I- O requerente, segundo se concluiu em processo de inquérito, durante seis anos, foi elemento preponderante de uma rede de contrabando a favor da qual usou o pessoal e os meios postos à sua disposição para combater aquela actividade ilícita, ameaçou e corrompeu outros agentes para os levar a colaborar nessa rede.
A manutenção ao serviço do requerente determina grave lesão para o interesse público.
II- O disposto na alínea b) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A. não contraria as normas dos arts. 18 n. 2 e 32 ns. 4 e 5 conjugados com o art. 205 n. 2, da Constituição da República.
III- Não se verifica o requisito negativo da alínea b) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A. e por isso não pode ser decretada a suspensão de eficácia do despacho que determinou a passagem do requerente à situação de separação de serviço.