Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.1.D… (id. a fls. 2) interpôs, no TAC de Coimbra, acção de responsabilidade civil extracontratual, contra o Hospital de B…, pedindo a respectiva condenação na indemnização de quarenta milhões e quatrocentos e cinquenta e dois mil e noventa e um escudos (40.452.091$00), a título de reparação por danos materiais e morais sofridos, em consequência de acto/s ilícito/s e culposo/s da Instituição Ré e dos respectivos agentes.
- 1.2.Por sentença do T. Administrativo de Círculo de Coimbra, proferida a fls. 545 e segs, foi julgada parcialmente procedente a acção e condenado o Hospital Réu no pagamento de uma indemnização ao Autor, no montante de 110.756,66 €.
- 1.3.O médico C…, chamado nos autos após incidente de intervenção provocada deduzido pelo Réu Hospital de B…, interpôs recurso da decisão do TAC de Coimbra, o mesmo sucedendo com o Hospital de B… e com o Autor.
- 1.4.O Hospital de B… apresentou as alegações de fls. 602 e segs, que concluiu do seguinte modo:
- “1.A sentença não teve qualquer tipo de preocupação em julgar de acordo com juízos de equidade.
- 2.Ao condenar da forma como condenou, sem atender a juízos de equidade, violou a sentença os comandos legais dos artigos 494.°, 496.° e 566.° do Código Civil.
- 3.É manifestamente exagerada a quantia de € 100.000 fixada a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais.
- 4.Deverá assim a referida sentença ser substituída por outra que obedecendo aos juízos de equidade julgue em conformidade.”
1.5. O médico C… alegou pela forma constante de fls. 620 e segs, concluindo:
- “1.O MM° Juiz ao considerar para efeitos de indemnização por danos não patrimoniais as “dores intensas” sofridas pelo A., desconsiderou o facto provado, de o A. ter também sofrido dores físicas em consequência de 7 intervenções cirúrgicas efectuadas pelo alegante.
- 2.No “pretium doloris”, ressarcimento tendencial da dor física, o tribunal a quo deveria ter ponderado essa circunstância, o que, não tendo sido feito, acaba por traduzir uma condenação por danos morais que não foram causados em concreto pela intervenção cirúrgica concretizada pelo alegante no Hospital de B….
3.Verifica-se uma clara violação dos pressupostos da responsabilidade extra contratual: facto, ilicitude do facto, culpa, dano e nexo de causalidade.
- 4.Nem o Réu pode ser condenado a título de danos morais no que diz respeito ao ressarcimento da dor física global sofrida pelo Autor, nem o alegante poderá ver exercido eventual direito de regresso por parte do Hospital de B… no que diz respeito ao ressarcimento dessa dor global
- 5.O julgador aplicou de forma incorrecta o disposto nos artigos 2° n° 1 e 4° do DL 48 051, e 483°, 494°, 496° e 563° do CC, atenta a factualidade provada, (artigo 690° n° 2 a) e b) do CPC) e a sentença pode mesmo padecer de nulidade. (artigo 668° n° 1 c) do CPC)
- 6.A indemnização fixada pelo tribunal a quo, para ressarcimento dos danos morais alegados pelo A., parece-nos, salvo elevado respeito, atendendo às circunstâncias obrigatoriamente ponderáveis para uma fixação equitativa, manifestamente excessiva, considerando os factos provados e a actuação do alegante que em nenhum momento traduziu dolo.
- 7.A sentença padece de uma incorrecta aplicação do disposto nos artigos 496º n° 3 e 494° do CC.
- 8.O presente deve proceder, e, em consequência, deve a sentença ser revogada e substituída por outra que reduza, pelos motivos expostos, a indemnização fixada para os danos morais, e relativamente à qual o Réu poderá vir a exercer eventual direito de regresso sobre o ora alegante, assim se fazendo JUSTIÇA.”
1.6. O Autor apresentou as alegações de fls. 627 e segs, que concluiu do seguinte modo:
“1 - Na douta sentença ora recorrida deu-se como provado que o A. exercia a actividade profissional de técnico de máquinas de costura, por conta própria, em estabelecimento comercial que possuía, e, consequentemente, que o fazia de forma lucrativa, gerando com essa actividade proveitos e rendimentos.
2 - O facto de não ter sido dado como provado que tais proveitos e rendimentos ascendiam ao montante peticionado pelo A. na p.i., significa que, do exercício de tal actividade profissional, não provinham quaisquer rendimentos, significando apenas que o montante destes não foi apurado.
3 - Na douta sentença de que ora se recorre não foram apurados elementos que permitam, efectivamente, fixar o quantitativo desta parte do pedido efectuado pelo A. na p.i.
4 - De acordo com a jurisprudência existente na matéria, a aplicabilidade do disposto no art. 661 n° 2 do C.P.C. não depende da formulação de um pedido genérico.
5- De acordo com o referido art., não dispondo o Meritíssimo Juiz “a quo” de elementos que lhe permitissem apurar o montante dos rendimentos que o A. deixou de auferir desde a data do internamento até à decisão final, deveria ter relegado para a execução de sentença o apuramento do mesmo.
6 - O A. não teria de ter feito um pedido genérico para que o Meritíssimo Juiz “a quo” pudesse recorrer a tal mecanismo legal.
7 - Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 661 n° 2 do C.P.C.”
1.7. O Autor apresentou ainda as contra-alegações de fls. 649 e segs, que concluiu de forma seguinte:
“1-As dores físicas sofridas pelo A. em consequência das 7 intervenções cirúrgicas subsequentes à efectuada pelo R., ainda que não tenham sido realizadas por este, foram consequência directa e necessária da sua conduta negligente.
2-Assim, tais dores devem ser consideradas para efeito do “pretium doloris”, e imputadas ao R. a título de danos não patrimoniais, globalmente consideramos.
3-Apesar de a conduta do alegante não consubstanciar dolo, mas somente mera culpa, a verdade é que, face à gravidade da sua conduta, à sua situação económica, à situação económica do lesado e, sobretudo, às consequências gravíssimas que a conduta negligente do alegante teve na saúde e na própria vida futura do lesado, o quantitativo indemnizatório fixado não é de modo nenhum excessivo
4-e nem viola nem as regras da equidade, nem qualquer disposição legal na matéria.
5-Não padecendo a douta sentença de qualquer nulidade.”
1.8. A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 665, de seguinte teor:
“Recursos interpostos pelo Hospital de B…. E.P.E. e C…
Somos de parecer que a fixação de € 100.000 como ressarcimento dos danos não patrimoniais não se afigura exagerada.
A sentença teve em consideração o grau e culpa verificado, a intensidade das dores sofridas pelo A. em consequência quer da cirurgia inicial quer das cirurgias subsequentes a que teve que se submeter, o desgosto e a depressão por se ter visto «de um momento para o outro completamente incapacitado e dependente, devido à degradação do seu estado de saúde», bem como as restantes circunstâncias, havendo ainda que ter presente que o R. é uma Entidade Pública Empresarial cuja totalidade do capital estatutário é detida pelo Estado.
Pelo que, não se encontram violadas as regras da equidade.
Devendo ser negado provimento ao recurso.
Recurso interposto pelo Autor
Somos de parecer que o mesmo deverá merecer provimento pelos fundamentos que se encontrava aduzidos e que acompanhamos, sento certo que a atribuição da indemnização de € 10.000 pela «perda do exercício da sua profissão», é merecedora de alguma critica pela sua exiguidade, devendo esta matéria considerar-se abrangida pela amplitude da conclusão n° 2.”
- 1.9.Por acórdão proferido a fls. 669 e segs, foram ouvidas as partes sob a plausibilidade de não se tomar conhecimento do recurso interposto pelo Réu C…, por ser de admitir a possibilidade de o mesmo ser considerado parte ilegítima.
- 1.10.O Hospital de B… e o médico C…, pronunciaram-se no sentido da legitimidade deste Recorrente.
- 2.Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos (que, para comodidade de remissões, ora se subsumem a números):
1)“O Autor, D…, nasceu no dia 19 de Dezembro de 1933
- cfr. teor da certidão de nascimento que constitui fls. 11 dos autos – Alínea A) dos Factos Assentes.
- 2)O A. exercia as funções de técnico de máquinas de costura, desde há mais de 30 anos, por conta própria, em estabelecimento comercial, sito na Rua do …, …, Leiria - Alínea B) dos Factos Assentes.
- 3)No dia 29-01-98, o A. deu entrada na urgência do Hospital de B…, em Leiria, queixando-se de dores intensas ao nível da coluna e, após vários exames, TAC, ressonância magnética, foi-lhe diagnosticada uma Hérnia Discal, tendo permanecido internado e sujeito a intervenção cirúrgica em 02 de Março de 1998, efectuada pelo Dr. C…, chefe de serviços de ortopedia do Hospital de E…. - Alínea C) dos Factos Assentes.
- 4)Após a operação, o A. queixou-se, numa das visitas, que o pé direito não mexia e posteriormente, verificou que a urina só era expelida com a ajuda de uma sonda e as fezes com o recurso a clisteres - Alínea D) dos Factos Assentes.
- 5)Feitos novos exames, o A. foi informado que tinha perdido a sensibilidade, nos intestinos, bexiga e órgãos genitais, passando a usar fraldas - Alínea E) dos Factos Assentes.
- 6)A fralda, junto com a urina e as fezes, continha também um líquido pegajoso e cor amarela, tendo o A. sido submetido a uma ressonância magnética - Alínea F) dos Factos Assentes.
- 7)Em Maio de 1998, o Dr. F…, no seu próprio carro, acompanhou o A. a uma consulta a Coimbra, de neurocirúrgia, para ser observado pelo Dr. G… - Alínea G) dos Factos Assentes.
- 8)No dia 27 de Maio de 1998, o A. voltou a ser operado no Hospital de B…, em Leiria, onde permaneceu até ao dia 24-06-98, data em que teve alta, mas com o pé pendente - Alínea H) dos Factos Assentes.
- 9)O A. continuou a padecer de dores neurológicas (tipo choques eléctricos) - Alínea 1) dos Factos Assentes.
- 10)Após a operação realizada no dia 2 de Março de 1998, a que se alude na alínea C) dos Factos Assentes, o A. começou a perder peso – resposta ao art° 1° da BI.
- 11)O líquido a que se refere na alínea F) dos Factos Assentes, deveu-se ao facto de naquela fase, o A. apresentar diarreia - resposta ao art° 2° da BI.
- 12)O facto referido na alínea G) dos Factos Assentes verificou-se entre os dias 21 a 26 de Maio de 1998, sob ordens e por vontade própria do Dr. F… e, também, por uma questão de maior rapidez, devido à urgência da situação clínica do Autor - resposta aos art°s 3°, 4° e 5° da BI.
- 13)O Dr. F… disponibilizou o bloco operatório em Leiria e, pediu ao Dr. G… para que efectuasse a intervenção, visto que o bloco operatório de Coimbra tinha a agenda completamente cheia - resposta ao art° 8° da BI.
- 14)Após a deslocação a Coimbra referida nas respostas aos art°s 3º, 4° e 5° da BI, e alínea G) dos Factos Assentes, o Autor regressou para o Hospital de E… - resposta ao art° 9° da BI.
- 15)À data da 2ª intervenção cirúrgica, o A. já caminhava, inicialmente, com o apoio de andarilho e, posteriormente com canadianas - resposta ao art° 12° da BI.
- 16)O A. encontrava-se impossibilitado de fazer dorsiflexão, do pé direito - resposta ao art° 13° da BI.
- 17)As dores sentidas pelo A. e referidas na alínea I) dos Factos Assentes, provocaram-lhe sofrimento e limitações funcionais - resposta ao art° 15º da BI.
- 18)Facto que levou o A. a consultar o Dr. G…, em Coimbra, no seu consultório privado, o qual lhe prescreveu o uso de morfina, como única forma de aliviar as dores - resposta ao art° 16° da BI.
- 19)A morfina ministrada, provocou ao A. vómitos, o que impediu a continuação do tratamento - resposta ao art° 17° da BI.
- 20)Em 28 de Agosto de 1998, o A. consultou o Prof. H…, no Hospital da …, que depois do observar e submeter a vários exames, o informou que a doença que o A. sofria tinha tipo origem na deficiente operação efectuada em 02-03-98 no Hospital de E…, verificando-se corte e desnervação completa de L5 e S1 e 5A direita, desnervação ligeira L5 severa S1 e S2 e completa S3 e S4 à esquerda - resposta ao art° 18° da BI.
- 21)Na consulta referida em 18°, o Prof H…, enviou o A. para um seu colega – Prof. I… – que no Hospital de …, estava a realizar testes com um novo tratamento susceptível de aliviar as dores neurológicas que o A. sentia - resposta ao art° 20° da BI.
- 22)O Prof. I… decidiu experimentar no A., um estimulador, após o que o A. foi ainda submetido a 6 intervenções, para implante e ajustamentos desse estimulador, sem que, contudo, se obtivessem resultados satisfatórios - resposta ao art° 21° da BI.
- 23)Facto que tem provocado enorme sofrimento ao A. uma vez que os referidos implantes foram feitos sem anestesia, para permitir ao doente informar o médico do que vai sentindo - resposta ao art° 22° da BI.
- 24)O A. sofre de radiculopatia lombossagrada bilateral, sobretudo no lado direito, com dor persistente de elevada intensidade, na perna e pé direitos - resposta ao art° 23° da BI.
- 25)Tem o pé direito pendente, com diminuição da sensibilidade da perna e do pé do mesmo lado, descontrolo de esfincteres com retenção urinária e obstipação e dores intensas no terço inferior da perna, no calcanhar e no pé (dedos direitos) - resposta ao art° 24° da BI.
- 26)Bem como, desnervação completa de L5 e S1-S4 à direita, desnervação ligeira L5, severa S1-S2 e completa S3 S4 à esquerda - resposta ao art° 25° da BI.
- 27)Bem como, revela parésia dos membros inferiores mais acentuada à direita, sendo a marcha só possível com apoio (pé direito força de grau 0; perna direita força de 3; coxa direita e membro inferior esquerdo força de grau 4 - numa escala de 0 a 5 graus -) e, hipostesia, sobretudo dolorosa, mais evidente nos territórios L5 e S1 à direita - resposta ao art° 26° da BI.
- 28)O quadro clínico referido nos art°s 23° a 26°, é incapacitante para o exercício da actividade profissional e pessoal do A. acarretando uma desvalorização da ordem dos 70% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidade - resposta ao art° 27° da BI.
- 29)A operação a que o A foi submetido no Hospital de E…, em 27-05-98, não logrou obter melhoria dos deficites nem das dores- resposta ao art° 28° da BI.
- 30)E, a fisioterapia e farmacologia a que foi submetido no Hospital de E…, que incluíu carbamazepina até 1000mg/dia, foram ineficazes - resposta ao art° 29° da BI.
- 31)O quadro clínico referido nos art°s 23° a 26°, é consequência da operação efectuada no dia 02-03-98 pelo Dr. C… - resposta ao art° 32° da BI.
- 32)À data do internamento, 18-01-98, o A. desempenhava a sua actividade profissional sem qualquer limitação e levava uma vida activa, independente e sem quaisquer restrições, para além das inerentes à própria idade - resposta ao art° 34° da BI.
- 33)Era uma pessoa alegre, convivia com a mulher, filhos e convivia com os amigos, deslocando-se ao café e ao futebol - resposta ao art° 35° da BI.
- 34)Após a 1ª operação, o A. padece de dores permanentes e intensas, que nenhum medicamento alivia, não se desloca pelos seus próprios meios, está incontinente, passou a usar fraldas e a urina é-lhe retirada por meio de sondas - resposta ao art° 36° da BI.
- 35)Deixando de ter esperanças de melhoria, vivendo triste, angustiado e deprimido, sem qualquer gosto ou incentivo para viver - resposta ao art° 37° da BI.
- 36)O A. sofreu dores nas 8 intervenções cirúrgicas a que foi sujeito e vários meses de internamento hospitalar - resposta ao art° 38° da BI.
- 37)Em medicamentos e produtos farmacêuticos, destinados a aplicação posterior às intervenções efectuadas no Hospital de E… e para tratamentos dos danos sofridos, em consequência dessas intervenções, o A. gastou esc. 133.647$00 - resposta ao art° 40° da BI.
- 38)Em fraldas gastou esc. 18.049$00 - resposta ao art° 41° da BI.
- 39)Em consequência das lesões sofridas, o A. ficou incapacitado para todo e qualquer trabalho, designadamente, para o que desempenhava - resposta ao art° 43° da BI.
- 40)A 2ª intervenção cirúrgica efectuada ao A. pelo Dr. G…, teve, por finalidade rever a situação, com limpeza da fibrose, eventual libertação da raiz e exerese de eventuais fragmentos de hérnia residual, com vista à diminuição da dor sentida pelo A. - resposta ao art.º 47° da BI.
- 41)A patologia da coluna, designadamente a patologia da hérnia discal, é tratada por médicos cirurgiões ortopedistas, que para tanto têm formação académica - resposta ao art° 48° da BI.”
- 2.2.O Direito
- 2.2.1Cumpre conhecer em primeiro lugar da questão prévia suscitada no acórdão interlocutório de fls. 669 e segs., quanto à legitimidade do médico C… para impugnar a sentença condenatória do Hospital Réu (que também é Recorrente).
Vejamos:
Face aos termos em que a acção de responsabilidade civil extra-contratual foi proposta, sendo, em síntese, demandado o Hospital de B…, com fundamento na actuação ilícita e culposa daquele seu agente na prestação de cuidados médicos ao Autor, o Réu deduziu, na contestação, o incidente de intervenção provocada, nos termos dos artigos 330º e segs. do C.P.C., a qual foi aceite pelo despacho judicial de fls. 83, admitindo-se o aludido médico a intervir na acção como parte acessória, de harmonia com o artº 331º, nº 2 do C. P. Civil.
A questão a que ora cumpre dar resposta é, pois, a de saber se deverá tomar-se conhecimento do recurso interposto por este interveniente acessório, por se lhe dever reconhecer legitimidade para tal.
A resposta é positiva, não obstante se notar que esta solução não tem sido a perfilhada pela jurisprudência deste S.T.A., a propósito de situações idênticas (veja-se, designadamente, acos da secção de contencioso administrativo deste S.T.A., de 3.1.06, rec. 760/05 e de 25.10.07, rec. 760/05).
Efectivamente:
Acerca da intervenção provocada (Intervenção acessória) refere Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, pag. 253) “A fisionomia atribuída a este incidente vai, deste modo, reportá-lo aos quadros da intervenção acessória, suscitada pelo réu, na altura em que deduz a sua defesa, tendo como âmbito a discussão das questões que possam ter repercussão na acção de regresso ou indemnização, invocada como fundamento do chamamento.
O papel e o estatuto do terceiro reconduzem-se, pois ao de auxiliar na defesa, visando com a sua actuação processual – não obstar à sua própria condenação, reconhecidamente impossível – mas produzir a improcedência da pretensão que o autor deduziu no confronto do réu-chamante”.
Nos termos dos artos 332º, nº 4 e 341º do C. P. Civil, o incidente através do qual o médico ora recorrente foi chamado a intervir na acção, permite que se lhe estendam os efeitos do caso julgado da sentença, «de modo a que não seja possível nem necessário que na subsequente acção de indemnização proposta pelo réu contra o chamado se voltem a discutir as questões já decididas no anterior processo.
Assim, em regra, na nova acção de indemnização em que figure como réu o chamado à intervenção, ele fica vinculado a aceitar a sentença respectiva como prova plena dos factos nela estabelecidos relativamente ao direito definido e no que concerne às questões de que a acção de regresso dependa» (Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 2ª ed., pags. 130 e 131).
Face ao que vem de ser dito, entende-se que deverá ser apreciado o recurso interposto pelo interveniente acessório C…, no qual, em síntese útil, põe em causa os danos morais considerados ressarcíveis e o montante arbitrado a este título, que considera excessivo.
Na verdade, uma vez definido nesta acção tal montante, o agente do Réu não poderá voltar a discutir a medida do dano em posterior acção de regresso, ficando, em princípio (salvo as excepções previstas no artº. 341º alíneas a) e b) do C. P. Civil), abrangido pelo caso julgado desta condenação.
Nos termos do artº. 680º, nº 2 do C. P. Civil, as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.
Como ensina Miguel Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Novo Processo Civil), a propósito da intervenção de terceiros e impugnação das decisões judiciais, «o artº 680º, nº 2 define o critério material pelo qual se afere a legitimidade para recorrer do terceiro: este sujeito tem de ser alguém que seja directa e efectivamente prejudicado pela decisão, isto é, que seja abrangido pelo caso julgado de uma decisão que lhe seja desfavorável por afectar os seus direitos ou interesses».
Ora, conforme atrás se referiu, nos termos da lei (artº 332º, nº 4 do C.P.C.), o interveniente acessório, sujeito a acção de regresso por parte do autor do chamamento, está abrangido pelo caso julgado da sentença proferida contra este último, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do chamante.
No caso, o juízo quanto aos pressupostos da obrigação de indemnizar, aí se incluindo o dano e o respectivo montante.
A sua esfera jurídica em relação à questão, fica, desde logo, comprimida, por força desse caso julgado, não sendo as excepções contempladas nas alíneas a) e b) do artº 341º do C. P. Civil mais do que isso mesmo: excepções a um princípio geral que apenas valem nas situações excepcionais aí previstas:
- “a)Se alegar e provar, na causa posterior, que o estado do processo no momento da sua intervenção ou a atitude da parte principal o impediram de fazer uso de alegações ou meios de prova que poderiam influir na decisão final;
- b)Se mostrar que desconhecia a existência de alegações ou meios de prova susceptíveis de influir na decisão final e que o assistido não se socorreu deles intencionalmente ou por negligência grave.”
E, assim sendo, não se compreenderia que o visado não tivesse poderes para reagir contra uma sentença que o afecta, pugnando, através dos recursos previstos na lei – na situação, o recurso jurisdicional para o S.T.A. – pela alteração do decidido em 1ª instância.
Na verdade, revelar-se-ia, de alguma forma, incongruente que, o agente do Réu tivesse sido chamado por ele a auxiliá-lo na defesa, quanto às questões que possam ter repercussão na acção de regresso, e que tal intervenção ficasse confinada à sentença proferida em 1ª instância, sabido como é que, através de recurso para o tribunal superior, a decisão recorrida, desfavorável aos seus interesses, pode vir a ser alterada.
Uma tal interpretação – para a qual, de resto, não se vislumbra nenhum motivo substancial justificativo – seria mesmo contrária aos princípios anti formalistas “pro actione” e “in dubio pro favoritatae instantiae” que, no âmbito da ponderação dos pressupostos processuais, impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva (v. ac.os do Pleno de 17.6.04 e de 5.5.05, recursos 40288 e 1002/02, respectivamente).
Na mesma linha de entendimento, escreve-se no acórdão do S.T.J. de 17.4.08, pº 08A1109:
“Como já ficou assinalado, a posição do interveniente acessório não é a de um simples espectador desinteressado com a sorte da lide, tão-pouco de um mero auxiliar do réu, com intuitos filantrópicos ou outros, mas antes a de contribuir para a descoberta da verdade, interessado confesso na não condenação deste último, certo que a mesma a ele se poderá impor em sede de direito de regresso no caso de vencimento da posição do autor nos limites assinalados.
Repetindo a ideia lançada de Lebre de Freitas, o seu papel “é o de produzir a improcedência da pretensão que o autor deduziu no confronto do réu-chamante” e pela razão simples de que com ela também ele fica totalmente livre de responsabilidade, isento de qualquer obrigação de indemnizar.
Sendo isto assim, como efectivamente é, não podemos deixar de reconhecer que o interveniente acessório, no caso a recorrente, tem todo o interesse em ver a R., requerente do seu chamamento, absolvida do pedido que foi formulado pela A., o mesmo é dizer que, à luz dos ensinamentos colhidos e, nomeadamente, tendo em conta o estatuído no nº 2 do artigo 680º do Código de Processo Civil, que ela tem legitimidade para recorrer da decisão da 1ª Instância que condenou a R. nos precisos termos supra referidos.
É que, como ficou dito e redito, da eventual sorte da lide, depende ser ela chamada a contas pela R. em via do direito de regresso.
Evidente que a sua legitimidade se circunscreve às questões que tenha repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento, ut nº 2 do artigo 330º do Código de Processo Civil.”
Nos termos e pelas razões expostas, conhecer-se-á do recurso do interveniente acessório C….
2.2.2. Cabe agora conhecer do mérito dos recursos jurisdicionais, pela ordem da respectiva interposição, de harmonia com o preceituado no art.º 710.º, n.º 1, 1.ª parte do C. P. Civil, que é a seguinte:
- –recurso do médico C… (interposto a fls. 574)
- –recurso do Autor (interposto a fls. 584)
- –recurso do Hospital de B…, E.P.E. (interposto a fls. 591)
2.2.2.1. Quanto ao recurso do médico C…
Alega o recorrente, em síntese:
A sentença recorrida ao considerar, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, dores físicas sofridas pelo Autor, que não foram causadas em concreto pela intervenção cirúrgica realizada pelo alegante no Hospital Réu, incorreu em erro de julgamento, aplicando de forma incorrecta os dispositivos legais respeitantes aos pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual: facto, ilicitude do facto, culpa, dano e nexo de causalidade – artºs 2.º, n.º 1 e 4.º do DL 48.051, 483.º, 494.º, 496.º e 563.º do C.C. – podendo mesmo padecer de nulidade, nos termos do art.º 668.º, n.º 1 alínea c) do C. P. Civil.
– Por outro lado, a indemnização fixada pelo tribunal a quo para ressarcimento dos danos morais alegados pelo Autor, é manifestamente excessiva, considerando os factos provados e actuação do alegante que em nenhum momento traduziu dolo.
Teria assim sido violado o disposto nos artºs 496.º, n.º 3 e 494.º do Código Civil.
Vejamos:
2.2.2.1.A. Embora invocada de forma algo dubitativa, cabe iniciar a análise pela arguida nulidade de sentença, a que se referem as alegações do Recorrente (parte da conc. 5ª).
No entendimento do Recorrente, a aludida nulidade (art.º 668.º, n.º 1, alínea c) do C. P. C.) traduz-se na circunstância de a sentença, ao considerar, para o efeito da fixação da indemnização por danos morais, as “dores intensas” sofridas pelo Autor, ter desconsiderado o facto provado de o Autor ter sofrido dores em consequência de sete intervenções cirúrgicas não efectuadas pelo alegante.
Tal entendimento não é de sufragar.
Efectivamente, a verificar-se a apontada desconformidade entre os factos provados e a decisão em causa (questão que subsequentemente se analisará a propósito do erro de julgamento também arguido à sentença) tal integraria erro de julgamento e não a nulidade da sentença prevista no art.º 668.º, nº 1, alínea c) do C. P. Civil, pois que, a oposição a que tal preceito legal alude, é uma oposição de ordem lógico-formal e não material, como seria o caso.
Improcede, pois, a nulidade da sentença a que se refere parte da conclusão 5ª das alegações.
2.2.2.B. Quanto ao erro de julgamento que o Recorrente faz assentar na alegação dos mesmos factos (conclusões 1ª a 5ª, inc.).
Também aqui o Recorrente C… carece de razão.
Efectivamente:
A propósito da indemnização por danos não patrimoniais, a sentença, após algumas considerações de âmbito legal e doutrinal acerca deste tipo de indemnização por danos não patrimoniais, ponderou:
“Ora, atendendo a tudo quanto se deixou exposto e, aos factos que o A. logrou provar em sede de audiência de julgamento (cfr. artos Alínea I), artos 15.º, 16.º, 17.º, 21.º, 22.º, 28.º, 35.º, 36.º, 37.º e 38.º do BI), de onde decorrem as dores intensas, as várias cirurgias a que se submeteu, a angústia, tristeza, sofrimento e depressão, por se ver, de um momento para outro completamente incapacitado e dependente, devido à degradação do seu estado de saúde e, as sequelas gravíssimas com que ficou para toda a sua vida (artos 23.º a 27.º da BI) quando antes era uma pessoa alegre, que levava uma vida sem quaisquer limitações, para além das próprias da idade, impõe-se o uso, por parte do Tribunal, do disposto no art.º 566.º, n.º 3, ou seja, do critério da equidade, pelo que, entendemos justo e adequado o valor de 100.000,00 €, para ressarcimento dos danos morais sofridos pelo A., decorridos que são 8 anos, desde a data da 1ª intervenção cirúrgica no B….”
Ora, os factos referidos no trecho da sentença (correspondentes aos factos provados referenciados em 9), 17), 18), 19), 22), 23), 29), 33), 34), 35) e 36) e 24) a 28) de 2.1 do presente acórdão) reportam-se, é certo, não só às dores e padecimentos sofridos com a primeira intervenção cirúrgica levada a efeito pelo médico recorrente, mas também às sete intervenções cirúrgicas subsequentes a que o Autor se teve de se submeter.
Todavia, conforme inequivocamente resulta da matéria de facto provada, e, conforme de resto foi analisado pela sentença a propósito do pressuposto do nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos, as subsequentes operações tiveram por objectivo tentar minorar as dores e melhorar o quadro clínico apresentado pelo Autor, em consequência necessária da 1ª intervenção (v. além do mais, os factos referenciados em 5), 20), 21), 22), 31) e 40))
Deste modo, falece razão ao Recorrente, quando, silenciando, aliás, tal circunstância – que não chega a pôr em causa – defende inexistirem os pressupostos da responsabilidade civil, relativamente às dores físicas intensas sofridas pelo Autor por força das intervenções cirúrgicas que não foram realizadas por si, no Hospital Réu.
Entre o acto ilícito e culposo do agente do Réu, aqui recorrente, e a submissão do Autor às subsequentes intervenções cirúrgicas existe um nexo de causalidade adequada – elas não seriam necessárias se a 1ª tivesse sido realizada conforme às “legis artis” da medicina –, não podendo, pois, considerar-se indiferente para a sua realização, em termos de normalidade, o comportamento negligente do agente do Réu –, que torna o Réu Hospital responsável pela reparação das dores físicas causadas pelas mesmas.
2.2.2.C. Quanto ao alegado excesso do montante indemnizatório arbitrado a título de danos não patrimoniais.
Da harmonia com o preceituado no art.º 496.º do Código Civil, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, deverá atender-se àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1)
“A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou requintada).
Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária” (Antunes Varela, Dtº das Obrigações, Vo. I, 7ª ed. fls. 600).
O seu montante será calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado e demais circunstâncias do caso (art.º 496.º n.º 3 e 494.º do C. Civil).
No presente caso, é certo, conforme refere a sentença fazendo apelo à matéria de facto provada (v. excerto transcrito em 2.2.2.B), que o Autor foi submetido a oito cirurgias, sofreu dores intensas, padeceu angústia, tristeza, sofrimento e depressão, por se ver incapacitado e dependente devido à degradação do seu estado de saúde, ficando com sequelas gravíssimas para o resto da vida.
Todavia, atendendo a todos estes factos, à presumível situação económica do Hospital Réu (único condenado nesta acção), aos critérios da jurisprudência a propósito de indemnização por danos morais em casos semelhantes, e, tendo sempre presente que este tipo de indemnização é apenas uma forma de compensação pelo prejuízo moral sofrido (os bens atingidos, como é o caso da saúde e do bem-estar, são insusceptíveis de avaliação pecuniária), a indemnização atribuída pela sentença, no montante de € 100.000 euros, revela-se excessiva, considerando-se, antes, equitativa a fixação de uma indemnização no montante de € 40.000 euros.
Procede, pois, nesta parte o recurso do médico C….
2.2.3. Quanto ao recurso do Autor
Alega o Autor Recorrente, em síntese, que ao não relegar para execução de sentença o apuramento dos rendimentos que deixou de auferir desde a data do internamento até à decisão final, tendo sido dado como provado que o A. exercia a actividade profissional de técnico de máquinas de costura por conta própria, a sentença violou o art.º 661.º, n.º 2 do C.P.C..
Conforme resulta de 2), 28), 31) e 38), dos factos provados, o Autor, até à data do 1.º internamento, em 18.1.98, desempenhava a sua actividade profissional de técnico de máquinas de costura, desde há mais de 30 anos, por conta própria (em estabelecimento comercial), sem qualquer limitação, ficando, em consequência das lesões sofridas, incapacitado para todo e qualquer trabalho, designadamente, para o que desempenhava.
É certo que não se provou que o Autor auferisse a remuneração anual de 2.800.000$00 (resposta negativa ao quesito 42.º do B.I), e tivesse deixado de auferir, até à data da entrada da p.i em tribunal, a importância de 9.200.000$00, (resposta negativa ao quesito 44.º BI).
Todavia, a sentença quanto ao pedido de reparação de danos patrimoniais, limitou-se a referir o seguinte:
“Por último e, quanto aos danos patrimoniais, o Autor apenas logrou provar que gastou a quantia de esc. 133.647$00 e, esc. 18.049$00, o que totaliza a quantia de esc. 151.696$00 (756,66€) em medicamentos e produtos farmacêuticos e em fraldas, pelo que, quanto a estes danos patrimoniais, a condenação do Ré se limita a esta quantia.
Improcede, pois, o pedido, no que respeita aos danos peticionados referentes às deslocações a Lisboa e despesas de alimentação (esc. 800.000$00) e, ainda os referentes à perda de remunerações (esc. 9.200.000$00)”.
Erradamente, porém.
Na verdade, face à prova dos factos a que acima se aludiu (2), 28), 31) e 38)), o dano patrimonial aqui em apreço provou-se. O que não se provou foi o respectivo montante.
Ora, conforme tem sido entendimento jurisprudencial corrente, a aplicação do preceituado no art.º 661.º, n.º 2 do C. P. Civil.
– Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida – não depende de ter sido formulado um pedido genérico (v. a titulo exemplificativo, ac. do STJ de 26.9.95 proc. 87224; acos do STA de 10.3.04 e 24.4.08, procos 694/02 e 97/08.
Provado um dano, mas não o seu montante, condenar-se-á em indemnização com recurso à equidade, nos termos do preceituado no art.º 566.º, n.º 3 do Código Civil ou relegar-se-á a liquidação para execução de sentença nos termos do art.º 661.º, n.º 2 do C. P. Civil.
Como bem se refere na ac. deste STA, de 24.4.08, “a possibilidade de condenação dentro da equidade está dependente de se ter encontrado já valores limite”, o que não sucede no presente caso.
Nenhum obstáculo existe, porém, à condenação no que se vier a liquidar em execução de sentença, por aplicação do art.º 661.º, n.º 2 do C. P. Civil, conforme pugna o Autor Recorrente.
Procede, assim, o recurso do Autor.
2.2.4. Quanto ao recurso do Hospital Réu.
O Recorrente apenas põe em causa o montante da quantia arbitrada a título de indemnização por danos morais, que considera excessivo e violador da equidade.
Vale, pois, aqui, o que se ponderou a propósito do recurso do agente do Réu, o médico C… em 2.2.2.C, dando-se, pelas razões aí expostas, provimento ao recurso.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em:
- A)Conceder parcial provimento ao recurso do interveniente C…, revogando a decisão recorrida quanto à indemnização arbitrada ao Autor por danos morais, que se fixa agora em € 60.000,00, com juros de mora, à taxa legal, desde a condenação em 1ª instância.
- B)Conceder provimento ao recurso do autor, revogando a sentença recorrida na parte aí impugnada e, relegando agora para execução de sentença a determinação dos danos sofridos pelo Autor, pela perda do exercício da sua profissão de técnico de máquinas de costura desde o 1.º internamento (29.1.98), até à data de entrada do P.I. desta acção em tribunal (5.7.01), com juros de mora desde a citação até integral pagamento.
- C)Conceder provimento ao recurso do Hospital Réu, nos termos constantes de 3. a).
Custas pelo interveniente C… na proporção em que decaiu, fixando-se a mesma em 2/3.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2009. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Fernanda Martins Xavier e Nunes.
Segue acórdão de rectificação
Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.A… (id. nos autos) notificado do acórdão desta 2ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo, proferido a fls. 685 e segs, vem arguir a respectiva nulidade ou, quando assim se não entenda, requerer a sua aclaração, alegando em síntese:
- –O acórdão padece de manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão proferida, no que se refere ao valor que o Recorrente foi condenado a pagar ao Autor a título de indemnização pelos danos morais, já que em sede de fundamentação se menciona ser de 40.000,00 Euros, mas que se decide ser de 60.000,00 Euros (artigo 668.º n.º 1 c) do CPC)
- –Caso assim se não entenda, o acórdão deve ser aclarado, no sentido de passar a constar na alínea 3 A da decisão final a condenação do Recorrente a pagar ao Autor a quantia de 40.000,00 Euros, a título de danos morais, por ser este o montante que resulta da fundamentação do acórdão.
- 2.Decidindo.
- 2.1.É certo, tal como vem invocado pelo ora Requerente, que em 2.2.2. C do acórdão, após se ponderar que a indemnização de 100.000 € atribuída, a título de danos morais, pela sentença recorrida se revelava excessiva, se escreveu considerar-se, antes, «equitativa, a fixação de uma indemnização no montante de 40.000 euros»
E na parte decisória do acórdão fixou-se o quantitativo da aludida indemnização em € 60.000.
2.2. Trata-se, não de nulidade, mas de mero lapso de escrita na parte expositiva do acórdão (2.2.2.C), que ora se acorda em corrigir, ao abrigo do preceituado no art.º 667.º, n.º 1 do C. P. Civil devendo passar a constar, no aludido trecho, € 60.000 – tal como se fixou na parte decisória do acórdão –, em vez de € 40.000.
Lisboa, 25 de Março de 2009. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Jorge Manuel Lopes de Sousa - Fernanda Martins Xavier e Nunes.