I – Relatório
No dia 11-08-2014, aberta a audiência de julgamento em processo sumário, verificando-se que o arguido, A., id a fls. 4, não se encontrava presente, o Mmo Juiz de Direito proferiu despacho a condenar o arguido na multa de 2Ucs porque estava devidamente notificado e não compareceu e a determinar o início da audiência sem a presença do arguido, uma vez que esta não era essencial para a descoberta da verdade material, art. 333 do CPPenal.
Inconformado o arguido recorreu deste despacho, tendo concluído do seguinte modo:
«1.O julgamento foi realizado e o ora recorrente condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos arts. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al. a) do C.Penal em 100 dias de multa à taxa diária de cinco euros, e ainda na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de seis meses.
2Esteve, salvo o devido respeito, mal, o tribunal “ a quo” em ter realizado o julgamento.
3- O julgamento teve o seu início às 14 horas e 35 minutos e seu final 10 minutos depois.
4- Desde a manhã desse dia o ora recorrente se encontrava na unidade de saúde de Palmela, às 15 horas e 3minutos, o ora recorrente requereu a junção, de documento emitido pela unidade de Saúde de Palmela, onde constava expressamente que o ora recorrente só seria visto pelo seu médico pelas 15 horas e 50 minutos.
5- Nos termos do art. 117º do CPP as faltas a diligências para as quais as pessoas se encontrem regularmente notificadas têm que ser justificadas, tratando-se de motivo imprevisível, no dia e hora designados para a prática do acto e caso a falta se deva a motivo de saúde, para além da supra referida comunicação, deverá o respectivo comprovativo ser junto aos autos até ao 3º dia útil seguinte.
O nº2 do art. 117º do CPPenal estabelece que “A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, no dia e hora designados para a prática do acto se for imprevisível (…)”.
Assim, entende-se que sempre que se a impossibilidade de comparecimento ocorrer cinco dias antes da data designada para a audiência de discussão e julgamento, a mesma é previsível e deverá ser comunicada ao Tribunal nesse mesmo prazo de cinco dias, para que este possa notificar aos intervenientes uma nova data.
Contudo se o motivo da impossibilidade de o arguido comparecer na data de audiência e julgamento ocorrer quando já não seja possível dar cumprir o prazo de cinco dias referido no nº 2 do art. 117º do CPP o facto é considerado imprevisível, devendo neste caso ser comunicado na data e hora designadas para a prática do acto, havendo neste caso possibilidade de marcação de nova data.
6. O motivo da não comparência por parte do ora recorrente foi imprevisível uma que que o mesmo foi acometido duma enorme crise de diabetes (o recorrente é diabético).
7.Foi impossível ao arguido na hora do julgamento comunicar ao Tribunal “ a quo” a sua impossibilidade de comparecer à audiência de julgamento, contudo, logo que lhe foi possível no mesmo dia e através do seu mandatário fez chegar via fax a respectiva justificação.
- 8.O Tribunal não ignorava, que o ora recorrente desconhecia até quem era o seu defensor(a) porque a respectiva nomeação foi feita no mesmo dia e através do seu mandatário fez chegar via fax a respectiva justificação.
- 9.O despacho viola as disposições contidas nos citados nºs 1 e 4 do art. 117º do CPP.
10.O despacho recorrido desvia-se das normas contidas nos arts. 323º e 340º do CPP, máxime, da regra fundamental do processo penal, segundo a qual a dúvida sobre os factos resolve-se a favor do arguido, isto é, em função do princípio in dúbio pro reo.
Impunha-se in casu a verificação pelo Tribunal se estaria acautelado o justo impedimento do arguido para comunicar “ a impossibilidade de comparecimento na hora do julgamento, pelo que no estrito cumprimento do art. 117º o julgamento deveria ter sido adiado para data ulterior, dando assim total cumprimento ao disposto nos arts. 323º e 340º do CPP.
11. Assim deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que designe nova data de julgamento considerando assim a falta justificada, pois só assim será feita Justiça”.
O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo:
“Em conclusão, entendemos que o arguido, sem razão atendível, não cumpriu em tempo útil o dever de comunicação da impossibilidade de comparência até ao início da audiência de julgamento realizada no âmbito do presente processo sumário, pelo que o despacho recorrido não merece qualquer censura legal, respeitando todos os pressupostos previstos nos arts. 117º nº 2 e 333º do CPP.
Por tudo o exposto, e uma vez que não assiste qualquer razão ao recorrente, deverá ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se na íntegra o acervo do despacho exarado na acta da audiência de julgamento, com as necessárias consequências legais.
Termos em que, e no mais que V. Exas doutamente suprirem, deve manter-se na íntegra o despacho objecto de recurso”.
Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu douto parecer no sentido de que o recurso ser julgado improcedente.
Observou-se o disposto no art. 417º nº 2 do CPPenal, o arguido não respondeu.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
IIFundamentação
1.O teor do despacho recorrido é o seguinte:
O arguido encontra-se regularmente notificado para comparecer neste Tribunal, conforme se constata de fls. 8 e 9. Não informou ou justificou a sua falta de comparência até ao início da presente diligência, pelo que vai condenado na multa de 2UC, nos termos dos arts. 116º e 117º do CPP. Não se antevê nenhum motivo pelo qual seja essencial para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência, pelo que será dado início à produção de prova conforme o previsto no art. 333º do CPP. Notifique.
2. Os factos com interesse para decisão da causa são os seguintes:
- a)O arguido foi interceptado, no dia 9-08-2014, pelas 17:350 h, a conduzir o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ---DM, na Estrada Nacional 379-2 sentido Lagoinha, Moita e submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue apresentava um teor de álcool no sangue de 1,33g/l.
- b)O arguido foi notificado para comparecer nos Serviços do MºPº do Tribunal Judicial de Setúbal no dia 11-08-2014, pelas 9:45 h.
- c)Determinada a autuação dos autos como processo sumário foi designado o julgamento para as 14 :30 horas do dia 11-08.
- d)Aberta audiência pelas 14:35 horas foi proferido o despacho transcrito em II.1.
- e)Foi proferida decisão em que o arguido foi condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. no art. 292º, nº 1 e 69º, nº 1 al. a) do C.Penal na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) e na pena acessória de conduzir veículos a motor pelo período de seis meses.
- f)A audiência foi encerrada às 14 h e 45 minutos.
- g)No dia 11-08-2014, pelas 15 h04m 39s é enviado um requerimento em que o arguido pede a justificação da falta, referindo que “foi acometido hoje de manhã de indisposição, tendo o mesmo recorrido ao centro de saúde de Palmela, onde esteve toda a manhã aguardando a sua vez de atendimento médico que está previsto para hoje às 15 h 50m, conforme documento que se junta e se dá por integralmente reproduzido”.
Juntou documento comprovativo de marcação emitido por VITA-CARE, impresso em 11-06-2014, onde se refere, designadamente: “ A sua consulta está marcada para a seguinte data: segunda-feira, dia 11 de Agosto de 2014, às 15:50 horas.
Por favor contacte a sua VSF se necessitar de alterar a sua consulta”.
h) No dia 21 de Agosto de 2014, o arguido foi notificado da sentença não a impugnando.