I- Para o decretamento ou não da extradição e irrelevante o modo de vida do extraditando em Portugal.
II- Tendo a extradição lugar para cumprimento da pena privativa de liberdade, refere-se a observancia do artigo 3, n. 1, alinea h), do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, apenas a questão de saber se esta pena seria cumprida em condições desumanas, o que tem de ser alegado e provado pelo extraditando.
III- Não sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando - artigo 24, n. 3, ib - e irrelevante a alegação deste de que a sua condenação foi decretada com base em meras presunções legais e não no apuramento da culpa.
IV- O artigo 6 do mesmo diploma devera ser considerado materialmente inconstitucional por conceder um tratamento mais favoravel aos cidadãos estrangeiros do que aos nacionais, ja que a estes não assegura a lei processual penal portuguesa a possibilidade de interpor recurso de uma sentença condenatoria, apos a extradição.
V- Não obstante a Convenção de Extradição entre Portugal e França, de 1854, não incluir as infracções de proxenetismo e de detenção de arma de primeira categoria, podera ser extraditado um subdito frances, condenado pela autoria daqueles ilicitos, a requerimento da França, ao abrigo do disposto no referido Decreto-Lei n. 433/75, considerando o seu artigo 1.
VI- A Convenção Internacional Relativa a Repressão do Trafico de Brancas de 1910 refere-se a mulheres ou raparigas menores ou maiores de vinte anos completos.