1.1. O INGA - INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA, recorre da sentença do Mmº. Juiz da 2ª Secção do 4º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por A..., residente em S. João do Estoril, Cascais, à execução fiscal inicialmente instaurada contra B..., SA, para cobrança de dívida ao ora recorrente, respeitante a subsídios concedidos, e que contra o recorrido reverteu, como responsável subsidiário.
Formula as seguintes conclusões:
"1
Em processo de execução fiscal por dívida que não tenha origem em contribuição ou imposto é possível a reversão para os responsáveis subsidiários desde que não existam ou sejam insuficientes os bens penhoráveis do devedor (art. 239º, n.º 2, do CPT).
2
Os gerentes, administradores ou directores respondem para com os credores sociais quando o património social se mostre insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
3
É assim legal a reversão da execução fiscal para os responsáveis da sociedade.
4
Ao considerar ilegal a reversão e ilegítimo o Oponente, ora Recorrido, para ser chamado à execução, a douta sentença da 1ª Instância fez incorrecta interpretação e aplicação da lei, designadamente dos arts. 233º, 239º e 13º do CPT, e dos arts. 78º, 79º e 64º do Cód. das Soc. Comerciais”.
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. A Exmª. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, de acordo com anterior decisão do Tribunal, de que, aliás, o recorrente juntara cópia às suas alegações.
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. A matéria de facto vem assim estabelecida:
“A)
A Fazenda Pública instaurou execução fiscal, que tomou o n.º 160374.4/93 da 1ª Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira, instaurada contra B..., S A, a pedido do INGA – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, para cobrança coerciva da quantia de 578.194.303$00 e acrescido, conforme documento de fls. 87 e 116, que se dá por reproduzido;
B)
A quantia exequenda respeita a dois subsídios concedidos à executada no âmbito da ajuda à produção para os produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, concedidos pelo INGA em 25.10.91 e 30.01.92, ao abrigo do reg. (CEE) n.º 1558/91 de 7 de Junho mas aos quais, segundo a certidão de dívida, a beneficiária não tinha direito por não se encontrar situações legalmente previstas por aquele regulamento e cuja reposição não efectuou no prazo legal;
C)
Por falta de bens penhoráveis da executada, a execução reverteu contra o aqui oponente, A..., conforme documentos de fls. 98 a 99-v, que se dão por reproduzidos;
D)
O oponente foi nomeado administrador da executada para o triénio 1991/1993, conforme documento da CRC de Vila Franca de Xira de fls. 93 a 95, que se dá por reproduzido;
E)
A executada, por volta de 1982/1983, tinha um passivo superior a um milhão de contos pelo que foi requerida a celebração de um contrato de viabilização;
F)
Embora o mesmo contrato tivesse sido celebrado, o mesmo acabou por não surtir os efeitos desejados, até pelas taxas de juro então praticadas e pela desvalorização da moeda, pelo que a empresa acabou por pedir uma medida especial de recuperação de empresa, tendo a mesma ficado em regime de gestão controlada, cujo regime durou até pelo menos Março de 1992;
G)
O oponente foi citado para a execução no dia 28 de Março de 1995, conforme documento de fls. 100, que se dá por reproduzido;
H)
A oposição foi deduzida no dia 17 de Abril de 1995, conforme carimbo de recepção aposto na P.I., que se dá por reproduzido”.
3.1. A sentença recorrida julgou procedente a oposição deduzida pelo ora recorrido na consideração - na parte que releva, no presente recurso - de que procedia a arguida ilegitimidade substantiva do oponente, por não resultar a dívida exequenda de impostos ou contribuições; assim, face ao disposto no art.º 13º do Código de Processo Tributário (CPT), a reversão ordenada contra o oponente era ilegal, ilegalidade que o próprio INGA reconhecera, ao deduzir pedido cível contra os administradores da B..., como decorre da certidão junta aos autos.
É contra o assim decidido que se insurge o recorrente, defendendo, em súmula, que a reversão, contra os responsáveis subsidiários, da execução fiscal instaurada para cobrança de dívida que não tenha origem em contribuições ou impostos, é admitida pela lei, nos termos dos artigos 233º, 239º e 13º do CPT, e 78º, 79º e 64º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
Esta a única questão de que nos devemos ocupar.
3.2. No regime do Código de Processo das Contribuições e Impostos consagrava-se a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes das sociedades “por todas as contribuições, impostos, multas e quaisquer outras dívidas ao Estado” “liquidadas ou impostas a empresas ou sociedades de responsabilidade limitada” - cfr. o artigo 16º do Código (destaque nosso).
Mas o CPT, cujo artigo 13º corresponde àquele artigo 16º, faz uma clara restrição ao anterior regime substantivo, estabelecendo a responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores no que respeita, apenas, às dívidas de “contribuições e impostos”.
Não obstante, continuam a ser cobradas mediante execução fiscal, quer os reembolsos e reposições, quer outras dívidas equiparadas por lei aos créditos do Estado, quer receitas parafiscais, como estabelece o artigo 233º do CPT. Cabem neste elenco, por força do disposto no artigo 28º do decreto-lei nº 282/88, de 12 de Agosto, as dívidas ao Instituto aqui recorrente.
O nº 1 do artigo 239º do CPT confere legitimidade passiva na execução fiscal aos “devedores originários e seus sucessores dos impostos e demais dívidas referidas no artigo 233º”, não abrangendo, pois, os responsáveis subsidiários, dos quais se ocupa o nº 2. Estabelecem-se aí as circunstâncias cuja verificação se impõe para o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários.
O artigo 24º da Lei Geral Tributária, entretanto entrada em vigor, todavia, sem que se aplique ao caso vertente, mantém a limitação da responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores às “dívidas tributárias”.
Ora, perante o conjunto normativo a que nos referimos e que, no CPT, trata da responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das sociedades, e das condições da sua chamada à execução fiscal, parece claro que, no nosso caso, não está consagrada essa responsabilidade, no que concerne ao recorrido, posto que a dívida em execução não respeita a contribuições e impostos.
Porém, se se considerarem as disposições do Código das Sociedades Comerciais (CSC) relativas à matéria da responsabilidade dos gerentes e administradores, a questão deixa de ser assim líquida. As disposições deste diploma que o recorrente pretende aplicáveis, e violadas pela decisão judicial recorrida, são as dos artigos 78º, 79º e 64º. De acordo com elas, os administradores das sociedades “respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos”; e “também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções” (cfr. os artigos 78º e 79ª). E estão obrigados a “actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores” (vd. o artigo 64º).
É, precisamente, destas disposições, que o recorrente retira a possibilidade de a execução fiscal instaurada para cobrança da dívida de que é credor reverter contra o recorrido, enquanto responsável subsidiário, na qualidade de administrador, ao tempo relevante, da sociedade originariamente executada.
Invoca, ainda, um aresto deste Supremo Tribunal Administrativo em que se entendeu, com base nas apontadas normas, que, em sede do regime adjectivo da reversão consagrado pelos artigos 233º e 239º do CPT, nada obsta a que caibam no âmbito da execução fiscal dívidas de natureza não fiscal, designadamente, como no caso dos autos, dívidas provenientes de reembolsos ou reposições, desde que o respectivo credor seja, como no caso é, pessoa de direito público.
Estriba-se este entendimento na distinção entre o regime substantivo e o adjectivo do instituto da reversão. Este último seria o prescrito nos artigos 233º e 239º do CPT. Aquele outro, substantivo, estaria plasmado no artigo 13º do CPT, em se tratando de dívidas de contribuições e impostos, e no artigo 78º do CSC, no que concerne a dívidas não fiscais cobradas através da execução fiscal.
3.3. Não há dúvida de que, nos termos do já falado artigo 78º do CSC, o recorrido, administrador que foi da sociedade devedora principal, responde para com os credores dela, desde que, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
Mas o facto de essa responsabilidade, substantiva, estar deste modo consagrada na lei, não torna fatal que o credor a possa, desde logo, exigir, coercivamente, em execução fiscal instaurada contra outrem, com base num título executivo em que o mesmo responsável não figura como devedor.
Na verdade, a acção executiva pressupõe, como é sabido, um título, que, do mesmo passo que identifica o obrigado, certifica a obrigação e as suas exigibilidade, certeza e liquidez. Só quem desse título consta pode, em princípio, ser sujeito passivo na acção executiva, isto é, executado.
As normas, conjugadas, dos artigos 233º e 237º do CPT e 28º de decreto-lei nº 282/88 dizem-nos sobre a competência para a cobrança coerciva de dívidas como a exequenda, e sobre o meio processual adequado para tal cobrança, mas nada referem sobre o regime substantivo da respectiva responsabilidade. As condições em que um património pessoal pode ser sacrificado em benefício dos credores fazem ainda parte desse regime substantivo. A responsabilidade dos administradores e gerentes das sociedades está prevista no CPT, artigos 13º e 239º, que não só a estabelece como regula a sua efectivação. Mas só com referência às dívidas fiscais.
Não se tratando, aqui, de dívida dessa natureza, o regime da responsabilização dos mesmos administradores e gerentes tem de procurar-se fora do CPT - como se viu, no CSC. Todavia, este diploma só diz que eles “respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos”; mas não pré-define essa responsabilidade, e, menos, afirma a sua imediata executoriedade, permitindo, sem mais, afectar o seu património ao pagamento da dívida da sociedade.
O instituto da reversão é exclusivo da execução fiscal, sendo desconhecido na execução comum, e traduz-se numa modificação subjectiva da instância, pelo chamamento, a fim de ocupar a posição passiva na acção, de alguém que não é o devedor que figura no título. Ainda assim, a certidão de dívida fiscal deve conter, sempre que possível, a identificação dos responsáveis subsidiários - cfr. o artigo 110º nº 2 alíneas i) e j) do CPC. Sendo privativo da execução fiscal, entende-se que seja limitado às dívidas de impostos, ou seja, àquelas em relação às quais, nos termos do mesmo diploma, esteja definido o universo dos responsáveis. Assim, o nº 2 do artigo 239º do CPT não pode desligar-se do artigo 13º: quando se refere a “responsáveis subsidiários” não está a abranger mais do que aqueles que antes identificou, e que não vão além dos obrigados ao pagamento de dívidas de contribuições e impostos.
Ou seja, o legislador só consagrou o instituto da reversão da execução fiscal, como alteração subjectiva da instância executiva, para possibilitar que, por essa via, se cobrem, no mesmo processo executivo, as dívidas de impostos, mesmo de quem não ocupa, inicialmente, a posição passiva na execução, por não figurar no título executivo. O que se justifica em atenção à natureza da dívida e aos interesses colectivos em jogo (por isso que o legislador concebeu a execução fiscal como um meio mais expedido e célere do que o comum para a cobrança coerciva das dívidas fiscais), e à certeza e liquidez destas dívidas, atributos que não ornam, necessariamente, as dívidas não tributárias. Assim, relativamente às dívidas que não são de impostos, quando cobradas pela execução fiscal, o legislador não previu a possibilidade de as exigir de outrem que não o devedor que figura no título, e contra quem a execução foi instaurada (ressalvados casos que aqui irrelevam, como será o dos sucessores e o dos adquirentes de bens onerados).
Improcedem, pelo exposto, as conclusões das alegações de recurso, devendo manter-se a sentença recorrida.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença impugnada.
Sem custas.
Lisboa, 06 de Fevereiro de 2002
Baeta de Queiroz - O relator
Benjamim Rodrigues
Alfredo Madureira
Vencido, daria provimento ao presente recurso de acordo com a jurisprudência do acórdão desta secção junto - ac. de 28/04/99, processo nº 22954 - que, aliás, subscrevi e está em obediência ao disposto no art.º 8º, nº 3 do C. Civil.