O Município de Matosinhos impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto a liquidação de IVA e juros compensatórios liquidados pela repartição de finanças daquele concelho aos seus Serviços Municipalizados de Água e Saneamento.
Por sentença da Mª Juíza daquele Tribunal foi julgada verificada a excepção de caducidade do direito de impugnar, absolvendo-se a Fazenda Pública do pedido.
Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a impugnante para o então Tribunal Tributário de 2ª Instância que negou provimento ao recurso, tendo o Supremo Tribunal Administrativo, em recurso interposto de tal decisão, determinado a ampliação da matéria de facto.
No cumprimento de tal determinação veio o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto a julgar a impugnação procedente, anulando as liquidações efectuadas.
Veio então a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo de tal decisão, tendo-se este declarado incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, tendo, pelo Tribunal Central Administrativo para onde os autos foram remetidos, sido concedido parcial provimento ao recurso.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso por parte do Município de Matosinhos que formulou as seguintes conclusões:
1ª Nos precisos termos da douta decisão recorrida, constam dos autos documentos, cujo teor o recorrente desconhece por não lhe ter sido notificada a respectiva junção.
2ª A falta de notificação ao recorrente de documentos juntos aos autos viola o princípio do contraditório consagrado no art. 3º do CPC e acarreta a nulidade cominada no art. 201º do mesmo diploma, por virtude de tal omissão ser susceptível de influir na decisão da causa.
3ª Não tendo reconhecido e declarado tal falta, o douto acórdão recorrido violou as normas legais citadas.
4ª Tendo o douto acórdão recorrido baseado a decisão proferida em documentos autênticos, utilizou na sua justificação discursiva apenas parte do conteúdo de tais documentos, silenciando a parte restante desse conteúdo, enquanto, por outro lado, aduziu fundamentos que a contrariavam.
5ª Violou-se, desde modo, o disposto no art. 659º, nºs 2 e 3, do CPC.
6ª Face às notificações das liquidações e ao seu teor, a diligência que o recorrente empreendeu de solicitar, pessoal e verbalmente, por intermédio de funcionário credenciado, a fundamentação dos actos tributários e o exemplar das respectivas Notas de Liquidação, satisfaz o disposto no art. 22º do CPT.
7ª Ao decidir de modo diverso, o douto acórdão recorrido violou o referido preceito legal.
8ª A notificação dos actos tributários acompanhados da respectiva fundamentação constitui um direito fundamental dos cidadãos (contribuintes), a que corresponde por banda da Administração Fiscal o dever correlativo, e confere-lhes também um direito de resistência fiscal contra a violação desse dever, consagrado no art. 103º, nº 3, da CRP.
9ª O art. 22º do CPT não cria um ónus, mas uma mera faculdade jurídica, pelo que, o entendimento contrário perfilhado pelo douto acórdão recorrido atenta contra o disposto nos arts 29º, al. b), 21; 22º e 64º do CPT, e envolve interpretação antagónica ao disposto nos arts 268º, nº 3, e 103º, nº 3, da CRP, que assim foram violados.
10ª A Fazenda Pública não fez prova de que o relatório dos serviços de fiscalização junto a fls. 26/34 dos autos tivesse servido de base às liquidações impugnadas, para além de que não pode dar-se por seguro que tal relatório existisse e tivesse servido para tal fim ou que ele seja precisamente aquele que de facto existia.
Por outro lado,
11ª No Serviço de Finanças de Matosinhos onde era suposto estar arquivado o dito relatório, este não se encontrava aí, conforme informação prestada ao recorrente após recebimento das notas de liquidação.
12ª A dúvida sobre a existência da fundamentação constante do aludido relatório só pode desfavorecer a Administração Fiscal e não o recorrente.
13ª Deste modo, ao considerar as liquidações impugnadas devidamente fundamentadas, o douto acórdão recorrido violou o disposto nos citados arts 19º al. b), 21º e 64º do CPT e art. 268º, nº 3, da CRP.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do não provimento do recurso por as três primeiras conclusões versarem questão nova, as 4ª, 10ª, 11ª e 12ª serem críticas ao probatório e as restantes não procederem por o tribunal “a quo” ter feito boa interpretação da lei.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
No acórdão recorrido vêm dados como provados os seguintes factos:
A) No seguimento de correcções técnicas efectuadas pela administração fiscal foi liquidado imposto de IVA referente aos meses de Dezembro de 1988, Dezembro de 1989, Dezembro de 1990 e Dezembro de 1991 nos valores, respectivamente, de 3.874.891$00, 3.078.661$00, 4.358.574$00 e 7.081.504$00 (cfr. informação de fls. 44).
B) De tais liquidações foi a impugnante notificada em 6.7.93, para no prazo de 15 dias efectuar o respectivo pagamento eventual (cfr. mesma informação).
C) Não tendo sido efectuado tal pagamento procedeu-se em 24 de Setembro de 1993 ao inerente débito – receita eventual convertida em virtual ( cfr. mesma informação).
D) Igualmente a impugnante não efectuou o pagamento eventual dos juros compensatórios respectivos que haviam sido liquidados no valor global de 8.419.852$00, pelo que, em 22 de Setembro de 1993 procedeu-se ao inerente débito ao tesoureiro – receita eventual convertida em virtual (cfr. mesma informação fls. 45).
E) Esta impugnação foi apresentada na repartição de finanças respectiva em 23.12.93 (cfr. fls. 2).
F) A impugnante foi notificada das liquidações do imposto e dos juros compensatórios nos seguintes termos: “Fica V.Exa. notificado para, no prazo de 15 dias a contar da presente notificação, efectuar, na Tesouraria da Fazenda Pública, mediante título de cobrança a solicitar na Repartição de Finanças competente o pagamento eventual da importância referenciada, cuja fundamentação se encontra desenvolvida na nota de liquidação enviada para a mesma Repartição de Finanças. Findo aquele prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, proceder-se-á à cobrança virtual, de harmonia com o disposto no art. 27º do Código do Imposto sobre o valor acrescentado.” (cfr. docs. de fls. 12 a 24).
G) No seguimento de tais notificações a testemunha ..., funcionário da impugnante, deslocou-se à Repartição de Finanças respectiva, para saber a que períodos respeitavam os impostos liquidados e bem assim, qual o motivo pelo qual foi efectuada a liquidação, sendo que, nessa repartição o informaram de que aí não existiam quaisquer elementos respeitantes a essas liquidações (cfr. depoimentos de fls. 141 e 142).
H) As liquidações do IVA a que se referem as notificações de fls. 12 a 15 foram efectuadas nos termos e com a fundamentação constante de fls. 26 a 34 ( doc. de fls. 26 a 34 cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido).
I) - As liquidações dos juros compensatórios a que se referem as notificações de fls. 16 a 24 foram efectuadas de acordo com as notas de liquidação constantes de fls. 35 a 43 (doc. de fls. 35 a 43 cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido).
Assentes tais factos apreciemos o recurso.
São várias as questões que vêm colocadas nas alegações de recurso.
Nas três primeiras vem o recorrente referir que constam dos autos documentos cujo teor desconhece e dos quais não foi notificado. Trata-se, como refere o Ministério Público, de questão não apreciada pelo Tribunal recorrido e só as decisões deste podem ser apreciadas no recurso, salvo se forem de conhecimento oficioso, o que não é o caso. De qualquer modo, como se vê de fls. 51 dos autos, o recorrente foi notificado, nos termos do artigo 134º do CPT, da junção das informações e de que poderia alegar a respectiva falsidade. Não se conhece pois tais conclusões.
Nas 4ª, 10ª, 11ª e 12ª conclusões vem o recorrente questionar a matéria de facto considerada provada pelo tribunal recorrido. Ora nos processos iniciados nos tribunais de 1ª instância este Supremo Tribunal Administrativo, apenas conhece de matéria exclusivamente de direito, aplicando, como tribunal de revista, o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, nos termos do artigo 729º nº1 do CPC. Não pode por isso igualmente tomar conhecimento de tais conclusões.
Apreciemos agora as demais conclusões que se reportam às notificações e ao entendimento a dar ao artigo 22º do CPT. Prescreve este artigo, corolário do direito à fundamentação consagrado no artigo anterior, que se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legal ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias pode o interessado em 30 dias ou no prazo da reclamação, recurso ou impugnação, requerer a notificação do que lhe tenha sido omitido ou a passagem de certidão que contenha tais elementos, isenta de pagamento, diferindo-se nesse caso o prazo para a reclamação ou impugnação. É óbvio que é o contribuinte quem sabe quais os elementos que pretende para os fins que tiver em vista. Mas se não requereu, no caso vertente, a notificação nem a certidão não pode queixar-se desse facto nem pretender que se considerem nulos os actos de liquidação praticados. Como se dizia em recente acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo - recurso nº2007/03 de 31 de Março de 2004 - se o notificado, precisamente porque lhe não é imposto solicitar uma notificação completa, nada requerer, satisfazendo-se com a que, embora imperfeita, o fez ciente do acto mantém-se o prazo legalmente previsto para reclamar ou impugnar. Se o legislador não tivesse querido atribuir quaisquer efeitos à notificação incompleta teria esta de considerar-se ineficaz, o que, como se vê, não foi querido por ele. Como se diz naquele acórdão, não há qualquer obstáculo constitucional à aplicação daquele artigo 22º, porquanto “O regime consagrado, quer pelo CPT, quer pela LPTA, e, pelo CPPT e pelo CPTA, não esvazia de conteúdo o direito à notificação constitucionalmente garantido: por um lado, porque não exonera a Administração de notificar integralmente o acto (antes reforça, de certo modo, essa obrigação, permitindo ao particular exigir o seu cumprimento); por outro, porque disponibiliza um meio que garante a integral satisfação desse direito antes da reacção graciosa ou contenciosa contra o acto notificado; por último, porque se limita a dispor sobre a consequência, no que concerne à caducidade do direito à impugnação, da inércia do notificado, perante uma notificação incompleta, sem lhe retirar ou limitar o direito à notificação”.
No caso vertente o recorrente foi notificado das notas de liquidação. Se entendia que o teor das mesmas era insuficiente a si cabia pedir a notificação completa ou a certidão a que se refere o artigo 22º do CPT. Não o tendo feito, não pode agora vir pretender anular os actos tributários por falta de fundamentação, não se registando qualquer violação constitucional por parte do acórdão recorrido, nomeadamente o artigo 268º nº3 da CRP.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, assim mantendo o acórdão recorrido.
Fixam-se custas na 1ª instância e no Tribunal Central Administrativo em 5 e 7 UC respectivamente, com 50% de procuradoria em ambos. Custas neste Supremo Tribunal Administrativo com 50% de procuradoria.
Lisboa, 22 de Junho de 2004. – Vítor Meira (relator) – António Pimpão – Brandão de Pinho.