I- O direito de preferencia e um direito de aquisição e representa um afastamento de regra comum da livre disposição, pelo que tem de constar de lei expressa (preferencia legal) ou de convenção das partes (preferencia convencional).
II- Foi a Lei n. 63/77, de 25 de Agosto, que pela primeira vez atribuiu ao locatario habitacional o direito de preferencia na compra e venda do imovel urbano e segundo o artigo 3, ao direito de preferencia previsto nesta lei e aplicavel, com as necessarias adaptações, o disposto nos artigos 416 e 418, e 1410, todos do Codigo Civil.
III- O artigo 1410 refere-se aos elementos essenciais da alienação, pelo que não se pode entrar em linha de conta com factos decorrentes de um contrato promessa de compra e venda que não tem a virtualidade de transferir a propriedade, pois trata-se de contrato de prestação de facto, que bem pode não ser sequer cumprido.