I- O CPT regula em lugares diversos recursos relativos às decisões proferidas em processo de impugnação, em processo de contra-ordenação fiscal e em processo de execução fiscal.
II- O CPT só se aplica aos processos que correm nos tribunais tributários de 1 instância e no Tribunal Tributário de
2 Instância.
III- O processo tributário que corre, na Secção de Contencioso Tributário do STA, é regulado pelo ETAF (arts. 21, n. 4,
32 e 33), pela LPTA (arts. 130 e 131), pela LOSTA (art. 22) e pelo RSTA (arts. 87 e 88) o que é corroborado pelos arts. 167 e 171, n. 5, do CPT.
IV- Deste modo, nos recursos para o STA, ou se aplica o art. 356 do CPT - o Recorrente apresenta o requerimento de interposição, juntando as alegações e respectivas conclusões - ou o Recorrente apresenta o requerimento de interposição em que declara a intenção de recorrer e declara também que pretende alegar neste STA (art. 87, § único, do RSTA).