I- Sempre que alguém altera o número de chapa de matrícula ou do quadro de um automóvel, em desconformidade daqueles que figuram na matrícula existente na Direcção Geral de Viação, comete crime de falsificação de documento autêntico, previsto e punido no artigo 256, n. 1, alínea a) e 3, do CP, uma vez que alterou declaração escrita emanada de oficial público.
II- Como nos crimes de falsificação de documento se protege a segurança e a confiança do tráfico jurídico, especialmente do tráfico probatório, a força a que alude o n. 3 do actual CP é a força probatória do documento.