Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. A, B, C, D e E foram julgados pela 6ª Vara Criminal de Lisboa, no âmbito do processo n.º 181/05.7JELSB e, por acórdão de 19 de Julho de 2006, foram condenados como co-autores de um de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.º 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, nas penas de 6 anos e 6 meses de prisão quanto aos dois primeiros e de 7 anos de prisão, quanto aos três últimos, sendo que o arguido C foi ainda condenado na pena acessória de expulsão do território nacional por 10 anos.
Inconformados, tais arguidos e ainda o M.º P.º recorreram da sentença condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde, por acórdão de 12 de Dezembro de 2008, concedeu-se provimento ao recurso do M.º P.º e revogou-se a referida pena acessória de expulsão, mas negou-se provimento aos recursos dos arguidos e manteve-se o acórdão recorrido no mais decidido.
3. Novamente inconformados, todos os referidos arguidos recorrem agora para o Supremo Tribunal de Justiça.
O M.º P.º, tanto no tribunal recorrido, como no STJ, pronunciou-se pela irrecorribilidade da decisão, por aplicação da lei processual vigente à data da decisão recorrida, que é a actual versão do CPP.
Os arguidos A e C pronunciaram-se sobre a questão prévia da recorribilidade e sustentaram que, da aplicação da lei nova a um processo iniciado anteriormente e em que a sentença condenatória da 1ª instância também foi proferida ao tempo da lei anterior, geraria uma grave diminuição dos direitos de defesa, em violação do disposto no art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Por decisão sumária do relator, datada de 8 de Maio de 2008, foram rejeitados todos os recursos por inadmissibilidade legal, no entendimento de que se aplica à recorribilidade de certa decisão a lei em vigor quando a mesma foi proferida.
Dessa decisão sumária reclamou o arguido E para o Presidente do STJ, invocando a aquisição no momento da sua constituição como arguido de legítimas expectativas quanto à defesa dos seus direitos, sedimentadas pela aplicação até ao momento da lei processual anterior, pelo que o emprego imediato da lei nova que lhe vem retirar um grau de recurso, anteriormente previsto, constitui uma violação flagrante dos seus direitos constitucionais.
O relator considerou que, permitindo a lei reclamação da decisão sumária do relator para a conferência e não para o Presidente (cfr. art.º 418.º, n.º 8, do CPP), deviam os autos seguir a forma processual correcta e, por isso, ordenou que fossem apresentados à conferência na primeira sessão.
4. Colhidos os vistos, procedeu-se à conferência com o formalismo legal.
Decidindo.
Na data da decisão sumária reclamada, sobre a questão da recorribilidade de certa decisão face à mudança da lei processual, o entendimento uniforme da 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça espelhava o que ali se decidiu, isto é, que se aplica à recorribilidade de certa decisão a lei em vigor quando a mesma foi proferida.
Contudo, sobre a mesma problemática, a 3ª Secção, também de modo uniforme, estava a entender que devia aplicar-se a lei anterior aos processos iniciados antes da entrada em vigor da nova versão do CPP, sempre que da aplicação da lei nova resultasse um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.
Foi possível, entretanto, obter um consenso entre as Secções que espelha mais fielmente a interpretação das normas legais e que satisfaz, também, os legítimos interesses em jogo, em especial os direitos da defesa quanto ao recurso da decisão final.
A jurisprudência que traduz tal consenso foi iniciada por acórdão de 29-05-2008, assinado pelos Juízes que agora são relator e adjunto, no proc. n.º 1313/08-5.
É a seguinte e tem inteira aplicação ao caso presente:
«O art.º 5.º do CPP dispõe que a lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior (n.º 1). Porém, (n.º 2) a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:
a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou
b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo.
Esta disposição aplica-se, obviamente, aos recursos nos processos penais e, concretamente, na parte que agora nos importa, às regras que respeitam à sua interposição.
Resta saber, todavia, se há que fazer distinção entre os recursos de decisões penais já proferidas antes da entrada em vigor da nova lei e os de decisões proferidas posteriormente.
É que, embora o direito ao recurso, considerado em abstracto, faça parte do rol dos direitos constitucionais de defesa no âmbito do direito criminal (art.º 32.º, n.º 1, da CRP), o direito a recorrer de certa e determinada decisão só existe depois da mesma estar proferida, pois só então se pode aferir se a pessoa em causa tem legitimidade e interesse relevante em recorrer.
Na verdade, há que fazer uma distinção entre os direitos de defesa que têm eficácia em todo o decurso do processo (os previstos no art.º 61.º, n.º 1, do CPP) – por exemplo, o direito genérico a recorrer - e os que apenas se encontram consignados para a fase processual em curso – o direito a recorrer de certa e determinada decisão.
Por isso, tem-se entendido que a lei aplicável para se aferir da recorribilidade de certa decisão é a vigente na altura em que a mesma for proferida, o que, aliás, é uma decorrência do princípio da aplicação imediata da lei processual penal (Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, p. 56, e Jorge Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 6.ª ed., p. 60).
Todavia, para atender às legítimas expectativas dos direitos de defesa em processo-crime, há que fazer uma interpretação muito lata do que é a “decisão recorrida”.
É que, uma vez proferida certa decisão, a pessoa por ela afectada pode, as mais das vezes, optar por um leque variado de possibilidades de recurso que a lei nesse momento faculta, por exemplo, pode interpor o recurso directamente para o STJ sobre a matéria de direito ou então interpor um primeiro recurso para a Relação, para aí discutir tanto os factos como o direito e depois, se necessário, para o STJ. A opção tomada no momento em que é proferida a 1ª decisão passa a fazer parte, portanto, de uma determinada estratégia quanto ao rumo dos recursos a interpor.
Ora, importa salvaguardar essa estratégia de defesa perante a mudança posterior da lei processual sobre as regras de interposição do recurso, pois a decisão proferida em 1ª instância cria legítimas expectativas quanto ao direito ao recurso, presente e futuro.
Essas expectativas são especialmente atendíveis quando se trata da decisão final. Efectivamente, a prolação da decisão final na 1ª instância encerra a fase processual do julgamento (Livro VII) e inicia, consoante o caso, a dos recursos (Livro IX) ou a das execuções (Livro X). E ao se iniciar a fase dos recursos, o arguido inscreve nas suas prerrogativas de defesa o direito a todos os graus de recurso que a lei processual lhe faculta nesse momento.
Antes da fase processual dos recursos, a expectativa eventualmente criada já não assume carácter jurídico e não goza de protecção legal. Na verdade, não serão atendíveis «as expectativas [eventualmente] criadas pelas partes ao abrigo da legislação anterior» se, «na altura capital em que a decisão foi proferida», tais expectativas «já não tinham razão de ser» [«não [se] justificando, por isso, o retardamento da aplicação da nova lei»] (Antunes Varela - J. Miguel Bezerra – Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, 54-55). Daí que se entenda que «em relação às decisões que venham a ser proferidas (no futuro) em acções pendentes, a nova lei é imediatamente aplicável, quer admita recurso onde anteriormente o não havia, quer negue o recurso em relação a decisões anteriormente recorríveis» (ibidem).
Curioso é, aliás, relembrar que na reforma do Processo Penal de 1998 (Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto) o legislador, tendo embora mandado aplicar as alterações introduzidas aos processos à data pendentes, excluiu dessa aplicação imediata, expressamente, «os processos em que tenha sido interposto recurso da sentença, nos termos do artigo 411.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, os quais continuarão a reger-se pelas disposições anteriormente vigentes» (art.º 6.º, n.ºs 1 e 2). Reconheceu, assim, que a fase processual dos recursos tem uma especificidade própria, que merece protecção autónoma. É adequado, portanto, que se mantenha a mesma regra perante as actuais modificações, ainda que não haja norma explícita, para melhor protecção dos direitos de defesa.
A jurisprudência que até agora vínhamos seguindo deve, pois, ser repensada, admitindo-se que a “decisão recorrida”, para o efeito do art.º 5.º do CPP, é a da 1ª instância, pois a partir desse momento passa a existir na esfera jurídica do arguido o leque de graus de recurso contemplados na lei processual.
E, assim, a lei processual posterior que retirar o direito a um desses graus de recurso constitui um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.
Deste modo, é recorrível para o STJ a decisão proferida pela Relação já depois da entrada em vigor da nova lei de processo que não reconheça esse grau de recurso, se a lei que vigorava ao tempo da decisão da 1ª instância o mandasse admitir. Mas é aplicável a nova lei processual à recorribilidade de decisão que na 1ª instância já tenha sido proferida depois da entrada em vigor dessa lei, independentemente do momento em que se iniciou o respectivo processo.
Em conclusão, a lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido.»
Posto isto, há que reconhecer que, no caso em apreço nos presentes autos, a sentença da 1ª instância foi proferida antes da entrada em vigor da lei nova e os arguidos foram condenados, então, por crime punível em abstracto com pena de prisão superior a 8 anos. Ao tempo, nada impedia que tal decisão tivesse recurso, primeiro para a Relação e depois, no caso de não provimento total, para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. art.ºs 400.º e 432.º, d, do CPP87).
Questão diversa é a do prazo para a interposição do recurso para o STJ, colocada pelo MP junto do tribunal recorrido, entendendo este Il. Magistrado que, atenta a unidade do sistema jurídico, o prazo de recurso admitido pela aplicação da lei processual na sua versão original terá de ser o que então estava previsto (15 dias). E, por isso, seriam extemporâneos os recursos dos arguidos A e E.
Contudo, como bem decidiu o Ac. do STJ de 06-02-2008, Proc. n.º 4633/07 - 3.ª Secção, “...importa distinguir, para efeitos de aplicação da lei no tempo, entre regras que fixam as condições de admissibilidade do recurso e as que se limitam a regular as formalidades de preparação, instrução e julgamento do recurso, estas, sem margem para dúvidas, de imediata aplicação (cf. Alberto dos Reis, RLJ, Ano 86.º, págs. 49-53 e 84-87).”
Assim, embora se aplique à admissibilidade de todos os recursos as normas do CPP na sua versão original, por ser a vigente na altura em que foi proferida a decisão da 1ª instância e a que melhor protege o direito ao recurso, o prazo de interposição de tais recursos é de 20 dias, por aplicação do art.º 411.º, n.º 1, do CPP na sua versão actual, por ser a que já vigorava quando foi proferida a decisão recorrida “stricto sensu” (aplicação imediata da lei processual). Deste modo, todos os recursos são tempestivos.
Assim, atentos os princípios gerais enunciados, a reclamação tem de proceder e deve revogar-se a decisão sumária do relator, tanto quanto ao reclamante como quanto aos outros arguidos, pois as circunstâncias processuais são idênticas, pelo que todos os recursos deverão prosseguir os seus termos neste Tribunal.
5. Pelo exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, reunidos em conferência, em revogar a decisão sumária do relator e em ordenar o prosseguimento de todos os recursos.
Não há lugar a tributação.
Notifique.
Supremo Tribunal de Justiça, 5 de Junho de 2008
Santos Carvalho (Relator)
Rodrigues da Costa