I- Para que o C.S.M.P. devesse ordenar a audição de testemunhas requerida na reclamação para aquele órgão, por parte do arguido, em obediência ao princípio da descoberta da verdade material era necessário que fundamentasse objectivamente a razão porque tal audição era essencial.
II- A qualificação dos factos como ilícito criminal para o efeito de recusar a aplicação da lei 15/94 (Lei da Amnistia), por ser meramente instrumental e necessário ao exercício do poder disciplinar, por parte da Administração não constitui usurpação de poderes por não invadir as preterições do poder jurisdicional.