I- Não cumpre os deveres que a lei do processo lhe impõe, sendo passível de remoção, o cabeça de casal que não apresenta a relação de bens no acto das declarações, requer posteriormente por duas vezes sucessivas a concessão de novo prazo e depois se mantém processualmente inerte a partir da última prorrogação que lhe foi concedida, e até ao momento em que, mais de quatro meses após, foi deduzido o incidente de remoção.
II- Age de má fé - configurando-se o dolo instrumental
- o cabeça de casal que, com o propósito de retardar o andamento do inventário e pecando por falta de sinceridade e lisura na sua conduta processual, requer sucessivas prorrogações do prazo para apresentar a relação de bens com o alegado fundamento da dificuldade de obtenção de documentos e depois, na resposta ao pedido de remoção, tenta justificar-se invocando as demoras de uma acção ordinária até então não mencionada no inventário e cuja decisão "entendeu... que seria de bom conselho aguardar".
III- O dolo instrumental é por via de regra ou pelo menos numa grande parte dos casos da responsabilidade do advogado.
IV- O cabeça de casal lançou mão de expedientes dilatórios nos termos e com os objectivos mencionados, fazendo-o através do seu mandatário que lhe subscreveu os requerimentos apresentados e a resposta ao incidente da remoção.
V- Forçoso é assim de reconhecer que o mandatário do cabeça de casal tem responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a já caracterizada má fé daquele, pelo que se justifica a ordenada remessa da certidão à Ordem dos Advogados.