Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
1. 1 A..., com sede na Rua ... nº ..., em Lisboa, intenta recurso contencioso de anulação do despacho de 18 de Dezembro de 1998 do Ministro da Cultura que homologou a deliberação de 17/12/98 do júri do Concurso para Apoio Anual e Bianual às Estruturas de Criação, Produção e Difusão Teatral.
Alegando, formula as seguintes conclusões:
A- A deliberação do júri, em que se funda o despacho recorrido, não explicita os termos e a medida em que os factores de valorização referidos no art. 18º do Despacho Normativo nº 63/98 influíram na selecção efectuada.
B) - Com efeito, não se sabe como foram ponderados tais factores de valorização, nem que peso relativo tiveram, nem como foram aplicados.
C) - Por outro lado, e em parte como consequência das omissões acima referidas, não se conhece o iter seguido pelo júri na apreciação de cada candidatura, por si só consideradas ou em termos comparativos, ignorando-se o resultado da ponderação de uns e outros dos parâmetros de decisão.
D) – Por exemplo, em relação à recorrente, se cumpre – como diz o júri – os critérios enunciados, não se sabe que ponderação é que foi feita dos vários itens.
E) – O júri refere nomeadamente os critérios das alíneas b) e d), mas não se sabe por que é que não foram identificados os outros, designadamente os da alínea a), e), f) e g), relativamente aos quais manifestamente existiam elementos de ponderação.
F) – Ainda exemplificativamente, também não se compreende como é que foram ponderados os critérios legais relativamente às candidaturas referidas no nº 29 destas alegações, nem em que é que se fundamentou o preenchimento do critério da consistência do projecto de gestão com referência às candidaturas acima referidas nos nºs 36, 38 e 39 destas alegações.
G) – Assim sendo, o despacho recorrido, fundado em tal deliberação do júri, está ferido por vício de forma, por falta de fundamentação que esclareça a motivação concreta do acto, em clara violação dos arts. 124º e 125º do C.P.A.
H) – Por outro lado, pelo menos relativamente ao que se apurou quanto às candidaturas nos nºs 29, 36, 38 e 39 destas alegações, é evidente que existe manifesto erro de facto na apreciação das candidaturas, o que gera vício de violação da lei, uma vez que tais candidaturas não preenchem os critérios estabelecidos em condições iguais ou superiores à recorrente, relativamente à qual não se verificam, patentemente, as omissões que se referiram quanto àqueles projectos.
I) – No que toca às candidaturas referidas no nº 29, os dossiers apresentados notoriamente não permitem – atenta a circunstância de se limitarem a apresentar uma sinopse e um esquemático orçamento – apreciar qualquer dos critérios em causa, ao contrário do que consta da deliberação do júri.
J) – No que respeita às candidaturas referidas nos nºs 36, 38 e 39, que não incluem qualquer previsão de receitas dos seus espectáculos, obviamente que não se pode considerar preenchido o critério da consistência do projecto de gestão, ao contrário do que consta da deliberação do júri.
K) – Finalmente, foi omitida a audiência prevista no art. 100º do CPA, o que constitui preterição de formalidade essencial, gerando vício de forma.
L) – Os vícios atrás apontados geram a anulabilidade do acto recorrido, pelo que no presente recurso se pede a anulação do despacho do Ministro da Cultura de 18/12/98, que homologou a deliberação do júri de 17/12/98, identificados na p.i.”.
1.2. A autoridade recorrida propugna o improvimento do recurso por considerar inverificados os vícios alegados pela recorrente e apresenta alegações em que conclui assim:
“1. Não está o acto homologatório inquinado de insuficiente fundamentação, dado que a análise e a avaliação efectuada pelo júri teve sempre o mínimo de determinabilidade prevista na lei (CIT. artigo 18° do Regulamento aplicável).
2. A entidade recorrida fez uma apreciação das candidaturas tendo em conta os elementos existentes, tanto ao nível de projecto artístico como do projecto de gestão financeira, sendo esses elementos analisados à luz dos critérios regulamentarmente previstos.
3. Não sendo os critérios de aplicação cumulativa, o júri não está vinculado à verificação do cumprimento de todos os critérios de selecção.
4. Neste sentido já teve esse Tribunal oportunidade de se pronunciar diversas vezes, nomeadamente no Acórdão de 10-12-1996, Procº nº 33.404, ao afirmar que "A densificação exigida para a fundamentação do acto administrativo varia conforme a natureza do acto e a exigência legal".
5. Por último, quanto à falta de audiência dos interessados prevista no artigo 100° do CPA, aplicou-se ao presente caso o dispositivo do n° 2 da alínea b) do artigo 103° do mesmo diploma legal, dado que o órgão instrutor podia dispensar a audiência dos interessados se os elementos constantes do procedimento concursal conduzissem a uma decisão favorável ao interessado, como foi o caso, uma vez que a deliberação do júri de seleccionar a ora Recorrente e de lhe atribuir um apoio no montante de 13.500.000$00 apenas se pode configurar como de sentido favorável.
1.3. Os interessados particulares B..., C..., D..., E... e F..., contestaram, todos sustentando o improvimento do recurso.
A mais disso, a D... e a E...l suscitaram as questões da ilegitimidade da recorrente, por aceitação do acto e a falta de clara formulação do pedido. O F... veio dizer que o acto, por ser de homologação não é recorrível e que o recurso foi intempestivamente apresentado.
1.4. A recorrente, ouvida nos termos do disposto no art. 54º LPTA, veio defender a improcedência das questões prévias, sendo acompanhada pelo Mº Pº que se pronunciou no mesmo sentido.
1.4. Quanto ao mérito do recurso o Exmº Procurador Geral – Adjunto emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
“1- Defende a recorrente que o júri do concurso ao apreciar a sua candidatura de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 18º do despacho normativo nº 63/98, de 1-9, não terá explicitado a ponderação que de cada um deles foi feita por forma a conhecer-se o iter seguido nessa apreciação pelo júri.
Muito embora se reconheça que o Regulamento não prevê nenhum grau de ponderação dos critérios estabelecidos, como afirma a entidade recorrida, apenas se exigindo a eleição de algum ou alguns deles como adequados à selecção da candidatura para efeito de atribuição de financiamento, o certo é que a decisão do júri quanto à determinação do montante do apoio financeiro a atribuir impõe necessariamente que nessa matéria se clarifiquem os factores e elementos que condicionaram tal quantificação.
Ora, nesse fundamental segmento decisório a decisão do júri não se mostra fundamentada, desconhecendo-se, concretamente, as razões que conduziram o júri a não conceder o montante do apoio de 50.000 contos solicitado pela recorrente, antes o limitando ao montante de 13.500 contos.
Daí que se me afigure de proceder a arguição do vício de forma por falta de fundamentação.
2- No referente à não audição da recorrente antes de ser tomada a decisão final, alega a entidade recorrida que a dispensou em conformidade com o disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 103º do CPA, uma vez que a decisão seria favorável à interessada como resulta da selecção da respectiva candidatura para efeito de atribuição de apoio financeiro.
Todavia, como já se viu, a decisão do júri só nessa parte pode ser qualificada como sendo favorável à recorrente, já que tal não acontece quando lhe recusa a atribuição do apoio financeiro no montante que solicitara, reduzindo-o substancialmente.
Em face disso, não se configura o pressuposto invocado como podendo legitimar a dispensa da audiência da recorrente, sendo ainda certo que sempre seria exigível que essa dispensa tivesse com suporte despacho fundamentando-a, o que tão pouco aconteceu.
Mostra-se, deste modo, que a decisão impugnada padece ainda do vício de forma por preterição da audiência do interessado prevista no artigo 100º do CPA.
3- Já no tocante ao invocado vício decorrente de erro nos pressupostos de facto, nada a recorrente tendo alegado para substanciar a correspondente arguição, o mesmo deverá improceder.
Termos em que se é de parecer que o recurso não merece provimento.”
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 OS FACTOS
Compulsada a prova documental constante nos autos e no processo instrutor, considera-se provada a seguinte matéria de facto relevante:
a) a recorrente A..., apresentou, em 1998, a sua candidatura de apoio à actividade teatral de carácter profissional e de iniciativa não governamental;
b) no projecto apresentado considerou legítimo solicitar ao Ministério da Cultura apoio no montante de 50 000$00;
c) no dia 17 de Dezembro de 1988 foi elaborada acta do júri do concurso público que tem o seguinte teor, na parte que importa à decisão do presente recurso contencioso:
“Reunião Final e Decisória do Júri do Concurso para Apoio Anual e Bianual a Estruturas de Criação, Produção e Difusão Teatral.
Aos 16 e 17 de Dezembro de 1998 reuniu-se na sede do Instituto Português das Artes do Espectáculo, Av. Conselheiro de Sousa 21-A, em Lisboa, o júri nomeado nos termos do nº 1 do artigo 15° do Despacho Normativo nº 63/98, de 1 de Setembro, composto por ... (Presidente do Júri), ..., ..., ... e ..., para apreciação final das candidaturas presentes a concurso e no exercício das competências que lhe são cometidas pelo nº 2 do mesmo artigo 15°. É objectivo da presente acta dar a conhecer a metodologia adoptada pelo Júri para avaliação das candidaturas, bem como comunicar os respectivos resultados e a fundamentação que os suporta.
Esta reunião iniciou-se com a análise dos trabalhos de selecção que se desenrolaram em quatro reuniões plenárias de que foram realizadas as respectivas actas, bem como da análise dos trabalhos realizados em reuniões parcelares dos elementos do júri.
A presente acta visa registar e sintetizar os trabalhos preparatórios que constituem o suporte fundamentado da decisão aqui tomada e que será presente a Sua Excelência o Ministro da Cultura para homologação.
1. Os critérios seguidos na avaliação das candidaturas foram os constantes do artigo 8° do Despacho Normativo 63/98, de 1 de Setembro e que abaixo se discriminam:
a) a qualidade técnica e artística do projecto;
b) a consistência do projecto de gestão;
c) a diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projectos;
d) a capacidade de realização de acções em contextos geográficos ou sociais particularmente carenciados em termos de oferta cultural ou artística;
e) o carácter inovador dos projectos;
f) o envolvimento em actividades de difusão artística e de formação de novos públicos;
g) o envolvimento em actividades de intercâmbio e cooperação internacional nomeadamente no que se refere ao espaço europeu e ao espaço lusófono.
O júri considerou cada candidatura à luz destes sete critérios, ponderando-os depois com o conhecimento do trabalho desenvolvido em anos anteriores, pela companhia/estrutura, avaliando, caso a caso, mas tendo presente o universo de todas as candidaturas, o manifesto interesse dos projectos e a forma como eles se integram num programa.
(…)
5- As decisões do júri foram tomadas por unanimidade, excepto os casos devidamente assinalados nas apreciações individuais, em que a decisão foi tomada por maioria em conformidade com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Da análise em concreto de cada uma das candidaturas, resultou a seguinte decisão, que a seguir se discrimina, com a respectiva fundamentação:
Candidaturas seleccionadas
(…)
Candidatura nº 25 - C
Financiamento atribuído: 27.000.000$00
Tipo de apoio: Bianual
Fundamentação
O. .. surgiu como um dos projectos mais estimulantes dos últimos anos. Todavia o júri entende, tal como é sugerido pela própria companhia, que se justificará uma reflexão atenta sobre o percurso traçado e desenvolvido, de modo a retomar a expectativa criada em volta do seu trabalho.
Sendo um projecto de grande qualidade técnica e artística, propõe um tipo de trabalho inovador, que tem sido uma das características mais marcantes da sua actividade. Assim, o júri entende por maioria que esta candidatura cumpre de uma forma genérica os critérios enunciados no artigo 18°, sobretudo no que se refere às alíneas a) e e).
(…)
Candidatura n° 23 -
Financiamento atribuído - 18.000.000$00
Tipo de apoio: Anual
Fundamentação:
A grande qualidade do projecto e o manifesto interesse do trabalho desenvolvido, aliados ao reconhecido mérito da sua responsável máxima, permitem optimizar algumas das fragilidades deste projecto, que se centram sobretudo ao nível do projecto de gestão.
A candidatura cumpre no entanto adequadamente e de uma forma genérica os critérios enunciados, nomeadamente no que se refere aos expressos na alínea a).
(…)
Candidatura nº 65 – ....
Financiamento atribuído - 18.000.000$00
Tipo de apoio: Anual
Fundamentação:
A manifesta qualidade artística deste projecto bem como do programa que a estrutura vem desenvolvendo, justificam plenamente a manutenção de um financiamento anual.
A candidatura cumpre assim genericamente os critérios enunciados, dando o júri particular realce à qualidade técnica e artística do projecto, critério enunciado na alínea a).
Candidatura nº 7 – F
Financiamento atribuído: 18.000.000$00
Tipo de apoio: Anual
Fundamentação:
O júri considera que o trabalho desenvolvido nos últimos anos por esta companhia não se tem revelado suficientemente estimulante de modo a justificar o tipo de apoio pretendido. No entanto, tendo em conta as provas dadas e o trabalho realizado pelo encenador Filipe La Féria, entendeu por maioria, que estas justificam o apoio anual agora proposto.
(…)
Candidatura n° 38 – A
Financiamento atribuído - 13.500.000$00
Tipo de apoio: Anual
A reconhecida capacidade demonstrada pela C.T. do Chiado em dinamizar e gerir um espaço, garantindo-lhe uma permanente corrente de público, aliada à capacidade em realizar acções em contextos geográficos carenciados em termos de oferta cultural, permitem ao júri propor a manutenção do financiamento anual.
A candidatura cumpre pois adequadamente os critérios enunciados, nomeadamente no que se refere às alíneas b) e d).
Candidatura n° 89 – E
Financiamento atribuído - 13.500.000$00
Tipo de apoio: Anual
Fundamentação
O júri entende dever salientar como justificação para a proposta de manutenção do financiamento anual, o reconhecimento desta estrutura como um dos projectos mais inovadores aparecidos no quadro do teatro português, embora se aguarde com alguma expectativa a capacidade para superarem uma aparente crise de criação ou de simples ajuste a novas formas de expressão e de intervenção.
Dada no entanto a sua qualidade artística, o seu carácter inovador e o impacto do projecto junto de novos públicos, a candidatura cumpre adequadamente os critérios enunciados, nomeadamente no que se refere às alíneas a), e) e f).
(…)
Candidatura n° 51 – D
Financiamento atribuído - 13.500.000$00
Tipo de apoio: Anual
Fundamentação
O Júri, considerando esta nova estrutura e a sua responsável, ..., como um dos projectos interessantes experimentados no quadro do teatro nacional e considerando ainda o novo espaço de que dispõe e as potencialidades que ele encerra, propõe um primeiro financiamento anual.
Sendo o projecto inovador e de qualidade artística, considera-se também como potencial formador de novos públicos.
A candidatura cumpre assim adequadamente os critérios enunciados, nomeadamente no que se refere às alíneas a), e) c f).
d) Na primeira página da acta, Sua Excelência o Ministro da Cultura, apôs o seguinte despacho:
“Homologo.
18.12. 98”
e) Com data de 22 de Dezembro de 1998, assinado pela Directora do Instituto Português das Artes do Espectáculo, foi remetido à recorrente o ofício nº 2752, com o teor que se transcreve, em parte:
“Na sequência da realização do Concurso para apoio anual e bianual a estruturas de criação, produção e difusão teatral de carácter profissional e de iniciativa não governamental, cumpre-me informar que a candidatura apresentada por V. Exas foi considerada pelo júri de selecção para apoio Anual, tendo-lhe sido atribuído um financiamento no valor de Esc. 13.500.000$00 (Treze milhões e quinhentos mil escudos), homologado por despacho de 18 de Dezembro de 1998, de Sua Excelência o Ministro da Cultura.
Para esta decisão o júri teve em conta os critérios enunciados no artigo 18º do Regulamento em vigor designadamente os que se referem nas alíneas b), c) e e).
Oportunamente entraremos em contacto convosco para a elaboração do Protocolo a que se refere o artigo 20° do Regulamento (Despacho Normativo nº 63/98 de 1 de Setembro).”
f) No dia 11 de Janeiro de 1999 deu entrada no Instituto Português das Artes do Espectáculo, o seguinte requerimento da recorrente:
“Exmº Sr. Presidente
Do Instituto Português das Artes do Espectáculo
A A..., com sede na Rua ..., ...-..., em Lisboa, vem, ao abrigo do Código do Procedimento Administrativo, requerer o seguinte:
a) A requerente concorreu ao último "Concurso de apoio à actividade teatral de carácter profissional e de iniciativa não governamental", tendo sido notificada da respectiva decisão em Dezembro de 1998;
b) A requerente vem requerer que lhe seja emitida certidão das actas do júri que procederam à apreciação e selecção das candidaturas, bem como do despacho ministerial que homologou a decisão do júri;
c) A certidão destina-se a avaliação do procedimento e eventual impugnação”.
g) a certidão foi enviada à requerente, acompanhada pelo ofício nº 101 de 15 de Janeiro de 1999, através de carta registada recebida pelo destinatário em 19 de Janeiro de 1999;
h) a petição do presente recurso contencioso deu entrada no Supremo Tribunal Administrativo no dia 19 de Março de 1999.
2.2. Importa conhecer, em primeiro lugar, das questões suscitadas capazes de obstar ao conhecimento do mérito e que são: a irrecorribilidade do acto, a intempestividade do recurso a ilegitimidade da recorrente e falta de formulação do pedido.
(i) Da irrecorribilidade
A contra-interessada F... alega que o acto recorrido, “enquanto acto homologatório (aprovação) não é definitivo nem executório e, como tal, não é susceptível de ser impugnado contenciosamente”.
Está assim posta a questão da recorribilidade do acto que, aliás, é de conhecimento oficioso.
O acto impugnado reporta a concurso de apoio à actividade teatral de carácter profissional e de iniciativa não governamental, regido pelo Despacho Normativo nº 63/98 publicado no DR II Série nº 201 de 1998.09.01.
Este acto normativo do Ministro da Cultura foi decretado ao abrigo do art. 1° do DL n° 42/96 de 7.5, nos termos do qual "o Ministério da Cultura é o departamento governamental ao qual incumbe prosseguir uma política global e coordenada na área da cultura e domínios com ela relacionados". Portanto, a competência dispositiva originária nas matérias por ele reguladas radica no Ministro da Cultura e é irrenunciável e inalienável salvo os casos de delegação de poderes e de substituição (art. 29º CPA). E não há elemento interpretativo que suporte o entendimento que o Ministro da Cultura, com o seu acto regulamentar, tenha querido aliviar-se dos seus poderes dispositivos, mormente de âmbito financeiro, no procedimento de selecção das candidaturas a apoiar mediante protocolo. Na verdade, por um lado não se conhece lei habilitante que autorize a alienação desses poderes e, por outro lado, no acto normativo não se prevê a recorribilidade contenciosa directa e imediata das deliberações do júri.
Neste quadro, a última palavra é a do ministro e só ela forma a vontade da Administração e a projecta na esfera jurídica dos Administrados. O júri exerce meras competências de índole técnica e artística e limita-se a apresentar o seu labor sob a forma de proposta ao Ministro da Cultura.
Portanto, improcede a excepção. O acto de homologação recorrido é contenciosamente impugnável, pois é ele o acto final do procedimento, que aprova e absorve a proposta do júri e produz efeitos jurídicos na situação individual e concreta da recorrente.
(ii) Da intempestividade
A interessada particular F... levanta, também a questão da intempestividade do recurso. Diz que o prazo para o interpor começou a correr em 19 de Janeiro de 1999, data em que a recorrente recebeu a certidão que solicitara, nos termos do art. 31º LPTA e que a petição só foi apresentada em neste tribunal no dia 5 de Janeiro de 2000, portanto, muito para além do prazo de dois meses fixado no art. 28°, n° 1 al. a) LPTA.
Mas é manifesto que não tem razão. É que se é certo que a certidão foi recebida pela recorrente em 19 de Janeiro de 1999, e essa é a data em que se inicia a contagem do prazo, já não é exacto que a petição inicial tenha sido apresentada em juízo apenas em 5 de Janeiro de 2000. O recurso foi interposto no dia 19 de Março de 1999 (cf. al. h) do probatório), portanto dentro do prazo legal.
Assim, improcede, também, esta outra excepção.
(iii) Da ilegitimidade
Esta questão foi suscitada pela contra-interessada "E..." com fundamento no disposto no art. 47° RSTA, isto é, pelo circunstância de a recorrente ter aceitado o acto administrativo impugnado. A alegação é suportada nos seguintes factos: (1) a recorrente, através do acto, beneficiou de um subsídio de 13 500 000$00 (treze milhões e quinhentos mil escudos ), (2) no dia 1 de Março de 1999 assinou, sem quaisquer reservas o Protocolo com o Ministério da Cultura e (3) recebeu já a totalidade da verba. Na perspectiva da arguente este comportamento consubstancia a aceitação livre, espontânea e sem reservas do acto recorrido e acarreta a ilegitimidade da recorrente.
Mas não é assim. Nos termos do art. 47º RSTA a aceitação incompatível com a vontade de recorrer contenciosamente pode ser revelada expressa ou tacitamente. Ora, em primeiro lugar, haverá de ter-se presente que a impugnante na sua candidatura manifestou a pretensão a um subsídio no montante de 50 000 000$00 e só lhe foram concedidos 13 500 000$00 . Em segundo lugar , não há notícia que a recorrente tenha proferido qualquer declaração formal que revele que se conformou com o valor atribuído. Em terceiro lugar, se é certo que a aceitação pode ser tácita, esta tem de derivar da prática "espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de recorrer" (art. 47º § 1º RSTA), Ora, no contexto descrito, a assinatura do protocolo e o recebimento do montante atribuído só revelam que a recorrente aceitou receber, de imediato, o montante de 13 500 000$00. Nada mais do que isso.
E como é jurisprudência firme deste Supremo Tribunal, "a aceitação dos momentos favoráveis do acto não prejudica a interposição de recurso contencioso restrito à parte desfavorável do acto" (cf., entre outros ao acórdãos de 2002.05.29- rec.º n° 47465, de 2002.11.07 – rec.º nº 48088 e de 2003.01.30- rec.º n° 473919).
Improcede, pois, a excepção de ilegitimidade da recorrente.
(iv) Da não formulação do pedido
Não procede, ainda, esta excepção suscitada pelas contra-interessadas "E..." e "D...". Na verdade, a recorrente, no cabeçalho da petição inicial refere que vem interpor recurso contencioso do Despacho do Ministro da Cultura. Depois, na narração, expõe os factos e menciona os vícios que imputa ao acto (falta de fundamentação, preterição do direito de audiência e erro nos pressupostos). Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso com as legais consequências.
Neste quadro, sabendo-se que estamos no domínio do contencioso administrativo por natureza, o pedido consubstancia a pretensão anulatória do acto impugnado e cumpre o mínimo da exigência formal da al. e) do art. 36° n° 1 LPTA.
2. 3 Passando a conhecer do recurso, temos que o acto impugnado vem acometido por três vícios: erro nos pressupostos, falta de fundamentação e preterição de audiência da recorrente.
No caso concreto, não obstante o disposto no art. 57° LPTA e do respectivo critério orientador (a mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos) de acordo com o qual, no domínio da mera anulação do acto, deverá, em regra, dar-se primazia ao conhecimento dos vícios relativos à legalidade interna em prejuízo dos que se reportam à mera legalidade externa, impõe-se, como se verá pela exposição que se segue, por precedência lógica e impossibilidade de conhecimento dos pressupostos, conhecer prioritariamente dos vícios de preterição de audiência e de falta de fundamentação.
2.3.1. Da violação do disposto no art. 100º CPA
É incontroverso que a recorrente não foi ouvida no procedimento antes de tomada a decisão final.
A autoridade recorrida, em defesa da legalidade do seu acto, vem alegar que, no caso concreto, sendo a deliberação do júri favorável à interessada, a audiência era dispensável, nos termos previstos no art. 103° n° 2 al. b) CPA. Mas é manifesto que não tem razão, uma vez que conforme decorre da lei, sem perplexidade, a audiência só é passível de dispensa nos casos em que a decisão seja inteiramente favorável. Não assim naquelas outras situações em que a decisão administrativa só em parte dê satisfação à pretensão da requerente e comporte um outro segmento com efeitos que lhe são desfavoráveis ( cf. neste sentido, FREITAS DO AMARAL e outros, "Código do Procedimento Administrativo", anotado, 1ª ed., p. 162 e PEDRO MACHETE, "A Audiência Dos Interessados No Procedimento Administrativo", p. 468), Ora, no caso em apreço, em que a recorrente solicitou um subsídio no montante de 50 000 contos e apenas lhe foi concedido apoio no valor de 13 500 contos, não há dúvida que o acto impugnado está longe de lhe ser inteiramente favorável e, por conseguinte, não há lugar à dispensa de audiência nos termos previstos no art. 103° n° 2 al. b) CPA.
Assim, procedendo a conclusão K) da alegação da recorrente, o acto impugnado violou o disposto no art. 100° CPA.
2.3.4. Da falta de fundamentação
A recorrente alega ainda que o despacho ministerial sob recurso padece do vício de forma por falta de fundamentação. Alega, em síntese que:
(i) não explicita os termos e a medida em que os factores de valorização referidos no art. 18° do Despacho Normativo n° 63/98 influíram na selecção efectuada, como foram ponderados, que peso relativo tiveram e como foram aplicados.
(ii) não se conhece o iter seguido pelo júri na apreciação de cada candidatura, por si só consideradas ou em termos comparativos, ignorando-se o resultado da ponderação de uns e outros dos parâmetros de decisão.
A autoridade recorrida vem dizer que os critérios de avaliação previstos no art. 18° do Despacho - Normativo n° 63/98 não são de aplicação cumulativa, que o júri não está vinculado à verificação do cumprimento de todos os critérios de selecção que a avaliação por este efectuada tem o mínimo de determinabilidade prevista na lei e que, por consequência, a fundamentação satisfaz o mínimo de densificação exigida.
Como é consabido, o dever de fundamentar só se cumpre quando a motivação contextualmente externada tiver aptidão para esclarecer o destinatário do acto, suposto homem de mediana sagacidade, do caminho decisório percorrido pela Administração e das razões que determinaram o sentido e o conteúdo da decisão. No caso sub judice o acto, que concedeu o subsídio de 13 500 contos está fundamentado nos seguintes termos:
“A reconhecida capacidade demonstrada pela A... em dinamizar e gerir um espaço, garantindo-lhe uma permanente corrente de público, aliada à capacidade em realizar acções em contextos geográficos carenciados em termos de oferta cultural, permitem ao júri propor a manutenção do financiamento anual.
A candidatura cumpre pois adequadamente os critérios enunciados, nomeadamente no que se refere às alíneas b) e d).”
Ora, nesta motivação, pode colher-se, como informação segura que, na sua avaliação, o júri considerou que a candidatura cumpre os critérios enunciados, nomeadamente os referidos nas alíneas b) e d) do art. 18° do Despacho Normativo nº 63/98 e que essa circunstância lhe permite fazer parte do grupo das estruturas seleccionadas e a apoiar. Isto é, a fundamentação esclarece as razões do acto na parte em que é favorável à requerente. Todavia, onde a necessidade de fundamentar se torna imperiosa é no segmento do acto que comporta efeitos desfavoráveis, isto é, na parte em que fixa o subsidio no montante de 13 500 contos contrariando, nessa medida, a pretensão da requerente que era de 50 000 contos. Como bem observa o Exmº. Magistrado do Ministério Público, nessa matéria impunha-se que o júri clarificasse "os factores e elementos que condicionaram tal quantificação". E o que é certo é nada se diz a respeito. Não se indicam os motivos que determinaram o júri a não conceder a totalidade do apoio solicitado, nem as razões que justificam a fixação daquele montante concreto. E, sem esse esclarecimento, sem o conhecimento desses pressupostos, a fundamentação não alcança o grau de densificação mínima exigível pelo dever de fundamentar, uma vez que priva o destinatário da informação que lhe permita, num juízo consciente e ponderado, apreciar a legalidade do acto e optar entre exercer ou não o seu direito ao recurso contencioso. E se este for exercido, como no caso dos autos, não permite ao tribunal sindicar a validade substancial do acto administrativo em causa.
Nestes termos tem razão a recorrente, procedendo as conclusões A) a E) e G) da sua alegação. Foi desrespeitado o dever legal de fundamentar.
Em suma: o acto administrativo impugnado padece dos alegados vícios de preterição de audiência, por violação do disposto no art. 100º CPA e de falta de fundamentação, com desrespeito das normas dos arts. 124° n° 1 al. c) e 125° nºs 1 e 2 do mesmo diploma legal.
3.
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto contenciosamente impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Abril de 2003.
Políbio Henriques – Relator – Adelino Lopes – António Madureira