1RELATÓRIO
1.1 A... e marido B..., ..., viúva, ... , ... e esposa ..., com domicílio escolhido na Av. ... – ..., Lisboa, recorrem do Acórdão da Secção, de 2-12-04, na parte em que lhes foi desfavorável, ao não considerar o despacho Ministerial, de 2-7-96, como constitutivo de direitos e ao não se preceder para efeitos da atribuição da indemnização à actualização dos valores das cortiças de 78, 81, 84 e 88.
Nas suas alegações formulam as seguintes conclusões:
“1ª - O despacho Ministerial de 02/07/96, concordante com o Parecer da Auditoria Jurídica 184/96 de 17/06, foi preferido a requerimento dos recorrentes e define o critério de indemnização devido pelas rendas do prédio Cabida e Anexas.
2ª - O acto administrativo de 02/07/96 foi proferido segundo critérios de legalidade, pelo que é constitutivo de direitos para os recorrentes e já se encontra consolidado na ordem jurídica.
3ª - O despacho em causa que definiu a situação concreta e subjectiva dos recorrentes e que nunca foi revogado com fundamento em ilegalidade, não pode ser considerado como um acto interno de Administração.
4ª - O despacho Ministerial de 24/10/96, considerado como tacitamente ou implicitamente revogatório do acto praticado em 02/07/96 não afecta os direitos dos recorrentes conferidos pelo despacho de 02/07/96.
5ª - O despacho de 24/10/96 não tem qualquer fundamentação legal, nem reconheceu expressamente a ilegalidade do despacho que pretende revogar.
6ª - O despacho Ministerial de 02/07/96, é constitutivo de direitos e determina relativamente aos recorrentes o cálculo do valor da indemnização devida pelas rendas, em função dos valores das rendas fixadas nas portarias do arrendamento rural publicadas durante a privação do prédio.
7ª - Não faz qualquer sentido o Estado ter recebido durante a privação do uso e fruição do prédio entre 83 e 95, 28.771.627$00 de rendas pelo arrendamento do prédio segundo as tabelas do arrendamento rural, e agora só pretender pagar como indemnização 8.763.772$00 correspondente às rendas devidas entre 1975 e 1995.
8ª - O Acórdão recorrido ao não aplicar o despacho Ministerial de 02/07/96 aposto na Informação Jurídica nº 184/96 de 17/06/96, violou o disposto no art. 140 nº 1 b) e o art. 145º do CPA.
9ª - A cortiça extraída em 1978 e 1981, é um fruto pendente, respectivamente com 6/9 e 3/9 do ciclo de criação, à data da expropriação dos prédios.
10ª - A qualificação da cortiça como fruto pendente para efeitos de indemnização da Reforma Agrária, está prevista no art. 9º e 10º do D.L. 2/79 de 09/01, tendo em conta a periodicidade do corte (9 anos) e número de anos de criação.
11ª - A cortiça tem um período frutífero de 9 anos de criação podendo ser extraída com a idade de 9 anos, excepcionalmente com 7 ou 8 anos ou em qualquer ano, no caso de as árvores terem sido afectadas por incêndio, art. 9º do D.L. 11/97 14/01.
12ª - O momento da separação da cortiça nada tem a ver com a sua qualificação como fruto pendente sendo apenas relevante para efeitos da venda de frutos antes da colheita, transferência do direito de propriedade e posse, arts. 203º, 204º, 205º e 208º do C.C.
13ª - Só para os eucaliptos assume relevância a sua autonomia (corte), para efeitos da sua qualificação de fruto pendente, uma vez que os eucaliptos foram expressamente excluídos das indemnizações da Reforma Agrária como frutos pendentes, art. 10º nº 4 do D.L. 2/79 e art. 42º da Lei 77/77 de 29/09.
14ª - O direito à indemnização pelos frutos pendentes à data da expropriação está previsto no art. 1 nº 3 da Lei 80/77 de 26/10.
15ª - A cortiça extraída em 1978 e 1981 cujo valor foi arrecadado pelo Estado, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização, arts. 212º a 215º do C.C., art. 9º nº 1 nº 3, 4 e 5 e art. 10 nº 1 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01, Parecer da Procuradoria Geral da República nº 135/83, publicado no DR II Série de 10/01/84, homologado por despacho do Senhor Secretário de Estrado de 22/08/83.
16ª - A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, art. 1 nº 2 da Lei 2/79 de 09/01, e é indemnizada por valores de 94/95, art. 3 c) da Portaria 197-A//95 de 17/03.
17ª - Os recorrentes em sede de indemnizações provisórias, teriam sempre direito a ser indemnizado pelos novénios da criação da cortiça e por valores de substituição à data do pagamento, art. 9 e 13 nº 1 do D.L. 2/79.
18ª - Com o prédio foi considerado como não expropriado e foi devolvido aos recorrentes, estes tem o direito a receber a totalidade da cortiça extraída em 1978 e 1981 como fruto pendente e por valores de 94/95, art. 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
19ª - O acórdão recorrido ao não considerar a cortiça extraída em 1978 e 1981 como fruto pendente, e em criação à data da expropriação do prédio, violou o art. 1 nº 3 da Lei 2/79 de 09/01, o art. 3º c) da Portaria 197-A/95 de 17/03 e os arts. 212 a 215 do Código Civil.
20ª - A Lei 80/77 de 26/10 não se aplica às indemnizações pela privação do uso e fruição de bens expropriados ou nacionalizados no âmbito da Reforma Agrária.
21ª - A indemnização pela privação do uso e fruição, a que se referem os autos surge pela primeira vez com a publicação do Dec-Lei 199/88 de 31/05.
22ª - A Lei 80/77 não regulou de forma exaustiva e absoluta todas as indemnizações da Reforma Agrária, nomeadamente a indemnização pela privação do uso e fruição, uma vez que vigorava ao tempo o princípio da irreversibilidade das nacionalizações e expropriações no âmbito da Reforma Agrária.
23ª - A Lei 80/77 não define directamente as formas de pagamento das indemnizações, mas tão só as condições de emissão dos títulos da dúvida pública que seriam utilizados até certo limite no pagamento das indemnizações.
24ª - Actualmente as indemnizações da Reforma Agrária já não são pagas em títulos da dividia pública mas em dinheiro.
25ª - O Dec-Lei 199/88 e a Portaria 197-A/95 de 17/03, que fixam a actualização dos demais componentes indemnizatórios para valores de 94/95, não contém nenhuma disposição legal que contemple a actualização dos produtos florestais.
26ª - Existe assim uma lacuna na lei que deveria ser preenchida pelo recurso ao Código das Expropriações, art. 1º nº 2 do Dec-Lei 199/88.
27ª - O acórdão recorrido ao decidir que não há lacuna de regulação do Dec-Lei 199/88 de 31/05, ao não proceder à actualização da cortiça, por erro de interpretação da Lei, violou o disposto no art. 1 nº 1 e nº 2 e art. 7 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05 e art. 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03, art. 24 do C. das Expropriações, Dec-Lei 168/99 de 18/09.
28ª - Os valores fixados para as cortiças foram deflacionados à taxa de 2,5% ao ano para 75 para adequar o processamento do pagamento da indemnização com títulos do tesouro de harmonia com o art. 21 da Lei 80/77 de 26/10.
29ª - O acréscimo aos valores da cortiça fixados pelas datas de extracção dos juros à taxa de 2,5% ao ano previstos nos arts. 19 e 24 da Lei 80/77 desde 75 até ao pagamento conduziu no caso concreto à atribuição de uma indemnização desadequada e irrisória tendo em conta a desvalorização acentuada da moeda que se verificou desde 1978 a 2001.
30ª - O acréscimo dos juros à taxa de 2,5% ao ano previstos nos arts. 19 e 24 da Lei 80/77, não satisfaz a justa indemnização, face à inflação e desvalorização da moeda que ocorreu entre 78 e 2001.
31ª - A interpretação que o Acórdão recorrido fez dos arts. 19 e 24 da Lei 80/77 de 26/10 no sentido de que a cortiça extraída de 76 e 87, é actualizada através dos juros previstos nesta disposição legal, viola o disposto nos arts. 62 nº 2, uma vez que a indemnização daí decorrente não satisfaz a justa indemnização, conduzindo a uma indemnização por valores desproporcionais e irrisórios.
32ª - O prédio dos recorrentes expropriado e ocupado ao abrigo das Leis da Reforma Agrária, foi integralmente devolvido por direito de reserva e considerado indevidamente abrangido pelas medidas da Reforma Agrária e não expropriáveis, art. 31 da Lei 109/88.
33ª - O direito de reserva restabelece o direito de propriedade tal como existia à data das medidas de expropriação, art. 38 da Lei 77/77 e 14 da Lei 109/88.
34ª - A demarcação e delimitação do direito de reserva precede a expropriação dos prédios, art. 42 nº 2 da Lei 77/77 e art. 26 nº 2 da Lei 109/88, sendo repristinado à data da expropriação.
35ª - As expropriações no âmbito da Reforma Agrária destinavam-se à eliminação dos latifúndios e das grandes explorações agrícolas e às finalidades previstas no art. 94º nº 2 da CRP e do art. 50 da Lei 77/77.
36ª - Com a devolução integral dos prédios a título de reserva, o objectivo do Estado ao proceder à expropriação das terras dos recorrentes, não se consumou ou concretizou.
37ª - No caso dos recorrentes não teve assim lugar a imposição constitucional prevista no art. 83 da CRP da apropriação colectiva de meios de produção nem a entrega da terra aos pequenos agricultores, às unidades colectivas de produção, ou às cooperativas de trabalhadores rurais, nos termos do art. 94 nº 2 da CRP e art. 50 da Lei 77/77 de 29/09.
38ª - Não houve nem se confirmou a apropriação colectiva dos meios de produção previstos no art. 83 da CRP, que presidiu à nacionalização e expropriação dos prédios dos recorrentes no âmbito da Reforma Agrária.
39ª - A indemnização devida aos recorrentes não decorre de apropriação colectiva dos meios de produção com vista à eliminação dos latifundiários na ZIRA, como concluiu o Acórdão recorrido, pelo que não está sujeita ao critério de cálculo da indemnização do art. 94 da CRP, mas ao art. 62 nº 2 da CRP.
40ª - A intervenção e gestão do Estado durante a privação temporária dos prédios também não se enquadra nas medidas de intervenção transitórias previstas no art. 11 do Dec.Lei 406-A/75 de 27/07, uma vez que não se verificou por parte do Estado uma intervenção na exploração agrícola dos recorrentes e nos seus meios de produção.
41ª - O conteúdo do direito de propriedade garantido pelo art. 62 nº 2 da CRP abrange também o direito à não privação temporária do direito de propriedade, fundamento da indemnização objecto deste recurso constitucional.
42ª - No caso dos autos, não chegou a haver lugar à expropriação ou nacionalização de prédios no âmbito da Reforma Agrária, mas tão só à privação do uso e fruição dos prédios, durante a qual o Estado recebeu os valores da cortiça extraída nos prédios dos recorrentes.
43ª - A indemnização dos recorrentes não tem como fundamento a perda de património a favor do Estado por expropriação, mas advém da ocupação ilícita dos prédios donde resultou a privação do uso e fruição de rendimentos, nomeadamente os valores da cortiça que o Estado vendeu e arrecadou.
44ª -À indemnização devida aos recorrentes é aplicável o art. 62 nº 2 da CRP.
45ª - A aplicação do art. 62 nº 2 implica que os valores das cortiças extraídas durante a privação dos prédios deveriam ser actualizados, pelo menos para valores de 94/95, em analogia com o que se passou com os demais componentes indemnizatórios no âmbito da Reforma Agrária, art. 3 nº 1 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03 e Dec.Lei 2/78 de 09/02, para alcançar a justa indemnização.
46ª - Os arts. 13, 19 e 24 da Lei 80/77 são inconstitucionais por violação do art. 62 nº 2 da CRP, uma vez que da sua aplicação decorre que o pagamento da indemnização aos recorrentes é efectuado através de títulos de dívida pública, vencendo a taxa de juro de 2,5% ao ano, várias vezes abaixo da taxa de juro praticada no mercado económico e financeiro e insuficiente para corrigir a desvalorização da moeda.
47ª - Os arts. 13, 19 e 24 da Lei 80/77 são inconstitucionais por violação do art. 13 nº 1 da CRP quando aplicados e interpretados pelo Acórdão recorrido, no sentido que a actualização da indemnização devida aos recorrentes é tão só efectuada com o pagamento dos juros das obrigações da dívida pública, quando os demais cidadãos expropriados receberam a indemnização também através dos títulos da dívida pública, mas depois de actualizados os componentes indemnizatórios para valores de 94/95.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser revogado o douto Acórdão recorrido.” – cfr. fls. 317/324.
1.2 O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, tendo contra-alegado, vem pugnar pela manutenção do Acórdão da Secção, por considerar que o mesmo fez correcta aplicação da lei aos factos apurados.
Para o efeito, sustenta, em síntese, o seguinte:
- -O despacho, de 2-7-96, não é um acto administrativo, por se não traduzir numa decisão que vise produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, antes se tratando de mero acto opinativo;
- -No que concerne ao demais decidido no Acórdão recorrido, realça que o mesmo se insere na jurisprudência já consolidada deste STA.
- 1.3No seu Parecer de fls. 335, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.
- 1.4Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
2 – A MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no Acórdão recorrido, que aqui consideramos reproduzida, como estabelece o nº 6, do artigo 713º do CPC.