I- Em recurso interposto por um juiz de deliberação do Conselho Superior da Magistratura, tendo o Supremo proferido acórdão de que se reclamou para a conferência, tal reclamação é considerada incidente para efeito de custas e preparos (artigo 120 do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho).
II- Não se tratando de decisão que haja posto termo à causa, não é devida procuradoria e tendo ela sido proferida em incidente, o limite máximo do imposto de justiça é de 20000 escudos e o mínimo de 1800 escudos.