documentos apenas podia servir para comprovação dos factos que haviam de estar precisamente articulados.