Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
A. .., com os demais sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo (STA) do despacho conjunto do Sr. Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) e do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças (SETF), assinado a 18/09/2000 (por lapso é referido o dia 14) e 17/10/2000, respectivamente pelo MADRP e pelo SETF, doravante Es. Rs., através do qual lhe foi fixada indemnização definitiva decorrente da aplicação das leis de Reforma Agrária, imputando-lhe vícios de violação de lei.
Notificadas para responder as Es. Rs., apenas respondeu o MADRP, sustentando a bondade do acto impugnado.
Notificados os intervenientes processuais para produzirem alegações, fizeram-no o recorrente e o MADRP.
Ao final da sua alegação, formulou o recorrente as seguintes conclusões:
1ª No presente recurso está em causa a fixação de um critério de quantificação de valores de rendas não recebidas pelo proprietário, durante o período de privação do prédio, e a fixação de um critério da sua actualização, para os valores reais e correntes da data do pagamento da indemnização.
2ª Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 19/05/75 e 15/02/91 reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para os valores reais e correntes para valores de 94/95 ou da data do pagamento.
3ª A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição do património indevidamente expropriado e ocupado, e posteriormente devolvido.
4ª Esta indemnização é calculada em função dos rendimentos médios actualizados de 1995, art. 2 n° 1 da Portaria 197-A/95.
5ª Esta indemnização corresponde ao principio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vier a ser fixada e paga.
6ª Esta indemnização tem como causa a privação do uso e fruição dos prédios indevidamente expropriados e por isso devolvidos integralmente aos recorrentes e não em razões de ordem político-económica de "ataque à grande propriedade e à grande exploração capitalista da terra".
7ª Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deverá ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação dos prédios.
8ª No caso concreto tratou-se de uma expropriação e ocupação ilícitas, pelo que o Estado constituiu-se na obrigação de reparar o ilícito segundo o critério da restauração material.
9ª Esta indemnização está subtraída ao principio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existia se não tivesse ocorrido a ocupação dos prédios, art. 562 do C. C.
10ª Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do prédio viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.
11ª Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender a actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 25 anos da privação desses rendimentos.
12ª Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento dos Produtos Florestais e o pagamento da indemnização, tendo decorrido mais de 24 anos da data da extracção e alienação da cortiça.
13ª A indemnização fixada pelo despacho recorrido a pagar no ano 2000, atendeu apenas aos valores que vigoraram em 1977, 80, 82, 84 e 86.
14ª As indemnizações da Reforma Agrária " serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
15ª A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
16ª Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas e dos Produtos Florestais.
17ª Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas e a cortiça não são igualmente actualizadas?
18ª Pela Constituição da República, os critérios de avaliação e direitos a indemnizar, têm de respeitar os princípios de Justiça, Igualdade e Proporcionalidade.
19ª Todos estes princípios se encontram ausentes no acto recorrido, no que respeita à actualização da cortiça e valor da renda.
20ª A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.
21ª Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem ao valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95.
22ª Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivador directo?
23ª A forma de pagamento das indemnizações da Reforma Agrária prevista nos artigos 19 e 24 da Lei 80/77 não se aplica à indemnização pela perda temporária do uso e fruição, mas tão só a perda definitiva do património expropriado, art.2 nº 1 da Portaria 197-A/95.
24ª O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, pela forma dos arts. 19 e 24 da Lei 80/77, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento, o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995.
25ª Existe uma omissão na Portaria 197-A/95 de 17/03, relativamente ao critério de actualização da renda como reconhece o Acórdão do Pleno de 17/05/2000, Recurso 44.144, quando invoca por quatro vezes, o recurso à intervenção do legislador, para fixar o critério de actualização da renda.
26ª No entanto e como o Tribunal não se poderá demitir da sua obrigação de julgar, entendemos que o valor da renda poderá ser actualizado para valores de 94/95, em analogia com o que se passa com os demais bens e direitos indemnizáveis previstos no art. 38 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
27ª O pagamento da indemnização dos produtos florestais pela forma fixada nos arts. 19 e 24 da Lei 90/77, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até integral pagamento, com a agravante de esse valor ser deflacionado para valores de 1975, o que de forma alguma se aproxima ou alcança o valor real e corrente do bem à data de 1995.
28ª A forma de pagamento prevista nos arts. 19 e 24 da Lei 80/77 , adaptada ao pagamento das indemnizações pela privação do uso e fruição do património, não contempla qualquer actualização para o valor real e corrente, como ficou demonstrado.
29ª Os juros e capitalização previstos nas referidas disposições legais depois de efectuada a deflação são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95.
30ª As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação acolhidas no direito constitucional art.8 e no direito interno, preâmbulo do Decreto- Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.
31ª O art. 62 nº 2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso 44.144.
32ª A redacção do art.62 resultante da 4ª revisão constitucional ao eliminar a expressão "fora dos casos previstos na Constituição", determina a aplicação desta disposição constitucional às indemnizações pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária.
33ª O art. 94º da Constituição da República nada tem a ver com as expropriações da Reforma Agrária, definitivamente encerrada, mas com as expropriações futuras a definir pela Lei Ordinária.
34ª As cortiças extraídas e alienadas durante a ocupação dos prédios, desde 1977 a 1986, foram pelo acto impugnado indemnizadas pelos valores históricos dos respectivos anos de extracção, sem qualquer actualização.
35ª Tal lacuna poderá ser preenchida por analogia com os princípios específicos da actualização dos componentes indemnizatórios previstos na Portaria 197-A/95 de 17/03 para valores de 94/95.
36ª Este critério de actualização encaixa-se nos princípios e especificidades da legislação especial da Reforma Agrária, que fixa a actualização de todos os bens e direitos indemnizatórios para preços correntes ou valores de 94/95.
37ª Em alternativa ao critério de actualização do valor das rendas e da cortiça por valores de 94/95, poder-se-á recorrer ao art. 22 n° 3 e 23 do Código das Expropriações de 1991, art.551 do C.C., art. 1 n° 2 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
38ª O Tribunal não pode abster-se de fixar um critério de actualização das rendas e dos Produtos Florestais, dentro dos princípios legais da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária.
39ª O critério de cálculo da indemnização atribuída ao recorrente pela privação temporária do uso e fruição das rendas e da cortiça ao não proceder à sua actualização é incompatível com o principio da justa indemnização, consignado no art. 62 nº 2 da Constituição.
40ª O despacho recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o princípio da igualdade do art. 13 n° 1 da Constituição.
41ª O recorrente, no que se refere à não actualização das rendas e dos Produtos Florestais foi tratado de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis, actualizados .
42ª O despacho recorrido ao não proceder à actualização dos produtos florestais, por erro de interpretação violou o disposto no art. 1 n° 1 e n° 2 e art. 7 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, o art. 5 n° 2 d) e art. 14 n° 1 do mesmo diploma na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 n° 1 da Portaria 197-A/95 de 17/03, os arts. 22 e 23 do Código das Expropriações, o art. 133 n° 2 d) do CPA e os arts. 10° e 551° do Código Civil.
43ª O despacho recorrido, na medida em que entendeu não actualizar o valor das rendas para os valores contemporâneos do pagamento da indemnização, violou o disposto no art. 1, n° 1 e 2 e art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, art. 13 n° 1 e 2 da Lei 80/77 de 26/10, o art. 4 n° 4 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 n° 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03 e os artigos 22 e 23 do Código das Expropriações.
44ª A interpretação que o despacho recorrido fez do art. 24° da Lei 80/77 de 26/10, como fundamentação para a não actualização das rendas e produtos florestais, ter-se-á de considerar, nessa parte inconstitucional uma vez que viola o disposto nos arts. 62 n° 2 e 13° nº1 da Constituição da República por colocar o recorrente em situação de manifesta desigualdade relativa aos demais titulares de indemnização da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados.
45ª O despacho recorrido ao não aceitar o princípio de actualização previsto na Lei Geral e no art.7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88, violou ainda por erro de interpretação desses normativos, os princípios constitucionais previstos no art. 62 n° 2 e ainda o art. 13 n° 1 da Constituição da República, uma vez que colocam os recorrentes numa situação de manifesta desigualdade, relativamente aos demais titulares das indemnizações da Reforma Agrária, que receberam os bens por valores actualizados.
A Entidade Recorrida contra-alegou, apresentado as seguintes conclusões:
1ª Fixados os valores da indemnização pelos critérios definidos na lei procede-se à sua capitalização reportada à data da nacionalização ou expropriação do prédio ou da sua ocupação, no caso de esta a ter precedido.
2ª As obrigações que titulam as indemnizações vencem juros desde essa data, sendo capitalizados os juros vencidos até ao momento da emissão das obrigações e pagos anualmente os vencidos após este momento.
3ª Este regime de pagamento de juros, a taxas que variam entre 2,5% e 13%, e sua capitalização, corresponde ao mecanismo adoptado pelo legislador para actualizar o valor das indemnizações fixadas.
4ª Conforme é jurisprudência unânime do S. T .A. não existe uma lacuna na lei relativamente ao critério de actualização da indemnização devida ao abrigo das leis da Reforma Agrária.
5ª Vem sendo sustentado por essa jurisprudência a inaplicabilidade ao caso do regime dos artigos 22° e 23° do Código das Expropriações de 1991, sem que daqui resulte qualquer inconstitucionalidade por pretensa violação do artigo 62°, n° 2 da Constituição, inaplicável ao caso.
6ª O despacho recorrido não violou as disposições legais invocadas pela recorrente.
O Exmº Procurador Geral – Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, através do seu parecer de fls. 125 e v.º, pronunciou-se no sentido de que o recurso merece provimento parcial, para o que aduziu o seguinte:
“1.
As questões a resolver nos presentes autos são apenas de direito e foram já objecto de apreciação, em casos similares, em anteriores arestos deste STA, em jurisprudência maioritária e nos quais se decidiu que:
A) Em relação às rendas
( i) o valor da indemnização devida, no âmbito da reforma agrária, a usufrutuário de prédios rústicos pela privação do uso e fruição destes, "não coincide necessariamente nem com o valor da renda do prédio à data da ocupação multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, nem com o valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo desse período mediante a aplicação directa e automática das tabelas de rendas máximas constantes das portarias editadas ao abrigo do artigo 10° da Lei n° 76/77 de 29 de Setembro, mas antes ao que, no processo administrativo especial previsto nos artigos 8° e 9° do Decreto- Lei n° 199/88, se vier a apurar, em juízo de prognose póstuma, corresponder à evolução previsível e presumível das rendas naquele período (Acórdão - Pleno - de 2000.06.05- rec.º n° 44146);
(ii) "o valor assim obtido não está sujeito a actualização por aplicação supletiva ou analógica do regime dos artigos 22° e 23° do Código das Expropriações de 1991, mas ao regime de pagamento estabelecido pela Lei n° 80/77, de 26 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n° 213/79 de 14 de Julho " (Acórdão –Pleno, de 2000.06.05 - reco n° 44 146)
Neste sentido, para além do já citado, podem ver-se, entre outros, mais recentes, os acórdãos de 2001.10.18 –rec.º n° 46 053 e de 2001.10.31- rec.º n° 45559.
B) Em relação ao rendimento pela extracção da cortiça
(iii) “ a indemnização devida (...) é a que resulta da aplicação dos artigos 13°. 19° e 24° da Lei n° 80/77 de 26.10, nº 5° nºs 1 e 2, al. d) e 14° do DL n° 199/88 de 31.05, na redacção do DL n° 38/95 de 14.02, DL n° 312/85 de 31.7, DL n° 74/89 de 3.03 e 3°. n° 1 da Portaria n° 197-A/95 de 17.03, não estando o valor da indemnização assim obtido sujeito a qualquer actualização por aplicação supletiva ou analógica do regime dos arts. 22° e 23° do C. das Expropriações de 1991 por não haver incompletude ou lacuna de tal regime aplicável (acórdão de 2001.06.28 – rec.º n° 46 416)
Neste sentido vide, ainda, o acórdão de 2002.01.17- rec.º no 47033
C) Com respeito às alegadas inconstitucionalidades
Foi entendido que estes regimes não violam os artigos 13° n° 1 e 62° da Constituição, uma vez que nos encontramos no âmbito de aplicação da norma do art. 94° da CRP que não impõe a reconstituição integral, mas a atribuição de compensação pecuniária que cumpra as exigências mínimas de justiça e que não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios.
2.
A aplicação desta jurisprudência, da qual não se vê razão para divergir , importa que, no caso concreto se considere:
a) procedente o vício de violação da lei na parte relativa à fixação da indemnização por privação das rendas (vide acórdãos de 2000.06.05 - reco n° 44 144, de 2000.10.26- rec.º n° 45717 e de 2001.03.13- rec.º n° 46298)
b) improcedentes todos os demais vícios alegados, incluindo os reportados à fixação do montante indemnizatório por perda de rendimento florestal.”
Corridos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
1.
Com interesse para a decisão do recurso, importa registar a seguinte Matéria de Facto (M.ª de F.º):
1. No procedimento que correu seus termos na Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo do MADRP, foi elaborada a 16 de Janeiro de 1999 a informação n.º 114/99 (Proc. 06543) com vista à fixação de indemnização devida ao aqui recorrente na sequência da ocupação dos prédios rústicos ali identificados, de que era proprietário à data da ocupação, informação constante do P.I., a fls. 116-118 e aqui dada por reproduzida, na qual se propôs que o montante da indemnização fosse fixado em “39.283.661$00 a que acrescem juros nos termos do Dec. Lei n.º 213/79, de 14 de Julho”, com as deduções ali enunciadas;
2. De tal informação foi o ora recorrente notificado através do oficio n.º 050/059/000, constante do P.I., a fls. 115 e aqui dado por reproduzido;
3. Respondeu o ora recorrente a tal ofício, reclamando da indemnização proposta, através da sua exposição de 12/02/99, inserta no P.I., a fls.164-172, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
4. Na Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo do MADRP foi então produzida, a 20 de Março de 2000, a informação n.º 229/2000, constante do P.I., a fls. 212-209 e documentada nos autos a fls. 33-36, aqui dada por reproduzida, e na qual, depois de ali se afirmar que, “atendendo aos elemento informativos e documentais constantes do processo de reserva n.º EVR 543, conclui-se atender parcialmente o reclamado tendo como fundamento o documento de fls. 121 a 123 e as informações de fls. 179 a 184 e 102”, mais se acrescentando que, “não é de atender o reclamado relativamente a rendas”, para o que se ponderou essencialmente o seguinte:
- “pretende-se que o valor das rendas seja o estabelecido nas portarias de rendas máximas saídas ao longo do tempo e actualizadas de acordo com a evolução do índice dos preços no consumidor, publicados pelo I.N.E.”;
- “nos termos das disposições conjugadas no art.º 5.º, n.º 3, do Dec. Lei n.º 199/88, de 31/05, art.º 5.º, n.º 4 do Dec. Lei n.º 38/95, de 14/03 e art.º 3,º, n.º 4 da Port.ª n.º 197-A/95, de 17/03, a indemnização definitiva devida aos proprietários de prédios não explorados directamente por estes, corresponde ao valor das rendas não recebidas desde a data da ocupação até ao regresso daqueles bens aos à posse dos seus titulares”;
- “por outro lado, e porque se trata da indemnização para o proprietário do prédio ocupado, a fixação do termo do prazo do contrato de arrendamento só releva para o cálculo da indemnização do rendeiro”.
Depois de se referir na mesma informação que, na sequência de dúvidas relativas à fixação da indemnização em causa e com vista a esclarecê-las, foi proferido pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural o despacho orientador de 2/07/96 e posteriormente o de 24/10/96, o valor da indemnização foi recalculado para o valor de 37.241.939$00, a que acrescem juros nos termos do Dec. Lei n.º 213/79, de 14 de Julho com as deduções ali referidas.
5. Pelo Director Regional foi exarado a 15/06/2000 no canto superior esquerdo da referida informação n.º229/2000 o despacho de, “CONCORDO. À consideração de Sua Ex.ª o Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas”.
6. No canto superior direito da mesma informação foram exarados: pelo Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com a data de 18/09/2000, o despacho de “CONCORDO. Remeta-se para despacho de Sua Ex.ª o Senhor Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças”, e com a data de 17/10/2000, pelo Senhor Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, o despacho de “CONCORDO”, despacho conjunto que o recorrente elege como objecto do presente recurso (A.C.I.).
2. DO DIREITO
O acto contenciosamente impugnado traduziu-se no despacho conjunto do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças (SETF), através do qual foi fixada ao recorrente, proprietário dos prédios rústicos identificados no P.I. e a que se refere a M.ª de F.º, a indemnização definitiva decorrente da aplicação das leis de Reforma Agrária, imputando-lhe vícios de violação de lei.
Como resulta do relatório que antecede, e particularmente da M.ª de F.º, e como vem claramente equacionado no parecer do Digno Magistrado do M.º P.º, podem resumir-se ao seguinte as questões jurídicas fundamentais a decidir:
1. Quais as rendas atendíveis para determinar a indemnização a que tem direito o proprietário (ou o usufrutuário) de prédio expropriado ou nacionalizado no âmbito da reforma agrária que se encontrasse arrendado à data da expropriação, nacionalização ou ocupação, concretamente se o montante da indemnização a calcular nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, tem, necessariamente, de coincidir com o valor da renda do prédio à data da expropriação ou nacionalização multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado ou com algum outro valor.
2. Qual a indemnização devida relativamente à cortiça entretanto extraída dos prédios em causa, concretamente se no seu cálculo se deve atender ao preceituado no Código das Expropriações.
No que tange à primeira questão, deve dizer-se que obteve a mesma soluções diversas por parte da jurisprudência deste STA.
Uma, no sentido de que a indemnização devida no âmbito da Reforma Agrária a usufrutuários de prédios rústicos, pela privação do uso e fruição destes, deve medir-se apenas pelo valor da renda em vigor à data da nacionalização, expropriação ou ocupação, multiplicado pelo módulo de tempo em que o interessado esteve privado do prédio arrendado, sem qualquer actualização, vertida, v.g., no acórdão de 23/11/1999 (rec. 44146).
Uma outra vertida, entre outros, nos acórdãos deste STA (em subsecção) de 17 de Novembro (rec. 43044) e de 25 de Novembro de 1999 (rec. 44145) e do Pleno de 18 de Fevereiro de 2000 (rec. 43044), no sentido de que “para o cálculo da indemnização pelo não das rendas devidas pelo arrendamento nos termos do disposto no art.º 14.º, n.º 4, do Dec. Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, deve atender-se ao valor das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo do período de privação do prédio expropriado e não apenas ao montante da renda que vigorava no período do desapossamento.”
Uma outra solução mereceu o assunto, a que com mais detalhe nos referiremos ao deante.
Assim, no que respeita à determinação do valor das rendas que teriam sido recebidas pelo senhorio não fora o acto de desapossamento, concretamente se a mesma se pode e deve fazer mediante a aplicação directa e automática dos factores de actualização fixados para o arrendamento rural pelo Governo através de diversas portarias - conheceu já neste Tribunal decisões com três sentidos não coincidentes.
Uma, proferida no já citado aresto de 23/11/1999, no sentido de que não há que proceder a qualquer actualização.
Outras, como as vertidas nos acórdãos de 17 de Novembro de 1998 (recurso n.º 43 044), de 8 de Julho de 1998 (recurso n.º 44 144), e de 25 de Novembro de 1999, (recurso n.º 44145), que julgaram aplicável à situação os factores de actualização das Tabelas do Arrendamento.
Finalmente, a prolatada no acórdão do Pleno de 18 de Fevereiro de 2000, (recurso n.º 43044), que julgou, do mesmo passo, haver lugar à actualização das rendas, mas inaplicáveis os factores de actualização previstos nas sucessivas portarias.
No que respeita à questão de saber se, no cálculo da indemnização a pagar e determinado do modo já aludido, deve intervir algum factor de actualização, nomeadamente o previsto no Código das Expropriações de 1991 (artigos 22.º e 23.º), mereceu a mesma decisão unânime no sentido negativo, em todos os acórdãos citados, com fundamento em que:
- a Lei n.º 80/77 , nos artigos 13.º e seguintes, fixa um regime específico e exaustivo e, portanto,
- por inexistir incompletude de regulamentação - lacuna - a carecer de integração, nomeadamente pelas normas dos artigos 22.º e 23.º do Código das Expropriações, julgaram não haver lugar à intervenção desse factor.
No caso sobre que versa o recurso, a Administração propugna no sentido de que a indemnização a atribuir engloba o valor das rendas resultante da multiplicação do valor da renda do último ano (data em que se ficciona o vencimento das rendas vincendas) do contrato pelo número de anos decorridos até à devolução do prédio, pelo que, ao dar-se como integralmente vencidas na data da ocupação todas as rendas que se foram vencendo até à data da devolução do prédio está-se a capitalizar um rendimento previsível e presumível.
Não é esse o entendimento do recorrente como se viu, e para quem, no essencial, a renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural, como se alcança eloquentemente da conclusão 20ª da alegação.
Por não serem aduzidos elementos que levem a inflectir a referida orientação, reitera-se o entendimento que vem sendo seguido por este STA no sentido de que, a indemnização devida, no âmbito da reforma agrária, a usufrutuário de prédios rústicos, pela privação do uso e fruição destes desde a data da ocupação à da devolução, e de harmonia com preceituado no artigo 14º, nº4, do Decreto-Lei nº199/88,de 31 de Maio, na redacção do Decreto-Lei nº38/95, de 14 de Fevereiro, e nº 2-4 da Portaria nº197-A/95, de 17 de Março, deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido em vigor nesse período. Um tal valor não coincide necessariamente nem com o valor da renda do prédio à data da ocupação multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, nem com o valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo desse período mediante a aplicação directa e automática das tabelas de rendas máximas constantes das portarias editadas ao abrigo do artigo 10º da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro, mas antes ao que, no processo administrativo especial previsto nos artigos 8º e 9º do Decreto-Lei nº 199/88, se vier a apurar, em juízo de prognose póstuma, corresponder à evolução previsível e presumível das rendas naquele período. Para além do citado aresto do Pleno de 5/JUN/00, podem ver-se, por mais recentes, os seguintes acórdãos: de 07/02/200 (rec. 47393), de 31/10/2001 (rec. 45559) e de 18/10/2001 (rec. 46053)
Na verdade, por força da disciplina legal do arrendamento rural (Lei n.º76/77, de 29 de Setembro, e depois o Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro), não se pode dizer com segurança qual teria sido a evolução das rendas, já que as mesmas poderiam ter sido actualizadas por iniciativa de qualquer das partes, de seis em seis anos, para além de o poder ser por iniciativa apenas do arrendatário ao fim de um ano de contrato e reduzidas ou revistas em casos excepcionais (artigos 9.º, n.º 5, 11.º, 12.º e 14.º da Lei n.º 76/77).
Ora, como se assinalou no citado aresto do Pleno de 5/JUN/00, num quadro legal assim desenhado e num juízo hipotético dirigido para o passado, não se pode dizer com a necessária segurança qual tivesse sido no caso a evolução da renda inicialmente fixada para o dito arrendamento se o prédio não tivesse sido, como foi, nacionalizado e os interessados tivessem continuado a receber as rendas em resultado de arrendamento incidente sobre o prédio. O pretender-se, assim, que as rendas teriam sido actualizadas em função do valor das rendas máximas fixadas para as mesma pelas sucessivas portarias emitidas pelo Governo ao abrigo do art.º 10.º da Lei n.º 76/77, constitui mero juízo problemático, que é insusceptível de revestir verosimilhança ou probabilidade objectivas sérias com vista a alicerçar a base factual de um lucro cessante que aquelas tenham sofrido.
Em tal sentido, ainda segundo o mesmo acórdão, apontaria o que se mostra vertido no preâmbulo do Dec. Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, quando ali se fala nomeadamente, em justa indemnização, a indemnização dever ser fixada na base do valor real ou corrente dos bens, de modo a assegurar uma justa compensação.
Como acima já foi assinalado (ao que se voltará de seguida a propósito do valor da indemnização atinente à cortiça extraída nos prédios em causa), no que respeita à questão de saber se no cálculo da indemnização a pagar deve intervir o factor de actualização previsto no Código das Expropriações de 1991 (artigos 22.º e 23.º), o valor da indemnização obtido do modo já referido não está sujeito a actualização por aplicação supletiva ou analógica, nomeadamente do regime dos artigos 22º e 23º do Código das Expropriações (C.E.) de 1991, como pretende o recorrente, mas antes ao regime de pagamento estabelecido pela Lei nº80/77, de 26 de Outubro, e pelo Decreto-Lei nº213/79, de 14 Julho, visto que não ocorre incompletude de regulamentação como afirma o recorrente, em contrário do que uniformemente este STA vem decidindo. Para além dos já referidos, tal orientação jurisprudencial, que se reitera, pode ver-se reafirmada mais recententemente nos seguintes acórdãos deste STA: de 17/FEV/02 (rec. 47033), de 07/02/2002 (rec. 47393), de 31/10/2001 (Rec. 45559), e de 28/JUN/01 (rec. 46416),
Ainda de harmonia com a jurisprudência que se vem seguindo, e que se invoca, este regime, corporizando opção querida pelo legislador para a situação que especialmente quis regular de forma exaustiva, não viola, o princípio da igualdade, nem o artº 62º da CRP, preceito este, aliás, não aplicável ao regime decorrente das situações da Reforma Agrária a que é aplicável o artº 94º da CRP, visto que em tais indemnizações não é imposta “uma reconstituição integral”, mas a atribuição de compensação pecuniária que cumpra as exigências mínimas de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de Direito e que não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios.
Deste modo, concluindo-se embora pela inaplicabilidade do C.E. nos termos antes vistos, deve concluir-se que assiste razão ao recorrente no que respeita à fixação do valor das rendas, o qual deve aferir-se, não pelo valor por que propugna a Administração e levou a efeito através do AC.I., nos termos acima enunciados, com referência ao do último ano do contrato à data da ocupação. Embora tal fixação se não opere também em função dos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural, concretamente dos valores máximos permitidos pelas portarias emitidas ao abrigo do art.º 10.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, como pretende o recorrente, deve antes ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido em vigor no período em que o interessado esteve privado do prédio, atendendo-se à previsível evolução da renda ao longo desse lapso de tempo.
Tendo procedido segundo o referido critério, e com influência na fixação dos valores respectivos, incorreu o A.C.I. em vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito.
Como ressalta do já antes referido, não deve proceder a arguição feita pelo recorrente ao A.C.I. no que tange à pretendida actualização da indemnização no que concerne à cortiça extraída dos prédios em causa.
Na verdade, o montante de tal indemnização não está sujeito a actualização, visto que a Lei nº87/77, de 26 de Outubro , prevê, nos seus artºs 13º e seguintes, regime especial e exaustivo, sem lacunas de regulamentação, o que obsta, na linha do que defende Administração, a que se possa fazer apelo a legislação de aplicação subsidiária, nomeadamente nos termos dos artºs 22º e 23º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº438/91, de 13 de Novembro, regime de indemnização esse que, como já referido, não afronta algum preceito constitucional, nomeadamente o direito a justa indemnização, previsto no artº 62º nº2, da CRP.
III. DECISÃO:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao presente recurso, anulando-se o acto impugnado por haver incorrido no enunciado vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito.
Sem custas.
Lx aos 28 de Maio de 2002.
João Belchior – Relator – Pires Esteves – António Madureira.