020619 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Fernandes Dias
Processo: 020619
ACORDAO
Descritores: Competência dos tribunais tributários de 1 instância, Impugnação judicial, Emolumentos, Registos e notariado
Recorrente: Efanor-soc Gestora de Participações Sociais Sa
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP TT1INST PORTO DE 1996/01/04 PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00047518
Nr Documento: SA219961120020619
Data de Entrada: 27/03/1996
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6982e8852bdf8cfd802568fc00397d0b
Sumário
I - Os emolumentos do registo comercial constituem uma receita tributária. II - Como tal, são os Tribunais Tributários de 1. Instância competentes para conhecer da impugnação judicial do acto de liquidação de tal receita.