IRelatório.
A………………, S.A.
apresentou no Balcão Nacional de Injunções pedido de notificação para pagamento de 6 864,98 €, como preço de água para consumo fornecida à Requerida
B………………..,
No período de 2/6/2009 a 24/11/2009, no âmbito de prévio contrato.
A Requerida deduziu a excepção de incompetência do tribunal em razão da matéria, alegando que uma parte das quantias exigidas diz respeito a taxa de recursos hídricos que é uma imposição unilateral ilegal, porque foi criada sem autorização da Assembleia da Republica.
Além disso considera que ela própria, B……………….., sendo uma empresa municipal de capitais maioritariamente públicos, embora sob a forma de sociedade anónima, e tendo estabelecido com a Requerente o contrato de fornecimento para satisfazer o serviço público de abastecimento público de água para consumo humano, estabeleceu uma relação contratual regulada pelo direito público administrativo, conforme decorre também da regra da al. e) do art.º 4.º do ETAF.
O TAF do Porto considerou que o diferendo não está centrado no volume e preço da água que a Requerida recebeu, mas com o não pagamento da parcela inserida nas facturas relativa à cobrança da taxa de recursos hídricos, que implica o cumprimento de uma obrigação tributária.
Quanto a esta, ou seja, quanto ao pedido de condenação na taxa de recursos hídricos e juros por falta deste pagamento declarou competentes os tribunais tributários e quanto aos juros em dívida por fornecimentos não pagos atempadamente condenou a Requerida no pedido.
A A…………….. recorreu para o TCA Norte pedindo a alteração do decidido na parte em que i considerou competentes os tribunais tributários.
O Acórdão to TCA de 25/01/2013 negou provimento ao recurso.
A A……………… pede agora admissão de revista com a finalidade de ver declarada a competência da jurisdição administrativa, para o que alega, em resumo:
- -A questão da determinação do tribunal competente para decidir sobre a legalidade e cobrança da taxa de recursos hídricos (TRH) é nova e sobre ela existem diversos processos pendentes, pelo que se vem repetindo e repetirá com grande frequência, pelo que se justifica a fixação de jurisprudência orientadora pelo Supremo.
- -Além disso a recorrente como concessionária de serviço público não pode lançar mão da execução fiscal.
- -E não liquidou nenhuma taxa. A taxa foi liquidada pela Administração Regional Hidrográfica (ARH), pelo que a Recorrente é sujeito passivo da TRH.
II Apreciação.
1 - Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
- 2.Da aplicação ao caso dos autos.
- 2.1.O TCA considerou que o diferendo não está centrado no volume e preço da água que a recorrida recebeu no âmbito do contrato, mas se é devida a parcela inserida nas facturas relativa a cobrança de TRH. Assim, a causa de pedir enquadra-se numa relação jurídica fiscal, pelo que é de manter a decisão recorrida.
Citou no mesmo sentido os Acórdão do Tribunal dos Conflitos 14/06, de 26.09.2006 e 4/05 de 18.5.2006.
2.2. Os referidos Acórdãos do Tribunal de Conflitos tal como o proferido em 9.11.2010, no Conf. 17/10, vão efectivamente no mesmo sentido da decisão ora recorrida, Mas serviram para dirimir o conflito de jurisdição entre tribunais comuns e tribunais da ordem administrativa e fiscal. No caso presente a recorrente, embora tenha começado por apresentar a pretensão como uma cobrança de dívida comercial, passou a defender a competência dos tribunais administrativos excluindo a intervenção dos tribunais tributários.
Ora, a presente controvérsia não foi apresentada aos tribunais tributários, mas de acordo com o que está decidido nas instâncias, o caso pode ser apresentado aos tribunais tributários para prosseguir para a respectiva decisão de mérito. Caso os tribunais tributários aceitem a competência que lhes está apontada não existe uma questão de tutela da posição da recorrente. E, o facto de a Requerente, agora A. e recorrente, não poder efectuar a cobrança pela execução fiscal, não parece configurar nenhum obstáculo a que obtenha título válido através da decisão dos tribunais tributários e o execute depois na sede e pelos meios adequados. O mesmo sucederia, se em revista se decidisse como pretende a recorrente pela competência dos tribunais administrativos. Na falta de cumprimento voluntário do direito que fosse declarado teria de proceder à execução pela via adequada.
Contextualizada a controvérsia, o que agora importa para apreciar a admissão da revista excepcional é saber do preenchimento dos pressupostos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
A este propósito cumpre verificar que a presente questão de competência não apresenta relevância fundamental quer do ponto de vista jurídico quer social se o olharmos da perspectiva do recurso de revista, isto é como meio destinado a proporcionar uma melhor administração da justiça em sentido objectivo, pela seguinte razão: se o recorrente obtivesse êxito na sua pretensão e fosse declarada a competência dos tribunais administrativos ficava resolvida nestes autos a questão a seu favor, mas quanto a outros casos em que é reconhecida a competência dos tribunais tributários nenhuma alteração relevante resultaria para a uniforme administração da justiça.
Neste contexto, o que é possível entrever como relevante para o esclarecimento da questão será, se for o caso e oportunamente, o recurso ao nível mais elevado (eventualmente o Plenário - art.ºs 28.º-30.º do ETAF/02) de decisões divergentes dos tribunais administrativos e tributários sobre esta competência.
A revista não se mostra adequada a estabilizar o entendimento sobre a competência que aqui é discutida já que a decisão a proferir neste recurso não influi na apreciação e no entendimento que os tribunais tributários efectuem.
No entanto, e para mostrar que tal competência pode ser aceite pelos tribunais tributários é de referir que o Acórdão tirado no Pleno da Secção de Contencioso Tributário em reenvio, para responder ao pedido de colaboração apresentado pelo Presidente do TAF de Braga (art.º 92.º do CPTA) no P. 015/12, Ac. de 10.04.2013, decidiu:
“No domínio de vigência da Lei das Finanças Locais de 2007 (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro) e do DL n.º 194/2009, de 20 de Agosto, cabe na competência dos tribunais tributários a apreciação de litígios emergentes da cobrança coerciva de dívidas a uma empresa municipal provenientes de abastecimento público de águas, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, uma vez que, o termo “preços” utilizado naquela Lei equivale ao conceito de “tarifas” usado nas anteriores Leis de Finanças Locais e a que a doutrina e jurisprudência reconheciam a natureza de taxas, pelo que podem tais dívidas ser coercivamente cobradas em processo de execução fiscal”.
Como se vê, a A. era, naquele caso, uma empresa municipal e não uma empresa concessionária, mas todo o objecto da cobrança por abastecimento de água foi encarado como matéria tributária.
Portanto, podemos concluir que não existe no caso em análise uma situação de relevância social ou jurídica a que a admissão da revista possa responder eficazmente, pelo que, nestas circunstâncias, não há lugar a admitir um recurso por natureza excepcional e que está restringido àqueles casos em que possa decorrer da reapreciação pelo Supremo uma efectiva repercussão geral para a boa governação da justiça administrativa.