I- So do despacho do Ministro do Ultramar que não homologue acordão do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do paragrafo unico do artigo 418 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
II- Fora dos casos previstos no artigo 109, n. 4, da Constituição Politica, o recurso contencioso em materia disciplinar não tinha força de garantia constitucional.
III- Hoje, apos a revisão constitucional operada pela
Lei n. 3/71, de 16 de Agosto, constitui garantia individual dos cidadãos haver recurso contencioso dos actos administrativos definitivos e executorios que sejam arguidos de ilegalidade (artigo 8, n. 21).
IV- A alteração verificada e, no entanto, irrelevante em relação a um recurso anteriormente interposto, visto a sua legalidade so poder ser aferida a sombra da lei então vigente.