IVCumpre decidir.
Considera o douto despacho recorrido que a arguição, por parte do arguido ora recorrente, da nulidade decorrente da deficiente gravação dos depoimentos prestados em audiência (nos termos do artigo 363º do Código de Processo Penal) é intempestiva, porque formulada mais do que dez dias (prazo previsto no artigo 105º, nº 1, do mesmo Código, como regime geral da arguição de nulidades) depois da entrega dos suportes da gravação em causa. Será a partir desta entrega que o arguente tem a possibilidade de se aperceber da deficiência da gravação. Considerar que o prazo de arguição desta nulidade seria o prazo de recurso implicaria manifesta violação do disposto no referido artigo 105º, nº 1, porquanto em preceito algum do Código de Processo Penal, quer quanto ao regime das invalidades (artigos 118° a 123°), quer quanto ao regime da documentação das declarações orais (artigo 363°), existe disposição expressa que derrogue a regra geral dos prazos nestes casos.
Parte este raciocínio do pressuposto de que o arguente tem conhecimento da deficiência da gravação no momento em que recebe o respetivo suporte. Ora, não nos parece razoável partir deste pressuposto, tal como alega o arguido e recorrente e se afirma no douto parecer do Ministério Público junto desta instância.
Como se sustenta no acórdão da Relação de Coimbra de 1 de julho de 2008, processo nº 120/06.8JAGRD, relatado por Ribeiro Martins (acessível em www.dgsi.pt) «afirmar que o arguido tinha obrigação de tomar conhecimento da falha da gravação logo que recebera as cassettes, é um juízo que não tem apoio em qualquer preceito legal. O arguido tinha o prazo de 30 dias para interpor o recurso da decisão de facto (…). Ora, estando o mandatário do arguido na sua boa fé, ou seja, convicto como todos que a gravação não tinha falhas, bem poderia ele decidir-se por ouvi-la no tempo estritamente necessário à entrega atempada da motivação do recurso, ou seja, nos últimos dias para a apresentação do recurso sem que nisto possa apontar-se-lhe qualquer falta de zelo ou violação do dever de diligência»
Na mesma linha, afirma-se no acórdão desta Relação de 3 de novembro de 2010, processo nº 6751/06.9TDLSB, relatado por Olga Maurício (também acessível em www.dgsi.pt):
«Imaginando, como é o caso em análise, que o recorrente pretende atacar a decisão tomada sobre a matéria de facto, suscitando a apreciação dos depoimentos prestados, então já sabemos que o prazo para o fazer é de 30dias.
Só que, entretanto, iniciado este trabalho de pesquisa, de catar dentre todo o conteúdo de cada um dos depoimentos, os excertos que demonstram a tese do recorrente, este depara-se com as deficiências referidas.
Quid iuris? Vai ele, “a correr”, suscitar a nulidade da gravação?
Salvo o devido respeito pela tese que defende este entendimento, parece-nos que não será o mais razoável. Não nos parece razoável que, com o prazo de recurso a decorrer, o recorrente se confronte com o início de um outro prazo, diferente daquele, e cujo objecto é, afinal, o mesmo daquele outro: analisar os depoimentos prestados em julgamento.
Só terminado o julgamento e conhecida a decisão é que os diversos intervenientes decidem se vão ou não recorrer. Se a decisão lhes for favorável evidentemente que a hipótese de recurso não se coloca.
Decidindo pela interposição de recurso, é claro que só no final é que se vão alinhavar argumentos e recolher as “armas” que melhor os defendam.
Assim, se quer a arguição da nulidade por gravação deficiente, quer o recurso da decisão da matéria de facto exigem a audição da prova oral produzida em audiência, é ilógico exigir aos intervenientes que ouçam as gravações primeiro para um fim e, depois, as “reouçam”, agora para outro fim.
E nem se diga que o recorrente avisado deve fiscalizar, de imediato, a qualidade das gravações efectuadas, isto para que não seja confrontado, de surpresa, e já para além do prazo de 10 dias, com uma má gravação.
Primeiro, se o prazo para recorrer é de 30 dias, este prazo abrange, evidentemente, o trigésimo dia: o acto praticado no último dia é tão válido como o que é praticado no primeiro.
Depois, é incumbência dos tribunais a realização das gravações da prova produzida em audiência e a gravação tem que ser feita nas devidas condições, para que os objectivos visados – audição dos mesmos – sejam alcançados, tudo como diz a lei.
Exigir aos intervenientes que, antes de tudo o mais, fiscalizem esta qualidade significa admitir a má qualidade do serviço desenvolvido, por um lado, e onerar quem não está incumbido de o fazer com mais este ónus, em que se traduziria um tal controlo (consubstanciando, ainda, uma acréscimo de serviço, levado ao exagero total de este controlo tivesse que ser feito, a cada momento, no final de cada sessão).
O legislador deve ter-se por razoável, eficaz e simples, e a resposta a todas estas exigências obtém-se fazendo coincidir o prazo para arguir a nulidade por gravação deficiente das provas produzidas em audiência com o prazo para o recurso da decisão sobre a matéria de facto, quando se requeira a reapreciação da prova gravada.»
Neste mesmo sentido, podem ver-se, ainda, entre outros, os acórdãos da Relação de Coimbra de 12 de outubro de 2011, processo nº 518/09.0GAMCD, relatado por Elisa Sales; e de 9 de novembro de 2001, processo nº 2184/09.3TALRA, relatado por Paulo Guerra; e os acórdãos da Relação de Guimarães de 18 de Janeiro de 2010, processo nº 1508/04.4TAGMR, relatado por Teresa Baltazar, e de 23 de setembro de 2013, processo nº 419/11.1TAFAF, relatado por Filipe Melo (todos acessíveis em www.dgsi.pt)
Ora, seguindo este entendimento, não pode dizer-se que a arguição de nulidade em apreço, que foi apresentada no prazo para interposição do recurso da decisão em matéria de facto a que se reporta a gravação supostamente deficiente, seja intempestiva.
Deverá, assim, ser concedido provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que conheça da arguição de nulidade em apreço.
Fica prejudicado o conhecimento do recurso da douta sentença proferida nestes autos.
Não há lugar a custas (artigo 513º, nº 1, a contrario, do Código de Processo Penal).
V – Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, interposto pelo arguido, do despacho junto a fls. 113 e 114, que considerou intempestiva a arguição de nulidade decorrente da deficiente gravação dos depoimentos prestados em audiência, determinando a substituição desse despacho por outro, que conheça dessa arguição.
Fica prejudicado o conhecimento do recurso da douta sentença proferida nestes autos.
Notifique.
Porto, 26/02/2014
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Vaz Pato
Eduarda Lobo (junto declaração de voto)
Tenho defendido que a documentação deficiente das declarações orais produzidas em audiência constitui nulidade sanável, devendo ser arguida pelo sujeito processual interessado na impugnação da matéria de facto, no prazo de dez dias, e que tal prazo começa a correr a partir do encerramento da audiência, suspendendo-se com o requerimento de cópia dos suportes técnicos até à efetiva entrega de tais suportes pela secretaria (cfr. Ac. desta Relação de 17.04.2013, disponível em www.dgsi.pt).
Confrontada, porém, com a força dos argumentos aduzidos neste acórdão, que subscrevo, infleti na minha posição, entendendo que o interessado pode suscitar, perante o tribunal recorrido, a referida nulidade dentro do prazo a que alude o art. 411° do C.P.P., não por se considerar alargado o prazo para esse efeito, mas antes por não ser possível determinar a data em que o interessado teve conhecimento do ato nulo, e em que teria lugar o termo inicial para a contagem do prazo de dez dias previsto no art. 105°, nº 1, do C.P.P.
Eduarda Lobo