086331 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Fernando Fabião
Processo: 086331
ACORDAO
Descritores: Recurso contencioso, Reclamação para a conferência, Custas, Imposto de justiça, Conselho superior da magistratura, Procuradoria, Incidente inominado
Decisão: Reformado o acordão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Nr Convencional: JSTJ00029400
Nr Documento: SJ199603120863311
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d03f9cac66150337802568fc003b243d
Sumário
I - Em recurso interposto por um juiz de deliberação do Conselho Superior da Magistratura, tendo o Supremo proferido acórdão de que se reclamou para a conferência, tal reclamação é considerada incidente para efeito de custas e preparos (artigo 120 do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho). II - Não se tratando de decisão que haja posto termo à causa, não é devida procuradoria e tendo ela sido proferida em incidente, o limite máximo do imposto de justiça é de 20000 escudos e o mínimo de 1800 escudos.