Em conferência, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo que lhe negou provimento ao recurso jurisdicional que antes interpusera do despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância da Guarda, que, por sua vez, lhe indeferiu o pedido de repetição da notificação da sentença proferida nos autos de Impugnação Judicial de liquidações adicionais de IVA dos anos de 1988 a 1991, dele interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, a Impugnante A..., nos autos convenientemente identificada.
Perseguindo a revogação do impugnado julgado e a consequente repetição da questionada notificação, apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
I – O Tribunal Central Administrativo, na senda do despacho da 1ª Instância da Guarda, admitiu que os factos alegados e documentalmente atestados configuravam e preencheram um caso de “justo impedimento” por parte do mandatário da agravante;
II – O internamento hospitalar prolongado na “UTIC – Hospital de Santa Maria” e uma convalescença demorada impeditiva de o enfermo se deslocar de sua casa para fora, indiciam e/ou alicerçam um facto notório do conhecimento oficioso (nº3 do art.º 146º do C.P.Civil);
III – A notificação de uma Sentença supõe e consiste em dar conhecimento dos seus termos e decisão à notificanda.
IV – “Praticar o acto fora do prazo” uma vez verificado o justo impedimento (cf. nº2 do art.º 146º do C. P. Civil) significa, na hipótese que nos ocupa, recorrer, eventualmente, de uma Sentença quiçá desafecta;
V – Ora, ninguém se apresenta a recorrer de uma Sentença de que não tem conhecimento (facto notório);
VI – A agravante não se limitou a requerer a “repetição da notificação” por isso que logo, inafastávelmente, declarou pretender “ ... conhecer do conteúdo da referida Sentença e poder assistir a sua Constituinte ...”, VII – O direito de acesso aos Tribunais ou à tutela jurisdicional, condensado no nº1 do art.º 20º da Constituição da República, implica a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva (Acórdão do S.T. Justiça, 21.10.97, in Col. Jur., ano V, torno III, pags. 85/86);
VIII – Não deve nem pode faltar fundamento legal para que se conheça de uma sentença que nos diga respeito, porquanto – “No conteúdo do direito fundamental de acesso aos tribunais, vai implicado, já que constitui um seu corolário, o direito que existe às partes de um processo judicial de conhecerem efectivamente as decisões que lhes digam respeito” (Acórdão do S. Trib. da Justiça acima referenciado);
IX – Absolutamente relevante na controvérsia aduzida é o disposto no art.º 64 do C. de Proc. Tributário, que estabelece.
- “1.Os actos em matéria tributária que afectam os direitos e interesses legítimos dos Contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam notificados.
- 2.As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado...)
X – O recente Acórdão do tribunal Pleno do Venerando Supremo Tribunal Administrativo (16.05.00) publicado nos “Acórdãos Doutrinais do S.T.Admnistrativo” nº 479, ano XL pags. 1479 e segs.) veio percucientemente, firmar a tese de que o regime das disposições conjugadas dos artigos 254º nºs 1 e 3 do C. P. Civil e art.º 1º do Dec.- Lei nº 121/76, de 11 de Fevereiro, tem “ínsita a possibilidade do conhecimento efectivo do acto ou facto constante da notificação” (sic);
XI – A recorrente não pode, assim considerar-se regularmente notificada só pela circunstância de a carta registada ter percorrido as vias e trâmites da ida-e-volta;
XII – As presunções contidas nos nºs 2 e 3 do art. 254º do C.P.Civil foram ilididas pelo notificando: perseverar em omitir a repetição do expediente notificante configura uma nulidade com influência incontornável no exame e na decisão da causa, com as consequências legais (nº1 do art.º 201º, idem).
XIII – Ao recusar a repetição da expedição postal da notificação de uma sentença, o Douto despacho fez errada aplicação do art.º 146º do C. P. Civil, com descaso do comando ínsito no nº1 do art.º 20º da C. República e desatendendo o estabelecido nos art.º 64º e 67º do C. Proc. Tributário, com directa lesão do previsto no art.º 254º do C. Proc. Civil, maxime, no seu nº4, o que se repercute, consequentemente, na sequela sancionatória do nº1 do art.º 201º do C.P.Civil, posto que a irregularidade cometida influi no exame e na decisão da causa, com violação dos direitos e garantias que informam o estatuto de todos os contribuintes.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu depois sucinto mas douto parecer opinando pelo provimento do presente recurso, sufragando entendimento de que, in casu, se verifica ocorrer a excepção prevista no n.º 4 do citado e aplicado art.º 254º do CPC.
Colhidos os vistos legais, e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
O tribunal ora recorrido deu por assente a factualidade que o TT de 1ª Instância fixara, a saber, que:
- a)A ora recorrente veio deduzir impugnação judicial em 25.10.1993 e juntou procuração forense a favor do Exmº Senhor Dr. B..., Advogado, com escritório na rua ... nº ... – ..., 1200 Lisboa ... – petição inicial e doc. de fls. 23;
- b)Em 2.6.2000 foi proferida a sentença final que expedida a notificação para o mesmo Exmº mandatário e para a morada supra, foi devolvida, com a indicação “encontra-se ausente ... 21.6.00, Não reclamada” – fls. 262 e 263 dos autos;
- c)Por requerimento entrado no Tribunal Tributário da Guarda em 2.8.2000 o mesmo Exmº mandatário, veio requerer, ... se digne providenciar no sentido de esse Tribunal repetir a pretendida notificação, a fim de conhecer do conteúdo da referida sentença e poder assistir a sua contribuinte ... invocando para o efeito, tendo estado hospitalizado desde 14 de Maio a 21 de Junho último – req. de fls. 269;
- d)Foi então proferido o despacho de fls. 289 e 290 – despacho recorrido – em que se indeferiu tal pretensão.
Mais lhe aditando, nesta sede, a que aquele Tribunal também considerara para indeferir a pretensão da Impugnante e Recorrente, designadamente que
“ ... o mandatário constituído da impugnante foi internado na UTIC em 15.5.00 com diagnóstico de angina instável e AVC e que teve alta em 21.6.00, justamente o dia em que o funcionário dos correios se dirigiu ao seu escritório com a carta registada para notificação da sentença, deixando aviso. Não tendo sido reclamada, veio devolvida em 3.7.00. “ E que “ ... Não é oferecida qualquer prova sobre o estado de saúde daquele mandatário nos dias subsequentes ao da alta clínica, mas não nos custa conceder que estivesse retido em convalescença prolongada, impossibilitado de se deslocar ao seu escritório, atenta a natureza da doença e o teor da declaração junta a fls. 281/281 v. “ E, assim, houve por bem julgar improcedente o recurso jurisdicional que então apreciava, mantendo a sindicada decisão do TT de 1ª Instância, pois se acolheu e deu guarida ao entendimento antes expresso de que “ ... não é a prática de um acto fora de prazo nos termos do n.º 2 do art.º 146º citado que se requer.
Requer-se, isso, sim, que o tribunal repita um acto: a notificação da sentença. E para isso não há fundamento legal.
A notificação encontra-se efectuada nos moldes legais e produziu os seus efeitos - art.º 66º do Código de Processo Tributário ( ... ) e 254º n.º 3 do Código de Processo Civil. Nenhum fundamento existe, assim, para renovar um prazo de recurso.
A lei permitia que, verificado o justo impedimento, a parte viesse praticar o acto fora do prazo, mas não que veja renovado o prazo para, querendo, praticar o acto. “
Circunstância que, como se anotou, só por si e dada a bondade e acerto jurídicos subjacentes, viabilizaria julgado confirmatório, quer quanto aos fundamentos, quer quanto à decisão, nos termos do art.º 713º n.º 5 do CPC, mais se lhe aditando que
- a)a norma do art.º 254º n.º 3 do CPC dispõe expressamente que a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido ... não se podendo pensar em aplicar a disciplina do seu n.º 4 sem que primeiro se aplique a do seu n.º 3,
- b)e que esta, que presume a notificação como efectuada nos termos que prescreve não se revela contrária a qualquer norma constitucional, como aliás o TC já teve oportunidade de decidir – cfr. acórdão publicado no DR II Série de 25.7.98, pag. 10408 e segts., e que
- c)esse é ainda o sentido que este STA- Secção de Contencioso Tributário – vem acolhendo em sede decisória em casos análogos, designadamente nos acórdãos de 2.5.2001, 20.6.2001 e de 10.10.2001, respectivamente nos processos n.º 25.869, 25.950 e 25.977.
É contra o assim decidido que continua a insurgir-se a Impugnante e ora Recorrente nos termos das transcritas conclusões do presente recurso jurisdicional, conclusões que, em bom rigor, mais não integram do que reprodução da argumentação antes sufragada e submetida à apreciação do tribunal recorrido e que, neste, como se deixa relatado, não logrou qualquer acolhimento.
Daí que o presente recurso esteja, tal como se mostra instruído, irremediavelmente condenado ao insucesso.
Na verdade embora não seja caso de se não conhecer do seu objecto por, ainda assim, ser de considerar verificada a necessária antítese discursiva,
Sempre e de harmonia com o disposto nos arts. 713º n.º 5 e 726º do CPC, dada a bondade e acerto da impugnada decisão que, aliás, recolhe entendimento convergente da jurisprudência desta Secção e do Tribunal Constitucional, importa apenas, em sede decisória, remeter, como efectivamente se remete, pura e simplesmente, “ ... para os fundamentos da decisão impugnada. “ e, consequentemente,
Negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando antes e integralmente o aresto com ele impugnado,
Tanto mais que, ao contrário do sustentado pelo Recorrente e pese embora a concordância que, no ponto, lhe concede o Ilustre Procurador Geral Adjunto, as presunções legais estabelecidas nos números 2 e 3 do questionado art.º 254º do CPC, tal como aliás vem decidido e decorre do probatório fixado e assente, não foram ilididas pelo notificado, uma vez que, para tanto e nos termos do expressamente estatuído pelo n.º 4 do citado preceito, imperioso se tornava que demonstrasse “ ... que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis. “ ( sublinhado nosso). E vai nesse sentido também a jurisprudência da Secção – cfr., entre outros, os acórdãos de 10.10.2001, processo n.º 25.977 e de 05.02.2001, processo n.º 25.869.
Pelo exposto, acordam os Juizes desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando antes o aresto com ele impugnado.
Custas pela Recorrente, fixando a procuradoria em 50%.
Lisboa, 13 de Novembro de 2002.
Alfredo Madureira – Relator – Brandão de Pinho – Almeida Lopes