I- O conceito de "actos de gestão pública", ínsito na al. h) do n. 1 do art. 51 do ETAF, reporta-se unicamente
à actividade administrativa "stricto sensu" do Estado, não incluindo, portanto, os actos que integram a função política, a função legislativa e a função jurisdicional.
II- A letra do art. 4 do mesmo Estatuto é perfeitamente clara ao excluir do âmbito da jurisdição administrativa tanto os recursos, como as acções que tenham por objecto esses actos.
III- Os tribunais administrativos são incompetentes, em razão da matéria, para conhecer das acções sobre responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos alegadamente resultantes de actos de decretação e de manutenção de prisão preventiva arguida de ilegal.