1- O dever de indemnizar a que se refere o Art. 1347, n. 1, do Codigo Civil, constitui mais um caso excepcional de responsabilidade civil resultante do exercicio de uma actividade licita.
2- Os efeitos nocivos a que se refere o Art. 1347 citado são apenas os de ordem fisica sobre a edificação (do predio vizinho) em si mesma, ou seja, sobre os materiais da sua construção, a sua estrutura, conservação, estabilidade e segurança, não abrangendo os prejuizos de predio vizinho quanto a sua ventilação e iluminação.
3- Os tribunais comuns não podem exercer controlo judiciario sobre aspectos, nomeadamente do Regulamento geral das Edificações Urbanas, que os corpos administrativos devem observar no licenciamento das obras, tais como os prejuizos de ordem estetica, da ventilação e iluminação que resultem para o predio vizinho.