1. No procedimento que correu seus termos na Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo do MADRP, foi elaborada a 16 de Janeiro de 1999 a informação n.º 114/99 (Proc. 06543) com vista à fixação de indemnização devida ao aqui recorrente na sequência da ocupação dos prédios rústicos ali identificados, de que era proprietário à data da ocupação, informação constante do P.I., a fls. 116-118 e aqui dada por reproduzida, na qual se propôs que o montante da indemnização fosse fixado em “39.283.661$00 a que acrescem juros nos termos do Dec. Lei n.º 213/79, de 14 de Julho”, com as deduções ali enunciadas;
2. De tal informação foi o ora recorrente notificado através do oficio n.º 050/059/000, constante do P.I., a fls. 115 e aqui dado por reproduzido;
3. Respondeu o ora recorrente a tal ofício, reclamando da indemnização proposta, através da sua exposição de 12/02/99, inserta no P.I., a fls.164-172, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
4. Na Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo do MADRP foi então produzida, a 20 de Março de 2000, a informação n.º 229/2000, constante do P.I., a fls. 212-209 e documentada nos autos a fls. 33-36, aqui dada por reproduzida, e na qual, depois de ali se afirmar que, “atendendo aos elemento informativos e documentais constantes do processo de reserva n.º EVR 543, conclui-se atender parcialmente o reclamado tendo como fundamento o documento de fls. 121 a 123 e as informações de fls. 179 a 184 e 102”, mais se acrescentando que, “não é de atender o reclamado relativamente a rendas”, para o que se ponderou essencialmente o seguinte:
- “pretende-se que o valor das rendas seja o estabelecido nas portarias de rendas máximas saídas ao longo do tempo e actualizadas de acordo com a evolução do índice dos preços no consumidor, publicados pelo I.N.E.”;
- “nos termos das disposições conjugadas no art.º 5.º, n.º 3, do Dec. Lei n.º 199/88, de 31/05, art.º 5.º, n.º 4 do Dec. Lei n.º 38/95, de 14/03 e art.º 3,º, n.º 4 da Port.ª n.º 197-A/95, de 17/03, a indemnização definitiva devida aos proprietários de prédios não explorados directamente por estes, corresponde ao valor das rendas não recebidas desde a data da ocupação até ao regresso daqueles bens aos à posse dos seus titulares”;
- “por outro lado, e porque se trata da indemnização para o proprietário do prédio ocupado, a fixação do termo do prazo do contrato de arrendamento só releva para o cálculo da indemnização do rendeiro”.
Depois de se referir na mesma informação que, na sequência de dúvidas relativas à fixação da indemnização em causa e com vista a esclarecê-las, foi proferido pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural o despacho orientador de 2/07/96 e posteriormente o de 24/10/96, o valor da indemnização foi recalculado para o valor de 37.241.939$00, a que acrescem juros nos termos do Dec. Lei n.º 213/79, de 14 de Julho com as deduções ali referidas.
5. Pelo Director Regional foi exarado a 15/06/2000 no canto superior esquerdo da referida informação n.º229/2000 o despacho de, “CONCORDO. À consideração de Sua Ex.ª o Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas”.
6. No canto superior direito da mesma informação foram exarados: pelo Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com a data de 18/09/2000, o despacho de “CONCORDO. Remeta-se para despacho de Sua Ex.ª o Senhor Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças”, e com a data de 17/10/2000, pelo Senhor Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, o despacho de “CONCORDO”, despacho conjunto que o recorrente elege como objecto do presente recurso (A.C.I.).
2. DO DIREITO
O acto contenciosamente impugnado traduziu-se no despacho conjunto do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças (SETF), através do qual foi fixada ao recorrente, proprietário dos prédios rústicos identificados no P.I. e a que se refere a M.ª de F.º, a indemnização definitiva decorrente da aplicação das leis de Reforma Agrária, imputando-lhe vícios de violação de lei.
Como resulta do relatório que antecede, e particularmente da M.ª de F.º, e como vem claramente equacionado no parecer do Digno Magistrado do M.º P.º, podem resumir-se ao seguinte as questões jurídicas fundamentais a decidir:
1. Quais as rendas atendíveis para determinar a indemnização a que tem direito o proprietário (ou o usufrutuário) de prédio expropriado ou nacionalizado no âmbito da reforma agrária que se encontrasse arrendado à data da expropriação, nacionalização ou ocupação, concretamente se o montante da indemnização a calcular nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, tem, necessariamente, de coincidir com o valor da renda do prédio à data da expropriação ou nacionalização multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado ou com algum outro valor.
2. Qual a indemnização devida relativamente à cortiça entretanto extraída dos prédios em causa, concretamente se no seu cálculo se deve atender ao preceituado no Código das Expropriações.
No que tange à primeira questão, deve dizer-se que obteve a mesma soluções diversas por parte da jurisprudência deste STA.
Uma, no sentido de que a indemnização devida no âmbito da Reforma Agrária a usufrutuários de prédios rústicos, pela privação do uso e fruição destes, deve medir-se apenas pelo valor da renda em vigor à data da nacionalização, expropriação ou ocupação, multiplicado pelo módulo de tempo em que o interessado esteve privado do prédio arrendado, sem qualquer actualização, vertida, v.g., no acórdão de 23/11/1999 (rec. 44146).
Uma outra vertida, entre outros, nos acórdãos deste STA (em subsecção) de 17 de Novembro (rec. 43044) e de 25 de Novembro de 1999 (rec. 44145) e do Pleno de 18 de Fevereiro de 2000 (rec. 43044), no sentido de que “para o cálculo da indemnização pelo não das rendas devidas pelo arrendamento nos termos do disposto no art.º 14.º, n.º 4, do Dec. Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, deve atender-se ao valor das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo do período de privação do prédio expropriado e não apenas ao montante da renda que vigorava no período do desapossamento.”
Uma outra solução mereceu o assunto, a que com mais detalhe nos referiremos ao deante.
Assim, no que respeita à determinação do valor das rendas que teriam sido recebidas pelo senhorio não fora o acto de desapossamento, concretamente se a mesma se pode e deve fazer mediante a aplicação directa e automática dos factores de actualização fixados para o arrendamento rural pelo Governo através de diversas portarias - conheceu já neste Tribunal decisões com três sentidos não coincidentes.
Uma, proferida no já citado aresto de 23/11/1999, no sentido de que não há que proceder a qualquer actualização.
Outras, como as vertidas nos acórdãos de 17 de Novembro de 1998 (recurso n.º 43 044), de 8 de Julho de 1998 (recurso n.º 44 144), e de 25 de Novembro de 1999, (recurso n.º 44145), que julgaram aplicável à situação os factores de actualização das Tabelas do Arrendamento.
Finalmente, a prolatada no acórdão do Pleno de 18 de Fevereiro de 2000, (recurso n.º 43044), que julgou, do mesmo passo, haver lugar à actualização das rendas, mas inaplicáveis os factores de actualização previstos nas sucessivas portarias.
No que respeita à questão de saber se, no cálculo da indemnização a pagar e determinado do modo já aludido, deve intervir algum factor de actualização, nomeadamente o previsto no Código das Expropriações de 1991 (artigos 22.º e 23.º), mereceu a mesma decisão unânime no sentido negativo, em todos os acórdãos citados, com fundamento em que:
- a Lei n.º 80/77 , nos artigos 13.º e seguintes, fixa um regime específico e exaustivo e, portanto, - por inexistir incompletude de regulamentação - lacuna - a carecer de integração, nomeadamente pelas normas dos artigos 22.º e 23.º do Código das Expropriações, julgaram não haver lugar à intervenção desse factor.
No caso sobre que versa o recurso, a Administração propugna no sentido de que a indemnização a atribuir engloba o valor das rendas resultante da multiplicação do valor da renda do último ano (data em que se ficciona o vencimento das rendas vincendas) do contrato pelo número de anos decorridos até à devolução do prédio, pelo que, ao dar-se como integralmente vencidas na data da ocupação todas as rendas que se foram vencendo até à data da devolução do prédio está-se a capitalizar um rendimento previsível e presumível.
Não é esse o entendimento do recorrente como se viu, e para quem, no essencial, a renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural, como se alcança eloquentemente da conclusão 20ª da alegação.
Por não serem aduzidos elementos que levem a inflectir a referida orientação, reitera-se o entendimento que vem sendo seguido por este STA no sentido de que, a indemnização devida, no âmbito da reforma agrária, a usufrutuário de prédios rústicos, pela privação do uso e fruição destes desde a data da ocupação à da devolução, e de harmonia com preceituado no artigo 14º, nº4, do Decreto-Lei nº199/88,de 31 de Maio, na redacção do Decreto-Lei nº38/95, de 14 de Fevereiro, e nº 2-4 da Portaria nº197-A/95, de 17 de Março, deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido em vigor nesse período. Um tal valor não coincide necessariamente nem com o valor da renda do prédio à data da ocupação multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, nem com o valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo desse período mediante a aplicação directa e automática das tabelas de rendas máximas constantes das portarias editadas ao abrigo do artigo 10º da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro, mas antes ao que, no processo administrativo especial previsto nos artigos 8º e 9º do Decreto-Lei nº 199/88, se vier a apurar, em juízo de prognose póstuma, corresponder à evolução previsível e presumível das rendas naquele período. Para além do citado aresto do Pleno de 5/JUN/00, podem ver-se, por mais recentes, os seguintes acórdãos: de 07/02/200 (rec. 47393), de 31/10/2001 (rec. 45559) e de 18/10/2001 (rec. 46053)
Na verdade, por força da disciplina legal do arrendamento rural (Lei n.º76/77, de 29 de Setembro, e depois o Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro), não se pode dizer com segurança qual teria sido a evolução das rendas, já que as mesmas poderiam ter sido actualizadas por iniciativa de qualquer das partes, de seis em seis anos, para além de o poder ser por iniciativa apenas do arrendatário ao fim de um ano de contrato e reduzidas ou revistas em casos excepcionais (artigos 9.º, n.º 5, 11.º, 12.º e 14.º da Lei n.º 76/77).
Ora, como se assinalou no citado aresto do Pleno de 5/JUN/00, num quadro legal assim desenhado e num juízo hipotético dirigido para o passado, não se pode dizer com a necessária segurança qual tivesse sido no caso a evolução da renda inicialmente fixada para o dito arrendamento se o prédio não tivesse sido, como foi, nacionalizado e os interessados tivessem continuado a receber as rendas em resultado de arrendamento incidente sobre o prédio. O pretender-se, assim, que as rendas teriam sido actualizadas em função do valor das rendas máximas fixadas para as mesma pelas sucessivas portarias emitidas pelo Governo ao abrigo do art.º 10.º da Lei n.º 76/77, constitui mero juízo problemático, que é insusceptível de revestir verosimilhança ou probabilidade objectivas sérias com vista a alicerçar a base factual de um lucro cessante que aquelas tenham sofrido.
Em tal sentido, ainda segundo o mesmo acórdão, apontaria o que se mostra vertido no preâmbulo do Dec. Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, quando ali se fala nomeadamente, em justa indemnização, a indemnização dever ser fixada na base do valor real ou corrente dos bens, de modo a assegurar uma justa compensação.
Como acima já foi assinalado (ao que se voltará de seguida a propósito do valor da indemnização atinente à cortiça extraída nos prédios em causa), no que respeita à questão de saber se no cálculo da indemnização a pagar deve intervir o factor de actualização previsto no Código das Expropriações de 1991 (artigos 22.º e 23.º), o valor da indemnização obtido do modo já referido não está sujeito a actualização por aplicação supletiva ou analógica, nomeadamente do regime dos artigos 22º e 23º do Código das Expropriações (C.E.) de 1991, como pretende o recorrente, mas antes ao regime de pagamento estabelecido pela Lei nº80/77, de 26 de Outubro, e pelo Decreto-Lei nº213/79, de 14 Julho, visto que não ocorre incompletude de regulamentação como afirma o recorrente, em contrário do que uniformemente este STA vem decidindo. Para além dos já referidos, tal orientação jurisprudencial, que se reitera, pode ver-se reafirmada mais recententemente nos seguintes acórdãos deste STA: de 17/FEV/02 (rec. 47033), de 07/02/2002 (rec. 47393), de 31/10/2001 (Rec. 45559), e de 28/JUN/01 (rec. 46416),
Ainda de harmonia com a jurisprudência que se vem seguindo, e que se invoca, este regime, corporizando opção querida pelo legislador para a situação que especialmente quis regular de forma exaustiva, não viola, o princípio da igualdade, nem o artº 62º da CRP, preceito este, aliás, não aplicável ao regime decorrente das situações da Reforma Agrária a que é aplicável o artº 94º da CRP, visto que em tais indemnizações não é imposta “uma reconstituição integral”, mas a atribuição de compensação pecuniária que cumpra as exigências mínimas de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de Direito e que não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios.
Deste modo, concluindo-se embora pela inaplicabilidade do C.E. nos termos antes vistos, deve concluir-se que assiste razão ao recorrente no que respeita à fixação do valor das rendas, o qual deve aferir-se, não pelo valor por que propugna a Administração e levou a efeito através do AC.I., nos termos acima enunciados, com referência ao do último ano do contrato à data da ocupação. Embora tal fixação se não opere também em função dos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural, concretamente dos valores máximos permitidos pelas portarias emitidas ao abrigo do art.º 10.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, como pretende o recorrente, deve antes ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido em vigor no período em que o interessado esteve privado do prédio, atendendo-se à previsível evolução da renda ao longo desse lapso de tempo.
Tendo procedido segundo o referido critério, e com influência na fixação dos valores respectivos, incorreu o A.C.I. em vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito.
Como ressalta do já antes referido, não deve proceder a arguição feita pelo recorrente ao A.C.I. no que tange à pretendida actualização da indemnização no que concerne à cortiça extraída dos prédios em causa.
Na verdade, o montante de tal indemnização não está sujeito a actualização, visto que a Lei nº87/77, de 26 de Outubro , prevê, nos seus artºs 13º e seguintes, regime especial e exaustivo, sem lacunas de regulamentação, o que obsta, na linha do que defende Administração, a que se possa fazer apelo a legislação de aplicação subsidiária, nomeadamente nos termos dos artºs 22º e 23º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº438/91, de 13 de Novembro, regime de indemnização esse que, como já referido, não afronta algum preceito constitucional, nomeadamente o direito a justa indemnização, previsto no artº 62º nº2, da CRP.
III. DECISÃO:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao presente recurso, anulando-se o acto impugnado por haver incorrido no enunciado vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito.
Sem custas.
Lx aos 28 de Maio de 2002.
João Belchior – Relator – Pires Esteves – António Madureira.