0021295 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Celestino Augusto Sousa Nogueira
Processo: 0021295
ACORDAO
Descritores: Moeda falsa
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00019120
Nr Documento: RL199201280021295
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/df240f62ef29636a802568030002eabf
Sumário
I - A expressão "passar moeda" abrange não só a sua utilização em pagamentos, mas também a sua venda como mercadoria. II - O artigo 209 do CP de 1886 pune com multa quem, sendo passador, só teve conhecimento da falsidade depois de ter recebido a moeda como verdadeira. III - Não há crime consumado mas apenas tentativa se o réu, tendo recebido a moeda sem saber da falsidade, conserva-a com intenção de a passar mas não chega a fazê-lo por entretanto ter sido apreendido. IV - A tentativa referida no número anterior não é punível porque ao crime consumado cabe pena correccional.