I- Interessado directo, para efeitos de legitimidade para o recurso contencioso de anulação de acto será o que espera e pode obter um benefício decorrente da anulação, isto é, o que com a anulação pode obter o desaparecimento do acto que causa obstáculo à satisfação de um seu interesse, ainda que não faça desaparecer a causa efectiva do prejuízo que invoca.
II- Todas as formalidades impostas por lei são essenciais gerando a sua omissão a anulabilidade dos actos finais do respectivo procedimento e só se degradarão em meras irregularidades sanáveis, se apesar da omissão, a finalidade que prosseguiam foi obtida.
III- Constitui formalidade essencial a exigência legal - norma III-16 das Normas de Funcionamento do Conselho de Classe de Oficiais, aprovadas pelo art. 1 da Portaria n. 253/85, de 7 de Maio - da menção na acta dos "aspectos relevantes que estiveram presentes na apreciação e discussão dos oficiais presentes à escolha e que conduziram ao resultado da votação".