Processo n.º 348/14.7T8STS-AV.P1.S2
Revista – Tribunal recorrido: Tribunal da Relação ….., …... Secção
Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1) A Autora «1997 Imobiliária, Lda.» propôs acção declarativa de condenação, com forma de processo comum, por apenso ao processo de falência no qual foi declarada por sentença de 14/7/2000 a falência da sociedade «Kebirtêxtil – Tecelagem, Tinturaria e Acabamentos, Lda.», contra «Massa Falida de Kebir Têxtil – Tecelagem, Tinturaria e Acabamentos, S.A.», peticionando a condenação desta a pagar-lhe, por ter adquirido o direito de crédito de que era titular a sociedade «Lamela III – Tinturaria e Acabamentos Têxtis, Lda.», o valor de 3.247.040,00€, acrescido de IVA e de juros de mora, à taxa legal, desde a citação para a presente ação até integral pagamento.
A Autora alegou que, depois de ter sido declarada a falência da referida sociedade, a sociedade «Lamela III – Tinturaria e Acabamentos Têxtis.» instaurou contra a Ré uma ação judicial na qual pediu o reconhecimento de que o liquidatário judicial daquela «Kebirtêxtil» não podia apreender os bens que identificou e que fosse ordenado o levantamento do arrolamento daqueles bens e a restituição dos mesmos à ali autora. Tal ação veio a ser julgada procedente e, em consequência, ordenada a restituição àquela «Lamela III » dos bens em causa, dado que se provou que os mesmos tinham sido por si adquiridos e eram sua propriedade. Mais alegou que quando tais máquinas e equipamentos foram apreendidos encontravam-se em perfeito estado de funcionamento e utilização. Porém, apesar daquela sentença, a Ré não entregou voluntariamente àquela «Lamela III» os bens que tinha à sua guarda nas antigas instalações da “Kebirtêxtil”, tendo sido instaurada execução para entrega dos mesmos. Na data designada para a entrega dos bens àquela «Lamela III», veio a verificar-se que, para além de parte dos equipamentos e máquinas ter desaparecido, aqueles que vieram a ser entregues tinham perdido o seu valor, encontrando-se imprestáveis e praticamente em estado de sucata, sendo que para a reparação e substituição de tais máquinas era necessário o valor de 1.702.775,00 €, acrescido de IVA. Aquela «Lamela III» tentou negociar a venda de tal equipamento, no estado em que se encontrava, mas a melhor proposta foi de 110.000,00€ e foi esse o valor obtido com a venda dos mesmos. Concluiu, defendendo que aquela «Lamela III» sofreu um prejuízo com a apreensão de tais bens que ascendeu ao valor de 3.247.040,00€, acrescido de IVA, ao qual acrescem todos os demais prejuízos sofridos devido a tal apreensão, nomeadamente os resultantes de ter deixado de poder utilizar tais máquinas e equipamentos; ter perdido a sua atividade; a sua quota de mercado; os seus clientes, etc., valores que serão peticionados posteriormente, em acção própria, não sendo, por isso, objecto da acção. Finalmente, e para justificar a sua legitimidade, alega que, através de contrato de cessão de crédito celebrado em 28/11/2016, a aqui Autora adquiriu à sociedade «Lamela III» o direito de crédito, ainda litigioso, resultante de todos os prejuízos causados àquela que derivaram da referida apreensão de bens, onde se inserem os prejuízos que estão a ser peticionados na presente ação.
A Ré apresentou Contestação (fls. 123 e ss dos autos), na qual sustentou a improcedência da acção com base na (i) inexistência do direito na titularidade da Autora em função de vício na invocada cessão de créditos, determinante da sua falta de legitimidade material para a presente acção e consequente absolvição do pedido, (ii) inexistência do direito objecto de compensação na titularidade da Autora, (iii) prescrição do direito invocado e (iv) inexistência de culpa, para efeitos de preenchimento do art. 483º do CCiv.
2) Foi proferida sentença em 17/8/2018 pelo Tribunal Judicial da Comarca…, Juízo de Comércio …. – Juiz …. (fls. 262 e ss), que, concluindo que “à autora não foi transmitido validamente qualquer crédito, designadamente que não lhe foi eficazmente transmitido pela insolvente o alegado crédito sobre a aqui ré, pelo que não pode ser invocado contra esta”, razão pela qual “a autora não tem legitimidade substantiva, para instaurar esta acção nos termos em que o fez”, julgou improcedente a acção e absolveu a Ré «Massa Falida de Kebir Têxtil – Tecelagem, Tinturaria e Acabamentos, S.A.” do pedido formulado pela Autora.
3) Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação junto do Tribunal da Relação ….., que, em acórdão proferido em 12/2/2019, decidiu alterar a redação da alínea h) dos factos considerados pela sentença de 1.ª instância e julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida (fls. 321 e ss dos autos).
4) Seguidamente, a Autora e Apelante veio apresentar Reclamação junto da Relação, arguindo, nos termos do art. 615º, 4, do CPC, nulidades fundadas no art. 615º, 1, b), c) e d), do mesmo CPC (fls. 350 e ss) e, depois, recurso de revista para o STJ (fls. 358 e ss), “normal” quanto a apreciação de nulidades do acórdão recorrido (art. 615º, 1, b), c) e d), CPC) e atendendo à ausência de dupla conformidade decisória nessa apreciação, e “excepcional”, nos termos do art. 672º, 1, a) e c), do CPC, considerando a existência de “dupla conforme” decisória nas instâncias e invocando para esse efeito oposição jurisprudencial com dois acórdãos do STJ e dois acórdãos da Relação de Guimarães e a relevância jurídica da questão.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
Por despacho proferido a fls. 418, de 29/4/2019, o Senhor Juiz Relator da Relação ….. decidiu remeter à Conferência a Reclamação de fls. 350 e ss e admitir o recurso de revista como excepcional.
O Tribunal da Relação …, em conferência, decidiu, em acórdão de 7/5/2019, julgar improcedente a Reclamação quanto às nulidades arguidas (fls. 420 e ss).
Do despacho referido e constante a fls. 418, a Recorrente apresentou Reclamação para o STJ, nos termos do art. 643º do CPC (fls. 430 e ss), considerando que, além da revista na modalidade “excepcional”, tinha igualmente interposto revista na modalidade “normal” para apreciação das nulidades do acórdão recorrido, devendo por isso o mesmo ser admitido também como de revista normal “para apreciação daquela matéria relativa às nulidades da sentença da 1.ª instância”.
Apresentados os autos à Formação deste STJ prevista no art. 672º, 3, do CPC, proferiu-se despacho singular em 10/7/2019, a fls. 438, decidindo estar “unicamente em causa por agora a apreciação da reclamação de fls. 430 e ss do despacho que admitiu o recurso de revista como revista excecional, apesar de a recorrente ter interposto recurso de revista “normal”, ordenando-se a distribuição normal dos autos como Reclamação, tendo em conta que incidia sobre a não admissão da revista “normal”.
Julgando tal Reclamação, foi proferido despacho singular pela Senhora Juíza Relatora, julgando-se sem cabimento enquanto Reclamação tramitada de acordo com o art. 643º do CPC (“não foi emitido pelo Tribunal da Relação …. qualquer juízo positivo ou negativo sobre o requerimento (…), na parte em que suscita a impugnação, como Revista regra, no que toca à questão da nulidade invocada, pelo que se torna extravagante a reclamação”), sendo declarada finda. Entendendo a necessidade da sua tramitação enquanto reclamação para a conferência, nos termos do art. 652º, 3, do CPC, ordenou-se nessa sequência a convolação processual para esse efeito e a inerente devolução dos autos à Relação para apreciar o requerimento apresentado; mais se ordenou que, depois de produzida a decisão em causa, deveriam os autos ser novamente remetidos ao STJ, onde, prima facie, seriam apresentados à Formação para apreciação dos pressupostos da revista excepcional deduzida e admitida no despacho de fls. 418.
Baixados os autos, em 24/9/2019 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação …., em conferência e nos termos do art. 652º, 3, do CPC, no qual se decidiu admitir o recurso interposto também como recurso de revista ordinária, remetendo-se os autos ao STJ.
Chegado o recurso à Formação prevista no art. 672º, 3, do CPC, deliberou-se proceder à distribuição nos termos gerais, tendo em conta que o recurso tinha sido admitido também como “revista ordinária”, “sem embargo de oportuna intervenção desta Formação”.
5) Apresentados os autos nos termos e para os efeitos do exame preliminar abrangido pelo art. 652º, 1, do CPC, foi proferido despacho pelo aqui Relator de remessa dos autos à Formação a que alude o art. 672º, 3, para os efeitos previstos de averiguação da admissibilidade da revista excepcional nos termos do art. 672º, 1, 3 e 4, do CPC.
6) A Formação proferiu acórdão (fls. 450 e ss) no qual se deliberou admitir a revista excepcional, ao abrigo das alíneas a) e c) do art. 672º, 1, do CPC, identificando três questões merecedoras de apreciação.
7) A finalizar as alegações de recurso, visando a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que considere a Recorrente parte legítima na acção e a prossecução da demanda, foram apresentadas as seguintes Conclusões:
“1. O acórdão recorrido padece de nulidades decorrentes do próprio acórdão em si, mas também na parte em que não declara a nulidade da sentença de 1ª. instância, que havia sido alegada no recurso interposto pela recorrente para o Tribunal da Relação, pelo que, nessa parte, o recurso deva ser admitido como revista normal, por ausência de dupla conforme;
2. O acórdão proferido está também em oposição com outros acórdãos, proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que decidiram de forma diversa a mesma questão fundamental de direito, não havendo jurisprudência fixada pelo S.T.J., estando também em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, e daí também a admissibilidade do presente recurso.
3. Entre outros, o acórdão proferido está em contradição com o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 04/07/2017, proferido no Processo 5297/12.0TBMTS.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, e com o douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 28/01/2004, proferido no Processo 141/04-1, também disponível em www.dgsi.pt (estes relativamente a uma das questões fundamentais de direito), estando também em contradição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02/07/1996 proferido no Processo 96A427 disponível em www.dgsi.pt, relativamente a outra questão fundamental de direito, e ainda em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12/05/2016, proferido no processo 7382/11.7TBBRG.G1, também disponível em www.dgsi.pt, relativo a uma outra questão fundamental de direito.
4. O acórdão recorrido é nulo, nos termos do mesmo artigo 615º. nº. 1 alínea d) do C.P.C., pois não se pronunciou sequer sobre as questões que tinha de apreciar, já que sendo o recurso delimitado pelas respetivas conclusões, o acórdão recorrido entendeu que as questões sobre as quais deveria decidir seriam apenas relativas à alteração da
alínea h) dos factos provados (que procedeu) e ao apuramento se a cedente podia ceder o crédito à autora nos termos em que o fez, não cuidando assim de analisar as questões fundamentais levantadas no recurso da recorrente, que aliás são prévias, e cuja procedência leva desde logo à desnecessidade de análise das demais, sendo que apesar de tal matéria constar expressamente das conclusões do recurso da recorrente (nomeadamente as questões que, no presente recurso, se colocam também como questões fundamentais de direito), o acórdão recorrido não analisou a questão da legitimidade da recorrida para, na sua defesa, colocar em causa o negócio de cessão de crédito em si, celebrado entre a Autora e a cedente do crédito, bem como a questão do alcance do “impedimento legal” à cessão do crédito previsto no nº. 1 do artigo 577º. do C.C.), matéria ínsita nas conclusões IV) a XIII), XXXV) a XLIII), o que constitui a nulidade apontada.
5. O acórdão contém ainda uma outra nulidade, nos termos do artigo 615º. nº. 1 alínea b) e c) do C.P.C., já que, apesar de a recorrente ter suscitado no seu recurso a questão de a sentença da 1ª. instância ser nula, por violação do artigo 615º. nº. 1 alíneas c) e d) do C.P.C., conforme resulta da conclusão XLIV) do seu recurso, a este respeito o acórdão recorrido, num único parágrafo final, limita-se a afirmar – sem qualquer fundamentação – que não se verifica aquelas nulidades, existindo uma clara falta de fundamentação naquela parte do acórdão, para além de que continua a recorrente entender ter-se verificado aquela nulidade, importando referir que conforme tem sido decidido por esse Colendo Tribunal, relativamente a esta temática da nulidade da sentença da 1ª. instância, invocada no recurso interposto para o Tribunal da Relação, não existe dupla conforme, pois esta questão não podia ser conhecida pela 1ª. instância, já que tudo nasceu com a alegação da recorrente para o Tribunal da Relação e foi conhecido pela primeira vez pela Relação, e daí que haja de conhecer agora aquelas nulidades, com as devidas consequências;
6. Efetivamente, verifica-se aquela nulidade da decisão da 1ª. instância, já que, por um lado, a decisão é obscura e ininteligível, pois que não se refere sequer com base em que disposição legal se veio a entender que a recorrente não havia adquirido eficazmente aquele direito de crédito e, por outro, a conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, já que não poderia ter considerado ineficaz o negócio celebrado entre a Lamela III (que nem sequer é parte no processo, ou a sua massa insolvente) e a recorrente (sem sequer invocar com base em que vício), até porque tal questão não era de conhecimento oficioso;
7. A recorrente instaurou a presente ação, tendo invocado e documentado que adquiriu à empresa Lamela III, LDA., através de contrato de cessão de crédito outorgado, em representação da referida Lamela III, por todos os seus sócios e gerente, o direito de crédito, ainda litigioso, que aquela empresa tinha sobre a aqui recorrida (e que constitui a causa de pedir da ação), direito de crédito esse que resultou da apreensão ilegal que a recorrida havia feito dos equipamentos que pertenciam àquela empresa Lamela III (como se pertencessem à falida KEBIR TEXTEIS), tendo-os posteriormente entregue – após decisão que reconheceu a propriedade da Lamela III – apenas em parte, e completamente destruídos, crédito esse que a sentença da 1ª. instância e o acórdão recorrido entenderam não ter sido validamente adquirido pela recorrente, referindo a respeito a sentença da 1ª. instância que não foi “eficazmente transmitido pela insolvente o alegado crédito sobre a aqui ré, pelo que não pode ser invocado contra esta. Consequentemente, a autora não tem legitimidade substantiva, para instaurar esta ação nos termos em que o fez”.
PRIMEIRA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
8. A primeira questão fundamental de direito que se submete à douta apreciação de V. Excias. prende-se com a possibilidade de o devedor cedido poder ou não invocar, como meio de defesa contra o cessionário que lhe está a exigir o crédito, exceções que se prendam não com o crédito em si, mas com o negócio causal da cessão de créditos, sendo que antes sequer de se ter de analisar os factos em que a Ré fundamenta a sua defesa relativamente ao negócio causal da cessão de créditos, há que apurar se a Ré pode invocar tais factos em sua defesa, importando referir que o Tribunal de 1ª. instância entendeu que tal defesa era possível, o que o acórdão recorrido implicitamente confirma (embora sem nunca invocar a norma jurídica que o permite), ao arrepio do entendimento uniforme da doutrina e da jurisprudência, e daí também o presente recurso;
9. A Mª. Juiz da 1ª. Instância, referindo-se ao negócio de transmissão do crédito da Lamela III para a recorrente, afirma que “neste caso, tal transmissibilidade pode ser afastada, como invocado pela aqui ré e que a autora alega ser a devedora, e que é, pois, uma interessada na ineficácia da cessão alegada pela aqui autora” (sublinhado nosso), o que o acórdão recorrido acaba por confirmar, quando refere que à Ré não pode ser retirada a possibilidade de, demandada com base nesse contrato de cessão de crédito, se defender, plenamente, no âmbito da presente ação que lhe é movida pela Autora, argumento que, salvo o devido respeito, não tem o menor sentido;
10. O artigo 585º. do C.C. refere que “o devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria licito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão”, e como se refere in Código Civil Anotado de Pires de Lima e Antunes Varela,
Volume I, pág. 600 e segs., na nota 3 ao artigo 585º. “Excluem-se, como é natural, do círculo dos meios de defesa oponíveis pelo devedor, todas as circunstâncias que respeitam à causa da cessão; estas interessam apenas às relações entre cedente e cessionário, e não ao devedor, que é um terceiro em relação ao facto da cessão”;
11. A cessão de crédito celebrada entre a Lamela III. e a recorrente produziu os seus efeitos entre as partes, sendo res inter alios acta para os terceiros em geral, nomeadamente para o devedor (recorrida), sendo o que decorre do princípio da relatividade dos contratos (artigo 406º. do C.C.), e a cessão de créditos é um contrato;
12. No acórdão-fundamento do Tribunal da Relação de Guimarães de 28/01/2004, disponível em www.dgsi.pt, está em causa um crédito que foi cedido por um terceiro ao autor da ação, tendo o devedor cedido invocado em sua defesa que o cessionário não havia adquirido validamente o crédito, porque o negócio de cessão de crédito seria simulado, tendo aquele douto acórdão entendido que “Tendo havido cessão de crédito, o devedor cedido é terceiro quanto ao acordo de cessão, não gozando do direito de impugnar o contrato de cessão com fundamento em vícios do mesmo.”
13. A recorrida, como devedora cedida que é, é simplesmente terceira quanto ao acordo de cessão (v. Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., pág 760), não tendo legitimidade para pôr em causa tal negócio de cessão de crédito, sendo que, como dito naquele acórdão-fundamento, “Na realidade, o que a lei (art. 585º do CC) lhe concede é apenas o direito de opor ao cessionário os meios de defesa que podia invocar contra o cedente” e “dentro desta ordem de ideias, dizem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, anotação ao artº 585º) que se excluem do círculo dos meios de defesa oponíveis pelo devedor todas as circunstâncias que digam respeito à causa da cessão, pois que estas interessam apenas às relações entre cedente e cessionário.”, e “Também Antunes Varela (v. Das Obrigações em Geral, II, 3ª ed., pág 263) informa que são irrelevantes para o devedor os vícios do contrato de cessão. Tolera-se apenas que o devedor, sob pena de poder vir a satisfazer o crédito a dobrar, se inteire da real existência da cessão, não bastando a simples informação acidental que lhe chegue ao conhecimento de que ocorreu a cessão, ou a simples declaração de um qualquer pretenso cessionário.”, sendo que a recorrida está devidamente inteirada da cessão, tendo em seu poder o contrato celebrado entre a recorrente e a Lamela III, e por maioria de razão, caso venha a ser condenada a pagar à recorrente por decisão judicial, nunca poderia ter de pagar duas vezes;
14. Como dito ainda naquele acórdão-fundamento, “Neste caso, mesmo que a cessão viesse porventura a sofrer de algum vício, v.g. ser declarada nula ou anulada, o pagamento não perderia a sua validade e eficácia (v. Antunes Varela, ob. cit., pág 264)”, e a recorrida não teria sequer interesse em agir nesta matéria, pois “interessado entende-se aqui o titular de relação cuja consistência possa ser afetada pelo negócio”, o que não é o caso da recorrida.
15. A tutela da lei, dirige-se a impedir que a modificação da obrigação quanto ao credor venha a prejudicar os meios de defesa a que o devedor poderia ter recorrido, caso ela não se tivesse verificado, meios que só lhe ficam vedados quando assentem em factos posteriores ao conhecimento da cessão (Luis Pestana de Vasconcelos, A Cessão de Créditos em Garantia e a Insolvência, págs. 405 e 408), sendo que o desiderato legal é, em qualquer caso, que o devedor, como terceiro relativamente ao contrato de cessão, não veja a sua situação alterada, no sentido do agravamento, por via da transferência do direito de crédito;
16. Assim, a recorrida nunca poderá ser afetada pela pretensa invalidade da cessão, pois que a primitiva credora não goza do direito de exigir a repetição do pagamento feito à cessionária (recorrente) e a recorrida sempre seria devedora do crédito em causa, e também daí que a recorrida – que, note-se, não era credora da insolvente Lamela III, nem nenhum direito tinha sobre a mesma – para além da evidente falta de interesse em agir relativamente à exceção deduzida, não tenha também legitimidade para a arguir, já que a Lei não lhe dá o direito, dentre os meios de defesa oponíveis perante a recorrente, de tentar colocar em causa o negócio de cessão de crédito operado entre a recorrente e a Lamela III, e daí que nunca a primeira instância e o acórdão recorrido poderiam ter proferido a decisão recorrida, violando assim o disposto no artigo 585º. do C.C
17. Assim, enquanto naquele acórdão-fundamento, relativamente à mesma questão da possibilidade de o devedor cedido poder opor ao cessionário as exceções conectadas com o negócio causa da cessão, foi entendido que “Tendo havido cessão de crédito, o devedor cedido é terceiro quanto ao acordo de cessão, não gozando do direito de impugnar o contrato de cessão com fundamento em vícios do mesmo.”, já o acórdão recorrido entendeu – sem fundamentar em qualquer norma jurídica – que à Ré não pode ser retirada a possibilidade de, demandada com base no contrato de cessão de créditos se defender, plenamente, no âmbito da presente ação, permitindo assim essa impugnação por parte da Ré.
18. Por outro lado, como decorre também do sumário do acórdão fundamento do S.T.J. de 04/07/2017, “A cessão de créditos é uma forma de transmissão do direito de crédito, no todo ou parcialmente, que opera por acordo entre o credor e um terceiro; Reveste a natureza de contrato causal (policausal ou polivalente) não constituindo a mesma entre nós uma forma de transmissão abstracta do crédito, antes delimitando a posição jurídica inicial do cedente a posição jurídica obtida pelo cessionário transmissivo; O devedor não pode invocar, como defesa factos posteriores ao conhecimento da cessão, ficando também excluídas as excepções conectadas com o negócio causa da cessão, entre cedente e cessionário das quais resultou a transmissão do crédito;”
19. Como doutamente se escreve no acórdão-fundamento, “o Prof. Dias Marques (in “Noções Elementares de Direito Civil”, 7.ª ed., p. 188) ensina que a cessão de créditos “pode definir-se como a sucessão de um crédito por efeito de um negócio jurídico «inter vivos» (v.g. venda, doação, troca …) através do qual o credor transmite a um terceiro o seu direito”. A cessão não pode afectar, em termos de prejudicar, a posição que o devedor tinha para com o cedente, ainda que se tratasse de obrigação com vencimento posterior à cessão, desde que a sua constituição seja anterior ao conhecimento desta, ou sua coeva. (cf. Prof. A. Varela, ob. cit. 287 e nota 1; Prof. Vaz Serra, “Cessão de Créditos ou de Outros Direitos”, BMJ, 1955, 130; e Prof. Ribeiro de Faria, “Direito das Obrigações”, II, 2.ª ed., 539).”. Obviamente que ficam fora da defesa do devedor cedido as circunstâncias do negócio causa da cessão, outorgado entre cedente e cessionário, do qual resultou a transmissão do crédito e que apenas relevam entre estes (cf. Doutor Luis Pestana de Vasconcelos, in “Dos Contratos de Concessão Financeira [Factoring]”, apud “Studia Iuridica”, 43, BFDUC, 1999, 314).”;
20. Mais se refere naquele acórdão-fundamento “O que está absolutamente vedado é piorar-se a situação do devedor que continua a poder dispor dos meios de defesa de que podia lançar mão. Assim, e se, v.g., o devedor tiver um crédito (contra-crédito) sobre o cedente pode obter a compensação logo após a cessão ou, só mais tarde, quando o pagamento lhe for exigido pelo novo credor. “O devedor não pode invocar, como defesa, factos posteriores ao conhecimento da cessão, ficando também excluídas as excepções conectadas com o negócio causa da cessão, entre cedente e cessionário, das quais resultou a transmissão do crédito. (cf. Profs. Pires de Lima e A. Varela, “Código Civil Anotado”, I, 4.ª ed. 601);
21. A lei impede assim que a modificação da obrigação quanto ao credor prejudique “a posteriori” os meios de defesa de que o devedor podia ter lançado mão, sempre considerando este como um terceiro em relação ao contrato de cessão e, por isso, não poder ver a sua situação agravada pela transferência do direito de crédito;
22. Assim, naquele acórdão-fundamento entendeu-se e sumariou-se – e bem – que “o devedor não pode invocar, como defesa factos posteriores ao conhecimento da cessão, ficando também excluídas as exceções conectadas com o negócio causa da cessão, entre cedente e cessionário das quais resultou a transmissão do crédito, mas o acórdão recorrido entendeu – sem fundamentar em qualquer norma jurídica – que à Ré não pode ser retirada a possibilidade de, demandada com base no contrato de cessão de créditos se defender, plenamente, no âmbito da presente ação, permitindo à Ré invocar em sua defesa as exceções conectadas com o negócio causa da cessão;
23. Se aquilo que a lei quis impedir foi que a modificação da obrigação quanto ao credor prejudicasse os meios de defesa de que o devedor podia ter lançado mão (considerando este como um terceiro em relação ao contrato de cessão), não podendo ver a sua situação agravada pela transferência do direito de crédito, é insofismável que, in casu, a transferência do crédito da Lamela III para a Autora nenhum prejuízo traz à Ré, até porque se não fosse a Autora a exigir o valor à Ré, o mesmo teria de ser exigido por outra entidade a quem o mesmo fosse transmitido, ainda que no âmbito de um processo de liquidação promovido pelo conservador do registo comercial e, portanto, nenhum prejuízo decorreu para a Ré da transferência daquele crédito para a Autora;
24. Assim, relativamente a esta mesma questão fundamental de direito (possibilidade de o devedor cedido opor ao cessionário as exceções conectadas com o negócio causa da cessão), nos acórdãos fundamento – em que os Autores da ação haviam adquirido de um terceiro um crédito que aquele terceiro tinha sobre outra entidade, e com base nessa cessão de crédito os Autores demandaram o devedor cedido – entendeu-se que o devedor não podia opor ao cessionário as exceções conectadas com o negócio causa da cessão (tal como como é entendimento da doutrina e da jurisprudência), enquanto no acórdão recorrido o entendimento foi precisamente o contrário.
25. Tendo em conta o referido nas conclusões anteriores, o presente recurso deve ser admitido, e ser revogada a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento da ação, por não existir qualquer falta de legitimidade substantiva da autora para a presente ação;
SEGUNDA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
26. A segunda questão fundamental de direito que importa analisar é a que se prende com o n.º 1 do artigo 577º do Código Civil, relativamente aos impedimentos legais à livre cedibilidade de créditos, sendo que o acórdão recorrido – tal como a sentença de 1ª. instância – faz uma errada interpretação da norma do artigo 577º n.º 1 do C.C., relativa à cessão de créditos, que refere que “O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes…”
27. Tal como a 1ª. instância, o acórdão recorrido, com base naquele artigo 577º do C.C., refere a respeito que impõe-se averiguar se existe algum impedimento legal à transmissão do crédito e, com base em tal, vem a entender existir tal impedimento, sem atentar que tal matéria nem sequer poderia ser objeto de defesa por parte da Ré, conforme supra se referiu;
28. Quer a 1ª. instância, quer o acórdão recorrido entendem que, pelo facto de a cedente (Lamela III) ter sido declarada insolvente, não poderia ter cedido aquele crédito à recorrente, apesar de, quando tal cessão ocorreu, o processo de insolvência ter já sido encerrado por insuficiência da massa, mas não põe em causa que a Lamela III tenha, de facto, cedido aquele crédito à recorrente, existindo uma clara confusão do acórdão recorrido, tal como já tinha existido na sentença da 1.ª instância, já que se é verdade que, como refere a Mª. Juiz da 1.ª instância, nos termos do n.º 1 do artigo 577º. do C.C., a cessão só é eficaz se não existirem impedimentos legais”, já não é correto que “na situação em apreço, a questão que se coloca refere-se a impedimento legal”, já que aquelas exceções referidas no nº. 1 do artigo 577º. do C.C. referem-se a exceções à regra da livre cedibilidade de créditos, mas que têm a ver com a própria natureza do crédito, e não com os requisitos do negócio da cessão;
29. Isso mesmo resulta do sumário do douto acórdão-fundamento do S.T.J. de 02/07/1996, disponível em www.dgsi.pt, quando refere que “No que respeita aos direitos de crédito, há duas ordens de excepções à regra da livre cedibilidade, ambas elas inspiradas no mesmo pensamento básico: por um lado, os direitos cuja cessão seja interdita por lei ou convenção das partes; por outro lado, os direitos de crédito cuja constituição se encontra de tal modo ligada à ideia de satisfação direta das necessidades pessoais do credor, que seria ilógica não só a transmissão para terceiro, como a própria negociabilidade da sua cedência.”
30. A regra é a da livre cessão do crédito sendo casos contados aqueles que constituem exceções, tais como créditos resultantes de alimentos, previsto no artigo 2008.º do Código Civil; cessão dos créditos de trabalhador a retribuição na medida em que estes sejam impenhoráveis; créditos provenientes de acidente de trabalho; casos de direitos litigiosos (artigos 579.º e ss do Código Civil); de créditos sobre incapazes aos seus pais, tutor, curador, administrador legal ou protutor que exerça as funções de tutor (artigo 1892.º e ss, 1937.º, b), 1971.º, n.º 1, 1956.º, b), todos do Código Civil); a filhos ou netos (artigo 578.º do Código Civil); entre cônjuges (artigo 1714.º, n.º 1 do Código Civil); quando a favor de médicos, enfermeiros ou sacerdotes (artigo 2194.º ex vi artigo 953.º, ambos do Código Civil), notário, intérprete ou testemunhas com intervenção no ato notarial (artigo 2195.º), cúmplice do doador adúltero (artigo 2196.º, n.º1 ex vi artigo 953.º), partidos políticos, estruturas de representação coletiva dos trabalhadores e associações de empregadores (nos termos da legislação avulsa aplicável), tratando-se, assim, de casos em que, devido à própria natureza do crédito, a lei impede a sua cessão, visando-se desta forma, além do mais, acautelar os interesses de terceiros desprevenidos, como refere também Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral, Vol. II, pag. 266;
31. No acórdão recorrido – tal como na sentença da 1ª. instância – faz-se aqui uma enorme confusão e, partindo deste pressuposto errado, confunde-se a questão das exceções resultantes da lei relativas à livre cessão do crédito, ou seja, os direitos cuja cessão é interdita por lei (que é o que consta do nº. 1 do artigo 577º. do C.C.) com a própria cessão em si, a sua causa e os requisitos atinentes a essa causa, sendo que, aqui, ao contrário do que refere o acórdão recorrido, nunca poderia existir um impedimento legal à cessão do crédito nos termos do artigo 577º. nº. 1 do C.C., pois a cessão do crédito, em si mesma, não era proibida por Lei, dada a natureza do crédito, que era livremente cedível;
32. Assim, enquanto o acórdão-fundamento refere – tal como a doutrina sobre a matéria – que esta “interdição por determinação da lei” à livre cessão de créditos se prende com as características do crédito em si (ou seja, com os direitos de crédito que estão em causa), já o acórdão recorrido entende que este “impedimento legal” se prende com o próprio negócio em si da cessão de crédito, o que, salvo o devido respeito, não tem o menor sentido;
33. Trata-se aqui também de uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é necessária para uma melhor aplicação do direito, pois que, tratando-se de limitações ao livre exercício de direitos pelos seus titulares, importa esclarecer devidamente o sentido do teor e o alcance desta limitação legal ínsita no artigo 577º. nº. 1 do C.C., importando perceber se quando a Lei se refere a que “a cessão não seja interdita por determinação da lei” se quer referir ao crédito em si, ou ao negócio causal da cessão de crédito;
34. Tendo em conta o referido nas conclusões anteriores, o presente recurso deve ser admitido, e ser revogada a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento da ação, por não existir qualquer falta de legitimidade substantiva da autora para a presente ação;
TERCEIRA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
34. A terceira questão fundamental de direito prende-se com os efeitos decorrentes da transmissão pelo insolvente para um terceiro, após a declaração de insolvência, de um bem ou direito pertencente ao insolvente (ou à respetiva massa), quer esta transmissão ocorra durante, quer ocorra após o encerramento do processo por insuficiência de bens, tratando-se de uma sociedade comercial, e as eventuais consequências que daí possam advir para o adquirente desse bem ou direito;
35. Trata-se também uma questão fundamental de direito que pela sua relevância jurídica merece uma apreciação para uma melhor aplicação do direito, pois que é imperioso que se defina qual o regime aplicável e quais os direitos e obrigações dos representantes de uma sociedade comercial após o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa, nomeadamente no que toca ao destino a dar aos bens que a sociedade disponha (ainda que sejam pouco valiosos), e qual o regime aplicável, nomeadamente nas relações entre o insolvente e o terceiro adquirente de bens, quando ocorre essa alienação de bens e/ou direitos pelo insolvente, quer durante, quer após o encerramento do processo por insuficiência da massa, enquanto a sociedade não for extinta, mormente quando não é imediatamente despoletado o processo de liquidação oficiosa da sociedade, ou quando o conservador não procede à respetiva liquidação dos bens existentes.
36. No caso em apreço, dúvidas não podem existir que o crédito em causa pertencia à empresa Lamela III, que foi quem procedeu à sua cedência à recorrente, através de contrato outorgado quer pelo seu gerente, quer pelos seus sócios;
37. A questão da “incapacidade” da Lamela III para ceder o crédito surge apenas e só em decorrência de a mesma ter sido declarada insolvente, pois caso não existisse este pressuposto a questão nem sequer se poria, e o facto de a empresa, na altura em que foi feito o negócio, estar em vias de vir a ser liquidada por o processo ter encerrado por insuficiência da massa não se pode desligar do facto de a empresa ter sido declarada insolvente, e só essa insolvência é que poderia levar a que os sócios e gerente pudessem perder os poderes de gestão da sociedade e da alienação dos seus bens, havendo, portanto que analisar o que a este respeito diz o CIRE nomeadamente no artigo 81º. nº. 6;
38. O que poderia defender-se era que existia era uma incapacidade ou indisponibilidade da cedente para proceder à cessão do crédito, mas ainda que a gerência da Lamela III (e também os seus sócios, que assinaram o contrato) não tivessem poderes para vincular a sociedade no negócio de cessão de crédito que fizeram com a recorrente, sempre seria necessário verificar qual seria, então, o regime aplicável a esse negócio, pois que não basta que se refira – como faz o acórdão recorrido – que “o crédito aqui em causa não foi transmitido validamente à autora”;
39. Aquilo que o acórdão recorrido entende é que o gerente e sócios da sociedade LAMELA III não tinham capacidade para ceder aquele crédito, já que tal cedência teria de ser feita no âmbito de um processo de liquidação da sociedade e, portanto, o seu gerente e sócios não poderiam vincular a sociedade, tendo a cedência ocorrido após a declaração de insolvência da empresa, esquecendo que, relativamente à vinculação da sociedade, nos termos do artigo 260º. nº. 1 do C.S.C. os atos praticados pelos gerentes (e pelos sócios, quando faltem os gerentes), em nome da sociedade vinculam-na para com terceiros;
40. Sendo incontroverso que aquele crédito que foi cedido à recorrente pertencia à LAMELA III (não se tratando, por isso, de uma venda de bem que lhe não pertencia), quem poderia ter interesse e legitimidade de invocar tal suposto vício seria a própria LAMELA III, ou a sua massa insolvente, e no limite (embora seja difícil esta defesa) os credores da LAMELA III, mas já não a devedora (recorrida), como supra se referiu, e a existir qualquer ineficácia daquele negócio, tratar-se-ia de uma ineficácia relativa, produzindo aquele negócio os seus efeitos, podendo apenas não ter eficácia relativamente à Massa Insolvente.
41. Como se refere no acórdão-fundamento do Tribunal da Relação de Guimarães de 12/05/2016, em que estava em causa uma partilha feita após a declaração de insolvência, “Integrando o aludido imóvel a massa insolvente, o que não depende do acto concreto de apreensão de bens, a partilha efectuada pelos ex-cônjuges em data posterior à declaração de insolvência é ineficaz em relação àquele património autónomo. A configuração dos contornos desta sanção, nesta matéria de violação da inibição do poder de disposição, implica a qualificação da ineficácia do negócio jurídico como relativa por operar apenas em relação à massa insolvente, só podendo ser invocada por determinados interessados. Como exemplo de casos de ineficácia relativa, Manuel de Andrade escolheu, nos seus ensinamentos, precisamente os negócios realizados pelo falido ou insolvente. Assim, nesses casos, tais negócios, segundo as palavras daquele autor, são eficazes entre as partes, e só não produzem efeitos em relação à massa falida. Acrescentando, com muito interesse, que são negócios bifrontes, negócios com cabeça de Jano: quanto a uma das caras produzem efeitos; quanto à outra não.”;
42. Também refere Mota Pinto, in “Teoria Geral do Direito Civil”, pag. 606, “a ineficácia será relativa se se verificar apenas em relação a certas pessoas, só por elas podendo ser invocada (o negócio, embora eficaz noutras direções, é inoponível a certas pessoas).”, dando depois exemplos de ineficácias relativas, onde inclui, precisamente “actos do falido (art. 1190º. do Cód. Proc. Civil)”, sendo que este artigo 1190º. do C.P.C. estabelecia precisamente uma norma semelhante à atual, ao referir que “Os negócios jurídicos realizados pelo falido posteriormente à sentença declaratória da falência são ineficazes em relação à massa falida…”, referindo-se ainda na mesma obra, “os negócios feridos de ineficácia relativa produzem, pois, efeitos, mas não estão dotados de eficácia relativamente a certas pessoas”, “O negócio é relativamente ineficaz, por força do impedimento, resultante daquela posição legítima do terceiro acerca do conteúdo do acto.”, “É necessário proteger o terceiro na medida apropriada à não frustração do seu direito, mas não se deve limitar o poder de disposição (ou a legitimidade para agir) do titular mais do que for necessário a essa proteção. Logo, o negócio só é ineficaz em face do terceiro, mas não é entre as partes ou em face de outras pessoas”;
43. Refere a propósito Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito da Insolvência, pág. 107 que “os atos praticados pelo insolvente são, pois, ineficazes em relação à massa insolvente. Este conceito deve ser entendido no seu sentido estrito, uma vez que os atos permanecem válidos”, e, na mesma obra, a pág. 109, “os atos podem recuperar a sua eficácia por outra via que não a da confirmação – é o caso do levantamento dos efeitos da declaração de insolvência em relação ao insolvente e em relação aos credores (da insolvência e da massa insolvente), por efeito do encerramento do processo de insolvência (respetivamente art. 233º. nº. 1 al. a) e art. 233º. nº. 1 al. c) e d).”
44. Do que acaba de expor-se, não se pode afirmar que o crédito não foi transmitido eficazmente para a recorrente, já que a existir alguma ineficácia daquele negócio, aquela apenas existiria para com a massa insolvente da LAMELA III, que não é parte neste processo e que nada invocou, sendo só ela quem poderia ter legitimidade para tal;
45. Como se verifica do acórdão-fundamento, relativamente a esta mesma questão fundamental de direito, ali se entende que os negócios feitos pelo insolvente, após a declaração de insolvência, estão apenas feridos de uma ineficácia relativa, sendo eficazes entre as partes (no caso em apreço, entre a recorrente e a LAMELA III), e só não produzem efeitos em relação à massa falida, e tal ineficácia só pode ser invocada por determinados interessados (onde não se aplica, no caso em apreço, a ora recorrida), enquanto que o acórdão recorrido – tal como a sentença da 1ª. instância – tiveram um entendimento diverso, considerando que a recorrida (para além de ter legitimidade para invocar aquelas exceções como meio de defesa), mesmo não sendo parte interessada naquele negócio e a ineficácia nunca poder operar em relação a si, poderia aproveitar deste “vício” em sua defesa e, portanto, aquele “vício” teria uma eficácia erga omnes;
46. Deste modo, dúvidas não podem existir de que, tendo a recorrente adquirido validamente aquele crédito da LAMELA III, tem legitimidade para a presente ação.
47. Mesmo que existisse algum impedimento da sociedade para dispor dos seus bens e direitos, mas tendo-o feito (através dos seus sócios e gerentes), estando em causa uma suposta “indisponibilidade”, “incapacidade” ou “interdição” para dispor de bens, resultante de supostamente a empresa se encontrar num estado de dissolução, embora sem liquidação, para que aquele negócio não produzisse efeitos entre a LAMELA III e a recorrente, para além de tal vício ter de ser invocado por quem tivesse legitimidade para o efeito (que não é o caso da recorrida), o negócio apenas poderia ser considerado anulado, nos termos do artigo 287º. do C.C., e tal situação não ocorreu, pelo que o negócio celebrado entre a LAMELA III e a recorrente continua a vigorar no ordenamento jurídico, sendo que a anulabilidade não é de conhecimento oficioso e apenas pode ser arguida pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece (o que não é o caso da recorrida, que nem sequer era credora da LAMELA III), nos termos do artigo 287º. do C.C., e daí que, também por aqui, não teria qualquer sentido o acórdão recorrido, pois que não poderia ser conhecido daquele suposto vício, quer porque não foi invocado – nomeadamente por quem tivesse interesse ou esse direito – quer porque o mesmo não é de conhecimento oficioso, incorrendo assim também em nulidade, por excesso de pronúncia;
48. O raciocínio do acórdão recorrido é no sentido de que os sócios e gerente da LAMELA III já não teriam legitimidade para vincular a sociedade e ceder o crédito, pois que na altura em que o crédito foi cedido, tal cedência só poderia ocorrer no âmbito de um processo de dissolução e liquidação da empresa na Conservatória, referindo que “na data em que a cessão de crédito foi feita, a sociedade “LAMELA III, Lda.” não tinha nem a livre disposição dos seus bens, nem a livre gestão dos seus negócios, mas ainda que assim fosse, o resultado seria exatamente o acima referido, continuando a tratar-se de uma mera ineficácia relativa, pois que aquela suposta falta de legitimidade para ceder o crédito resulta diretamente e só de a empresa LAMELA III ter sido declarada insolvente, não sendo possível, a partir do mesmo facto, pretender retirar consequências diferentes, consoante o momento em que o processo de insolvência se encontre, ou seja, se a lei sanciona com ineficácia relativa o negócio feito pelo insolvente após a declaração de insolvência, não pode pretender-se que, decorrendo essa ilegitimidade da declaração de insolvência, se o negócio ocorrer após o encerramento do processo por insuficiência da massa a consequência já não seja aquela mesma ineficácia relativa;
49. Tendo a sociedade LAMELA III sido declarada insolvente em 18/11/2015, e, no âmbito desses autos, após realização da assembleia de credores, no dia 21/11/2016, o processo encerrado por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo, quando assim ocorre, e o processo de insolvência não segue a via da liquidação do património social, prevêm os artigos 234.º n.º 4 do CIRE e 15.º n.º 5 al. i) do Regime Juridico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais, que o Tribunal dê conhecimento oficioso do encerramento do processo à Conservatória do Registo Comercial competente para que se proceda à dissolução e liquidação administrativa da sociedade, sendo que no caso concreto, o encerramento do processo por insuficiência da massa foi comunicado à Conservatória do Registo Comercial de Guimarães e foi levado a registo por parte desta Conservatória através da Insc. ….. – Ap. …. no dia 24/11/2016.
50. O encerramento do processo concursal não corresponde à extinção da sociedade insolvente – o que equivale a dizer que a sociedade comercial mantém a sua personalidade jurídica, referindo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/06/2008, disponível em www.dgsi.pt, que “1. São realidades distintas, sujeitas a regimes igualmente distintos, a dissolução e liquidação da sociedade e a sua extinção.”, pelo que apenas com o registo do encerramento da liquidação a sociedade fica extinta, ou seja, enquanto não for efetuado o registo do encerramento da liquidação não se pode considerar a sociedade extinta, pelo que esta mantém a sua personalidade jurídica – nos termos do artigo 5.º do CSC, artigo 158º. do C.C. e artigo 11.º do CPC;
51. No caso concreto, apesar de o encerramento do processo por insuficiência da massa ter ocorrido a 21/11/2016, a verdade é que esse facto apenas determinou que a dissolução e liquidação da sociedade ocorresse nos termos do artigo 24.º n.º 6 do RJAPLEC – não tendo prejudicado em nenhuma medida a personalidade jurídica da sociedade LAMELA III, que se manteve, dado que não foi imediatamente extinta, e este processo de dissolução e liquidação só se iniciou em 21/06/2017 (iniciando-se e terminando, aliás, no próprio dia), pelo que com o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa, a sociedade não foi logo liquidada, e passa a aplicar-se oficiosamente o regime especial previsto no artigo 24.º do RJAPLEC, salvo se do processo de insolvência resultar a existência de ativos que permitissem suportar os encargos com o procedimento administrativo de liquidação (o que não aconteceu), pelo que, o Sr. Conservador do Registo Comercial de ….. procedeu nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 24.º do RJAPLEC, isto é, aplicando o regime especial de liquidação oficiosa, que prevê a declaração imediata do encerramento do processo de liquidação da entidade comercial – procedendo-se oficiosa e automaticamente ao cancelamento da matrícula (cfr. Insc. …. – Of. ….. da Ap. …..).
52. Apenas no dia 21/06/2017, foi iniciado este processo de dissolução e liquidação e registada a decisão de liquidação administrativa, sendo que entre o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente e a decisão de dissolução e liquidação administrativa e respetivo cancelamento da matrícula, a sociedade comercial manteve a sua personalidade jurídica, ou seja, até ao dia 21/06/2017, a sociedade comercial não viu cancelada a sua matrícula e não viu iniciado aquele processo com vista à sua extinção – mantendo sempre a sua personalidade e capacidade jurídica.
52. Como referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23/06/2015, “… nas situações em que o processo, por o encerramento não ter passado por uma fase – rectius, por um processamento – de liquidação ou não a ter completado, não implicou uma actividade relativamente ao património social que se possa considerar equivalente à que é pressuposta e concretizada nos artigos 146º a 165º do CSC (incluindo nesta a liquidação administrativa introduzida pelo DL 76-A/2006, de 29 de Março), o encerramento do processo não pode ter esse efeito existencial sobre a sociedade: será necessário, para alcançar esse resultado, recorrer, fora do processo de insolvência, aos mecanismos gerais aptos à produção desse efeito (extinguir a sociedade liquidando o seu património), sendo estes procedimentos os previstos na lei geral.”, acórdão esse, aliás, que reconhece legitimidade à própria insolvente para requerer a própria liquidação, se a mesma não for feita oficiosamente pelo Conservador;
53. Após o encerramento do processo de insolvência, e tendo o administrador de insolvência cessado as suas funções, cessaram também “todos os efeitos da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios” (artigo 233º. nº. 1 al. a) CIRE, que está inserido no título XI, aplicável quer a particulares quer a empresas), e de acordo com o disposto no artigo 233º. n.º 1 al. a) do CIRE, após o encerramento do processo de insolvência a sociedade comercial mantém a sua personalidade jurídica, e tendo já o administrador de insolvência cessado as suas funções, regressam aos administradores da sociedade os direitos decorrentes dessa alínea, sendo que se assim não fosse, também não poderia a sociedade solicitar a sua dissolução e liquidação caso o Conservador não procedesse à mesma, tal como referido no Ac. da Relação de Coimbra de 23/06/2015;
54. Como referido naquele Ac. da Relação de Coimbra, “uma leitura compaginada dos artigos 232º e 233º do CIRE, comparando a situação (do artigo 232º) com a do artigo 39º do CIRE, nos faz concluir que o insolvente em todas as situações em que no processo concursal não é realizada a liquidação do património, ou esta aí não é completada (o que aqui equivale à sua não realização), acaba, o insolvente nesse caso, por se subtrair, no essencial, às indisponibilidades geradas pela declaração de insolvência”.
55. No caso dos autos, tendo o processo de insolvência da LAMELA III sido encerrado, tal como resulta daquelas disposições legais (artigo 39º. nº. 7, 232º. e 233º. do CIRE), cessaram os efeitos da declaração de insolvência, e uma vez que a insolvência não foi considerada culposa, a gerência da empresa não ficou privada dos poderes de administração e disposição do seu património;
56. Se é verdade que nos termos da alínea e) do artigo 1007º. do C.C. a sociedade entra em dissolução “Por decisão judicial que declare a sua insolvência”, também é verdade que com o encerramento do processo de insolvência (que ocorreu), cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, nomeadamente aquele estado de dissolução, e o artigo 1009º. do C.C. invocado no acórdão recorrido refere-se apenas aos casos dos poderes dos administradores depois da dissolução (o que não existia quando o crédito aqui em causa foi cedido), até porque o processo de insolvência havia encerrado e com ele terminados os seus efeitos, mas mesmo nesses casos, quando não houver liquidatários nomeados, os administradores estão legitimados a proceder a atos de liquidação do património social (artigo 1009º. nº. 1 do C.C.);
57. Não pode defender-se que, nos casos de encerramento do processo por insuficiência da massa, tem apenas aplicação o artigo 234º. nº. 4 do C.I.R.E., pois se assim fosse, para qualquer sociedade comercial não poderia ocorrer qualquer daqueles efeitos previstos na alínea a) do nº. 1 do artigo 233º., e não faz sentido a interpretação (que não tem estribo na Lei) que se faz na sentença da 1ª. instância e que o acórdão parece confirmar que “está em causa uma das exceções previstas à norma do 233º. nº. 1 do CIRE, acerca da disponibilidade dos bens e livre gestão dos mesmos”, entendendo que a Lei admite duas exceções à livre gestão dos bens, uma resultante da qualificação da insolvência e outra referente às sociedades comerciais, confundindo-se “retoma de atividade” com “direito de disposição de bens”, já que uma sociedade não precisa de retomar a atividade para poder dispor dos seus bens;
58. Se é verdade que, mesmo encerrando o processo, podem existir determinados efeitos que resultem de uma qualificação da insolvência como culposa (previstos no artigo 189º. do CIRE), já não é verdade que o estatuído no artigo 233º. nº. 1 alínea a) do CIRE não tenha aplicação às sociedades comerciais que encerrem por insuficiência da massa (ou seja, que relativamente a estas sociedades não cessem todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios), já que a norma do artigo 234º. (nomeadamente o nº. 4) não prevê (muito menos explicitamente) esse efeito, e muito menos o prevê o artigo 233º. nº. 1 alínea a);
59. Sendo incontroverso que a interpretação da lei, embora não só, deve atender à letra da lei, o que o dispositivo legal do artigo 233º. nº. 1 a) refere é que “encerrado o processo: cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, SEM PREJUÍZO dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte”, ou seja, relativamente às sociedades comerciais cujo processo encerre por insuficiência da massa, aplica-se, para além da primeira parte daquele artigo, também o artigo 234º. nº. 4 do CIRE, sendo que a expressão “SEM PREJUIZO” inserida nesta norma tem o sentido de reforçar que, para além de ter aplicação aquele artigo 233º. nº. 1 alínea a) do CIRE, também se aplica o artigo 234º., e se o legislador pretendesse, de facto, implementar uma exceção relativamente às sociedades comerciais (ou seja, não aplicar a primeira parte do artigo 233º. nº. 1 alínea a) às sociedades comerciais cujo processo encerrasse por insuficiência da massa), a expressão correta a inserir em tal norma seria, não a expressão SEM PREJUÍZO…, mas sim a expressão e trecho SALVO nos casos de qualificação da insolvência como culposa ou nos casos de encerramento por insuficiência da massa;
60. Se fosse correta a interpretação da decisão recorrida, mesmo naqueles casos em que entende tratar-se de exceções, nos termos do artigo 234º. nºs. 1 e 2, a tais sociedades apenas seria permitido “retomar a sua atividade”, mas continuariam a não estar cessados os efeitos da declaração de insolvência e continuariam a não poder dispor livremente dos seus bens e gerir livremente os seus negócios, sendo certo que o artigo 234º. nº. 4 do CIRE regula apenas a questão de como irá realizar-se a dissolução e liquidação da sociedade, e nada mais, não existindo qualquer ressalva relativamente à questão de cessarem todos os efeitos que resultaram da declaração de insolvência e do direito de disposição dos bens pela empresa, pelo que com o encerramento do processo, cessaram todos os efeitos da declaração de insolvência e a LAMELA III passou a poder gerir e dispor dos seus bens;
61. Cessando funções o administrador de insolvência da LAMELA III, não se iniciando entretanto o processo de dissolução e liquidação administrativa da empresa, a mesma tinha de ter alguém que a representasse, e esse alguém era o gerente da empresa, sendo que ainda que assim não fosse – ou seja, o gerente da LAMELA III não a representasse - resulta do artigo 253º. nº. 1 do C.S.C. que “se faltarem definitivamente todos os gerentes, todos os sócios assumem por força da lei os poderes de gerência, até que sejam designados os gerentes”, e estabelece o artigo 261º. nº. 1 do C.S.C. que “Quando haja vários gerentes e salvo cláusula do contrato de sociedade que disponha de modo diverso, os respetivos poderes são exercidos conjuntamente, considerando-se válidas as deliberações que reúnam os votos da maioria e a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos gerentes ou por ela ratificados”;
62. Nos termos do artigo 260º. nº. 1 do C.S.C. “os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios.” e, nos termos do nº. 2 do mesmo artigo, “A sociedade (e não terceiros, nomeadamente a recorrida) pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objecto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos sócios.”, sendo que, no caso dos autos, como se referiu, no negócio de cessão de crédito interveio não só o gerente da LAMELA III, mas também os seus sócios, pelo que, em rigor, naquele negócio existiu, concomitantemente, uma deliberação da sociedade nesse sentido e a sociedade ficou vinculada naquele negócio, concluído pela maioria dos gerentes (diga-se, seus sócios);
63. O artigo 146º. nº. 1 do C.S.C. estipula que “a sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação, nos termos dos artigos seguintes do presente capítulo, aplicando-se ainda, nos casos de insolvência e nos casos expressamente previstos na lei de liquidação judicial, o disposto nas respectivas leis de processo”, mas tal processo de dissolução e liquidação só se inicia com o auto de instauração, que no presente caso ocorreu em 21/06/2017, e ressalva o número seguinte (146º. nº. 2) que “a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade da liquidação, continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas” – nomeadamente no que diz respeito aos direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, sendo certo que, caso a empresa, após o encerramento do processo de insolvência, estivesse em estado de dissolução, necessário seria que à firma da sociedade fosse aditada a menção “sociedade em liquidação” ou “em liquidação”, conforme exige o nº. 3 do artigo 146º. do C.S.C., o que não ocorreu, nem a Lei o refere no artigo 234º. nº. 4 do C.I.R.E., precisamente porque a manutenção daquele estado de sociedade em dissolução é completamente incompatível com o encerramento do processo de insolvência e o “desaparecimento” dos seus efeitos, tal como determina a alínea a) do nº. 1 do artigo 233º. do C.I.R.E.;
64. No caso concreto, depois de encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente, a sociedade comercial LAMELA III era ainda titular de um direito de crédito sobre a “Massa Falida de Kebirtêxtil – tecelagem, tinturaria e acabamentos, Lda”, e por contrato de cessão de créditos de 28/11/2016 – praticamente sete meses antes do início do processo de dissolução e liquidação da sociedade – a LAMELA III cedeu esse direito de crédito à recorrente, que era uma das suas credoras, que reclamou créditos no processo, sendo que tal contrato se encontra assinado por todos os sócios (o que equivale a deliberação dos mesmos) e gerente da sociedade cedente, sendo perfeitamente válido e eficaz;
65. Desde o encerramento do processo de insolvência até à efetiva dissolução, liquidação e extinção da sociedade comercial (que só ocorreu em 2017/06/21), os administradores da sociedade (e, na falta destes, os seus sócios, nos termos das normas referidas do CSC), gozam dos seus poderes de gestão e disposição previstos no CSC, sob pena de existir, neste hiato temporal, um verdadeiro vazio legal, e mesmo que assim não se entendesse, sempre poderiam e deveriam ser os administradores da sociedade considerados os liquidatários (quando o regime especial não prevê a obrigatoriedade de nomeação de liquidatários, como acontece no artigo 24.º do RJPALEC), pois conforme resulta do artigo 151.º do Código das Sociedades Comerciais, “salvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se encontre dissolvida”, funções essas que só terminam com a extinção da sociedade (artigo 151º. nº. 8 do CSC), e onde a Lei especial não prevê, há que aplicar o previsto na Lei geral.
66. O acórdão recorrido é também nulo, nos termos do artigo 615º. nº. 1 alínea d) do C.P.C., já que ao confirmar a sentença recorrida, considerando assim que não foi eficazmente transmitido pela LAMELA III o crédito para a Autora, considerando que a recorrente não pode ser considerada como válida titular de qualquer direito fundado no contrato de cessão de créditos em causa nos autos, ao arrepio do que acaba de se expor, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, já que não poderia ter considerado ineficaz o negócio celebrado entre a LAMELA III (que nem sequer é parte no processo, ou a sua massa insolvente) e a recorrente, até porque tal questão não era de conhecimento oficioso;
67. O acórdão recorrido, para além de incorrer em nulidade, conforme supra referido, violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 287º., 406º., 577º., 578º. e 585º. do Código Civil, e 81º. nº. 6, 230º. nº. 1 d), 232º., 233º. nº. 1 e 234º. do CIRE, devendo ser revogado e substituído por outro que considere a recorrente parte legítima para a presente ação, seguindo os seus termos a presente demanda.”
Uma vez cumprido o art. 657º, 2, 1.ª parte, do CPC para colhimento dos vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. APRECIAÇÃO DO RECURSO
1. Objecto
Tendo sido admitida a revista como excepcional, o objecto é delimitado pelas questões identificadas pela Formação no seu acórdão:
- se o devedor cedido pode ou não invocar como meio de defesa contra o cessionário excepções que se prendem, não com o crédito cedido, mas com o negócio relativo à cessão de créditos;
- se existe ou não impedimento legal à cessão do crédito;
- qualificação do eventual vício decorrente da realização da cessão do crédito pelo gerente e sócios da sociedade «LAMELA III», declarada insolvente, pela alegada falta de poderes para o efeito (como questão subsidiariamente a apreciar em relação às duas primeiras).
Assim, estas questões devem ser apreciadas como base de argumentação para decidir a questão principal e única a decidir, no litígio que opõe a Autora, cessionária, perante a «Massa Falida de Kebir Têxtil», devedora cedida, tendo em conta a posição da cedente e insolvente «LAMELA III» – saber se a Autora cessionária dispõe de legitimidade material ou substancial para o pedido feito perante a massa falida/insolvente da devedora cedida em função de se aferir a validade e/ou a eficácia (eficácia em sentido amplo) do negócio de cessão de créditos convencionado entre a insolvente cedente «LAMELA III» e a aqui Autora e cessionária «1997 Imobiliária», no âmbito do pedido indemnizatório feito nesta acção apensa ao processo de insolvência da sociedade insolvente «LAMELA III».
Não curamos aqui de saber – advirta-se – da posição creditícia desta cessionária enquanto reclamante de crédito no âmbito do processo de insolvência da sociedade «LAMELA III».
Antes disso, tendo sido admitido o recurso, terão que ser apreciadas, a título antecedente e prejudicial[1], as nulidades invocadas pela Recorrente Autora, tendo por base as als. d) do CPC – omissão de pronúncia (Conclusão 4.) e excesso de pronúncia (Conclusões 6. e 66.) – e b) e c) – falta de fundamentação e obscuridade e ininteligibilidade da decisão (Conclusões 5., 6.) – do n.º 1 do art. 615º, ex vi art. 666º, 1, do CPC, tendo por base o art. 674º, 1, c), do CPC, em impugnação acessória do objecto principal da revista.
2. Factualidade
Foram considerados provados os seguintes factos pelas instâncias:
a) Nos autos principais de falência foi declarada em estado de falência a ali requerida “Kebirtêxtil, Tecelagem, Tinturaria e Acabamentos, Limitada”, por sentença de 14 de Julho de 2000;
b) No âmbito da referida falência, o Sr. liquidatário judicial procedeu ao arrolamento e apreensão dos bens identificados no artigo 8.º da petição inicial da acção cuja cópia se encontra junta a estes autos a fls. 8 e seguintes, e cuja descrição aqui se dá por reproduzida, como se se tratassem de bens pertencentes à falida “Kebir…”;
c) Em 18/01/2001, a sociedade “LAMELA III , Lda.” instaurou contra os credores da referida falida “Kebir…” uma acção judicial, peticionando o reconhecimento de que o liquidatário judicial daquela “Kebir…” não tinha o direito de apreender os bens aludidos em b) e que fosse ordenado o levantamento do arrolamento daqueles bens e a sua restituição àquela autora da acção, conforme petição junta ao apenso “G”, cuja cópia se encontra junta a fls. 8 e seguintes, e que aqui se dá por integralmente reproduzida;
d) No processo aludido em c), veio a ser proferida sentença, que julgou a acção procedente e ordenou a restituição àquela “LAMELA III” dos bens ali identificados, nos termos e pelos fundamentos que constam da sentença cuja cópia se encontra junta a fls. 37 e seguintes, e que aqui se dão por reproduzidos;
e) A referida “LAMELA III” instaurou contra a massa falida da referida “Kebir…” execução para entrega de coisa certa, a 24-03-2013 (cfr. no apenso AU, nos termos que constam da cópia do requerimento executivo junta a fls. 42 e seguintes, que aqui se dão por reproduzidos);
f) Naquele processo executivo foi elaborado “auto de entrega de bens móveis”, a 28-07-2014, nos termos que constam da cópia junta a fls. 44, que aqui se dão por reproduzidos;
g) Por documento datado de 28-11-2016, que as partes denominaram “contrato de cessão de créditos”, consta como 1.ª outorgante a referida “LAMELA III, Lda.” e como 2.ª outorgante a aqui autora, e que ambas consideraram que a 2.ª era credora da 1.ª pelo valor de €1.261.372,89, acrescido de juros de mora; e que a 1.ª considerava ser titular de um crédito sobre a “Massa Falida de Kebir Têxtil – Tecelagem, Tinturaria e Acabamentos, S.A”, que resultava dos danos sofridos pela 1.ª outorgante, “pelo facto de terem sido oportunamente arrolados e apreendidos, à ordem do processo de falência daquela empresa, máquinas e equipamentos propriedade da 1.ª outorgante …, tendo – após reconhecimento do direito de propriedade da 1.ª outorgante na acção que instaurou – sido entregues à 1.ª outorgante apenas algumas das máquinas em causa e em estado de praticamente sucata…”. Mais consta de tal documento que através de tal acordo a 1.ª outorgante cede à 2.ª outorgante, para liquidação do crédito da 2.ª outorgante sobre a 1.ª outorgante o crédito desta sobre a referida “Massa Falida de Kebir Têxtil – Tecelagem, Tinturaria e Acabamentos, S.A”;
h) No acordo aludido em g) intervieram quer o gerente da autora “1997 Imobiliária, Lda.”, quer o gerente e os sócios da “LAMELA III, Lda.”; [modificado pela Relação]
i) A referida sociedade “LAMELA III, Lda.” foi declarada insolvente no âmbito do processo n.º 4958/15……, a 18/11/2015;
j) O processo referido em i) foi declarado encerrado por insuficiência da massa insolvente, a 21-11-2016 e anúncio de 22-11-2016, sendo que o despacho de encerramento transitou em julgado a 07/12/2016;
k) No âmbito do processo de insolvência aludido em i) foi colocada a questão de ser instaurada uma acção por parte da massa insolvente contra a aqui ré, pelos factos que estão em causa nos presentes autos, tendo ali sido realizada assembleia de credores a 06/10/2016. Apesar dos restantes credores terem votado favoravelmente à instauração de tal acção, tal proposta foi rejeitada com o voto desfavorável do credor “C.E.M.G.”, face à posição determinante deste credor;
l) No âmbito do processo de insolvência aludido em i) a aqui autora interveio, reclamou crédito e esteve presente na assembleia de credores aludida em k);
m) Entre os credores da referida “LAMELA III”, encontravam-se o Estado e a Segurança Social;
n) A decisão judicial de encerramento do processo de insolvência aludido em i) foi registada mediante Ap. …. e a liquidação na sequência do procedimento administrativo, mediante a Ap. …. e nessa altura cancelada a matrícula da sociedade.
3. O direito aplicável
3.1. Das nulidades do acórdão recorrido
3.1.1. Relativamente às nulidades invocadas pela Recorrente, e agora apreciáveis tendo em conta a admissão da revista (art. 615º, 4, 666º, 1, 679º), a Recorrente alega a omissão e o excesso de pronúncia do acórdão recorrido (art. 615º, 1, d), 1.ª parte, CPC).
O art. 615º, 1, d), do CPC sanciona com nulidade as sentenças e acórdãos em que o julgador «deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
A omissão de pronúncia enquanto nulidade decorre da exigência prescrita no n.º 2 do artigo 608º do CPC, nos termos do qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Este ónus processual implica, como corolário do “princípio da disponibilidade objectiva” (traduzido no art. 5º do CPC/2013), que “o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões”[2]. Essa nulidade do art. 615º serve, por isso, de cominação para o desrespeito do art. 608º, 2, aqui aplicável por força dos arts. 663º, 2, e 679º do CPC.
O ónus processual de decisão, em sede de recurso, fica cumprido se ficarem apreciadas a questão ou questões delimitadas em concreto nas Conclusões das alegações recursivas (arts. 635º, 3 e 4, 639º, 1 e 2, e 640º do CPC) e no próprio requerimento de interposição do recurso (art. 635º, 2, CPC); não se encontra violado se não são apreciados e/ou discutidos todos os argumentos, considerações, motivos, pressupostos, juízos de valores ou raciocínios utilizados pelas partes e/ou tribunal recorrido para a resolução da questão ou questões que efectivamente se delimitam e cumpre apreciar (tanto mais que o art. 5º, 3, do CPC estatui que «O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”). Não se impõe que o tribunal decisor aprecie ou responda ponto por ponto a todos os argumentos e razões invocados para sustentação (“‘Argumentos’ não são ‘questões’”), exigindo-se antes que indique e desenvolva a fundamentação atinente às questões que integram o objecto do recurso e que constituem o propósito legal da actividade judicativa do tribunal “ad quem”[3]. Só a ausência de apreciação dessas questões é determinante da nulidade em referência. Em suma: “não constitui nulidade da sentença [ou acórdão], por omissão de pronúncia, a circunstância de não se apreciar e fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocaram tendo em vista obter a (im)procedência da ação. Questões e argumentos não se confundem, sendo que o dever de decisão é circunscrito à apreciação daquelas, tanto mais que, com muita frequência, as partes são prolíficas num argumentário cuja medida é inversamente proporcional à pertinência das questões”[4].[5]
Ora.
O acórdão recorrido foi bem claro na delimitação da questão de mérito a decidir: “Apurar se a cedente “LAMELA III, Lda.”, após o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente e antes do início do procedimento administrativo com vista à sua liquidação, podia ceder, nas circunstâncias em que o fez, o crédito em causa nos autos à aqui autora”. Para isso, utilizou um fio condutor de raciocínio e de argumentação que, como veremos infra, no ponto 3.2.2., assentou na existência de impedimento legal à cessão de créditos e à aceitação de à Ré ser concedida “a possibilidade de, demandada com base nesse contrato de contrato de cessão de créditos celebrado em manifesta desconformidade com as normas legais que regulam a liquidação de sociedades comerciais após o encerramento do processo de insolvência, se defender, plenamente, no âmbito da presente ação que lhe é movida pela autora”, concluindo-se: “a autora não pode ser considerada como válida titular de qualquer direito fundado no contrato de cessão de créditos celebrado em 28.11.2016, pelo que carece de legitimidade substantiva para propor a presente ação nos termos em que o fez”. Destarte, não se vislumbra que o tema trazido ao escrutínio como questão principal, bem como as questões elencadas como auxiliares da sua resolução, tivessem sido menosprezadas pela ausência da argumentação jurídica destinada a indagar do seu mérito e subsunção dos factos provados ao direito aplicável.
Assim sendo, por seu efeito reflexo, não se vê que tenha havido excesso de pronúncia (também vício nos termos do art. 615º, 1, d), do CPC), uma vez que essa mesma questão principal foi suscitada e trazida aos autos pela Ré na sua contestação (cfr. fls. 126 e ss dos autos) e assumiu-se como questão decisiva no mérito da causa.
3.1.2. O art. 615º, 1, c), do CPC prescreve com a nulidade a decisão em que «os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão inintelegível».
A lei, na prescrição de nulidade decisória com base no art. 615º, 1, c), do CPC, prevê, numa primeira hipótese, a contradição intrínseca da decisão judicial, pela circunstância de “os fundamentos invocados pelo tribunal conduzirem logicamente a uma conclusão oposta ou, pelo menos, diferente daquela que consta da decisão”[6].
Em segunda hipótese, a lei censura a ambiguidade e a obscuridade da decisão, que a tornam ininteligível. A “ambiguidade” traduz-se na “possibilidade de atribuir vários sentidos a uma expressão ou a uma frase”; a “obscuridade” numa “dificuldade de percepção do sentido da expressão ou da frase”[7].
É neste ponto que a Recorrente aponta uma suposta ferida do acórdão da Relação: “não se refere sequer com base em que disposição legal se veio a entender que a recorrente não havia adquirido eficazmente aquele direito de crédito”.
É manifesto que assim não foi, ainda que se possa não concordar ou mostrar inconformismo com o decidido, tendo em conta que foi uma análise circunstanciada e pormenorizada do regime do CIRE, do CSC, do CCiv. e do RJPADL, a págs. 19-26, a fls. 339 e ss dos autos, que conduziram às conclusões relevantes:
“(…) a liquidação da sociedade insolvente “LAMELA III, Lda.” – e a eventual cessão do crédito à ora autora - teria sempre que ser efetuada no âmbito do procedimento administrativo previsto no Dec. Lei nº 76-A/2006, de 29.3. [RJPADLEC] e não de forma privada, como se fez, sendo que esta realidade esvazia toda a argumentação explanada pela autora/recorrente”;
“(…) de modo algum se pode aceitar, como parece entender a autora/recorrente, que tendo havido um intervalo de tempo entre o encerramento do processo de insolvência e o início da liquidação administrativa, a sociedade nesse período recupere os seus poderes de gestão e disposição, o que, de resto, contraria o disposto no art. 234º, nº 4 do CIRE, onde se diz que “no caso de encerramento por insuficiência da massa insolvente, a liquidação da sociedade prossegue…”, o que inculca a ideia de que nenhuma interrupção existirá”.
3.1.3. Finalmente, a Recorrente invoca a falta de fundamentação no que toca à apreciação das nulidades imputadas à sentença de 1.ª instância, recorrendo para isso à previsão do art. 615º, 1, b), do CPC. Apenas é censurável, porém, “a ausência de qualquer fundamentação” e não a “fundamentação insuficiente ou deficiente (….), embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”, o que é diferente de uma “falta absoluta de motivação”[8].
Consultado o acórdão, regista-se que se fundamentou a improcedência, ainda que sucinta e brevemente e sem a omissão que se imputa:
“(..) há ainda a referir que da leitura da sentença recorrida não se alcança que a decisão padeça de qualquer obscuridade ou ininteligibilidade ou que a Mmª Juíza “a quo” tenha conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, o que significa a não verificação das nulidades previstas nas alíneas c) e d) do nº 1 do art. 615º do Cód. de Proc. Civil.”
Em suma: confirmam-se, no essencial, as razões do acórdão proferido em conferência, na data de 7/5/2019, improcedendo, por isso, as Conclusões 4. a 6. e 66.
3.2. Da (i)legitimidade material da Autora para o pedido indemnizatório baseado na cessão de crédito transmitido pela Ré
A resposta a esta questão implica tomar posição sobre a validade e eficácia (eficácia em sentido amplo) da cessão de créditos celebrada entre a Autora, enquanto cessionária, e a «LAMELA III», enquanto cedente do crédito, tendo por base o crédito adquirido por cessão sobre a «Massa Falida Kerbir Têxtil» (direito indemnizatório resultante dos danos que sofreu pelo facto de terem sido oportunamente arroladas e apreendidas máquinas e equipamentos, relativamente às quais foi reconhecido judicialmente o seu direito de propriedade, tendo-lhe sido entregues, após acção executiva, apenas algumas dessas máquinas e em deterioração), cessão essa corporizada em negócio celebrado em 28/11/2016 para efeitos de dação “pro solvendo” do débito que a cedente tinha para com a cessionária (cfr. factos provados g) e h)).
As instâncias coincidiram na solução – invalidade e ineficácia da transmissão do crédito à Autora sobre a Ré e consequente impossibilidade da sua invocação contra a aqui Ré; legitimidade da Ré, enquanto devedor cedido, para opor à Autora, enquanto cessionário, essa excepção perante a pretensão de declaração constitutiva judicial do crédito cedido; falta de legitimidade material ou substantiva da Autora para fazer o pedido na acção – e navegaram no mesmo trilho jurídico-interpretativo.
Discute-se, neste encadeamento, a legitimidade material, ou seja, “a particular posição da pessoa perante um concreto interesse ou situação jurídica que lhe permite agir sobre eles”, sendo para isso necessário, em regra – como na circunstância que se escrutina neste processo –, que “aquela determinada pessoa seja titular de uma situação jurídica que lhe atribua a possibilidade de praticar aquele concreto ato jurídico sobre aquele concreto bem ou interesse”[9].
Vejamos a transcrição do que importa para comprovar essa coincidência.
3.2.1. Na 1.ª instância fundamentou-se deste modo:
“Sobre a cessão de créditos dispõem os artigos 577.º e seguintes do Código Civil.
De acordo com aquele 1.º normativo, “1. O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor. 2. A convenção pela qual se proíba ou restrinja a possibilidade da cessão não é oponível ao cessionário, salvo se este a conhecia no momento da cessão”. E, dispõe o artigo 582.º que “1. Na falta de convenção em contrário, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente….”.
Em relação ao devedor, consagra o artigo 583.º que “1. A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite. 2. Se, porém, antes da notificação ou aceitação, o devedor pagar ao cedente ou celebrar com ele algum negócio jurídico relativo ao crédito, nem o pagamento nem o negócio é oponível ao cessionário, se este provar que o devedor tinha conhecimento da cessão”.
Sobre os meios de defesa oponíveis pelo devedor, estipula o artigo 585.º que “O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão”.
Ou seja, e como resulta directamente, e desde logo, do 1.º dos normativos citados, a cessão só é eficaz se não existirem impedimentos legais ou contratuais.
Na situação em apreço, a questão que se coloca refere-se a impedimento legal.
Na verdade, um crédito só pode ser cedido se for possível a sua transmissão e nos limites em que possa ser transmitido. O poder de disposição é uma qualidade da generalidade dos direitos patrimoniais.
Por isso Menezes Cordeiro (in “Obrigações”, 2.º, 90) refere como requisitos da cessão a existência de um acordo entre o credor e o terceiro; consubstanciado num facto transmissivo (fonte da transmissão); e a transmissibilidade do crédito.
Ora, neste caso, tal transmissibilidade pode estar afastada, como invocado pela aqui ré e que a autora alega ser a devedora, e que é, pois, uma interessada na ineficácia da cessão alegada pela aqui autora.
Na verdade, da matéria assente resulta que na altura da celebração do acordo de cessão de crédito invocado pela aqui autora, 28-11-2016, a “cedente” tinha sido declarada insolvente e, em tal processo de insolvência, tinha já sido proferida decisão do seu encerramento por insuficiência da massa insolvente, o que ocorreu a 21/11/2016 (com trânsito em julgado a 07/12/2016).
Ou seja, o processo de insolvência da referida “cedente”, tinha sido encerrado por insuficiência da massa insolvente.
Como causas de encerramento do processo de insolvência, dispõe o artigo 230.º do CIRE que “1 - Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento: a) Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º; b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste; c) A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento; d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente; e) Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º. 2 - …”.
Ora, no caso, o encerramento do processo ocorreu ao abrigo da citada al. d): foi constatada pelo administrador da insolvência a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.
E, nos termos previstos no artigo 232.º, “1 - Verificando que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, o administrador da insolvência dá conhecimento do facto ao juiz, podendo este conhecer oficiosamente do mesmo. 2 - Ouvidos o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente, o juiz declara encerrado o processo, salvo se algum interessado depositar à ordem do tribunal o montante determinado pelo juiz segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente. 3 - … 4 - …” 5 - …6 - …7 - Presume-se a insuficiência da massa quando o património seja inferior a € 5000”.
Na situação em apreço, como resulta da matéria assente, o direito que aqui é invocado pela autora tinha sido também referido no processo de insolvência. Porém, levada à assembleia de credores a questão da instauração ou não da acção onde fosse discutido tal direito, o credor maioritário votou contra. E, após terem sido notificados os credores, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 232.º, n.º 2, foi o processo declarado encerrado, pois não terá surgido qualquer interessado em depositar à ordem do tribunal o montante necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente.
Isto é, nem a aqui autora usou da possibilidade prevista naquele n.º 2 do artigo 232.º do CIRE.
Perante tal encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, da referida “cedente”, há que atender aos efeitos de tal encerramento.
Ora, nesta parte, e ao contrário do que defende a aqui autora, no caso em apreço não cessaram todos os efeitos que resultaram da declaração de insolvência, nem aquela recuperou o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, como previsto no artigo 233.º, n.º 1, do CIRE.
Com efeito, e como resulta do próprio normativo citado por ambas as partes, a al. a), do n.º 1 do artigo 233.º prevê expressamente que “1 - Encerrado o processo, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 217.º quanto aos concretos efeitos imediatos da decisão de homologação do plano de insolvência: a) Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte;…”.
Ora, na situação presente não foi aprovado nem homologado qualquer plano de insolvência ou de recuperação e, tratando-se de sociedade comercial, há que atender ao consagrado no artigo seguinte, ou seja, o artigo 234.º, segundo o qual, “1 - Baseando-se o encerramento do processo na homologação de um plano de insolvência que preveja a continuidade da sociedade comercial, esta retoma a sua actividade independentemente de deliberação dos sócios. 2 - Os sócios podem deliberar a retoma da actividade se o encerramento se fundar na alínea c) do n.º 1 do artigo 230.º. 3 - Com o registo do encerramento do processo após o rateio final, a sociedade considera-se extinta. 4 - No caso de encerramento por insuficiência da massa insolvente, a liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, devendo o juiz comunicar o encerramento e o património da sociedade ao serviço de registo competente”.
Ou seja, e como salientam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (cfr. “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 2.ª ed., Quid Juris, página 891), “se o encerramento do processo resultar da insuficiência da massa, sendo o devedor uma sociedade comercial, resulta do n.º 4 que esta se considera dissolvida e deve extinguir-se definitivamente com a concretização da respectiva liquidação”.
Assim sendo, nesta situação, a sociedade não recuperou a livre disposição e gestão do seu património, sendo que com o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, nem a liquidação prossegue nos próprios autos de insolvência, seguindo, antes, os termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais.
Em causa está uma das excepções previstas à norma do 233.º, n.º 1, do CIRE, acerca da disponibilidade dos bens e livre gestão dos mesmos. A lei admite, pois, excepções: uma que resulta da qualificação da insolvência como culposa (por gerar e inibição para o exercício do comércio ou de cargos em sociedades); e outra referente às sociedades comerciais, que só retomam a actividade com o encerramento do processo, se o mesmo se fundar em homologação de plano de insolvência que preveja a continuidade da exploração ou no caso de haver deliberação dos sócios nesse sentido, no caso de o encerramento resultar de pedido do devedor.
Como se disse, a situação em apreço inclui-se numa das excepções à livre disposição dos bens e sua gestão, por se tratar de sociedade comercial, e atendendo à causa do seu encerramento.
Face às circunstâncias verificadas, outra solução não restava que não fosse seguir os termos da liquidação prevista, sendo que os termos do procedimento administrativo de dissolução e de liquidação em causa está previsto no Anexo III ao Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, a que se refere a alínea ah) do n.º 3 do artigo 1.º do Regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais.
De acordo com o artigo 15.º, n.º 5 deste procedimento, “O procedimento administrativo de liquidação é instaurado oficiosamente pelo conservador, mediante auto que especifique as circunstâncias que determinaram a instauração do procedimento e no qual nomeie um ou mais liquidatários, quando: …i) O tribunal que decidiu o encerramento de um processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente tenha comunicado esse encerramento ao serviço de registo competente, nos termos do n.º 4 do artigo 234.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”… “6 - Os nºs 5 e 6 do artigo 4.º são aplicáveis ao procedimento administrativo de liquidação. 7 - O procedimento corre os seus termos em serviço de registo competente para o registo da liquidação…”.
Assim sendo, na situação presente, a liquidação deveria ter corrido os seus termos na conservatória competente, como legalmente previsto. E não, como bem salienta a aqui ré, a insolvente ter diligenciado por uma liquidação “privada” ou “interna”, dispondo do seu único património – no caso o invocado direito – como entendeu, beneficiando um específico credor em prejuízo de todos os outros, incluindo Estado e Segurança Social.
E, com particular pertinência, dispôs de tal único património, através do seu gerente, numa altura em que este não tinha poderes para o efeito.
De facto, e se é certo que a referida insolvente, como defende a autora, não estava ainda extinta e mantinha a sua personalidade jurídica, que apenas se extingue com o cancelamento da sua matrícula, a verdade é que na altura da referida cessão do crédito também o gerente da insolvente já não dispunha de legitimidade para dispor dos bens da insolvente, nos termos em que o fez.
A personalidade jurídica de que gozava na altura a insolvente estava funcionalizada à sua extinção (veja-se Rui Pinto/Paula Costa e Silva, in Código das Sociedades Comerciais Anotado, Almedina, coordenação de Meneses Cordeiro).
Conforme consagra o artigo 1007.º do código civil, a sociedade dissolve-se, designadamente “e) Por decisão judicial que declare a sua insolvência”.
E, no Código das Sociedades Comercias, prevê em termos semelhantes, o artigo 141.º, acerca dos casos de dissolução imediata, que “1 - A sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato e ainda: … e) Pela declaração de insolvência da sociedade”.
Acerca dos poderes dos administradores depois da dissolução, dispõe o artigo 1009.º do mesmo diploma, que “1. Dissolvida a sociedade, os poderes dos administradores ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e, no caso de não terem sido nomeados liquidatários, dos actos necessários à liquidação do património social. 2. Pelas obrigações que os administradores assumam contra o disposto no número anterior, a sociedade e os outros sócios só respondem perante terceiros se estes estavam de boa fé ou, no caso de ser obrigatório o registo da dissolução, se este não tiver sido efectuado; nos restantes casos, respondem solidariamente os administradores que tenham assumido aquelas obrigações”.
Os administradores não podem continuar a gerir a sociedade e a sua acção limita-se à conservação do património ou à preparação da liquidação, se não tiverem sido nomeados liquidatários (veja-se Pires de Lima e Antunes Varela, em código civil anotado, vol. II, p. 350).
Acresce, na situação em apreço, que o artigo 234.º do CIRE prevê expressamente que a liquidação num caso como o presente segue os termos previstos no procedimento administrativo supra referido.
Assim, e quanto à nomeação de liquidatários, após o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente da referida “LAMELA III” e comunicação de tal à competente Conservatória, cabia ao Sr. conservador, oficiosamente, instaurar a liquidação e nomear um ou mais liquidatários (cfr. artigos 15.º e 24.º do RJPADLEC e veja-se o parecer aprovado em sessão do Conselho Técnico de 27-09-2012, do Instituto dos Registos e do Notariado).
E, nos termos do artigo 18.º do RPADLEC “quando competir ao conservador a designação de liquidatários ou quando a entidade comercial não tenha procedido à sua indicação, o conservador deve nomear um ou mais liquidatários de reconhecida capacidade técnica e idoneidade para o cargo” (n.º 2) e que “se para o cargo de liquidatário não for designado revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, o conservador pode designar como perito uma de tais entidades, com base em indicação dada pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, designadamente para fundamentação da decisão no procedimento” (n.º3).
Acerca dos deveres, poderes e responsabilidade dos liquidatários, dispõe o artigo 152.º do código das sociedades comerciais que “1 - Com ressalva das disposições legais que lhes sejam especialmente aplicáveis e das limitações resultantes da natureza das suas funções, os liquidatários têm, em geral, os deveres, os poderes e a responsabilidade dos membros do órgão de administração da sociedade. 2 - Por deliberação dos sócios pode o liquidatário ser autorizado a: a) Continuar temporariamente a actividade anterior da sociedade; b) Contrair empréstimos necessários à efectivação da liquidação; c) Proceder à alienação em globo do património da sociedade; d) Proceder ao trespasse do estabelecimento da sociedade. 3 - O liquidatário deve: a) Ultimar os negócios pendentes; b) Cumprir as obrigações da sociedade; c) Cobrar os créditos da sociedade; d) Reduzir a dinheiro o património residual, salvo o disposto no artigo 156.º, n.º 1; e) Propor a partilha dos haveres sociais”.
E também o Código Civil, no seu artigo 1015.º, prevê, a propósito dos poderes dos liquidatários, que “Cabe aos liquidatários praticar todos os actos necessários à liquidação do património social, ultimando os negócios pendentes, cobrando os créditos, alienando os bens e pagando aos credores”.
Ou seja, as específicas funções do liquidatário, na qual poderia incluir-se a cessão de um crédito para pagamento de uma eventual dívida, teriam de ser desempenhadas por quem fosse nomeado pelo Sr. conservador, num caso como o presente, e dadas as especificidades da situação da sociedade, declarada insolvente e com processo encerrado por insuficiência da massa insolvente.
Pelo que, no caso em apreço, teria de ter sido comunicado à respectiva conservatória, a existência de património – no caso do aludido direito –, para aí ser atendido e aí ser dado o destino em conformidade com as normas previstas para a liquidação da insolvente.
Dos elementos que constam dos autos, conclui-se que não foi cumprida tal obrigação, continuando o gerente da insolvente a dispor do património desta como se detivesse poderes para o efeito, o que não sucedia.
E, como refere a ré, tal “disposição” do único património da insolvente ocorreu fora do processo de liquidação, a favor de um alegado credor (que nem teria o seu crédito reconhecido no referido processo de insolvência), e em prejuízo dos restantes credores da insolvência (incluindo os que também votaram a favor de ser instaurada acção para obter o crédito que a insolvente referia deter contra a falida dos autos principais).
Em conclusão, e como defende a aqui ré, ocorreu uma verdadeira liquidação “privada”, levada a cabo fora do processo legalmente previsto, por quem não tinha poderes para o efeito – o gerente da insolvente não foi nomeado liquidatário pelo Sr. conservador – e não poderia, pois, vincular a insolvente.
Acresce que a aqui autora tinha conhecimento da existência do processo de insolvência, do seu desfecho e da consequente necessidade de ocorrer a liquidação na conservatória (ainda que fosse para compensar um crédito, caso existisse).
É certo que (e ambas as partes estão de acordo em tal), entre o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente e a decisão de liquidação administrativa e respectivo cancelamento da matrícula, a sociedade comercial manteve a sua personalidade jurídica. Porém, a questão coloca-se na natureza e âmbito dos actos que nesse período podem ser praticados pela sociedade, pois na sequência da insolvência considerava-se dissolvida e o seu destino sempre seria a extinção (atento o motivo do seu encerramento e a natureza jurídica da insolvente).
Pelo que, como resulta do já supra exposto, se a autora pretendia evitar o encerramento do processo de insolvência com o direito por liquidar, deveria ter procedido ao depósito do valor a que alude o artigo 232.º do CIRE. Ou, não pretendendo tal, sempre deveria ter sido comunicado à respectiva conservatória, a existência de tal direito por liquidar, para que fosse levada a cabo a liquidação por quem tinha competência para tal, e seguindo as regras legalmente previstas para o efeito.”
3.2.2. A Relação seguiu no mesmo encalce, reproduzindo os argumentos da 1.ª instância quanto à existência de alegado impedimento legal à cessão do crédito e à plenitude dos meios de defesa a opor pela Ré, devedor cedido. Vejam-se as parcelas mais relevantes:
“(…) o crédito que é aqui invocado pela autora já tinha sido referenciado no processo de insolvência relativo à “LAMELA III, Lda.”, tendo aí sido levantada a questão da propositura – ou não – de uma ação onde o mesmo fosse discutido. Acontece que realizada assembleia de credores em 6.10.2016, apesar dos demais credores terem votado favoravelmente, o credor maioritário – C.E.M.G. – votou contra tal propositura, assim a impossibilitando.
E, sendo cumprido o disposto no referido art. 232º, nº 2 do CIRE e não surgindo qualquer interessado a depositar à ordem do tribunal o montante necessário para garantir o pagamento das custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente, o juiz determinou o encerramento do processo de insolvência referente à “LAMELA III, Lda.”, por despacho de 21.11.2016.
Ou seja, a autora não usou da faculdade prevista no art. 232º, nº 2 do CIRE.”;
“(…) o art. 233º, nº 1, al. a) [«Encerrado o processo, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 217º quanto aos concretos efeitos imediatos da decisão de homologação do plano de insolvência: Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo da qualificação dos efeitos da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte;] (…) estabelece que encerrado o processo cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, o que corresponde ao primeiro sistema. Esta solução admite, porém, duas exceções, que são tributárias do segundo sistema. A primeira resulta da qualificação da insolvência como culposa. A segunda respeita aos efeitos sobre sociedades comerciais, dado que as mesmas só retomam a atividade com o encerramento do processo, se o mesmo se fundar na homologação de plano de insolvência que preveja a continuidade da exploração [art. 234º, nº 1], ou se houver deliberação dos sócios nesse sentido, no caso de o encerramento resultar de pedido do devedor [art. 234º, nº 2 e art. 230º, nº 1, al. c)]. Ora, na situação “sub judice” a sociedade insolvente “LAMELA III, Lda.” não recuperou, com o encerramento do processo de insolvência, a livre disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, atendendo a que, por um lado, não foi homologado plano de insolvência que previsse a continuidade da exploração, nem, por outro lado, estamos perante encerramento do processo de insolvência a pedido do devedor, caso em que a retoma da atividade poderia resultar de deliberação dos sócios nesse sentido. Neste caso, em que o encerramento do processo de insolvência decorreu da insuficiência da massa insolvente, tratando-se o devedor de sociedade comercial, esta considera-se dissolvida e deve extinguir-se definitivamente com a concretização da respetiva liquidação.
Assim, o caminho que há a seguir é o indicado pelo art. 234º, nº 4 do CIRE em que a liquidação prossegue não nos autos de insolvência, mas sim nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de sociedades comerciais – Dec. Lei nº 76-A/2006, de 29.3 [RJPADLEC].”;
“Deste modo, o que se verifica é que, após o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente, essa situação é comunicada pelo tribunal ao serviço de registo competente e aí correrá termos o respetivo procedimento administrativo de liquidação.
Constata-se, pois, que o caminho seguido pela insolvente “LAMELA III, Lda.” ao proceder à cessão do crédito de que dispunha sobre a Massa Falida da “Kebir Têxtil, SA” a um dos seus credores, que beneficiou em detrimento dos demais, após o encerramento do seu processo de insolvência, não se mostrou o adequado.
É certo que só com o registo do encerramento da liquidação se obtém a extinção da personalidade coletiva, porque a sociedade mantém a personalidade jurídica durante a liquidação, constituindo uma realidade jurídica diferente dos seus sócios – cfr. art. 160º, nº 2 do Cód. das Sociedades Comerciais.
Porém, não pode deixar de se realçar que na data em que a cessão do crédito foi feita, a sociedade “LAMELA III, Lda.” não tinha nem a livre disposição dos seus bens, nem a livre gestão dos seus negócios.
A personalidade jurídica de que nessa altura a insolvente ainda dispunha, no contexto que acabou de se expor, estava diretamente correlacionada com a sua extinção e com o correspondente procedimento administrativo destinado à sua liquidação.
Aliás, a declaração de insolvência determina a imediata dissolução da sociedade, a menos que tenha sido aprovado plano de insolvência que preveja a continuidade da sociedade comercial e a retoma da sua atividade nos termos do art. 234º, nº 1 do CIRE – cfr. arts. 141º, nº 1, al. e) do Cód. das Sociedades Comerciais e 1007º, al. e) do Cód. Civil.
E dissolvida a sociedade o que se prevê no art. 1009º do Cód. Civil é que os poderes dos administradores ficam limitados aos atos meramente conservatórios e aos atos necessários à liquidação do património social, no caso de não terem sido nomeados liquidatários.
Ou seja, os administradores, depois da sua dissolução, não podem continuar a gerir a sociedade e a sua ação circunscreve-se a atos de conservação do património e a atos de preparação da liquidação do património social, se não tiverem sido nomeados liquidatários.
Mas, no caso vertente, tal como já atrás se expôs, há que ter em atenção o disposto no art. 234º, nº 4 do CIRE onde se diz que, após o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente, a liquidação prossegue nos termos previstos no regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais.
Ora, no âmbito deste procedimento, regulado pelo Dec. Lei nº 76-A/2006, de 29.3. [RJPADLEC], após a comunicação a que alude a parte final do art. 234º, nº 4 do CIRE, cabia ao Conservador instaurar oficiosamente a liquidação e nomear os liquidatários – cfr. arts. 15º, nº 5 e 18º.”;
“A propósito dos deveres, poderes e responsabilidade dos liquidatários rege o art. 152º do Cód. das Sociedades Comerciais (…).
Por seu turno, no art. 1015º do Cód. Civil estatui-se que «cabe aos liquidatários praticar todos os atos necessários à liquidação do património social, ultimando os negócios pendentes, cobrando os créditos, alienando os bens e pagando aos credores.»
Daqui decorre que o ato ora em apreciação – a cessão de um crédito para pagamento de uma eventual dívida – só poderia ser praticado pelo liquidatário, nomeado pelo Conservador, no âmbito do procedimento administrativo destinado à liquidação da sociedade.
Sucede que não foi isso que se fez.
Com efeito, a sociedade insolvente, através do seu gerente e dos seus sócios, apesar de não ter recuperado com o encerramento do processo de insolvência a livre disposição dos seus bens, agiu como se a tivesse, o que não ocorria.
Assim, o que se constata é que uma sociedade que se encontrava em liquidação decidiu fazer o que pode ser designado como uma liquidação “privada” ou “interna”, sem apoio na lei, por iniciativa dos seus gerentes e sócios, que não tinham poderes para o efeito e que, por isso, não podiam vincular a insolvente.
Não podiam, pois, nem o gerente da insolvente nem os seus sócios disporem do crédito aqui em causa fora do âmbito do procedimento administrativo de liquidação, sendo que a sua cessão foi feita a favor de um credor que nem sequer tinha o seu crédito reconhecido no processo de insolvência e em prejuízo dos restantes credores da insolvência, onde se incluíam o Estado e a Segurança Social.
Para além disso, não pode deixar de se sublinhar que a autora “1997 Imobiliária, Lda.” tinha conhecimento da existência do processo de insolvência, do seu desfecho e da necessidade de ocorrer procedimento administrativo de liquidação na conservatória respetiva.
Em suma: a liquidação da sociedade insolvente “LAMELA III, Lda.” – e a eventual cessão do crédito à ora autora – teria sempre que ser efetuada no âmbito do procedimento administrativo previsto no Dec. Lei nº 76-A/2006, de 29.3. [RJPADLEC] e não de forma privada, como se fez, sendo que esta realidade esvazia toda a argumentação explanada pela autora/recorrente.”;
“(…) de modo algum se pode aceitar, como parece entender a autora/recorrente, que tendo havido um intervalo de tempo entre o encerramento do processo de insolvência e o início da liquidação administrativa, a sociedade nesse período recupere os seus poderes de gestão e disposição, o que, de resto, contraria o disposto no art. 234º, nº 4 do CIRE, onde se diz que “no caso de encerramento por insuficiência da massa insolvente, a liquidação da sociedade prossegue…”, o que inculca a ideia de que nenhuma interrupção existirá.”;
“(…) o crédito aqui em causa não foi transmitido validamente à autora, uma vez que o gerente e os sócios da insolvente “LAMELA III, Lda.” não tinham poderes para proceder a essa transmissão, sendo que a eventual cessão desse crédito, destinada a proceder a compensação, só poderia ser concretizada pelo liquidatário e no âmbito do referido procedimento de liquidação.
Como tal, à semelhança do que é sustentado pela ré e também pela Mmª Juíza “a quo”, entendemos que a autora não pode ser considerada como válida titular de qualquer direito fundado no contrato de cessão de créditos celebrado em 28.11.2016, pelo que carece de legitimidade substantiva para propor a presente ação nos termos em que o fez.”;
“Acresce que à ré não pode ser retirada a possibilidade de, demandada com base nesse contrato de contrato de cessão de créditos celebrado em manifesta desconformidade com as normas legais que regulam a liquidação de sociedades comerciais após o encerramento do processo de insolvência, se defender, plenamente, no âmbito da presente ação que lhe é movida pela autora.”
Vejamos como apreciar esta posição comum.
3.2.3. A cessão de créditos consiste em contrato pelo qual o credor transmite a terceiros, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito (art. 577º, 1, CCiv.).
A cessão de créditos funciona como negócio causal (ou policausal), uma vez que o seu regime está indelevelmente ligado à causa (negócio constitutivo ou negócio instrumento) que gera e domina a transmissão do crédito, tanto nos requisitos como nos efeitos da cessão – seja ela uma venda, uma doação, uma dação em cumprimento ou pro solvendo ou uma constituição de garantia em benefício de outro crédito[10]. Este é verdadeiramente um requisito da cessão de créditos – a dependência da transmissão do crédito em relação ao negócio que lhe serve de base.
O caso apresenta-nos como negócio-instrumento da cessão uma dação em função do cumprimento ou “pro solvendo” (art. 840º, 1, do CCiv.: «Se o devedor efetuar uma prestação diferente da devida, para o que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este só se extingue quando for satisfeito, e na medida respetiva.»)[11], tendo em conta que – transcrevendo – “através de tal acordo a 1.ª outorgante cede à 2.ª outorgante, para liquidação do crédito da 2.ª outorgante sobre a 1.ª outorgante[,] o crédito desta sobre a referida “Massa Falida de Kebir Têxtil – Tecelagem, Tinturaria e Acabamentos, S.A”” (cfr. facto provado g)) – cessão solutória, em referência ao crédito referido no “pressuposto A)” do contrato de cessão: “a Segunda Outorgante [«1997 Imobiliária»] é credora da Primeira Outorgante [«LAMELA III»] pelo valor de € 1.261.372,89, acrescido de juros de mora, montante de que a Primeira Outorgante se reconhece devedora” (cfr. fls. 66 dos autos).
3.2.4. O regime do art. 585º do CCiv. trata dos meios de defesa oponíveis pelo devedor cedido: «O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão».
Esta norma permite ao devedor impugnar a existência do crédito ou invocar contra a pretensão do cessionário as mesmas excepções (dilatórias ou peremptórias) a que lhe era lícito recorrer contra o cedente, desde que fundados em facto anterior ao conhecimento da cessão (aplicação da regra nemo plus iuris). De acordo com ANTUNES VARELA, poderá alegar-se o pagamento ou qualquer outra causa extintiva do crédito (incluindo a compensação), tal como pode invocar-se o erro, o dolo, a coacção, a simulação, etc., que afectem a validade do contrato que serviu de fonte ao crédito cedido e que está subjacente à cessão[12]. Detalhando ainda mais, MIGUEL PESTANA DE VASCONCELOS considera que “o aspecto decisivo para determinar a oponibilidade ao cessionário dos meios de defesa que o devedor teria podido invocar face ao seu antigo credor é saber se decorreram ou não de um facto posterior ao conhecimento da cessão por este último: aqueles meios de defesa que decorram de factos posteriores de factos posteriores a esse momento já não podem ser opostos; pelo contrário, o devedor cedido poderá opor ao adquirente do direito os meios de defesa provenientes de factos verificados até essa data. Dito de outra maneira: a cessão não altera os meios de defesa que o devedor teria podido opor ao seu credor até que aquela tenha conhecimento da mesma, desde que o seu facto gerador não seja posterior a essa data”. Destarte, nessas excepções relativas à causa remota que gerou a cessão ingressam todas aquelas a que se poderia recorrer no confronto com o cedente, “quer sejam factos que determinem a invalidade (p. ex., faltas e vícios da vontade) ou a destruição retroactiva de um negócio (válido) donde surge o crédito (resolução) quer se trate de causas extintivas do crédito em si (p. ex., o pagamento)”; ademais, são ainda oponíveis “aqueles meios de defesa que encontrem fundamento no mecanismo sinalagmático do próprio contrato bilateral donde decorre o crédito transferido, e que se mantém entre o cedente e o devedor cedido”[13].
Em adição à oponibilidade das vicissitudes do negócio subjacente ao crédito cedido (a aludida causa remota), já há muito VAZ SERRA sustentara que, agora quanto ao próprio acto-negócio de transmissão-cessão (previsto desde logo no art. 577º, 1, do CCiv.: causa próxima), “o devedor [cedido], além das excepções que poderia opor ao cedente, tem também os meios gerais de defesa: assim, pode contestar a legitimação activa do cessionário (v.g., faz valer a nulidade do contrato, a extinção contratual deste, uma retrocessão, uma cessão ulterior feita pelo cessionário a um terceiro)” ou “outros factos que excluam a legitimação activa do mesmo cessionário, ainda que este se encontre legitimado por um documento de cessão ou por uma notificação do cedente no sentido de que a cessão se fez”, uma vez que “tal legitimação não impede o devedor de fazer valer a inexactidão dela”[14]. Pelo mesmo diapasão afina LUÍS MENEZES LEITÃO: “as excepções relativas à cessão que impedem o cessionário de adquirir o crédito (inexistência da cessão, nulidade, ineficácia por falta de poderes representativos, não verificação de condição suspensiva) podem ser invocadas pelo devedor”, desde que não resultem de facto posterior ao conhecimento da cessão (art. 585º, in fine, CCiv.)[15].
Em rigor, com efeito, não estamos perante a viabilidade de alegação de todas as circunstâncias que respeitam ao contrato que opera a transmissão do direito de crédito, uma vez sendo elas privativas da relação entre cedente e cessionário, surgindo o devedor cedido quanto a elas como um terceiro que, em princípio, não será afectado juridicamente com a mudança de credor, uma vez mantendo-se a sua obrigação de pagamento[16] – com isso estando excluídas da sua esfera de oponibilidade. No entanto, esta regra de inoponibilidade não tem um valor absoluto e irrestrito, nomeadamente em função da tutela da boa fé na execução contratual (art. 762º, 2, CCiv.): ao devedor cedido, no cumprimento (e benefício, neste particular defensivo) desse dever de actuar de boa fé, “incumbe-lhe averiguar da existência e da validade da cessão, não aceitando como boa qualquer informação irresponsável que acidentalmente chegue ao seu conhecimento ou a afirmação de qualquer pretenso cessionário (do crédito). De contrário, arriscar-se-á a ter mesmo que cumprir segunda vez”[17]. É nessa averiguação que têm assento os meios de defesa que se desligam dessa ligação intersubjectiva entre cedente e cessionária e da respectiva relação contratual e, por isso, estão disponíveis para serem alegados pelo devedor cedido, confrontado com a pretensão do cessionário e a possibilidade de o seu débito não ser extinto com o pagamento ao cessionário tendo em conta o falecimento do negócio transmissivo do crédito.
Assim sendo, julgamos que o art. 585º ainda oferece como viável a oponibilidade relativa à ineficácia em sentido amplo (invalidade e ineficácia em sentido estrito, desde que esta seja absoluta[18]) do próprio contrato que precipita a vontade de transmissão do crédito, invocada como excepção causal geral para lograr a improcedência do pedido da Autora, fundado nessa mesma cessão, por causa da consequente falta de legitimidade para o cessionário, não obstante e em contrário à legitimação à partida que o contrato de cessão proporcionaria.
3.2.5. O art. 577º, 1, do CCiv. impõe como requisito específico da transmissão do crédito a sua livre cedibilidade. Isto é, não ser o poder de disposição que é regra assistir ao interessado na cessão, inerente à generalidade dos direitos de carácter patrimonial, afectado por interdição legal ou por convenção das partes (pactum de non cedendo). Por outro lado, a lei (2ª parte do art. 577º, 1, CCiv.) proíbe de forma absoluta a cessão também, pela natureza do vínculo, para os direitos de crédito “cuja constituição se encontra de tal modo ligada à ideia da satisfação directa das necessidades pessoais do credor, que seria ilógica, não só a sua transmissão para terceiro, como a própria negociabilidade da sua cedência” (direito a alimentos, direitos a prestação nos contratos de prestação de serviço de trabalho ou de mandato, direitos indemnizatório por acidente laboral, por ex.)[19]. Esta limitação não afecta, portanto, o crédito indemnizatório que foi objecto da convenção de cessão que aqui se discute.
Não obstante, no caso, o crédito cedido diz respeito a um direito indemnizatório futuro e (condição da sua cessão) determinado ou, pelo menos e no mínimo, determinável (arts. 211º, 399º, CCiv., 280º, 1, CCiv.)[20], uma vez que o cedente ainda não tinha esse direito reconhecido na sua esfera jurídica, embora esperasse a sua aquisição (recte: constituição) em acção judicial futura, no montante correspondente ao valor dos prejuízos que computou como existentes, em razão do reconhecimento do direito de propriedade dos bens a que o devedor cedido foi condenado a entregar na acção executiva, expectativa essa reflectida aquando da cessão desse mesmo crédito futuro ao terceiro cessionário. Tal implica, desde logo, que a eficácia do contrato de cessão fica dependente de se confirmar a expectativa jurídica de constituição ou de aquisição do crédito[21], uma vez que foi esta, como posição mínima juridicamente tutelada e transmissível, que migrou para a esfera jurídica do cessionário adquirente, que, depois, adquiriria o direito que nela radica, se e quando ele viesse a nascer e surgir (sendo relevante, nestes casos, a obrigação de o cedente – arts. 587º, 1, 880º, 1, CCiv. – ou o próprio cessionário desenvolverem as diligências necessárias para essa constituição ou aquisição)[22].
Assim se conclui que não há, por via do art. 577º, 1, do CCiv., qualquer impedimento legal à cessão de tal crédito, que fosse de considerar para uma exclusão injuntiva, embora a sua eficácia ficasse condicionada à verificação ulterior do crédito fundado na responsabilidade extra-contratual por factos ilícitos imputada ao cessionário e pressuposta no acordo de cessão – justamente o objecto da presente acção intentada pela cessionária Autora contra a devedora cedida Ré, em função do que foi o “pressuposto C” do contrato de cessão de créditos, a fls. 66 dos autos, a saber, “ainda não foi instaurada pela Primeira Outorgante [«1997 Imobiliária»] contra aquela Massa Falida [de Kerbil Têxtil] a ação judicial para reconhecimento e cobrança da indemnização relativa aos danos sofridos”.
Nem se sustenta que a natureza de crédito futuro obste à aplicação do art. 585º do CCiv. – oponibilidade dos meios de defesa pelo devedor cedido –, na abrangência com que o dissecámos, valendo aqui uma equiparação com a cessão de créditos presentes, em nome da protecção do devedor, dado que também e sempre se realiza sem o seu consentimento (regra genérica da cessão de créditos)[23].
3.2.6. A questão final a dilucidar corresponde a determinar a eficácia (em sentido amplo) da celebração do acordo de cessão pelo gerente e sócios da «LAMELA III», depois da respectiva declaração de insolvência e encerramento judicial do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente (cfr. factos provados i) e j)).
Em primeiro lugar, é importante desde já acentuar que essa decisão judicial de encerramento, tomada em 21/11/2016 ao abrigo dos arts. 230º, 1, d), e 232º, 1 e 2, do CIRE (cfr. fls. 66 dos autos), só transitou em julgado em data posterior à cessão (7/12/2016), tendo-se só nesta data consolidado juridicamente e considerado como inalterável quanto à respectiva definição jurídica e seus efeitos, isto é, o conteúdo da decisão do tribunal. Sendo o encerramento do processo de insolvência uma decisão de natureza necessariamente judicial – corpo do art. 230º, 1 («o juiz declara»), 232º, 1 e 2 («insuficiência da massa insolvente»; «o administrador da insolvência dá conhecimento do facto ao juiz, podendo este conhecer oficiosamente do mesmo»), CIRE –, expressamente recorrível nos termos do art. 14º, 6, a), do CIRE, o respectivo trânsito em julgado confere-lhe um efeito substantivo base – constitui uma nova situação no âmbito do processo de insolvência – e um efeito normativo – dele decorrem, ipso iure, determinadas consequências jurídicas – em particular, as previstas no art. 233º, 1, e 234º, sendo para o caso concreto relevante atender ao respectivo n.º 4[24].
Esse trânsito sobreleva – ou melhor, conjuga-se – perante a data do registo dessa decisão judicial de encerramento (24/11/2016: cfr. facto provado n)), decorrente da aplicação dos arts. 230º, 2, 234º, 4, in fine, do CIRE e 9º, n), do CRCom. e do seu efeito central de oponibilidade perante terceiros (art. 14º, 1, CRCom.). Para o que mais interessa, o efeito determinado pelo art. 234º, 4, do CIRE («No caso de encerramento por insuficiência da massa insolvente, a liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais, devendo o juiz comunicar o encerramento e o património da sociedade ao serviço de registo competente.»), ou seja, a transmutação do processo para uma fase de liquidação administrativa, operada nos termos regulados em especial pelos arts. 15º e ss do RJPADL, só se produz com esse trânsito em julgado. Ou seja, não era ainda exigível e produtor de efeitos esse regime liquidatário – que afasta por incompatibilidade a aplicação do art. 233º, 1, a), do CIRE (recuperação do direito de disposição dos bens do insolvente e livre gestão dos negócios) – aquando do acordo de cessão de créditos, que implicaria, desde logo, a nomeação de liquidatários para a sociedade em liquidação (arts. 15º, 2 e 3, 18º, 1 a 3, 19º, RJPADL: art. 1º, 3, DL 76-A/2006, de 29 de Março, Anexo II).
Por outro lado, como é evidente no reverso da medalha, esse trânsito em julgado é ainda primordial para determinar e fazer actuar um dos efeitos previstos no art. 233º, 1, do CIRE, ou seja, o momento de cessação de funções do administrador da insolvência, por aplicação da respectiva alínea b): «Encerrado o processo, (…) cessam as atribuições (…) do administrador da insolvência (…).».
Se assim é, à data da cessão, ainda estamos perante um período terminal do processo de insolvência – supondo a falta de impugnação da decisão judicial de encerramento, como foi o caso –, em que a sociedade tem administrador de insolvência (como órgão da insolvência: arts. 36º, 1, d), 52º-54º, CIRE) em efectividade de funções, por um lado – dotado dos poderes atribuídos, fundamentalmente, pelos arts. 55º, 1, e 81º, 1 e 4, do CIRE –, e membro ou membros do órgão de administração da sociedade por quotas insolvente (gerência: art. 252º, 1, CSC), por outro lado – tendo em conta os arts. 6º, 1, a), 82º, 1 («Os órgãos sociais do devedor mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência (….).», 2 («Os titulares dos órgãos sociais podem renunciar aos cargos logo que procedam ao depósito de contas anuais com referência à decisão de liquidação em processo de insolvência.»; admitindo-se neste caso, a haver liquidação – cfr. arts. 156º e ss do CIRE, sobre a fase de liquidação e partilha da massa insolvente – que seja de surgir, no caso do órgão de administração de sociedades comerciais cujos todos os titulares extinguissem o seu título jusadministrativo, um sucessor órgão de liquidação, de acordo com o previsto, e as limitações inerentes, nos arts. 151º e 152º do CSC – nº 1 deste último: «Com ressalva das disposições legais que lhes sejam especialmente aplicáveis e das limitações resultantes da natureza das suas funções, os liquidatários têm, em geral, os deveres, os poderes e a responsabilidade dos membros do órgão de administração da sociedade.»[25]).
Esta coexistência, porém, é – a não ser que haja administração da massa insolvente pelo devedor, em que o órgão social de administração subsiste e permanece em funções com poderes mais amplos, com intervenção acessória e fiscalizadora do administrador da insolvência: arts. 36º, 1, e), 223º a 225º, 227º, CIRE – sempre resolvida pela prioridade e prevalência das funções do administrador da insolvência, entre as quais avulta a promoção da alienação de bens da massa insolvente e da cobrança de créditos para lograr a satisfação dos credores: al. a) do art. 55º, 1, do CIRE[26]. Assim, essas prioridade e prevalência implicam que os deveres e poderes dos administradores em funções não incluem os poderes que imperativamente cabem ao administrador da insolvência, ficando privados, numa lógica óbvia de esvaziamento de competências[27], dos poderes de administração e de disposição dos bens e direitos integrantes da massa insolvente (enquanto património autónomo do devedor que é afectado ao pagamento das dívidas da massa e da insolvência: arts. 46º, 1, 47º e ss, CIRE), competindo, pois, ao administrador da insolvência assumir a gestão e a representação do devedor insolvente para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência – assim determina o art. 81º, 1 e 4, do CIRE, em conjugação com a atribuição mais relevante de poderes aos administradores subsistentes («A representação [do administrador da insolvência] não se estende à intervenção do devedor no âmbito do próprio de insolvência, seus incidentes e apensos, salvo expressa disposição em contrário.»: art. 81º, 5, CIRE).
Assim sendo, e na data de 28/11/2016, era injuntiva a atribuição de competência no âmbito da disposição do património da massa insolvente da cedente ao administrador da insolvência – sendo a cessão de créditos um verdadeiro e próprio acto de disposição patrimonial e estando o administrador da insolvência incumbido, no contexto do dever de diligência na gestão e liquidação da massa insolvente, de “prover ao exercício de todos os direitos de carácter patrimonial que integram a massa e garantir, dentro das possibilidades, a melhor rentabilidade dos bens apreendidos”[28], estando esse exercício desde logo adstrito à obrigação legal específica de «preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente» (art. 55º, 1, a), CIRE), sem descurar ainda a aplicação do art. 158º do CIRE para um acto anterior à abertura da liquidação. Além do mais, seria de admitir que essa cessão de créditos fosse de qualificar como “acto jurídico de especial relevo” para o processo de insolvência, submetido à disciplina dos arts. 161º e 163º (assim como dos arts. 56º, 1, e 59º do CIRE), com necessidade de consentimento da comissão de credores ou, se inexistente, da assembleia de credores.
Sempre, por isso, a actuação do gerente único a actuar em nome e por conta da sociedade insolvente e cedente, como aconteceu na celebração da cessão de créditos pela «LAMELA III»[29], é de ser vista como manifestamente desprovida de poderes para representar e vincular a sociedade insolvente nesse acto de disposição, por força da aplicação conjugada dos artigos 81º, 1, 4 e 5, do CIRE e consequencial compressão dos arts. 252º, 1, e 260º, 1, do CSC (neste último, também por aplicação, pois o normativo salvaguarda apenas os actos praticados «dentro dos poderes que a lei lhes confere»[30]). É uma actuação sem poderes, vista a exclusividade de gestão e representação nesses negócios de disposição ao administrador da insolvência.
Aplicado este percurso interpretativo ao nosso caso sub judice, a cessão de créditos futuros da sociedade insolvente é de caracterizar como um acto de disposição para o qual o gerente único em funções não tinha poderes gestórios e representativos.
Não se configura, portanto, que essa falta de poderes consubstancie impedimento legal à cessão de créditos, pois não está em jogo uma proibição ou condicionamento que a lei imponha à celebração do próprio acto-contrato de cessão.
O que está implicado é a ausência de poderes do gerente da sociedade insolvente para celebrar em nome e por conta um negócio como este de cessão de créditos da sociedade insolvente. Ou seja, a existência de limites legais dos poderes do(s) gerente(s) no que toca à vinculação da sociedade, traduzidos aqui em privação desses poderes, uma vez estes atribuídos a um órgão da insolvência por força dos arts. 81º, 1 e 4, e 55º, 1, do CIRE. Por eles realizados, e sem que o administrador da insolvência os tivesse ratificado, são actos que não vinculam a massa insolvente.
A consequência gera-se, portanto, no domínio da eficácia em sentido estrito do negócio, aplicando-se, em geral, o art. 268º, 1, do CCiv. – «O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado.» – e, em especial, o art. 81º, 6, do CIRE – «São ineficazes os atos realizados pelo insolvente em violação do disposto nos números anteriores, respondendo a massa insolvente pela restituição do que lhe tiver sido prestado apenas segundo as regras do enriquecimento sem causa (…).».
Aqui chegados, importa saber: a ineficácia é absoluta ou é relativa?
Para essa resposta, deve prevalecer a norma especial do CIRE.
Assim.
Ao contrário do que dispunha o art. 155º,1, do CPEREF de 1993 («Os negócios realizados pelo falido, posteriormente à declaração de falência, são inoponíveis à massa falida (…).») – ineficácia relativa, portanto –, o art. 81º, 6, do CIRE estatui – diferentemente do direito anterior e seguindo o § 81 (1) da Insolvenzordnung alemã («Hat der Schuldner nach der Eröffnung des Insolvenzverfahrens über einen Gegenstand der Insolvenzmasse verfügt, so ist diese Verfügung unwirksam. (…) Dem anderen Teil ist die Gegenleistung aus der Insolvenzmasse zurückzugewähren, soweit die Masse durch sie bereichert ist.») – uma ineficácia erga omnes, que opera ipso iure, colocando como sanção a não produção automática de quaisquer efeitos em relação a todos e quaisquer sujeitos (nem mesmo entre as partes) e em qualquer direcção – ineficácia absoluta, portanto, na esteira do que defende sem hesitação COUTINHO DE ABREU[31].
Na verdade, em abono, estamos perante uma sanção que não se relaciona com a incapacidade do insolvente e a falta de uma sua certa qualidade (que nos remeteria para a anulabilidade). Antes uma sanção que resulta da proibição de actuação negocial do órgão social do insolvente em detrimento do administrador da insolvência, estabelecida para proteger o interesse dos credores, princípio básico de salvaguarda do processo insolvencial, e não o próprio insolvente em si mesmo – uma indisponibilidade radical que conduz a que o negócio viciado não produza quaisquer efeitos.
Se assim é, esta ineficácia absoluta é invocável por qualquer interessado.
Logo, invocada pela Ré «Massa Falida Kebir Têxtil» a inexistência do direito de crédito na titularidade da Autora em função do vício inerente à cessão de créditos, é de decretar que a cessão é ineficaz. Com isso, os seus efeitos transmissivos não se produziram na esfera jurídica da Autora, razão pela qual padece de ilegitimidade material para deduzir a pretensão reivindicada nos autos, improcedendo em consequência.
3.2.7. Em suma, resolvendo as questões que a revista excepcional delimitou:
(i) a Ré, aqui devedor cedido, pode invocar como meio de defesa geral contra a Autora, aqui cessionária, a ineficácia em sentido amplo do negócio-acto de cessão de créditos (causa próxima) convencionado com a cedente, «LAMELA III», no âmbito da oponibilidade dos meios de defesa no confronto com o cessionário (art. 585º do CCiv.);
(ii) não há qualquer impedimento-proibição legal à cessão do crédito, que, sendo crédito futuro (a averiguar-constituir na acção judicial predisposta para o efeito nestes autos), é cedível nos termos do art. 577º, 1, e determinável nos termos do art. 280º, 1, do CCiv.;
(iii) a celebração da cessão de créditos por gerente da sociedade insolvente, mesmo que ainda em funções por força do art. 82º, 1, do CIRE, é ineficaz em termos absolutos, por falta de poderes do insolvente em detrimento da competência imperativa do administrador da insolvência para a gestão e representação dos bens e direitos integrantes da massa insolvente (arts. 55º, 1, 81º, 1, 4 e 6, CIRE).
Em conformidade, improcede a revista, por insubsistência, no que aqui fundamentalmente relevou, das Conclusões 16. e 34. a 64.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido, ainda que com fundamentação diversa.
Custas pela Recorrente.
STJ/Lisboa, 10 de Maio de 2021
Ricardo Costa (Relator)
Nos termos do art. 15º-A do DL 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do DL 20/2020, de 1 de Maio, e para os efeitos do disposto pelo art. 153º, 1, do CPC, declaro que o presente acórdão, não obstante a falta de assinatura, tem o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos que compõem este Colectivo.
António Barateiro Martins
Luís Espírito Santo
SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).
[1] V. AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos recursos em processo civil, 9.ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, pág. 296.
[2] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “As formas de composição da acção”, Estudos sobre o novo Processo Civil, 2ª ed., Lex, Lisboa, 1997, págs. 219-220
[3] V., entre os mais significativos, ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Vol. V, 1952, 3.ª ed., reimp. 2012, Coimbra Editora, Coimbra, sub art. 668º, pág. 143; ANTUNES VARELA, “Acórdão do STJ de 25 de Maio de 1985 – Anotação”, RLJ, ano 122º, 1989, n.º 3781, pág. 112; MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “As formas de composição da acção”, loc. cit., págs. 220-221 (“O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa”: sublinhado nosso); RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III (Arts. 467.º a 800.º), 3.ª ed., do Autor, Lisboa, 2001, sub art. 660º, págs. 180-181; ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 635º, pág. 116, a quem pertence a transcrição; ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, Parte geral e processo de declaração, Artigos 1.º a 702.º, Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 615º, pág. 738.
[4] ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado cit., sub art. 608º, pág. 727, itálico da nossa responsabilidade.
[5] Na jurisprudência do STJ, v., por ex. e temporalmente mais próximos no amplo consenso obtido, os Acs. de 1/3/2012, processo n.º 353/2000.E1.S1, Rel. MARIA DOS PRAZERES BELEZA, in www.dgsi.pt, 27/3/2014, processo n.º 555/2002.E2.S1, Rel. ÁLVARO RODRIGUES, in www.dgsi.pt ("Para efeitos de nulidade de sentença/acórdão há que não confundir «questões» com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes nos seus articulados, e aos quais o tribunal não tem obrigação de dar resposta especificada ou individualizada, sem como isso incorrer em omissão de pronúncia.” – ponto I. do Sumário), e de 27/6/2019, processo n.º 1346/15.9T8CHV.G2.S1, Rel. FERNANDO SAMÕES (“(…) a nulidade da sentença com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras)”).
[6] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Composição da acção”, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1999, pág. 224.
[7] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Composição da acção”, loc. cit., pág. 225.
[8] Em conjunto: ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Vol. V cit., sub art. 668º, págs. 139-140, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Composição da acção”, loc. cit., págs. 221-222.
[9] PEDRO PAIS DE VASCONCELOS/PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, Teoria geral do direito civil, 9.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, págs. 97 e ss, sublinhado nosso.
[10] LUÍS MENEZES LEITÃO, Cessão de créditos, Almedina, Coimbra, 2005, págs. 289 e ss.
[11] V. por todos ALMEIDA COSTA, Direito das obrigações Direito das obrigações, 12.ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, págs. 1095-1096: “o devedor, ao realizar uma tal convenção, tem apenas como objectivo facilitar ao credor a satisfação do seu crédito, designadamente entregando-lhe uma coisa, cedendo-lhe um crédito ou outro direito, ou assumindo uma nova dívida. Isto é, não se produz uma extinção imediata da obrigação”. Note-se que, de acordo com o art. 840º, 2, do CCiv., tendo a dação por objecto a cessão de um crédito, há presunção a favor de uma dação “pro solvendo”.
[12] Das obrigações em geral, Volume II cit., págs. 300-301, 302, 327-328, na senda dos trabalhos preliminares de VAZ SERRA, “Cessão de créditos ou de outros direitos”, BFD, Coimbra, 1954, págs. 310 e ss; concordante, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Artigo 585º”, Código Civil comentado, II, Das obrigações em geral (artigos 397.º a 873.º), Almedina, Coimbra, 2021, pág. 612.
[13] A cessão de créditos em garantia e a Insolvência – Em particular da posição do cessionário na insolvência do cedente, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, págs. 508-509.
[14] “Cessão de créditos ou de outros direitos”, loc. cit., págs. 328, 330 (sublinhado nosso), tomando posição relativamente ao excurso de princípio exposto a págs. 199-200 sobre a inoponibilidade das “excepções fundadas na causa da cessão, pois estas excepções não se destinam a beneficiá-lo a ele”, baseadas “numa causa em que não interveio”.
[15] Cessão de créditos cit., págs. 381-382, itálico da nossa responsabilidade, atenta a relevância para o caso.
[16] V. PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil anotado, Volume I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, sub art. 585º, pág. 601.
[17] ANTUNES VARELA, Das obrigações em geral, Volume II cit., págs. 300-301; critério este aceite pelo Ac. do STJ de 15/10/1996, processo n.º 169/96, Rel. RAMIRO VIDIGAL, a fim de ser feita a adequada restrição àquela inoponibilidade de invocação pelo devedor cedido.
[18] Sobre estes conceitos dogmáticos, v. MANUEL DE ANDRADE, Teoria geral do negócio jurídico, Volume II, Facto jurídico, em especial Negócio Jurídico, Almedina, Coimbra, reimp. 1992, págs. 413 e ss – ineficácia em sentido amplo respeita ao negócio ineficaz “quando por qualquer motivo legal não produz todos ou parte dos efeitos que, segundo o conteúdo das declarações de vontade que o integram, tenderia a produzir” (nulidade e ineficácia propriamente dita).
[19] ANTUNES VARELA, Das obrigações em geral, Volume II cit., págs. 305-306 (a quem pertence a transcrição), LUÍS MENEZES LEITÃO, Cessão de créditos cit., pág. 299, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “Artigo 577º”, Código Civil comentado, II cit., págs. 598-599 (créditos de personalidade, créditos intuitus personae, créditos acessórios, situações inexigíveis).
[20] V. CARLOS MOTA PINTO, Cessão da posição contratual, Almedina, Coimbra, reimp. 1982, págs. 225 e ss, JORGE RIBEIRO DE FARIA, Direito das obrigações, Volume II, Almedina, Coimbra, (reimp.: 2001), págs. 521 e ss (exemplifica com a “prestação de um direito de indemnização ainda por vencer”, a nt. 1 da pág. 522), LUÍS MENEZES LEITÃO, Cessão de créditos cit., págs. 418 e ss, ALMEIDA COSTA, Direito das obrigações cit., pág. 314; Ac. do STJ de 12/4/2018, processo n.º 529/15.6T8BGC.G1.S1, Rel. TOMÉ GOMES, in www.dgsi.pt.
[21] ANTUNES VARELA, Das obrigações em geral, Volume II, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 1997, pág. 319.
[22] MIGUEL PESTANA VASCONCELOS, A cessão de crédito em garantia… cit., págs. 463, 475 e ss, 526, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “Artigo 577º”, loc. cit., pág. 602.
[23] LUÍS MENEZES LEITÃO, Cessão de créditos cit., pág. 429.
[24] Sobre estes efeitos do caso julgado, v. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “A eficácia da composição da acção”, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1997, págs. 573-574.
[25] Não esqueçamos que a sociedade declarada insolvente é sociedade automática ou imediatamente dissolvida nos termos do art. 141º, 1, e), do CSC: RICARDO COSTA, “Artigo 141º”, Código das Sociedades Comerciais em comentário, Volume II (Artigos 85º a 174º), coord.: J. M. Coutinho de Abreu, 2.ª ed., 2015, págs. 636, 638 e nt. 33.
Por outra banda, os membros desse órgão de liquidação seriam coincidentes, salvo cláusula do pacto social ou deliberação dos sócios em contrário, com o anterior ou anteriores membros desse mesmo órgão de administração, de acordo com o art. 151º, 1, do CSC (v. RICARDO COSTA, Os administradores de facto das sociedades comerciais, Almedina, Coimbra, 2014 (reimp. 2016), págs. 613-614).
[26] ALEXANDRE SOVERAL MARTINS, Um curso de direito da insolvência, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, pág. 319.
[27] COUTINHO DE ABREU, “Direito das sociedades e direito da insolvência: interações”, IV Congresso de Direito da Insolvência, coord.: Catarina Serra, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 182.
[28] CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, “Artigo 55º”, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 2.ª ed., Quid Juris, Lisboa, 2013, pág. 342.
[29] A intervenção no acto de cessão de dois sócios para além do gerente não releva para efeitos de representação e vinculação da sociedade, a não ser que fossem gerentes da sociedade ou actuassem, por falta definitiva de gerente ou gerentes, nos termos do art. 253º, 1, do CSC – não é o que resulta da discriminação feita no facto provado h) e da consulta de certidão permanente da «Lamela III», a fls. 106 e ss, 154 e ss, dos autos.
[30] ALEXANDRE SOVERAL MARTINS, “Artigo 260º”, Código das Sociedades Comerciais em comentário, Volume IV (Artigos 246º a 270º-G), coord.: J. M. Coutinho de Abreu, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2017, pág. 154.
[31] Destacando-se a alteração introduzida pelo art. 81º, 6, do CIRE em relação ao direito pretérito, v. Curso de direito comercial, Volume I, Introdução, atos de comércio, comerciantes, empresas, sinais distintivos, 12.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, págs. 142-143 (“Se o insolvente dispuser de um objeto da massa, o ato é ineficaz, não produz efeitos (art. 81º, 6). A ineficácia é agora, não relativa, mas absoluta. (…) Contudo, é possível que o ato do insolvente se releve benéfico para a massa (para os credores). Será lícito então o administrador da insolvência ratificar o ato (integrando-se os respetivos direitos e obrigações na massa insolvente).”; itálico nosso) e nt. 320; concordante: ALEXANDRE SOVERAL MARTINS, Um curso… cit., pág. 144.
Para o direito alemão, inspiração para a redacção pertinente do CIRE, v., inequívocos, entre muitos outros, HERBERT WAGNER, Insolvenzordnung: Taschenkommentar, Nomos Verlagsgesellschaft, Baden-Baden, 1998, pág. 172 (“ocorre ineficácia absoluta – verificando-se ipso iure – dos actos abrangidos, daqui resultando que não é mais uma ineficácia relativa decretada para com os credores”); HARALD KROTH, Insolvenzordnung (InsO) Kommentar, herausgegeben von Eberhard Braun, 3. Aufage, Verlag C. H. Beck, München, 2007, pág. 588; SEBASTIAN MOCK, Insolvenzordnung Kommentar, Band 1, herausgegeben von Heribert Hirte und Heinz Vallender, 15. Auflage, Verlag Franz Vahlen, München, 2019, pág. 1175 (“Uma violação (…) resulta em ineficácia do acto jurídico. A ineficácia existe desde o início e é absoluta. A consequência jurídica da ineficácia absoluta ocorre diretamente como consequência jurídica, sem a necessidade da celebração de qualquer negócio jurídico especial. E também sem necessidade de uma impugnação ou de uma acção que conduza à declaração da ineficácia.”).