- Fundamentação -
4 – Questão a decidir
É a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir que o facto de a nota de diligências não conter a descrição das tarefas realizadas na acção inspectiva se consubstanciava em vício de forma, determinante da procedência da impugnação e consequente anulação das liquidações impugnadas, “ex vi” do disposto nos artigos 61.º, n.º 2 e 46.º, n.º 4, alíneas a) e c) do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT).
Embora o pedido formulado a final não corresponda ao alegado, supomos que tal se deve a mero lapso, que, por não comprometer a compreensão das razões de discordância da recorrente em relação à sentença recorrida, nada influíra na apreciação do recurso.
5 – Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel objecto do presente recurso foram fixados os seguintes factos:
1.º - A ora impugnante foi sujeita a acção de inspecção, com base na Ordem de Serviço n.º OI200500454 – cf. relatório de inspecção tributária ínsito a fls. 37 a 87 do Processo Administrativo (PA) apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, por uma questão de economia processual.
2.ª – A referida acção de inspecção resulta de comunicação ao Sr. Delegado do Ministério público de Braga, efectuado pela Sociedade B…………………, contribuinte nº ………… – cf. teor de fls. 48 do PA, correspondente ao relatório de inspecção tributária, apenso aos autos.
3.º - Esta comunicação deu origem à instauração do inquérito n.º 502/03.7IDBRG, Direcção de Finanças de Braga, Divisão de Justiça Tributária – Núcleo de Averiguações Criminais – cf. teor de fls. 48 do Processo Administrativo (PA), correspondente ao relatório de inspecção tributária, apenso aos autos.
4.º - Dado que as instalações administrativas da empresa (posteriormente também a sede da mesma) se situam no distrito do Porto, foi solicitado à Direcção de Finanças do Porto a análise e recolha de provas sobre a situação fiscal do contribuinte – cf. teor de fls. 48 do Processo administrativo (PA), correspondente ao relatório de inspecção tributária, apenso aos autos.
5.º – A acção de inspecção é de âmbito geral.
6.º - Com incidência nos exercícios de 2001, 2002 e 2003.
7.º - A ora impugnante exerce a actividade de Demolições e Terraplanagens (CAE 45110) desde 06.06.2000 – cf. teor de fls. 49 do Processo Administrativo (PA), correspondente ao relatório de inspecção tributária, apenso aos autos.
8.º - Encontra-se tributada em IRC pelo Serviço de Finanças de Valongo – 2 – cf-. teor de fls. 49 do Processo administrativo (PA), correspondente ao relatório de inspecção tributária, apenso aos autos.
9.º - Não estão em falta qualquer declaração de rendimentos ou declaração periódica de IVA.
10.º - Das correcções efectuadas ao lucro tributável dos exercícios em causa pela AF, resultaram as liquidações objecto da presente impugnação.
11.º Foi a ora impugnante sujeita à acção inspectiva resultante da Ordem de serviços n.º OI200501107 e OI200501108 - cf. teor de fls. 88 a 104 do PA apenso aos autos.
12.º - O procedimento inspectivo à ora impugnante iniciou-se em 09.09.2004, com a assinatura da Ordem de Serviço n.º 60 031.
13.º - Os actos de inspecção terminaram em 22.12.2004 com a assinatura da nota de diligência n.º 460167 – cf. doc. de fls. 110 do PA apenso aos autos.
14.º - O relatório final de inspecção tributária foi elaborado em 24.01.2005.
15.º - Notificado à ora impugnante em 28.01.2005.
6 – Apreciando.
6.1 Do alegado erro de julgamento da sentença recorrida.
A sentença recorrida, a fls. 95 a 101 dos autos – a segunda proferida nestes autos, pois a primeira foi pelo TCA-Norte julgada nula por falta de fundamentação (cfr. Acórdão de fls. 75 a 81 dos autos) - , julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrida contra liquidações adicionais de IRC de 2001, 2002 e 2003, conhecendo apenas e julgando verificado vício de forma da “Nota de Diligência” por dela não constar a indicação das “tarefas realizadas”.
Perante a alegação da impugnante de que “a conclusão dos actos de inspecção, concluem-se na data da notificação da nota de diligência, devendo constar da mesma, obrigatoriamente, as tarefas realizadas – art. 61º, nº 1 e 3 do RCPIT” (cfr. sentença recorrida, a fls. 98 dos autos) consignou-se a propósito na sentença que: «Ora, cf. resulta da “Nota de Diligência a fls. 110 do PA apenso aos autos e, em desrespeito do preceituado nas alíneas a) e c) do n.º 4 do art. 46.º, do referido diploma legal, a nota de diligência não indica as tarefas realizadas – art. 61º, nº 2, do RCPIT. Assim, procede o alegado vício de forma. Fica prejudicada a apreciação das demais questões.» (cfr. sentença recorrida, a fls. 100 dos autos).
Alega a recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de direito, porquanto, em síntese, a lei não impõe que da nota de diligências constem as tarefas realizadas quando a acção de inspecção foi efectuada ao abrigo de uma “ordem de serviço”, como sucedeu no caso dos autos, antes decorre claramente da lei (artigo 61.º, n.º 2 do RCPIT), que somente é obrigatória a indicação na nota de diligências das tarefas realizadas nos casos em que as acções de inspecção sejam efectuadas sem a prévia emissão de uma ordem de serviço.
O Excelentíssimo procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos autos manifesta concordância com a interpretação advogada pela recorrente, razão pela qual entende que o recurso merece provimento.
Vejamos.
Dispõe o artigo 61.º do RCPIT, sob a epígrafe “Conclusão dos actos”:
1 – Os actos de inspecção consideram-se concluídos na data de notificação da nota de diligência emitida pelo funcionário incumbido do procedimento.
2 – Nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 46.º, a nota de diligência indicará obrigatoriamente as tarefas realizadas.
Ora, resulta clara e inequivocamente da letra da lei – cfr. o n.º 2 do artigo 61.º do RCPIT - que, ao contrário do alegado pela impugnante na sua petição de impugnação, nem sempre é obrigatório que da nota de diligência conste a indicação das tarefas realizadas, antes tal obrigatoriedade só se verifica nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 46.º, ou seja, quando as acções de inspecção tenham por objectivo: a) A consulta, recolha e cruzamento de elementos; e c) O controlo dos sujeitos passivos não registados.
Trata-se de casos em que, ao contrário do que é regra no procedimento de inspecção externa, não é previamente emitida ordem de serviço, antes e só despacho que determina a prática do acto (cfr. o números 5 e 6 do art. 46.º do RCPIT).
Resulta do probatório fixado e dos documentos constantes do Processo Administrativo apenso (fls. 109 do PA) que o impugnante foi sujeito a um procedimento externo de inspecção, de âmbito geral, ao abrigo da Ordem de Serviço n.º 60 031, sendo a este procedimento, de âmbito geral - e que não se subsume a nenhuma das situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 46.º do RCPIT – que se refere a “nota de diligência” da qual não consta descrição das tarefas realizadas (a fls. 110 do PA).
E se é verdade que da nota de diligência não consta a indicação das tarefas realizadas, a verdade é que a lei não impõe, nestes casos, tal indicação, razão pela qual manifesto é que a falta de indicação das tarefas realizadas na nota de diligência n.º 460 167 não consubstancia vício de violação de lei, ao contrário do que levianamente foi decidido.
Procede, desta forma, o recurso, havendo que revogar o julgado recorrido – pois padece de erro de julgamento – baixando os autos ao tribunal “a quo” para conhecimento das demais questões suscitadas pela impugnante na sua petição de impugnação, porquanto, ao contrário do propugnado pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer não se nos afigura que o probatório fixado forneça os elementos que permitam a este Supremo Tribunal delas conhecer em substituição.
- Decisão - 7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, baixando os autos ao Tribunal “a quo” para que conheça das demais questões suscitadas pela impugnante na sua petição de impugnação, após fixação do necessário probatório.
Sem custas, pois a recorrida não contra-alegou neste STA.
Lisboa, 13 de Novembro de 2013. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Valente Torrão - Dulce Neto.