6. Competindo á R. providenciar por tudo quanto fosse necessário para a entrega da mercadoria ao destinatário.
7.De todas e cada uma das referidas guias de remessa constavam as condições de pagamento que a A. impunha, quais sejam, "C.A.D./F.C.A." siglas que significam "Cash Against Documents", isto é, entrega ao destinatário dos documentos que titulam a propriedade da mercadoria mediante o recebimento do respectivo pagamento.
8. A R. preencheu e emitiu os respectivos "F.C.R." (Forward Certificate Document), documentos que constituem um certificado de recepção da mercadoria pelo agente expedidor ou transportador, do qual são emitidos dois originais, sendo um para o dono da mercadoria- a A.- e outro para o destinatário da mesma.
9.A R. enviou á A. segundas vias dos "F.C.R", em Setembro de 1997, e nas quais constam manualmente apostas, a lápis, as datas de 11/07/97, 1/07/97 e 01/07/97.
10.A R. fez constar desses documentos, como condições de entrega, "Free", isto é, "livre", o que significa entrega sem pagamento e sem condições.
11.Após os ter recebido a A. solicitou á R. que rectificasse tais documentos, fazendo deles constar as condições de pagamento constantes das guias de remessa (C.A.D.), mormente por cartas de 16/09/97 e de 21/10/97.
12. O que a R. não fez.
13.A factura da A. importou em 23.875 libras esterlinas.
14. Desse montante, o cliente da A.., destinatário da mercadoria em causa, pagou-lhe, pelo menos, 9.113 libras esterlinas.
Cumpre decidir.
3. Entenderam as instâncias não se encontrar provado que a Autora tenha instruído a Ré no sentido de que as mercadorias deveriam ser entregues nas condições de pagamento "C.A.D./F.C.A" mas tão somente que estas condições constavam das mencionadas guias de remessa.
O acórdão recorrido entendeu que " A guia de remessa, que sempre tem de acompanhar a mercadoria transportada para efeitos de controle fiscal, representa um documento que, embora não despiciendo para, juntamente com outros dados a que for possível recorrer, apreender a realidade factual que acompanhou a concretização do contrato de transporte celebrado pelas partes, todavia não tem o mérito de, apenas através dele, se poder retirar toda a verdade que aquele contrato encerra." Mesmo a declaração de expedição, vulgarmente designada de guia de transporte, documento que dá forma ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, terá de ser sempre acompanhada do cuidado de uma rigorosa interpretação com vista a detectar o real sentido da vontade aí declarada." "Também não está provado que a recorrida desrespeitou e não cumpriu as instruções dadas pela A. no que respeita à condições de entrega da mercadoria."
Importa a este respeito observar que o contrato concluído entre Autora e Ré não é um contrato de transporte, mas de comissão de transporte , isto é, o contrato mediante o qual o expedidor encarrega o comissário de praticar, por sua conta, os actos jurídicos necessários à deslocação de certa mercadoria de um lugar para outro (Rodière, Droit des Transports Terrestres et Aériens, Paris, 1990, p.342).
Entre os actos a praticar pelo comissário encontra-se a escolha do meio de transporte adequado e respectivo transportador, eventualmente a contratação de seguro e o depósito das mercadorias bem como a realização de peritagem em caso de sinistro. Para o efeito deverá seguir as instruções do comitente (Rodière, op. cit. pág. 349). A estes actos se refere o artigo 1° n°2 do Decreto-Lei n°255/99, de 7 de Julho.
Tem a nossa jurisprudência entendido, e com razão, que os transitários são mandatários quando se limitam a cumprir funções que lhes forem previamente indicadas (entre outros, o acórdão de 2 de Julho de 1991, processo n°584/90). É este também o entendimento da doutrina (em França o comissário de transporte distingue-se do transitário, na medida em que este não é livre na organização do transporte-Barthélémy Mercadal, Droit des Transports Terrestres et Aériens, Paris, 1996, pág.18-n°18).
Enfim, o contrato de comissão de transporte não está sujeito a forma particular e, tratando-se de comerciantes, é com frequência celebrado verbalmente, designadamente por telefone (Rodière, op. cit. pág. 346, n°294).
É nesta perspectiva que devem ser apreciadas as instruções constantes das guias de remessa , que não se confundem com as guias de transporte a que se refere os artigos 369° a 375°, do Código Comercial e 5° e 6° da Convenção
CMR.
Estas instruções integram um verdadeiro mandato de entrega das mercadorias contra reeembolso (veja-se neste sentido, Barthélémy Mercadel, op.cit. pág.114), constituindo as guias a respectiva prova. Competia à Ré alegar e provar circunstâncias que a tivessem impedido de as respeitar ou que essas instruções foram alteradas pela Autora. E não o fez, assentando a respectiva defesa na inexistência de qualquer relação contratual com a Autora, mas sim com o destinatário das mercadorias.
Entenderam as instâncias que para a prova de tais instruções não basta que elas constem das guias de remessa, apoiando-se em doutrina respeitante à Convenção de Genebra de 18.5.1956, relativa ao Contrato de Transporte Rodoviário de Mercadorias por Estrada (CMR). Mas esta Convenção (cuja interpretação suscita, aliás dúvidas) é somente aplicável ao contrato de transporte e não à comissão de transporte , o caso dos autos, contrato, que, como vimos, não está sujeito a forma legal.
Trata-se de erro de direito em matéria de prova que cabe ao Supremo sindicar.
Nestas circunstâncias há que admitir que a Ré não cumpriu as instruções recebidas e a que estava obrigada (artigo 1161°, alínea a), do Código Civil), devendo, por isso, reparar os prejuízos que daí resultaram para a Autora.
A este respeito encontra-se apenas provado que o valor total das mercadorias era de £23.875 e que o respectivo destinatário pagou à Autora, pelo menos, £.9113. A diferença entre estes montantes (£14.762) constitui, aliás, o que a Autora pede como indemnização resultante do incumprimento do contrato pela Ré.
Pretende a Recorrente que a indemnização seja fixada em libras esterlinas e invoca em seu apoio o acórdão deste Tribunal de 10 de Maio de 1998 (no BMJ, n°377, p.461). Mas não tem razão.
Com efeito reporta-se o acórdão citado a danos num veículo, com matrícula suíça e propriedade de um residente na Suíça, impondo-se a fixação da indemnização em moeda estrangeira para garantir a reparação da totalidade do prejuízo (tenham-se em conta os gastos na conversão da moeda). Não é este o caso dos autos.
Assim, e atendendo a que o valor da libra era, no momento em que as mercadorias foram entregues, 305$00 (valor alegado pela Autora e constante do doc. n°11 junto com a petição inicial), é de Esc.4.502.410$00 a indemnização devida.
Considera a Recorrente que entre aquele momento e a data da propositura da acção são devidos juros de mora, que calcula em £ 1.346,72. Carece também nestes ponto de razão.
Tratando-se de uma obrigação de indemnização, o devedor constitui-se em mora desde a citação (artigo 805°, n°3, do Código Civil) e só a partir deste momento são devidos juros (artigo 806°, do mesmo Código).
É certo que desde o momento em que as mercadorias deviam ter sido pagas e a citação a Autora viu-se privada de uma quantia a que tinha direito, o que certamente lhe causou prejuízos.Impunha-se, porém, alegá-los e prová-los, o que não fez.
Face ao exposto, concede-se parcial provimento ao recurso e condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de 22.457,93 €, bem como juros de mora, à taxa legal, desde a citação
Custas pela Recorrida e Recorrente, na proporção do vencido.
Lisboa, 6 de Março 2003
Moitinho de Almeida
Ferreira de Almeida
Joaquim de Matos