Processo n.º 181/05.7JELSB-P.S1
Recurso de Revisão
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I- RELATÓRIO
1. AA, com os sinais dos autos, foi, por acórdão do Tribunal Coletivo, de 19.07.2006, proferido no PCC 181/05.JELSB, do agora Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz ..., do Tribunal Judicial da mesma Comarca, condenado, com trânsito em julgado ocorrido em 03.05.2010, além do mais, como coautor-material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo artigo 21.º, do DL n.º15/93, de 22/01, com referência à Tabela II-A Anexa, na pena de 7 anos de prisão.
2. Invocando como fundamento os “artigos 499- e), f) e g) do CPP, 6º-1 da Convenção Europeia, Acórdão 268/2022 de 19-4-2022 do Tribunal Constitucional, da invalidade da Diretiva 2006/24/CE no acórdão de 8-4-2014, Digital Rights Ireland Ltd e outros, C-293/12 e C-594/12, do Principio da proporcionalidade pela restrição que a Diretiva opera dos direitos ao respeito pela vida privada e familiar e à proteção de dados pessoais, consagrados nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta), do direito à reserva da vida familiar e privada no artº. 26º- 1 da Lei Fundamental e do direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artº. 20º-1 da mesma Lei”, veio o referido condenado interpor recurso extraordinário de revisão do aludido acórdão condenatório, nos seguintes termos (transcrição):
1- em 19-7-2006 o Tribunal Coletivo da ... Vara Criminal ... condenou o ora requerente na pena de 7 anos de prisão;
2- o req. Apresentou recurso e em 4-2-2009 o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o acórdão in totum;
3- em 3-5-2010 o acórdão condenatório transitou em julgado; junta Certidão sob código de acesso .................YA; da Decisão pede-se agora a Revisão;
DA AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO AO ARGUIDO:
4- o Req. tem o numero fiscal de contribuinte .......81; na Segurança Social tem o numero ..........02/00; residia antes de preso na HOLANDA em ... HOLANDA; aí recebia a PENSÃO DE INVALIDEZ ou VELHICE no valor de 98,59€ mensais e de 1.316,70€ anuais- doc 1; em Portugal tinha a morada constante dos autos;
5- os serviços públicos do Estado Português sabem há muito tempo que o Req. tem nacionalidade Holandesa, vive na Holanda e aí lhe paga a pensão de velhice- doc 1.;
6- o req. AA nunca foi notificado para comparecer nas sessões de Julgamento nem na Audiência no Tribunal da Relação de Lisboa; na verdade, em 4-2-2009 os Senhores Juízes da Relação de Lisboa elaboraram a folhas 2565 dos autos o Acórdão no qual exararam:
“Acordam, precedendo de audiência, os Juízes da ... Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:…”
(sublinhado da defesa)
7- não consta dos autos que o Tribunal da Relação de Lisboa tenha realizado uma Audiência Publica;
8- o req. AA não foi visto nem ouvido em Audiência pelos Venerandos Juízes Desembargadores da Relação de Lisboa;
9- reza o artigo 6º- 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem:
ARTIGO 6° Direito a um processo equitativo
1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça
10- o req. tinha e tem direito a ver reexaminados os factos, direito a uma Audiência publica e a ser visto e ouvido pelo Tribunal da Relação;
11- a Lei processual penal estabelece regras de acesso ao Tribunal Superior nos artigos 428º e seguintes do Código de Processo Penal; as regras de acesso ao Tribunal Superior, isto é, ao Tribunal da Relação são muito restritivas e impedem uma Audiência publica com a presença do arguido recorrente; na verdade,
12- não está previsto no ordenamento jurídico português que o arguido recorrente seja notificado e muito menos ouvido em Audiência publica no Tribunal de recurso;
13- sobre a ausência de Audiência publica, com a presença do recorrente que é o alvo da Justiça, constata-se que Portugal foi condenado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no seguinte caso: RAMOS NUNES DE CARVALHO E SÁ contra Portugal, app. 55391/13
14- sobre a ausência de notificação do Acórdão da Relação de Lisboa ao req. e porque é este o alvo da Justiça também o European Court Human Rights condenou Portugal no caso MEGGI CALA contra Portugal, requete nº 24086/11, de 2-2-2016;
15- estes acórdãos do TEDH são de conhecimento oficioso por terem sido notificados à Procuradoria-Geral da Republica e estarem publicados no site de apoio ao Ministério Publico em www.ministeriopublico.direitoshumanos.pt
16- todavia Portugal não cumpre o desideratum da Jurisprudência da COUR de Estrasburgo e ostraciza os ditames da Convenção Europeia; na verdade, em Portugal nenhum arguido é notificado para comparecer no Tribunal de recurso a fim de aí ser visto e ouvido sobre as questões suscitadas perante a injustiça do julgado;
17- a agravar todo este sistema acresce que o Tribunal da Relação nunca realiza uma Audiência publica; mesmo quando a defesa pede Audiência para apreciação da matéria de facto,
18- os Venerandos Juízes Desembargadores limitam-se a carimbar o que ali subiu vindo da 1.ª Instância o que ostraciza a jurisprudência da Cour Européenne;
19- sem notificação pessoal do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e sem ser aí visto ou ouvido pessoalmente pelos Venerandos Juízes Desembargadores conclui-se que o processado é nulo e de nenhuma eficácia; o Req. está numa situação contínua de injustiça e em tempo, sob as luzes da COUR, para revisão de Sentença;
Da ausência de factos ilícitos por parte do requerente:
20- olhando aos factos constantes dos autos maxime ao inicio dos mesmos, à indiciação atinente aos arguido BB, AA, CC DD, constata-se que a pessoa do Req. era de total desconhecimento da investigação;
21- em 11-11-2005 a fls 573 e ss dos autos o Req prestou declarações e negou qualquer facto ilícito sendo alheio in totum aos actos praticados pelos co-arguidos; a conclusão aposta no Douto Acórdão sob revisão de que o req. terá informado os demais co-arguidos sobre a existência de um amigo do filho através do qual poderiam obter comprimidos MDMA é um facto genérico, conclusivo e insuficiente para alicerçar a condenação!! É PATENTE A INJUSTIÇA DA CONDENAÇÂO SOB CONVICÇÂO NÃO FUNDAMENTADA, POR MERO FACTO CONCLUSIVO SEM SUPORTE ESCALPELIZADO, SEM SUBSTANCIAÇÃO !!!
Da convicção errada no Tribunal Julgamento:
22- a convicção do Tribunal de julgamento baseou a convicção, entre outros, nos seguintes elementos:
- auto de apreensão de fls 8,
- documentos de fls 9,10 e 13,
- auto de leitura do telefone portátil de fls 16 e 17
- auto de leitura de telemóvel de fls 24 a 30
- autos de exame e avaliação de fls 105 e 106
- declarações de co-arguidos
23- dos factos não provados NÃO SE PROVOU que “por ter vivido vários anos na Holanda o quarto arguido aí estabeleceu relações com indivíduos que se dedicavam à comercialização de estupefacientes”;
24- a análise dos dados obtidos a partir dos ficheiros arquivados na T..... são metadados ou dados de dados oriundos de um IP, fornecidos à Policia Judiciária que foram de per si a base inicial da investigação, Acusação e condenação sob a prova da localização e seguimento dos telemóveis supra indicados…
Nota relevante: o prefixo “META” vem do Grego e significa “além de”; metadados são informações que acrescem aos dados e que têm como objetivo informar-nos sobre eles para tornar mais fácil a sua organização; são marcos ou pontos de referência que permitem circunscrever a informação sob todas as formas, pode se dizer resumos de informações sobre a forma ou conteúdo de uma fonte.
25- a Lei 32/2008 de 17/7 - no seguimento da transposição da Diretiva 2006/24/CE declarada inválida por Decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA EUROPEIA em 8-4-2014- não foi alterada com vista a ser adaptada à ordem jurídica nacional; vejam-se as centenas de Acórdãos vindos da COUR EUROPENNE dos Senhores Juízes de Estrasburgo a condenar Portugal e alguns Estados membros da União Europeia por ex. Itália, Turquia, Ucrânia e Rússia, por violação dos artigos 3º, 5º -3, 6º-1 e 8º, entre outros, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
26- a ordem jurídica Portuguesa está obrigada a integrar no seu seio a Convenção face ao artigo 8º da nossa Lei Fundamental;
27- Portugal acordou há pouco para a realidade vinda do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) mas o Acórdão dos Senhores Juízes do Luxemburgo é de 2014 !!
28- na sequência do decidido pelo TJUE em 8-4-2014, o Acórdão 268/2022 de 19-4-2022 do Tribunal Constitucional declarou:
a) -a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artº. 4º da Lei 32/2008 de 17/7, conjugada com o seu artº 6º, por violação do artigos 35º - 1 e 4 e 26º- 1 em conjugação com o artº 18º- 1 da Constituição da Republica Portuguesa;
b) - a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artº 9º da Lei 32/2008 de 17/7, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou a integridade física de terceiros, por violação do artº 35-1 e 20º-1 em conjugação com o artº 18-2 da C.R.P.
29- após 8 (oito) anos decorridos sobre a invalidade da Diretiva 2006/24/CE foi acolhido pelo Tribunal Constitucional a “eliminação”, ainda que parcial do Big-Brother lusitano; as operadoras de telemóveis não podem nem devem guardar os Metadados por longo tempo e, sempre que os mesmos forem fornecidos às Policias devem ser operadas notificações aos visados…tudo a bem da Democracia transparente…
30- logo, após o momento em que tal informação não protege o visado nem terceiros o Acórdão do TC refere que estes ficam privados de exercerem um controlo real e efetivo sobre a licitude de tal acesso o que, sem dúvida, viola o DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA, que se traduz no direito de cada ser humano, racional e capaz, poder exercer controlo sobre os seus dados pessoais; ora,
31- em 19-7-2005 a fls. 119 dos autos a Policia Judiciária solicita ao Juiz de Instrução as listagens de telemóveis das comunicações entre 1-10-2004 e 30-6-2005;
32- em 22-7-2005 encontram juntas o JIC a fls 137 autorizou a recolha das comunicações que se a fls. 146 a 341;
33- resulta do supra exposto que os dados fornecidos pelas operadoras de comunicações e acesso para seu uso para a apreciação da prova no caso do Req. é inconstitucional;
34- a recolha “ a granel” das listagens das comunicações num período de NOVE MESES- entre 1-10-2004 a 30-6-2005- viola os arts. 4º e 9º da Lei 32/2008 de 17/7, relativa à transmissão de dados armazenados e é inconstitucional, o que urge declarar;
35- daí que se imponha a este Douto Tribunal declarar NULA a prova obtida a partir dos METADADOS para prova da alegada utilização pelos arguidos de equipamentos telefónicos e respectivas localizações celulares por invalidade da Diretiva e agora do Acórdão do T.C.;
36- sobre a proibição de prova e produção de prova o Acórdão deste Alto Tribunal decidiu que: “ as proibições de prova dão lugar a provas nulas- artº 38º- 2 da CRP. A Lei proíbe as provas fundadas na violação da integridade física e moral do agente e as provas que violem ilicitamente a privacidade…”- Acórdão STJ de 14-7-2010
37- veja-se ainda PAULO PINTO ALBUQUERQUE, in Comentário ao CPP UCE, Dezembro 2007, pág 326, anotação 3 que expende sobre a nulidade da prova proibida face ao artº 126-1 e do CPP, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA in CRP anotada, 2007, em anotação XV ao artigo 32º, pag 524 sobre a interdição absoluta e abusiva, SIMAS SANTOS – LEAL HENRIQUES, in CPP anotado, 3ª edição. 2008, volume I, pag 832 sobre a distinção entre métodos proibidos de prova absolutos, os acórdãos do STJ de 20-9-2006 sobre os métodos proibidos de prova, de 31-01-2008 sobre as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, de 8-1-2014 sobre o Estado não perseguir criminalmente à margem da ética….
38- notável e célebre ficou para a história da Humanidade o Senhor JUIZ OLIVER WENDELL HOLMES, Pai do realismo jurídico nos Estados Unidos da América, que, nos anos 1919-1920, no rescaldo da I Guerra Mundial (a III já começou na Rússia#Ucrânia) votou vencido no “caso SILVERTHORNE LUMBER Co.” versus USA; na verdade,
39- seguindo a metáfora do Evangelho de São Mateus, (ex-cobrador de impostos que “fugiu” da Autoridade Tributaria que naquele tempo sustentava o império Romano e abraçou o Cristianismo) no Versículo 12, 33 dixit: “fazei a árvore boa, e o seu fruto bom, ou fazei a árvore má, e o seu fruto mau; porque pelo fruto se conhece a árvore.:” o Honorável Juiz HOLMES ficou para a história Americana e Europeia como o construtor da célebre “ fruit of the poisoneaux tree” ou “frutos da árvore envenenada”;
40- o Voto de vencido, corajoso, dissidente do Juiz HOLMES nos tempos cruéis pós-I Guerra mundial constitui hoje, passados 100 anos, jurisprudência dos conceitos, valores e provas: artº 6º- 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 32º- 8 da Lei Fundamental, 126º do CPP, Acórdão STJ de 14-7-2010: “as proibições de prova dão lugar a provas nulas”, “case POPESCU” contra Roménia, Case Huvig v. França, de 24-4-1990-nº34;Kruslin v. França-nº35; Acórdão Valenzuela Contrerasv. Espanha, de 30-7-1998- nº 59; Acórdão Prado Bugallo v. Espanha 18-2-2003- nº 30;
41- ou seja, se a árvore está envenenada os frutos não podem ser colhidos nem degustados, pelo que a prova recolhida pelas Policias e agasalhada pelo Ministério Público é nula e não podem os Tribunais utilizá-la para condenar o povo incauto….
42- a história notável do SENHOR JUIZ OLIVER WENDEL HOLMES no caso “SILVERTHORNE LUMBER Co. contra Estados Unidos da América” ( 251 U.S., 385) produziu para a posteridade o ensinamento de que: “…. se o conhecimento dos factos obtidos ilegalmente o Governo não os pode aproveitar já, mas se o conhecimento é adquirido por uma fonte independente ( independente source) podem ser provados como quaisquer outros…”
43- in casu o uso das localizações celulares e a análise dos autos de tráfego dos telefones atribuídos hipoteticamente aos arguidos deve ser expurgada dos autos pois constitui prova inválida, proibida e inconstitucional; na verdade, a conservação dos dados ou METADADOS por longo tempo e a não notificação ao visado foram agora, após longos anos de ostensiva violação do Direito da União Europeia, julgados inconstitucionais; os “METADADOS” conservados por períodos temporais dilatados são prova proibida e que inquina todo e qualquer processo…
44- o Tribunal de Justiça da União Europeia no n.º 51 do Acórdão de 8-4 2014, Digital Rights Ireland (C‑293/12 e C‑594/12, EU:C:2014:238), declarou que, embora a luta contra a criminalidade grave tenha uma importância primordial para garantir a segurança pública… não pode, por si só, justificar que uma medida de conservação generalizada e indiferenciada dos dados de tráfego e dos dados de localização, como a que foi instituída pela Diretiva 2006/24, seja considerada necessária.”
45- No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça precisou, no n.º 145 do Acórdão de 6 de outubro de 2020, La Quadrature du Net e o. (C‑511/18, C‑512/18 e C‑520/18, EU:C:2020:791), que mesmo as obrigações positivas dos Estados‑Membros que possam decorrer, consoante o caso, dos artigos 3.º, 4.º e 7.º da Carta e relativas, conforme referido no n.º 49 do presente acórdão, à aplicação de regras que permitem uma luta efetiva contra as infrações penais não podem justificar ingerências tão graves como as que comporta uma legislação nacional que prevê uma conservação de dados de tráfego e de dados de localização nos direitos fundamentais consagrados nos artigos 7.º e 8.º da Carta de quase toda a população, sem que os dados das pessoas em causa sejam suscetíveis de revelar uma ligação, no mínimo indireta, com o objetivo prosseguido.
46- Como dizia o saudoso Senhor Juiz Ramos da Silva no Despacho de 22-5-1987 no processo 1413/87 – 4.º Juízo – 2.ª Secção, no Tribunal Judicial de Sintra, “ o Estado pode, mas não deve…” ora, face à nouvelle vinda dos acórdãos do TJUE de abril de 2014, Digital Rights Ireland Ltd e outros, C-293/12 e C-594/12 de 21-12- 2016, Tele2 Sverige e Watson, C-203/15 e C-698/15, de conhecimento oficioso de todos os Órgãos de Soberania de Portugal, agora sob “osmose” no Acórdão 268/2022 do Tribunal Constitucional de 19-4-2022, só resta a este Alto Tribunal declarar inválidos os meios de prova recolhidos de forma “sôfrega” pela PJ-JIC dando “alta” ao processo, parafraseando Fernando Pessoa:
A vida é como um Hospital
Onde quase tudo faz falta
A Cura é difícil
Morrer é ter Alta”
47- face ao supra exposto é nula toda a prova recolhida e produzida nos autos principais resultante da recolha, conservação dos dados móveis e Metadados fornecidos pelas operadoras de comunicações nos termos do Acórdão 268/2022 do Tribunal Constitucional conjugado com o artº 125, a contrario, 126º- 2 e 3 do C.P.P.;
48- ao abrigo do artigo 449º - 1- f) e g) do CPP a declaração de inconstitucionalidade de 19-4-2022 proferida pelo Tribunal Constitucional e os acórdãos do TJUE de 8-4-2014 “ Digital Rights Ireland Ltd e outros”, C-293/12 e C-594/12 de 21-12- 2016, “Tele2 Sverige e Watson”, C-203/15 e C-698/15 impõem-se na Ordem Jurídica Portuguesa maxime nestes autos paridos ab initio pela recolha de dados à revelia das regras da União Europeia e dos direitos de privacidade e principio da proporcionalidade;
49- a “INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO” assente em prova inválida impõe que este Douto Tribunal declare de imediato a NULIDADE arguida e ordene a libertação do arguido, face à GRITANTE INJUSTIÇA em que assentou a investigação, Acusação e condenação ao ergástulo …
Da nulidade do processado:
50- o processado é nulo e de nenhum efeito; todo o processo sob revisão é atentatório da Lei Fundamental vigente;
51- efetivamente, a nossa Constituição da Republica determina sob o artigo 32º-4 que “ toda a instrução é da competência de um Juiz”;
52- no Código de Processo Penal vigente até 1987 impunha-se no Titulo II, Capitulo I, artº 158º que “…a instrução tem por fim averiguar a existência das infracções, fazer a investigação dos seus agentes e determinar a sua responsabilidade.”
53- no artº 159º do referido CPP prescrevia-se sob a epígrafe “ Direcção da instrução preparatória” que “ a instrução do processo é dirigida pelo Juiz..”
54- o inquérito não respeita o Principio Comunitário “PRESCRIBED BY LAW”.
55- o artº 32º-4 da Lei Fundamental estipula que “ toda a instrução é da competência de um Juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a pratica dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais”, mas na praxis atual o que se verifica é que o Ministério Público é o dominus da Instrução !!!
56- o artº 263º do CPP vigente determina que a “direcção do inquérito cabe ao Ministerio Publico, assistido pelos órgãos de Policia criminal”, cabendo ao Juiz apenas alguns atos de instrução; assim, o artº. 263 do CPP contraria ostensivamente a Lei Fundamental !!!
57- efectivamente, a Policia e o Ministério Publico não estão subordinados aos princípios da Independência e da Isenção; as Policias e Autoridade Tributária integradas na Administração Publica e o M. Publico, magistratura dependente e hierarquizada não oferecem as mesmas garantias que o Juiz de Instrução;
58- o integral respeito pelas Diretivas constitucionais como as vertidas nos arts. 32º e 18º da Lei Fundamental impõem que a atividade de investigação e instrução criminal seja confiada aos Juízes;
59- a forma mais perfeita de concretização pratica dos objetivos da Constituição da Republica é respeitar o que o Legislador Constituinte estatuiu no tocante às garantias a que deve obedecer o processo penal;
60- o voto de vencido no Acórdão 7/87, de 9/2 do Tribunal Constitucional diz muito da “incerteza jurisprudencial” trazida ao processo penal quando nele se explanou o seguinte:
"... Quanto ao artigo 263. º não vejo como é que é possível contestar com êxito a sua (a meu ver, flagrante) inconstitucionalidade. Dispõe o artigo 32.º n.º 4, da CRP que «toda a instrução é da competência de um juiz». Aquando da elaboração da CRP, a instrução compreendia duas componentes (de acordo com o famigerado Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945): a «instrução preparatória», dirigida pelo MP, e a «instrução contraditória», dirigida por um juiz. Indo ao encontro de uma fortíssima corrente contra este regime, a CRP veio determinar a regra da jurisdicionalização integral da instrução (a qual só foi temperada a título temporário pela disposição transitória do artigo 301.º n. º 3, da versão primitiva da CRP) .
Não sobraram dúvidas a ninguém de que, quando a CRP determinou que «toda a instrução é da competência de um juiz», quis dizer, aliás de forma enfática, que a instrução, que até aí não era da responsabilidade de um juiz, passava a sê-lo. Aquando da revisão constitucional de 1982, houve propostas no sentido de alterar aquela regra constitucional. Todavia, tais ideias não lograram aprovação, e a única alteração consistiu em dispor que o juiz de instrução pudesse delegar noutras entidades a prática de actos instrutórios, salvo dos que se não prendam directamente com os direitos fundamentais (2.ª a parte do preceito na sua actual redacção). Foi portanto reafirmada a regra do carácter jurisdicional da instrução. Ora o presente CPP procede de novo a uma cisão da instrução em duas fases: - uma, a que agora chama de «inquérito», que é, de novo, confiada ao MP e retirada portanto da competência judicial; -outra, que agora detém em exclusivo o nome de «instrução», que continua confiada a um juiz.
61- alerta ainda o distinto Professor de Direito de Coimbra, DR. VITAL MOREIRA, que foi Juiz do Tribunal Constitucional e subscritor do Voto de Vencido, o seguinte:
"... Estruturalmente, voltou-se à situação pré-constitucional, definida no Decreto-Lei 35007. Ou seja: regressou-se a um sistema essencialmente idêntico àquele que a CRP quis abolir. Por isso, não pode ser mais flagrante a infracção à CRP que por essa via se efectua. É certo que o Código se guarda de considerar o tal «inquérito» como instrução, pretendendo, assim, solertemente esquivar-se à condenação por inconstitucionalidade. Mas a «habilidade» é demasiado grosseira para merecer o sucesso com que o presente acórdão entendeu dever premiá-la.
A verdade é que o legislador não pode pretender definir livremente os conceitos utilizados pela CRP. Se a lei fundamental utilizou indubitavelmente o conceito de instrução para abranger «toda a instrução» (isto é, na antiga nomenclatura, não apenas a «instrução contraditória», mas também a «preparatória»), não pode vir o legislador a rebaptizar de «inquérito» a antiga instrução preparatória para assim a furtar à competência do juiz.
Se o conceito constitucional compreende duas partes (a + b), não pode vir o legislador decretar que ele passa a abranger apenas a parte b, para desse modo afastar a parte a da mesma disciplina constitucional. As garantias constitucionais não podem ser terreno propício para a cultura de puros jogos de palavras ou para exercícios de nominalismo terminológico.
Basta verificar a definição que o Código dá do «inquérito» - «conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas» (artigo 262.º, n.º 1) - para se concluir imediatamente que tudo isso pertence, por direito próprio, ao conceito constitucional de instrução, pois não é mais do que uma reprodução de definição que o Decreto-Lei 35007 dava do conceito global de instrução, aplicável, portanto, quer à sua componente «preparatória», quer à componente «contraditória».
O artigo 10.º desse diploma assinava à instrução a função de «verificar a existência das infracções, determinar os seus agentes e averiguar a sua responsabilidade». A identidade conceitual é flagrante. Também a finalidade do «inquérito» - que nos termos do referido artigo 262.º é «fundamentar a acusação» - é rigorosamente idêntica à da antiga «instrução preparatória» (artigo 12.º do Decreto-Lei 35007).
Ser ou não ser a instrução da competência apenas do juiz não é questão de somenos sob o ponto de vista constitucional. É que a regra de jurisdicionalização da instrução figura entre as «garantias do processo criminal» (que tal é a rubrica do artigo 32.º da CRP). Quer dizer que ela integra o elenco dos direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos. Ela constitui, pois, uma garantia autónoma, que vale por si mesma; não é, apenas, um instrumento de garantia de outros direitos fundamentais dos cidadãos. No acórdão parece querer subscrever-se a tese de que a regra de jurisdicionalização da instrução só interessa para garantir a exclusiva competência do juiz para decidir actos que afectem os direitos dos cidadãos. Só que tal tese arrepela claramente o texto do n.º 4 do artigo 32.º da CRP. Pois, se fosse assim - i. é, se a regra de jurisdicionalização da instrução não significa mais do que isso -, então aquele preceito seria absurdo: toda a sua 1.ª parte seria inútil, bastando a sua 2.ª parte. Para a CRP seria então indiferente definir a quem competiria a instrução. Mas então seria necessário que o preceito, em vez de dizer o que diz, dissesse pura e simplesmente: «durante a instrução só o juiz pode praticar os actos que se prendam directamente com os direitos fundamentais». É óbvio, porém, que a Constituição não diz apenas isso e que cuidou de confiar a instrução - toda a instrução - directa e exclusivamente ao juiz (salvo delegação sua). Pode certamente discutir-se se a CRP quer ou não um certo modelo de processo penal.
O que é seguro é que ela não quis um certo modelo: justamente o que agora se reintroduz com este código. Sem dificuldade se admite que possa haver estimáveis argumentos a favor da reintrodução desse modelo. O que seguramente se exige num Estado constitucional é que tal não possa legislar-se enquanto a proibição constitucional não for afastada pelas vias apropriadas. Num Estado democrático-constitucional não há lugar para «revisões constitucionais antecipadas» por via de lei. Para efectuar as revisões constitucionais só valem as leis de revisão constitucional. As leis comuns, quando contrárias à CRP, essas devem ser declaradas inconstitucionais, para os devidos efeitos. Pelos motivos expostos, entendo que as disposições em causa não deveriam ter tido outra sorte.” ( sublinhado da defesa)
62- até hoje, 22-1-2024 a nossa Lei Fundamental continua inalterável pelo que “a instrução é da competência do Juiz “ e não do Ministério Publico;
63- que na COUR EUROPEENNE se traduz por “reviravolta jurisprudencial” é aplicável mutatis mutandis no caso dos autos; o Estado Português sob a longa manus do Ministério Publico ostraciza o artº. 32º- 4 da C.P.R. persegue o arguido desde 2005, acusou-o contra a Lei Fundamental e condenou-o ao ergástulo !!!
64- a Lei processual penal não pode nem deve sobrepor-se à Lei Fundamental !!! -não está previsto na C.R.P. que seja o Ministério Publico a instruir o inquérito mas sim o JUIZ DE INSTRUÇÃO; assim é inconstitucional o artigo 53º, n.º2, alínea a) do CPP quando interpretado no sentido que:
“É ao Ministério Público que compete apreciar o seguimento a dar às denúncias, queixas e participações criminais;
ou no sentido que:
“Recebida uma denúncia, queixa ou participação criminal contra pessoa determinada, não tem o juiz de instrução criminal que promover o prosseguimento a dar às mesmas.”
Tais interpretações violam os artigos 32º, n.º 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
65- a nulidade é invocável a todo o tempo e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal: artº 286º do Cód. Civil e no direito administrativo: artº. 162º do C.P.A.;
66- a INJUSTIÇA da CONDENAÇÃO POR FACTOS CONCLUSIVOS SEM SUPORTE ESCALPELIZADO, SEM SUBSTANCIAÇÃO A GERAR GRAVES DÚVIDAS SEM SUBSTANCIAÇÃO, a UTILIZAÇÃO DE DADOS SEM BASE LEGAL a NULIDADE DO PROCESSADO.
TERMOS EM QUE FACE AO SUPRA EXPOSTO DEVE SER CONCEDIDA A REVISÃO DE SENTENÇA AO ABRIGO DOS ARTIGOS 499-e), f) e g) DO CPP, 6º-1 DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM, DO ACÓRDAO 268/2022 de 19-4-2022 DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, DA INVALIDADE DA DIRETIVA 2006/24/CE NO ACÓRDÃO DE 8-4-2014, DIGITAL RIGHTS IRELAND LTDE OUTROS, C-293/12e C-594/12, DO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE, PELA RESTRIÇÃO QUE A DIRETIVA OPERA NOS DIREITOS AO RESPEITO PELA VIDA PRIVADA E FAMILIAR E À PROTECÇÃO DE DADOS PESSSOAIS CONSAGRADOS NOS ARTIGOS 7.º E 8.º DA CARTA DOSDIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA, DO DIREITO À RESERVA DA VIDA FAMILIAR E PRIVADA E DO DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA CONSAGRADO NOS ARTºS. 20º E 26º-1 DA CRP.
CONCEDENDO A REVISÃO E A LIBERTAÇÃO IMEDIATA DO ARGUIDO FRANCLIM GUTIERREZ ASSIM SE FARÁ A MAIS LÍDIMA JUSTIÇA!
3. O requerimento mostra-se instruído com documentos.
4. O Ministério Público, junto do Juízo Central Criminal de ..., respondeu ao recurso no sentido de não ser admissível a revisão.
5. No tribunal da condenação, o Mm.º Juiz titular do processo, nos termos do artigo 454.º do CPP, prestou informação sobre o mérito do pedido do modo seguinte:
«O arguido AA foi condenado nos autos principais, por decisão transitada em julgado em 03.05.2010, como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL 15/39, de 22.01, na pena de sete anos de prisão.
Por requerimento datado de 22.01.2024 veio o arguido requerer “Revisão de Sentença” ao abrigo dos “artigos 499-e), f) e g) do CPP, 6º-1 da Convenção Europeia, Acórdão 268/2022 de 19-4-2022 do Tribunal Constitucional, da invalidade da Diretiva 2006/24/CE no acórdão de 8-4-2014, Digital Rights Ireland Ltd e outros, C-293/12 e C- 594/12, do Principio da proporcionalidade pela restrição que a Diretiva opera dos direitos ao respeito pela vida privada e familiar e à proteção de dados pessoais, consagrados nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta), do direito à reserva da vida familiar e privada no artº. 26º- 1 da Lei Fundamental e do direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artº. 20º-1 da mesma Lei.”
Para o efeito, apresentou as alegações constantes de fls. 4 a 10, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, concluindo pela revisão da decisão e imediata libertação do arguido
Foi proferido despacho liminar e notificado o Ministério Público para se pronunciar, querendo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 454.º do Código de Processo Penal.
Neste seguimento, o Digno Procurador da República apresentou resposta, pugnando, em síntese, pela improcedência do recurso interposto.
Não havendo diligências de prova a realizar, cumpre remeter o processo ao Supremo Tribunal de Justiça acompanhado da informação que segue, nos termos do disposto no artigo 454.º do Código de Processo Penal.
Dispõe o artigo 449.º do Código de Processo Penal:
"1- A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que
tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados
como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
2- Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.
3- Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
4- A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida."
O arguido não identifica a alínea do artigo 449.ºdo Código de Processo Penal ao abrigo da qual apresenta o seu recurso, nem se identifica nas suas alegações, nenhum facto que preencha algum dos fundamentos legalmente elencados.
Com efeito, e desde logo, considera-se que os metadados juntos aos autos e que o arguido
identifica [fls. 146 a 341] não foram causais da condenação, donde não estar em causa o eventual
preenchimento da alínea e) do artigo 449.º.
Por outro lado, e tal como referido no Ac. do STJ de 30.11.2022, "O Tribunal Constitucional n.º 268/2022 não excecionou a ressalva dos casos julgados nos termos referidos (artigo 282, nº 3, 2ª parte). A publicação do acórdão do TC é posterior ao trânsito em julgado da sentença revidenda, sendo que é com a publicação oficial que ganhou eficácia jurídica, nos termos dos artigos 1, nº 1, e 3, nº 2, aI. h), da L. 74/98, de 11/11, e 3º, nº 1, al. a), da L. 28/82, de 15/11.".
No mesmo sentido, o Ac do STJ de 21.06.2023, referindo: "Na mesma senda foram depois
publicados os acs do STJ de 06/09/2022, 4243/17.0T9PRT-K.S1, Teresa Almeida; de 21/09/2022,
79/13.5JBLSB-C.S1, Ernesto Vaz Pereira; de 10/11/2022, 120/17.2TELSB-B.s1, Cid Geraldo; de 10/11/2022, 35/15.9PESTB-Z.S2, Carmo Silva Dias; de 23/11/2022, 160/20.4GAMGL-A.S1, Pedro Branquinho Dias; de 23/11/2022, 85/15.5GEBRG-CA.S1, Ernesto Vaz Pereira; de 30/11/2022, 71/11.4JABRG-G.S1, Paulo Ferreira da Cunha; de 10/01/2023, 731/09.0GBMTS-J.S1 Teresa Almeida; de 01/02/2023, 35/17.4GACHV-A.S1, Teresa Almeida; de 09/03/2023, 476/18.0PIPRT-AR.S1, Leonor Furtado; de 13/04/2023, 4778/11.8JFLSB-B.Sl, Lopes da Mota; de 04/05/2023, 267/18.8GDTVD-I, Carmo Silva Dias; de 04/05/2023, 16/18.0GAOAZ-D.51, Lopes da Mota."
Assim, não há lugar à aplicação da al. f) do n.º1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.
Face ao que antecede, considera-se ser de indeferir a revisão da decisão.
Vossas Excelências, porém, melhor decidirão.
Notifique e remeta os autos ao STJ.»
6. O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal de Justiça, no visto a que alude o artigo 445.º, n.º1, do CPP, emitiu parecer no sentido de que o recorrente deveria ser notificado para dar cumprimento ao disposto no artigo 412.º/1 do Código de Processo Penal, sob pena de rejeição do recurso; se assim não se entender, o recurso deverá ser julgado improcedente.
7. Notificado o recorrente da posição assumida pelo Ministério Público, para, em 10 dias, querendo, dizer o que tivesse por conveniente, não foi apresentada resposta.
8. O recorrente tem legitimidade para requerer a revisão [artigo 450.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal – doravante, CPP] e este tribunal é o competente [artigos 11.º, n.º 4, al. d), e 454.º do CPP).
Relativamente à questão prévia da não apresentação de conclusões, entendemos que à admissibilidade da revisão não obsta a falta de conclusões.
Visto o Capítulo II, Título II do Livro IX, do CPP, que regula os trâmites do recurso de revisão, aí não se inclui qualquer norma que obrigue à apresentação de conclusões e, ao invés do que acontece para o recurso extraordinário de fixação da jurisprudência, inexiste norma com âmbito idêntico à do artigo 448.º que manda aplicar subsidiariamente as regras dos recursos ordinários.
Neste sentido se decidiu já nos acórdãos do STJ de 10.11.2022, proc. n.º 3624/15.8JAPRT-G.S1 e de 13.09.2023, proc. n.º 7/22.7PBCHV-A.S1 (disponíveis em www.dgsi.pt).
9. Realizada a conferência, nos termos do artigo 455.º, n.º 3, do CPP, cumpre decidir, constituindo objeto do recurso apreciar a verificação dos fundamentos de admissibilidade da revisão de sentença.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. No acórdão cuja revisão agora se pretende foram julgados provados os seguintes factos (transcrição):
- O primeiro e o quinto arguido conhecem-se há cerca de vinte anos colaborando este último com o primeiro no ramo imobiliário, em ..., e exercendo ainda as funções de segurança em vários bares/discotecas,
- Por sua vez, o segundo arguido é filho do quarto arguido enquanto que o terceiro, residente na Holanda, é amigo do segundo há muitos anos.
- Vieram, os primeiro e quinto arguidos, em data não concretamente apurada, na sequência do acordado com um tal "EE", e com outros indivíduos cuja identidade se ignora, a formularem o propósito de obterem cerca de 20.000 comprimidos de MDMA, destinados a serem vendidos ao preço unitário de 1,40 Euros cada comprimido.
- Para o efeito, vieram os primeiro e quinto arguidos, em data não apurada concretamente mas que se situa no período compreendido entre Fevereiro e Abril de 2005, a contactar o quarto arguido, no Bar "..." sito no ..., em ..., a quem expuseram os planos e a intenção de obterem tais produtos estupefacientes.
- Na verdade, este último, tal como o segundo arguido, seu filho, tinha vivido vários anos na Holanda.
- O quarto arguido, ciente dos propósitos e preços que aqueles pretendiam pagar por tais estupefacientes aderiu a tal plano, que fez seu, informando-os que o seu filho possuía um amigo da escola, que vivia na Holanda, através do qual poderiam obter tais comprimidos.
- Foi assim que, em execução do plano gizado, o segundo arguido veio, na sequência do previamente decidido entre os primeiro, quarto e quinto arguidos, a ser contactado pelo quarto arguido, que lhe expôs os propósitos e planos dos arguidos.
- Propósitos e planos a que, aquele, aderiu igualmente, fazendo-os seus, passando, por sua vez, a diligenciar no sentido de contactar o terceiro arguido com vista a obterem, através deste, os comprimidos de ecstasy que pretendiam introduzir em Portugal e que seriam transportados desde a Holanda por este ou por alguém a seu mando.
- Com vista à concretização de tais propósitos, por várias vezes, o primeiro e o quinto arguidos vieram a encontrar-se quer com o segundo quer com o quarto arguidos no Bar do Parque ... de Montechoro e nas proximidades, e ainda a contactarem-se telefonicamente através dos telemóveis números .......07, .......81, .........54, .......70/......82 e ........82, pertencentes, respectivamente, ao primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto arguidos com vista a combinarem os pormenores referentes à transacção de estupefacientes.
- Entretanto, o terceiro arguido, na sequência do acordado com o segundo, na Holanda diligenciou no sentido de obter e obteve tais comprimidos que, de seguida, transportou para Portugal.
- Após o que, em 23 de Maio de 2005, já depois de terem introduzido tais comprimidos em Portugal vieram a encontrar-se todos no bar do Parque ... de Montechoro.
- Nessa altura, e após contacto telefónico estabelecido com o "EE' que se mostrou indisponível para se deslocar ao ... antes do fim de semana, vieram os arguidos a combinarem, entre todos, que no dia seguinte, se deslocariam a ... transportando os comprimidos.
- Para o efeito, o primeiro, segundo e terceiro arguidos, na posse dos aludidos comprimidos, vieram, no dia 24 de Maio de 2005, a serem transportados pelo quarto arguido, que conduzia a sua viatura automóvel marca BMW, até ao terminal rodoviário dos autocarros da E.. sito em ... afim de se deslocarem para ... e aqui procederem à venda dos comprimidos.
- Viagem que só não foi efectuada igualmente pelo quinto arguido dado que este teve, segundo referiu, problemas familiares relacionados com uma filha que o impediam de se deslocar a
- Porém, entretanto, a P.J. tinha obtido informações que apontavam no sentido de que, no dia 24 de Maio de 2005, iria ocorrer, em ..., uma transação de estupefacientes na qual estariam envolvidos três indivíduos que para o efeito aqui se deslocariam fazendo-se transportar, desde ..., de autocarro.
- Com vista a apurar da credibilidade de tais informações foram encetadas diligências pela P.J., tendo constatado que, no dia 24 de Maio de 2005, pelas 17 horas, os ora primeiro, segundo e terceiro arguidos entraram no autocarro da E.. n.º ..., no qual viajaram desde ... até
- Mais constataram que o terceiro arguido - CC transportava uma mochila de cor preta.
- Razão pela qual foi montado um dispositivo de vigilância, no terminal de autocarros de ..., em ..., a fim de vigiarem a actuação dos suspeitos.
- Autocarro esse que chegou ao aludido terminal em ... pelas 19 horas e 50 minutos daquele dia e do qual saíram os primeiro, segundo e terceiro arguidos transportando o terceiro a aludida mochila.
- Após o que, os primeiro, segundo e terceiro arguidos, dirigiram-se, a pé, ao Hotel..., sito na Avenida ..., em ..., com intuito de alugarem um quarto para três pessoas, o que não conseguiram nesse hotel.
- Razão pela qual, por esse facto, deslocaram-se para o ... sito na mesma Avenida onde vieram a ocupar o quarto n.º
- Ainda nesse dia, pelas 22 horas e 10 minutos, os arguidos que se encontravam no bar daquele hotel foram aí abordados por dois indivíduos com cerca de trinta anos, cuja identidade se ignora sabendo-se apenas que um deles usava barba e um brinco.
- Indivíduos esses que foram recebidos, junto à recepção do hotel, pelo arguido BB.
- Dirigindo-se de seguida, todos, para o bar daquele hotel.
- Local onde, a uma mesa, eram aguardados pelos co-arguidos AA e CC, junto dos quais se sentaram e permaneceram algum tempo. - Após o que, os arguidos BB e AA, acompanhados do indivíduo de barba, dirigiram-se para o elevador.
- Decorrido algum tempo desceram de novo tendo, os indivíduos supra referidos, abandonado o local.
- Por sua vez os arguidos entraram no elevador que dava acesso aos quartos levando o terceiro arguido a mochila preta a tiracolo.
- Ainda nesse dia, pelas 23 horas, os arguidos AA e CC deslocaram-se de novo ao terminal de autocarros de ... onde, a um guichet, foram informados da hora a que partia o último autocarro para o ..., regressando, de seguida, ao ... e subiram no elevador que dava acesso aos quartos.
- Cerca da meia-noite, o arguido BB surgiu na recepção e dirigiu-se para o exterior evidenciando estar bastante desconfiado e alerta, razão pela qual não foi seguido.
- Após o que regressou de novo ao hotel e subiu para o quarto.
- Pouco depois, o co-arguido AA teve idêntico comportamento ao já supra referido comportamento do arguido BB.
- Cerca das 0 horas e 20 minutos o arguido AA surgiu de novo na recepção após ter saído novamente do elevador transportando agora a mochila de cor preta já citada e dirigiu-se para o exterior.
- Atendendo a que tudo indicava que iria ter lugar a transação de estupefacientes foi o mesmo interceptado por agentes da P.J. que o vigiavam e que se aperceberam de que no interior da mochila, que aquele transportava, se encontravam oito embalagens de plástico transparentes contendo 19943 comprimidos de um produto suspeito de ser MDMA com o peso bruto global de 4255, 200 gramas.
- Mais lhe apreenderam: um telemóvel portátil de marca Nokia, modelo 9210, de cor cinzenta, com o IMEI .. ................./2 contendo no seu memória de marca Nokia de 16 mega bytes e a mochila antes citada da marca Eastpak.
- Instantes depois saíram do quarto …2 os co-arguidos BB, transportando este consigo uma máquina de deteção de notas falsas, e CC, que foram igualmente intercetados e conduzidos às instalações da P.J. sitas na
- Vieram, tais agentes, a apreender ao arguido AA o seguinte: um telemóvel portátil marca Nokia, modelo 9210, de cor marca Nokia de 16 mega bytes; uma mochila preta em tecido, marca Eastpak, na altura na posse deste arguido, contendo 19943 comprimidos de um produto suspeito de ser ecstasy com o peso bruto de 4255,200 gramas.
- Ao arguido BB apreenderam: uma máquina de deteção de dinheiro falso da marca Bravo, modelo DST-69 a de cor cinzento claro; um telemóvel da marca Trium, de cor azul escura com o IMEI .............36, associado ao n o de telemóvel da operadora V....... .........; uma factura de pagamento de uma diária no ..., sito em ..., referente ao quarto …2, em nome de BB, datada de 24/5/05; três bilhetes de embarque, da empresa E.............. ...., para o percurso ..., datados de 24/5/05.
- Os comprimidos supra referidos foram submetidos a exame laboratorial e identificados como contendo na sua composição como substância activa presente MDMA tendo a amostra cofre o peso líquido de 15, 797 gramas, o remanescente o peso igualmente líquido de 4124,368 gramas, enquanto que a tara pesava 109,900 gramas.
- Os arguidos conheciam perfeitamente a natureza e características de tais comprimidos.
- Comprimidos esses que, de comum acordo, tinham introduzido em Portugal, pela forma antes descrita, destinando-os, na sequência do previamente acordado, à cedência a terceiros, pelo preço global de pelo menos cerca de 28.000 Euros.
- Os telemóveis apreendidos foram utilizados pelos arguidos nos contactos que mantiveram com vista à obtenção e comercialização de tal produto.
- A máquina de deteção de dinheiro falso que lhes foi apreendida destinava-se a ser utilizada pelos arguidos para apurarem se o dinheiro que obtinham nessa actividade não era falso.
- Os arguidos agiram livre e voluntariamente, bem sabendo que tal conduta lhes estava legalmente vedada.
- O arguido DD foi condenado em 11 de Janeiro de 2005 no Processo Comum Colectivo n.º 1812/00.0..., do ... Juízo do Tribunal Judicial de ..., na pena de 12 meses de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de três anos, pela prática, em 4 de Agosto de 2000, de cinco crimes de ofensa à integridade física simples.
- Os arguidos BB, AA, CC e AA não têm antecedentes criminais.
- Os arguidos BB e AA confessaram parcialmente a prática dos factos.
- O arguido AA trabalhava à data dos factos como empregado de hotelaria auferindo cerca de 1100 Euros por mês.
- O arguido AA vivia com a esposa e a filha, que tem um ano de idade.
- O arguido AA é gerente de hotelaria.
- O arguido DD trabalha como segurança e no ramo imobiliário.
- Vive com a esposa e duas filhas, estudantes.
2. O tribunal motivou a decisão de facto nos seguintes termos:
«O Tribunal alicerçou a sua convicção na apreciação crítica e global de toda a prova produzida, segundo as regras de experiência comum e o principio da livre apreciação da prova, nomeadamente as declarações dos arguidos BB e AA, e as declarações do arguido CC prestadas apenas em sede de declarações finais, os depoimentos das testemunhas e toda a documentação junta aos autos.
Assim, alicerçou a sua convicção:
- nas declarações do arguido BB, que, além de prestar declarações sobre a sua situação socio-económica, afirmou ter sido contactado por um indivíduo conhecido por FF, que já conhecia do ramo do imobiliário, onde colaborava com o arguido DD, que lhe apresentou um indivíduo, que se apresentou como "EE" e que pretendia adquirir ecstasy. Como passava por uma fase de grandes dificuldades económicas aceitou arranjar o ecstasy pretendido pelo referido "EE" pelo que entrou em contacto com diversas pessoas no sentido de saber quem poderia fornecer o referido produto. Uma das pessoas por si contactadas nesse sentido foi o arguido DD e foi o arguido DD que lhe indicou o arguido AA como a pessoa que poderia arranjar o ecstasy. Foi apresentado ao arguido AA cerca de dois meses antes da data em que foi detido. O arguido DD assistiu à conversa que teve com o arguido AA tendo em vista a aquisição do ecstasy. O arguido AA disse que tinha um amigo na Holanda que trataria de arranjar as pastilhas, pelo que pensa que as pastilhas de ecstasy terão vindo da Holanda.
A máquina de deteção de notas falsas não estava na sua posse quando foi detido e não é sua, tinha sido trazida pelos arguidos AA e CC
Com a transação das pastilhas de ecstasy iria ganhar 2.000 Euros e cada um dos restantes arguidos, com excepção do arguido DD, iria também receber 2.000 Euros. Foi-lhe dito que ia receber 2.000 Euros numa reunião havida entre os arguidos, com excepção do arguido DD, não se recordando se foi o arguido AA ou o arguido AA quem referiu o montante que iria receber.
Dois dias antes da vinda a ... o arguido AA telefonou-lhe. O arguido DD aconselhou-o a não vir a ..., tal como ele não veio;
- nas declarações do arguido AA, que, além de prestar declarações sobre a sua situação socio-económica, afirmou que ia pagar 20.000 Euros pelas pastilhas que iriam ser vendidas por 28.000 Euros. O preço da venda foi feito pelos arguidos DD e BB. A si iriam dar-lhe 1.000 Euros e os arguidos DD e BB iriam ficar, cada um, com 3.500 Euros.
A máquina de deteção de notas falsas era do arguido BB.
O arguido BB é que pagou todos os bilhetes da viagem de ... para ..., assim como os jantares e a estadia no hotel.
Está em Portugal desde 2001 e trabalhou na Holanda entre Agosto de 2004 e Janeiro de 2005 numa empresa da família do arguido CC, sendo conhecido do arguido CC desde há cerca de quinze anos. O arguido CC estava de férias em Portugal havia uma semana à data dos factos e tinha vindo passar dez dias a Portugal, sendo que trabalha com a família numa empresa de limpezas na Holanda.
Foi o arguido DD que contactou o seu pai, o arguido AA, dizendo-lhe que havia alguém que queria 20.000 pastilhas de ecstasy para um indivíduo "EE", o que lhe foi transmitido pelo seu pai. Teve alguma relutância mas, por dificuldades económicas, acabou por aceder e encomendar as pastilhas de ecstasy a uma pessoa na Holanda, que as enviou por uma outra pessoa que lhas entregou em .... Ficou de as pagar posteriormente. Contactou o arguido DD a dizer que já tinha as pastilhas consigo e o arguido DD e o arguido BB foram ter consigo e com o seu pai, o arguido AA. Decidiram então vir a ... entregar as pastilhas de ecstasy ao referido "EE" uma vez que este não poderia ir ao ..., tendo o arguido DD dito que não podia vir a ... por razões de ordem familiar, tendo o arguido BB dito que vinha a ..., assim como o arguido CC, que tinha conhecimento do que vinham fazer.
Viu a máquina de deteção de notas falsas pela primeira vez em ... e o arguido BB juntou-a às pastilhas na mochila onde as pastilhas estavam.
Era sua a mochila que o arguido CC trazia e era nessa mochila que estavam as pastilhas. Foi o arguido CC que foi a sua casa buscar a mochila onde estavam as pastilhas.
As pastilhas tinham chegado quatro dias antes da vinda a ... e desconhece como é que a pessoa que lhe entregou as pastilhas se deslocou da Holanda a Portugal.
A mochila onde estavam as pastilhas foi-lhe entregue pela pessoa que lhas entregou.
O comprador disse ao arguido DD que se não conseguisse as pastilhas as coisas iam correr mal para o seu lado, o que lhe foi transmitido pelo arguido DD que foi várias vezes ao seu local de trabalho dizer-lhe para conseguir as pastilhas, tendo até tido algumas discussões por causa disso; nas declarações do arguido CC, que apenas prestou declarações em sede de declarações finais, e negou a prática dos factos que Ihe são imputados;
- no depoimento da testemunha GG, inspetor chefe da Polícia Judiciária que afirmou que teve intervenção direta na localização dos arguidos BB, AA e CC quando se preparavam para viajar do ... para ... e depois na detenção de um deles no hotel em
Em ... viu três indivíduos no terminal de autocarros que correspondiam à descrição que tinham dos referidos arguidos, havendo a informação que iriam deslocar-se a ... para uma transação de estupefacientes.
O arguido que deteve em ... foi o arguido AA. Foram depois a casa do arguido AA onde estavam dois indivíduos holandeses, ao que julga, e nada foi apreendido.
Quando deteve o arguido AA este foi retirado do hotel para uma viatura juntamente com o inspetor HH;
- no depoimento da testemunha II, inspetor da Polícia Judiciária que afirmou ter-se deslocado ao ... juntamente com a testemunha GG e ter visto os arguidos AA, BB e CC a entrar num autocarro para vir a ... a fim de procederem à venda dos estupefacientes.
Não viu se os arguidos foram transportados nalgum carro até ao terminal de autocarros em
Havia chamadas telefónicas frequentes entre os arguidos BB e DD, AA e AA e ainda com o indivíduo conhecido por FF, tendo havido também várias chamadas telefónicas do arguido DD para o arguido BB.
Já em ... participou na detenção do arguido CC no hotel quando este saía do quarto juntamente com o arguido BB. Foi apreendida ao arguido BB uma máquina de deteção de notas falsas.
Só têm conhecimento do indivíduo referido por "EE" após a detenção dos arguidos e tentaram identificar o referenciado "EE" através do telemóvel, o que não terá sido possível;
- no depoimento da testemunha JJ, que afirmou conhecer os arguidos BB, DD e AA. Conhece o arguido BB por KK, conhece o arguido DD, conhecido por "LL", por ter trabalhado para si como segurança, conhecendo o arguido AA há cerca de dez anos.
O arguido BB perguntou-lhe uma vez no bar se conhecia alguém que
arranjasse produto estupefaciente que pudesse comprar. Disse-lhe que não. Isto foi há cerca de três anos. Foram falados comprimidos de ecstasy. O arguido DD nunca lhe fez perguntas sobre se havia alguém que vendesse estupefacientes.
Os arguidos BB e DD tinham negócios no ramo do imobiliário;
- no depoimento da testemunha MM que afirmou conhecer os arguidos AA, DD e AA, e trabalhar como cozinheiro num restaurante do arguido AA.
Não assistiu a qualquer conversa entre os arguidos, tendo visto o arguido DD falar com o arguido AA no parque ... de
..., sendo que o arguido DD gesticulava bastante.
Viu também o arguido CC no parque ... de ...;
- no depoimento da testemunha EE, inspetor da Polícia Judiciária, que afirmou ter procedido a uma busca domiciliária em casa do arguido AA, Identificaram duas pessoas que estavam na referida casa, Não foi feita qualquer apreensão. O arguido AA assistiu à busca;
- no depoimento da testemunha NN, que afirmou ser amigo do arguido BB, de quem tem boa impressão;
- no depoimento da testemunha OO, que afirmou ser companheira do arguido BB, de quem tem uma filha com sete anos de idade;
- no depoimento da testemunha PP, que afirmou ser amigo do arguido BB;
- no depoimento da testemunha QQ, inspetor da Polícia Judiciária que afirmou conhecer os arguidos BB, AA e CC por virtude do exercício das suas funções.
Aquando da detenção dos arguidos esteve no ..., no hall, e fora do hotel. Chegou ao local por volta das 20 horas. Dentro do hotel estavam outros colegas seus.
Viu dois indivíduos entrarem no hotel, indivíduos a que não inicialmente não deram importância; só deram importância depois de colegas seus, do interior do hotel, terem dito que os referidos indivíduos poderiam ter alguma coisa a ver com os arguidos. Seguiram então os referidos indivíduos à distância e viram-nos entrar num carro que estava estacionado a cerca de 100 metros da entrada do ..., para o lado do .... Não conseguiu ver a matrícula do carro, e não sabe descrever os referidos indivíduos. Estes indivíduos que viu sair do ... não levavam qualquer mochila.
Não viu o arguido AA sair do hotel. Fora do hotel viu o arguido BB;
- no depoimento da testemunha RR, inspetor da Polícia Judiciária, que afirmou ter-lhe sido dito que deveria deslocar-se ao terminal de autocarros em ..., o que fez, desconhecendo como a informação chegou à Polícia Judiciária, e tinha a descrição do arguido BB. Começou a seguir os arguidos desde o terminal de autocarros até ao hotel, tendo-se os arguidos deslocado primeiro ao ... e depois ao
Esteve sempre no exterior do ... no interior de uma viatura e viu dois indivíduos entrarem no hotel, indivíduos a que não deram importância quando entraram no hotel. Mais tarde os colegas que estavam no interior do hotel disseram-lhe que os dois indivíduos, de que deram as características, se tinham encontrado no interior do hotel com os arguidos. Foram então atrás dos referidos indivíduos, a pé, indivíduos que entraram numa viatura de marca Audi, de cor escura, cuja matrícula não conseguiram identificar;
- no depoimento da testemunha SS, inspetor chefe da Polícia Judiciária que afirmou ser quem chefiava a brigada na altura da detenção dos arguidos, e ter havido vigilâncias no ..., tendo havido reuniões entre os arguidos que vieram a
Estava presente no terminal de autocarros de ..., em. ..., aquando da chegada do autocarro em que os arguidos se deslocaram do ... para .... Havia informações que indicavam que ia haver uma transação de produtos estupefacientes nesse dia. Alguns dos arguidos já eram referenciados pela Polícia.
Estava dentro do hotel quando os arguidos foram detidos, sendo que durante o tempo em que permaneceu no local esteve no bar e no hall do hotel e fora do hotel, na rua.
Não se recorda de ter visto qualquer pessoa a sair em passo apressado do hotel.
Desconhece quem são os indivíduos que se encontraram com os arguidos no hotel.
A convicção do Tribunal baseou-se ainda no auto de apreensão defls.8, nos documentos de fls. 9, 10 e 13; no auto de leitura de telefone portátil de fls. 16 a 17; no auto de revista e apreensão de fls. 20; nos documentos de fls. 21 a 23; no auto de leitura de telemóvel de fls. 24 a 30; no documento de fls. 39; nos autos de exame e avaliação de fls. 105 e 106; na guia de fls. 107; no relatório de exame pericial defls.439; nos documentos de fls. 145 a 215, 220 a 402 e 694 a 700, nos CR.C. defls. 827 a 828, 904, 906 e 947 a 948; nos relatórios sociais de fls. 936 a 940, 943 a 946, 951 a 954, 955 a 958 e 959 a 962.
A conjugação das declarações prestadas pelos arguidos BB e AA, que confessaram parcialmente a prática dos factos e contribuíram de forma relevante para a descoberta da verdade esclarecendo a participação dos arguidos nos factos, com o resultado da apreensões efectuadas pelos inspectores da Polícia Judiciária e depoimentos destes, que, de forma clara e convincente, depuseram em julgamento e descreveram por forma pormenorizada o papel que cada um desempenhou nos actos de investigação, sobre a sua participação nos actos de investigação levados a cabo no âmbito dos presentes autos nomeadamente sobre as vigilâncias e busca efectuadas e seus resultados, e na operação que culminou na detenção dos arguidos BB, AA e CC, e que, de forma minuciosa e esclarecedora descreveram as actividades de cada um desses arguidos, e o apelo às regras de experiência comum e à documentação junta aos autos, revelou-se decisivo para alicerçar a convicção do Tribunal sobre o âmbito da operação em que os arguidos participaram.
Com efeito, a vigilância efectuada pela Polícia Judiciária foi confirmada pelas apreensões efectuadas com base nos elementos aí recolhidos, evidencia os papéis que cada um dos arguidos desempenhava na prossecução do tráfico, e compromete, inexoravelmente, os arguidos.»
3. O Direito
3.1. O direito à revisão de sentença condenatória tem consagração, como direito fundamental, no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que dispõe: «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.»
A consagração constitucional do recurso de revisão funda-se na necessidade de salvaguardar as exigências da justiça e da verdade material, tendo em vista superar, dentro dos limites que impõe, eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir.
Também o artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo n.º 7, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), admite a quebra do caso julgado «...se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento».
Consiste a revisão num meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento, tendo em vista remediar situações de intolerável injustiça cobertas pelo caso julgado.
Constituindo um expediente excecional, que «prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito» só «circunstâncias "substantivas e imperiosas"» podem legitimar o recurso extraordinário de revisão, de modo que se não transforme em «uma apelação disfarçada (appeal in disguise)» (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 5.ª ed. atualizada, Volume II, p.705).
Outro entendimento constituiria uma restrição grave ao princípio da segurança jurídica, permitindo, contra o caso julgado, a eternização da discussão das matérias controvertidas no processo, transformando um recurso que se pretende “extraordinário” e que tem como traço marcante a sua excecionalidade, em um novo e encapotado recurso ordinário, de modo que nunca estaria garantida a paz jurídica, que é essencial para a própria paz social.
Por isso, a revisão não admite uma reapreciação da prova produzida em julgamento, nem se destina a analisar nulidades processuais ou outros vícios do julgamento ou da sentença (como os previstos no artigo 410.º, n.º2, do CPP), pois para essas situações existe o recurso ordinário. O caso julgado cobre inexoravelmente todos os erros de julgamento (entre outros, o acórdão do STJ, de 06.11.2019, proc. 739/09.5TBTVR-C. S1, disponível em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação).
Para Simas Santos/Leal-Henriques (in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 6.ª edição, pág. 129) o legislador, “com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”, consagrou a possibilidade de revisão das sentenças penais, limitando a respetiva admissibilidade aos fundamentos taxativamente enunciados no artigo 449.º, n.º 1, do CPP.
O juízo de grave dúvida sobre a justiça da condenação, revelado através da demonstração de fundamento contido na enumeração taxativa da lei, que justifica a realização de novo julgamento, sobrepõe-se, nesse caso, à eficácia do caso julgado. Porém, as garantias e procedimentos que devem ser respeitados tendo em vista a formação de uma decisão judicial definitiva de aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo as possibilidades de impugnação, de facto e de direito, por via de recurso ordinário, ao reduzirem e prevenirem substancialmente as possibilidades de um erro judiciário que deva ser corrigido por via de recurso extraordinário de revisão contra as “injustiças da condenação”, elevam especialmente o nível de exigência na apreciação dos fundamentos para autorização da revisão (acórdão do STJ, de 20.12.2022, proc. 5/05.5PBOLH-D.S1, da 3.ª Secção).
O recurso extraordinário de revisão passa, sucessivamente, por três etapas ou momentos, a saber:
(i) uma fase rescindente preliminar que abrange a apresentação do respetivo requerimento no tribunal que proferiu a decisão a rever, que deve ser sempre motivado e conter a indicação dos meios de prova, para além de ser instruído com determinados documentos, culminando esta fase, após ter expirado o prazo de resposta dos restantes sujeitos processuais afetados pelo recurso e realizadas as diligências indispensáveis à descoberta da verdade [se o fundamento da revisão for o do n.º1, al. d), do artigo 449.º], com a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça, com informação prestada pelo juiz sobre o mérito do pedido:
(ii) uma fase rescindente intermédia que inclui toda a tramitação no Supremo até à decisão que concede ou denegue a revisão; e
(iii) uma fase rescisória, no caso de a revisão ser autorizada, que se inicia com a baixa do processo e termina com um novo julgamento.
Estabelece o artigo 449.º, sobre fundamentos e admissibilidade da revisão:
«1- A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
2- Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.
3- Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
4- A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.»
3.2. Os fundamentos de revisão invocados pelo recorrente, tendo em vista o introito do recurso, serão os das alíneas e), f) e g), do n.º 1, artigo 449.º, referido por lapso como “499”, embora na motivação o recorrente acabe por alegar, também, nulidades e outros vícios formais, referindo-se à ausência de audiência na Relação e de notificação do acórdão desse tribunal, “ausência de factos ilícitos” e “convicção errada no tribunal de julgamento”, “nulidade do processado” em razão da direção do inquérito pertencer ao Ministério Público, o que, segundo o recorrente, configura uma inconstitucionalidade.
Vejamos.
3.2.1. Relativamente à questão da ausência de audiência na Relação e de notificação ao (então) arguido do acórdão desse tribunal, o recorrente invoca as decisões do TEDH, proferidas no CASO RAMOS NUNES DE CARVALHO E SÁ c. PORTUGAL (Queixas nº 55391/13, 57728/13 e 74041/13) e no caso MEGGI CALA c. PORTUGAL (Queixa n.º 24086/11).
O alegado não tem cabimento, manifestamente, no quadro dos fundamentos de revisão previstos no artigo 449.º, do CPP.
No 1.º dos casos, o TEDH reconheceu a existência de deficiências na tramitação dos processos contra a requerente, em razão da cumulação de dois elementos: a insuficiência do controlo jurisdicional exercido pela secção do contencioso do Supremo Tribunal de Justiça e, por outro, a ausência de audiência, tanto na fase do processo disciplinar, como na do controlo jurisdicional.
Manifestamente, tal jurisprudência nada tem a ver com o caso ora em apreço.
O que o TEDH tem vindo a sustentar é que o procedimento recursivo deve estar sujeito às regras mínimas exigíveis a um processo equitativo, o que implicará que, nos casos de recurso de uma absolvição, ao arguido/recorrido seja concedida a possibilidade de se pronunciar pessoalmente, em audiência, sobre as questões da sua culpabilidade ou inocência e a eventualidade da condenação – situação que, no caso concreto, não estava em causa, pois não se colocava a possibilidade de reverter uma absolvição ou de aplicar uma pena mais grave.
No que concerne ao acórdão proferido no caso MEGGI CALA c. PORTUGAL, estava em causa o recurso para a Relação por parte de um arguido que, posteriormente, apenas tomou conhecimento de que a sua condenação transitara em julgado, porquanto o seu advogado, notificado do acórdão da Relação, não mais visitou o arguido que se encontrava recluso, não o informou do mesmo, nem interpôs recurso ou reclamação.
Trata-se de um contexto que também nada tem a ver com o presente caso.
O recorrente nem sequer justifica o fundamento de admissibilidade da revisão que estaria em causa na invocação dos referidos arestos, sem qualquer pertinência para o caso, sendo certo que cada decisão do TEDH só poderia ter eficácia como fundamento de revisão no âmbito estrito de cada concreto processo em que foi proferida e não por extrapolação para processos distintos.
Finalmente, há que recordar que o trânsito em julgado da decisão cobre as eventuais nulidades praticadas, mesmo que insanáveis.
3.2.2. Refere-se o recorrente, de seguida, à “ausência de facto ilícitos” e à questão dos metadados.
Relativamente à questão dos “metadados”, poderão estar em causa, na perspetiva do recorrente, as alíneas e) e f), do artigo 449.º, n.º1.
Com a introdução, em 2007, do fundamento de revisão constante da al. f), do n.º 1, do artigo 449.º, o legislador veio suprir a inexistência, no ordenamento infraconstitucional, de um meio processual especificamente ordenado à regulação dos efeitos das decisões do Tribunal Constitucional (TC) nas sentenças penais transitadas, nos termos do artigo 282.º da Constituição, que declarem, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma, de conteúdo menos favorável ao arguido, que tenha integrado a ratio decidendi da condenação.
Invoca o recorrente, para o efeito, o acórdão do TC n.º 268/2022, de 19.04.2022, que decidiu:
«a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º, todos da Constituição;
b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição».
Este acórdão tem vindo a ser repetidamente invocado como fundamento de revisão, por alegada recondução à previsão da alínea f), do n.º 1, do artigo 449.º, isoladamente ou em conexão com a alínea e) do mesmo artigo, por daí resultar, alegadamente, também condenação com fundamento em «prova proibida».
O artigo 282.º da CRP consagra uma regra de retroatividade ex tunc, segundo a qual a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral significa a invalidade e cessação de vigência da norma ou normas declaradas inconstitucionais – equivale à “declaração de nulidade” das normas declaradas inconstitucionais (Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 1993, p. 1072 e Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo VI, Coimbra Editora, 2001, p. 97) –, produzindo efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional e determinando a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado.
Esta regra constitucional é, porém, constitucionalmente oposta a restrição da intangibilidade do caso julgado, nos termos estabelecidos no n.º 3 do mesmo preceito, segundo o qual ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do TC quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido.
Quer isto dizer que, para que uma decisão judicial penal transitada em julgado, aplicando uma norma posteriormente declarada inconstitucional com força obrigatória geral, possa ser afetada, é necessário que o TC o declare expressamente, afastando a regra da preservação do caso julgado, na verificação do pressuposto de que tal norma tem natureza penal de conteúdo menos favorável ao arguido. Na falta de decisão de exceção, ficam intocados os casos julgados que tenham aplicado a norma declarada inconstitucional.
Neste sentido, afirmam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra: Coimbra Editora, vol. II, 4.ª edição, 2014, p. 976):
«O preceito do n.º 3 contém uma excepção à regra dos efeitos gerais retroactivos da declaração de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e uma excepção da excepção. A excepção consiste em que o efeito retroactivo da declaração da inconstitucionalidade (ou ilegalidade) não implica a revogação ou modificação das aplicações concretas que tiverem sido feitas da norma considerada inconstitucional (ou ilegal), desde que essas aplicações tenham ganho forma definitiva e inatacável — «Ficam ressalvados os casos julgados» (caso julgado); em contrapartida, a excepção do caso julgado pode ser afastada pelo TC relativamente à declaração de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido. O sentido da norma (cfr. Acs TC n.º 152/04 e 564/04) só pode ser este: (1) em princípio, a declaração de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) não implica «revisão» dos casos julgados em que se tenha aplicado a norma declarada inconstitucional (ou ilegal); (2) todavia, os casos julgados que incidam sobre matéria penal, disciplinar ou de mera ordenação social poderão ser revistos, se da revisão resultar (por efeito da desaplicação da norma considerada inconstitucional ou ilegal) uma decisão de conteúdo mais favorável ao arguido (cfr. art. 290-4); (3) a possibilidade de revisão de sentenças constitutivas de caso julgado em matéria penal ou equiparada não é automática, pois tem de ser expressamente decidida pelo TC na sentença que declarar a inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma, não podendo obstar a isso o preceito (de resto, de constitucionalidade muito duvidosa) do art. 20-4 do Cód. Penal. Em suma, estabelece-se aqui uma limitação automática dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou da ilegalidade, em homenagem ao princípio do caso julgado (v. nota V ao art. 205.º), limitado este pelo princípio da norma penal (ou equiparada) mais favorável (v. nota II ao art. 29.º).»
Acontece que o citado acórdão do TC não excecionou a ressalva do caso julgado, pelo que a mencionada declaração de inconstitucionalidade não pode afetar decisões já transitadas, como é o caso da que condenou o ora recorrente.
É este o entendimento que, em jurisprudência uniforme, tem vindo a ser reiterado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em mais de três dezenas de acórdãos proferidos em recursos extraordinários de revisão, a partir de 06.09.2022, com fundamento na invocação do mencionado acórdão do TC n.º 268/2022, todos publicados em www.dgsi.pt. (entre os quais os de 06.09.2022, proferidos no proc. 618/16.0SMPRT-B.S1 e no proc. 4243/17.0T9PRT-K.S1; de 21.09.2022, proc. 79/13.5JBLSB-C.S1; de 10.11.2022, proc. 120/17.2TELSB-B.S1; de 10.11.2022, proc. 35/15.9PESTB-Z.S2; de 23.11.2022, proc. 160/20.4GAMGL-A.S1; de 23.11.2022, proc. 85/15.5GEBRG-CA.S1; de 30.11.2022, proc. 71/11.4JABRG-G.S1; de 10.01.2023, proc. 731/09.0GBMTS-J.S1; de 01.02.2023, proc. 35/17.4GACHV-A.S1; de 09.03.2023, proc. 476/18.0PIPRT-AR.S1; de 13.04.2023, proc. 4778/11.8JFLSB-B.S1; de 04.05.2023, proc. 267/18.8GDTVD-I; de 04.05.2023, proc. 16/18.0GAOAZ-D.51; de 11.05.2023, proc. 21/11.8PEPRT-M.S1; de 21.02.2024, proc. 966/14.3JAPRT-C.S1; de 17.04.2024, proc. 41/19.4PEPDL-D.S1).
Lê-se no acórdão de 11.05.2023, proc. 21/11.8PEPRT-M.S1:
«Assim sendo, necessariamente teremos de considerar que a revisão de uma decisão transitada em julgado fundamentada em norma declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, apenas é possível quando o Tribunal Constitucional tenha decidido expressamente a sua aplicação aos casos transitados em julgado. E note-se que o Tribunal Constitucional apenas o poderá fazer nas normas relativas a matérias referidas supra e desde que a norma declarada inconstitucional seja menos favorável ao arguido. Ora, o paralelismo entre a norma constitucional e o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. f), do CPP, é claro quando este dispositivo se refere expressamente à possibilidade de revisão de uma decisão baseada em “norma menos favorável ao arguido”, assim se demonstrando que a regulamentação consagrada no Código de Processo Penal é um claro desenvolvimento da possibilidade de revogação do caso julgado, mas apenas nas situações previstas no art. 283.º, n.º 3, 2.ª parte, da CRP. Tal como refere Carlos Blanco de Morais “é a própria Constituição a fixar os efeitos retroactivos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral (...). Daqui decorre que a lei ordinária não pode alterar ou aditar normas que modifiquem, alarguem ou limitem substancialmente esses mesmos efeitos, mas apenas proceder à sua concretização”. Pelo que o art. 449.º, n.º 1, al. f), do CPP não é mais do que a concretização do consagrado na Constituição, em particular, no disposto no art. 283.º, n.º 3, 2.ª parte.
Não tendo o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 268/2022, decidido expressamente a possibilidade de aplicação aos casos julgados, é inadmissível o pedido de revisão com este fundamento (…).»
Assim sendo, tendo o TC, no referido acórdão n.º 268/2022, se limitado a declarar a inconstitucionalidade das normas apreciadas com força obrigatória geral, sem modulação de efeitos, ficam preservados os casos julgados, porque só mediante decisão expressa desse Tribunal a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral os poderia atingir.
Acresce que a mencionada Lei n.º 32/2008 não foi, manifestamente, aplicada ou considerada neste processo, nem integrou a ratio decidendi da condenação – não foi aplicada, nem considerada, e jamais poderia ter sido, já que tal diploma é posterior, em anos, à obtenção da listagem de chamadas invocada pelo recorrente e ao despacho do juiz de instrução criminal que a determinou (que é de julho de 2005).
Em síntese: o acórdão condenatório revidendo não se aproveitou da aplicação das normas sobre as quais o TC se pronunciou.
Neste quadro, concluímos que não pode conceder-se a revisão, seja ao abrigo da al. f) do n.º1, do artigo 449.º, seja com fundamento na al. e), pois, se quanto a este último, é incontroverso que o recorrente ficou a saber, no momento da sua prolação, quais os elementos de prova que foram valorados no acórdão condenatório e o sentido em que o foram, não há dúvida de que a pretendida qualificação das provas relevantes para a condenação como proibidas resulta, em substância, da pretensão de fazer valer como fundamento de revisão a prolação do acórdão do TC n.º 268/2022, que entende enquadrável na al. f), do n.º 1, do art.º 449.º, do CPP, o que já vimos carecer, no caso, de base de sustentação.
3.2.3. Finalmente, para além da menção à sua condenação “por factos conclusivos”, o que revela que o requerente pretende utilizar a “revisão” para sindicar, à margem dos fundamentos legalmente estabelecidos, a decisão de facto contida na sua condenação, é alegada a “nulidade do processado” com base na circunstância de a direção do inquérito ter cabido ao Ministério Público, contrariamente, segundo o requerente, ao estabelecido no artigo 32.º, n.º4, da CRP, segundo o qual toda a instrução é da competência de um juiz.
Reitera-se que as nulidades, mesmo que reputadas de insanáveis, são sempre sanáveis pelo trânsito em julgado da decisão.
A revisão, como já se disse, não se destina a analisar nulidades processuais ou outros vícios do julgamento ou da sentença, em substituição do recurso ordinário.
A alegada “nulidade do processado” invocada pelo requerente não se enquadra em qualquer dos fundamentos previstos no já transcrito artigo 449.º, n.º1.
Pretende o requerente ressuscitar uma questão tão antiga como o atual CPP: a da titularidade do inquérito caber ao Ministério Público.
O TC, no seu já longínquo acórdão n.º 7/87, que procedeu à apreciação preventiva da constitucionalidade de diversas normas do CPP, não identificou qualquer violação do n.º 4, do artigo 32.º, da CRP, em razão da competência do Ministério Público para dirigir o inquérito.
Decorridos mais de 37 anos, sem conhecimento de que alguma vez o TC tenha decidido em sentido diverso, resta-nos dizer que não se vislumbra a invocada “nulidade do processado” por violação da CRP, e bem assim que o alegado não encontra qualquer cabimento entre os fundamentos legais de revisão.
3.3. Estabelece o artigo 456.º do CPP: «Se o Supremo Tribunal de Justiça negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 450.º, condena o requerente em custas e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 6 UC a 30 UC.».
O recurso é manifestamente infundado quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que está votado ao insucesso (acórdão de 23.03.2023, proc. 428/19.2JDLSB-B.S1).
Como se extrai do supra exposto, sendo patente e indubitável a falta de fundamento do pedido de revisão formulado pelo recorrente, tanto basta para que se tenha por manifestamente infundado, impondo-se a sua condenação no pagamento de uma quantia entre 6 UC e 30 UC, ao abrigo do disposto no artigo 456.º do mesmo Código, que no caso se fixa em 6 UC.
III- DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em denegar a revisão de sentença peticionada por AA.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (artigos 456.º, 1.ª parte, do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, em anexo).
Nos termos do disposto no artigo 456.º, 2.ª parte, do CPP, vai ainda o recorrente condenado na quantia de 6 UC.
Supremo Tribunal de Justiça, 23 de maio de 2024
(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)
Jorge Gonçalves (Relator)
Celso Manata (1.º adjunto)
Vasques Osório (2.º Adjunto)
Helena Moniz (Presidente da Secção)