Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I - A..., Ldª, com sede na Av. da Liberdade, lugar de Espinho, em S. Félix da Marinha, Vila Nova de Gaia, recorreu jurisdicionalmente (fls. 171) da sentença do TAC do Porto (fls. 160 e sgs.) que indeferiu o pedido de intimação do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia a proceder à emissão de alvará de licença de construção de obra particular.
Admitido o recurso (fls. 176), o recorrido requereu a reforma do despacho de fls. 176, face ao disposto nos arts. 115º, nº1 e 113º da LPTA (fls. 179).
A recorrente, em 5/01/2004, juntou aos autos as alegações do seu recurso (fls. 183 e sgs.), que concluiu da seguinte maneira:
«I- Decidiu o Meritíssimo Juiz julgar improcedente e indeferir o pedido de intimação deduzido pela Recorrente, fundando a Douta sentença no facto de, sendo ao caso aplicável o regime instituído pelo Dec.Lei n° 555/99 e este diploma legal estabelecer, nos seus artigos 111°, al. a) e 112º, que a falta da prática de acto devido no âmbito de processo de licenciamento não produz acto tácito de deferimento da pretensão, o pedido improcede dada a ausência deste acto tácito de deferimento.
II -Mesmo que assim se não entendesse, ainda assim o Meritíssimo Juiz considera que o deferimento tácito da pretensão da Recorrente configura um acto nulo por violação do disposto nos Artigos 14º e 24º do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), pelo que sempre seria de indeferir o pedido.
III -Estabelece o Art. 128º do Dec.Lei 555/99 que às obras de edificação cujo processo de licenciamento decorra na respectiva câmara à data da entrada em vigor daquele diploma legal, se aplica o regime anterior estabelecido pelo Dec.Lei 455/91.
IV -O pedido de licença especial para conclusão de obra inacabada foi formulado pela Recorrente expressamente no âmbito do Processo de Licenciamento de Obra Particular n° 1.767/89 e a Câmara Municipal, ao recepcionar o requerimento limitou-se, naturalmente, a juntar o dito requerimento ao processo de licenciamento de obra particular a que respeitava e isto porque, efectivamente e nos termos da Lei (quer do anterior regime, quer do actual), não há lugar à constituição de um procedimento autónomo do procedimento de licenciamento da construção.
V-O que a Lei diz, quer no Art. 88º do Dec.Lei 555/99, quer no Art. 73°-A do Dec.Lei 445/91, é que o pedido de licença especial para conclusão de obra inacabada segue os termos do proprio processo de licenciamento da construção ("... segue o procedimento previsto nos artigos 27º ou 33º ..." e "Ao processo de licenciamento aplica-se ..( )regime estatuído no presente diploma").
VI -Mas tudo se processa no âmbito do processo de licenciamento inicial, tanto mais que o Recorrente até estava "... dispensado de apresentar documentos..." que já constassem deste (n° 3 do Art. 73°-A do Dec.Lei 445/91) e, no regime actual, o próprio Art. 88º começa exactamente por se referir a "... obras [que] já tenham atingido um estado avançado de execução mas a licença ou autorização haja caducado ..."
VII -Ou seja, para o requerimento de licença especial para conclusão de obra inacabada, é necessária a existência prévia de um processo de licenciamento pendente na Câmara Municipal e aquele requerimento é processado, integrado e despachado no âmbito deste processo anteriormente pendente.
VIII -Portanto e ao contrário do entendimento do Meritíssimo Juiz, o Processo de Licenciamento de Obra Particular n° 1.767/89 é relevante e, face ao disposto no n° 1 do Art. 128º do Dec.Lei 555/99, é aplicável o regime do Dec.Lei 455/91.
IX -Sendo assim e no âmbito da legislação aplicável ao caso, a Recorrente usou do instrumento legal correcto para efectivar a sua pretensão, o pedido de intimação para um comportamento previsto no Art. 62º do Dec.Lei 445/91, estando assente e dado por provado que, tendo a Recorrente requerido a licença especial em 22 de Julho de 2002, até hoje não obteve qualquer resposta.
X -Como é de Lei, a falta de deliberação nos prazos legais equivale ao deferimento do pedido pelo que, efectivamente, in casu, se produziu o acto tácito de deferimento da pretensão formulada pela Recorrente, pelo que ao decidir pelo indeferimento do pedido da Recorrente, a sentença recorrida viola o disposto no Art. 61º do Dec.Lei 445/91.
XI -Por outro lado, não há qualquer nulidade no deferimento da pretensão da Recorrente.
XII -O plano especial de ordenamento POOC, que entrou em vigor em 1 de Outubro de 1999, por regra não permite a aprovação de projectos de construção nas áreas protegidas, mas não prejudica os direitos adquiridos de terceiros (Art. 79°).
XIII -Portanto, os projectos de construção e as construções aprovados à data da entrada em vigor do POOC não podem ser prejudicados por este.
XIV - E este é precisamente o caso do projecto da Recorrente, que adquiriu o direito a construir a edificação por via do deferimento do pedido de licenciamento da construção em 10 de Maio de 1990 e da consequente emissão do respectivo alvará em 10 de Maio de 1991.
XV -Nos presentes autos o que a Recorrente pretende é a emissão de uma licença especial que lhe permita acabar as obras cuja realização foi aprovada e licenciada muito antes da entrada em vigor do POOC não se pretendendo a aprovação de novo projecto ou sequer de aditamento ao projecto aprovado.
XVI -E a eventual caducidade da licença emitida em 10 de Maio de 1991 é um facto irrelevante para a questão aqui suscitada.
XVII -Portanto, ao contrário do decidido, o deferimento do pedido de emissão de licença especial para conclusão de obra inacabada não colide com o POOC, dada a salvaguarda de direitos adquiridos estipulada no Art. 79º do respectivo Regulamento e, consequentemente, não ocorrerá a nulidade invocada.
XVIII -Mesmo que se entendesse que os direitos adquiridos da Recorrente salvaguardados pelo referido Art. 79º do Regulamento do POOC estariam dependentes da validade da licença de construção emitida antes da entrada em vigor deste Plano Especial- o que só por hipótese académica aqui se considera -a Recorrente defende que aquela licença de construção nunca caducou efectivamente para este efeito.
XIX -A Câmara pretende que a caducidade da licença terá ocorrido em virtude de a Recorrente não ter concluído as obras até à data limite permitida no alvará, 5 de Novembro de 1992.
XX -Contudo, a Recorrente requereu a prorrogação da licença por 9 meses, requerimento este que foi tacitamente deferido depois de esgotado o prazo legal de 30 dias de que a C.M. dispunha para se pronunciar expressamente, ou seja, em 25 de Fevereiro de 1992, pelo que o terminus do prazo da licença teria ocorrido em 26 de Novembro de 1992.
XXI -Ora, como consta do processo administrativo, a obra foi embargada pela C.M. no dia 23 de Novembro de 1992, pelo que obra não foi concluída, nem o podia ser, porque a Câmara a embargou, 3 dias antes de terminado o prazo de validade da licença de construção.
XXII -Portanto, a licença não caducou por esgotamento do respectivo prazo, porque este foi suspenso em virtude do embargo decretado pela Requerida.
XXIII -Por outro lado e conforme se pode verificar no processo administrativo, para o desenvolvimento e conclusão da obra de acordo com o projecto e aditamentos apresentados, era absolutamente indispensável proceder-se previamente a determinadas permutas de terrenos.
XXIV -As escrituras notariais para situações destas são exclusivamente preparadas pela C.M. e outorgadas no cartório privativo, competindo exclusivamente à C.M. organizar o respectivo processo e convocar a Recorrente para a outorga da escritura notarial, o que apenas veio a acontecer em 25 de Fevereiro de 2000.
XXV -Assim, a conclusão da obra estava condicionada à realização prévia da permuta e cedência de terrenos através da outorga da competente escritura, total e exclusivamente da responsabilidade da C.M., motivo esta também pelo qual a licença de construção não poderia nunca caducar pelo simples decurso do prazo.
XXVI -Por outro lado ainda, a caducidade da licença de construção não ocorre ope legis, necessitando ser declarada por acto formal de entidade licenciadora.
XXVII -A Câmara nunca declarou a caducidade da licença de construção em qualquer informação ou despacho proferido no processo e nunca a Recorrente foi notificada de qualquer decisão ou declaração a este respeito.
XXVIII -O dever de fundamentação dos actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, imposto constitucionalmente, consiste precisamente na obrigação por parte da Administração em externar as razões de facto e de direito que estão na base da decisão administrativa.
XXIX -É devido a este entendimento da Lei que o Supremo Tribunal Administrativo tem ditado esclarecida jurisprudência no sentido de que a caducidade tem de ser declarada pela Administração, (v. Ac. 23/06/99 e Ac. 01/02/2000, publicado em desi.pt).
XXX -Uma vez que a C.M. nunca declarou expressamente a pretensa caducidade da licença e nunca notificou a Recorrente de tal declaração, aquela caducidade não produz efeitos e nunca poderia prejudicar os direitos adquiridos da Recorrente.
XXXI -Acresce ainda que após 5 de Novembro de 1992 (data em que segundo a Câmara ocorreu a caducidade da licença) e ao longo de quase 8 anos, a Câmara pratica pelo menos 10 actos expressos de deferimento de pedidos que a Recorrente faz no âmbito do processo de licenciamento.
XXXII -Conforme é de Lei e a jurisprudencia mais esclarecida confirma, o acto expresso de deferimento, posterior, traduz o reconhecimento por parte da entidade licenciadora do direito dos Recorrentes, sendo facto impeditivo da caducidade (v. Acórdão do STA de 21/05/81, in dgsi.pt).
XXXIII -Mais ainda, no exacto dia em que foi tomada a Resolução do Conselho de Ministros a aprovar o POOC (11 de Março de 1999), o Departamento de Urbanismo propõe a aprovação do aditamento feito pela Recorrente ao seu projecto e o próprio director dá um despacho neste sentido do deferimento em 23 de Março e, já depois de o P .O.O.C. ter entrado em vigor (1 de Outubro de 1999), a Câmara convoca a Recorrente para a escritura de cedência de terrenos em 25 de Fevereiro de 2000, a cuja era condição de deferimento do projecto e da conclusão da obra.
XXXIV -Ou seja, também devido ao facto de a Câmara ter produzido actos expressos de deferimento da pretensão da Recorrente é inequívoco que não ocorreu a caducidade da licença de construção.
XXXV-A Recorrente tem por isso direitos adquiridos para os efeitos do Art. 79º do Plano de Ordenamento da Orla Costeira, nomeadamente o direito a concluir a obra cujo projecto foi aprovado pela Câmara em 10 de Maio de 1990.
XXXVI -Por último, o projecto da Recorrente não colide necessariamente com o POOC de forma substancial, já que teve o apoio e o parecer positivo do Arq. ... , que foi o autor do próprio Plano de Pormenor da Zona Costeira entre Granja e Espinho e a pretensão da recorrente foi considerada viável pela Requerida e pela Comissão de Coordenação da Região Norte, precisamente porque respeitava o espírito do Plano de Pormenor».
Apresentou o recorrido as suas contra-alegações, nas quais, além de se pronunciar pelo improvimento do recurso, defendeu de novo a deserção do recurso, devido à circunstância de este não ter sido alegado simultaneamente com o requerimento de interposição (fls. 239 e sgs.).
Sobre o pedido de reforma, pronunciou-se a então recorrente A... (fls. 248/249) e, sem prescindir, apresentou novo requerimento de interposição de recurso, desta feita, com a alegação correspondente (fls. 250 e sgs.).
Por despacho de 12/03/2004, foi o pedido de reforma indeferido (fls. 310).
Face a esta decisão, do despacho de fls. 176 interpôs o recorrido recurso jurisdicional (fls. 315), cujas alegações rematou com as seguintes conclusões:
«A- De acordo com o art. 115º, nº1, da LPTA, os recursos de decisões sobre pedido de intimação para um comportamento são interpostos e alegados nos termos do art. 113º da LPTA;
B- E diz este art. 113º que o requerimento de interposição de recurso deve incluir ou juntar as respectivas alegações, como aliás sucedeu no primeiro recurso interposto nestes autos;
C- Ora, sendo os presentes autos um pedido de intimação para um comportamento, a requerente, ao recorrer da decisão final proferida nos autos, deveria ter seguido a tramitação processual prevista no art. 113º, o que não aconteceu;
D- Desta forma, deveria o recurso interposto ter sido julgado deserto, por falta de alegações, e não admitido, como foi, pelo despacho em causa;
E- Ao admitir o recurso interposto pela requerente o douto despacho em crise violou o art. 115º, nº1 e 113º, ambos da LPTA, pelo que deve ser revogado».
Este recurso foi admitido a fls. 318.
Subido o processo ao STA, o digno Magistrado do MP opinou no sentido da revogação do despacho de admissão do recurso de fls. 318 e, simultaneamente, da revogação do próprio despacho de fls. 176 pelo facto de o requerimento de interposição do recurso não ter sido acompanhado da alegação respectiva (fls. 326 e vº).
Sobre esta matéria foi dada oportunidade às partes de se pronunciarem, o que a recorrente A... fez (fls. 330 e sgs.).