I- A lei criminal não exige, para a verificação da alinea c) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal, que o arguido tenha procurado a noite para perpetrar o crime, contentando-se pura e simplesmente que o facto delituoso haja sido cometido "de noite", dada a maior facilidade com que o arguido comete o crime.
II- Não ha lugar a atenuação especial da pena, a que se refere o artigo 73 n. 2 alinea c) do Codigo Penal de 1982, quando em crime de roubo previsto pelas disposições combinadas dos artigos 297, n. 2, alinea c) e 306, ns. 1, 3 alinea b) e 5, do mesmo Codigo, o dolo se mostre intenso e concorram apenas as atenuantes de confissão e reparação dos danos.