I- A alin. c) do art. 76-1 da LPTA refere-se às condições de interposição do recurso, ou pressupostos processuais, não havendo que conhecer das restantes alíneas se for evidente que não deve conhecer-se do recurso.
II- Para obter a suspensão de eficácia tem o requerente de provar os factos concretos integradores do prejuízo alegado, a não ser que se trate de factos notórios, ou, na hipótese de fraca contestação, de factos credíveis.
III- Os prejuízos deverão ser uma consequência provável da execução do acto, probabilidade aferida segundo os critérios da teoria da causalidade adequada.
IV- Deve tratar-se de prejuízos dificilmente indemnizáveis, nomeadamente por não ser possível o seu cálculo.
V- O prejuízo de difícil reparação será mediatizado em cada caso também pela consideração finalista da prossecução do interesse geral, sem prejuízo da autonomia da alin. b) do art. 76-1 da LPTA.
VI- O dano não patrimonial tem de ser apreciado objectivamente, só podendo relevar se assumir uma gravidade merecedora da tutela do direito (art. 496-1 do
C. Civil), cumprindo ao juíz ter em conta o sentimento médio da população e o interesse prosseguido pela Administração.
VII- Não é de deferir, por faltar o requisito positivo do art. 76-1-a) da LPTA, o pedido de suspensão da eficácia de despacho do Ministro da Saude colocando no Hospital Distrital de Évora como assistente de Medicina Física e Reabilitação uma médica que obtivera em Lisboa o respectivo grau, alegando ela que vai ter dificuldades em arranjar alojamento, provavelmente não irá trabalhar na sua especialidade (o que é desmentido pela entidade requerida) e perderá a companhia do marido e filho de
3 anos, com os quais reside em Odivelas.