1º Relatório
Com fundamento em violação da sua posse por parte da penhora, A... deduziu embargos de terceiro a essa penhora efectuada numa execução fiscal promovida pela Caixa Geral de Depósitos para cobrança coerciva de uma dívida contratual do marido da embargante.
Por sentença de fls. 98 e seguintes, o Tribunal Tributário de Leiria julgou os embargos procedentes e levantou a penhora do prédio e a sua restituição à posse da embargante.
Esta sentença foi notificada à Fazenda Pública mas não à Caixa Geral de Depósitos.
Quando teve conhecimento da sentença, a CGD veio arguir a nulidade da falta de notificação da sentença - o que só ocorreu mais de dois anos após a data da sentença - alegando que tinha de ser notificada por ser interessada na sentença.
Por despacho de fls. 132 e 133, o Tribunal Tributário de Leiria indeferiu a arguição de nulidade de processo por ter entendido que a CGD não tinha de ser notificada da sentença, pois quem é o exequente é o Estado através da DGCI.
Não se conformando com este despacho, dele recorreu a CGD para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 136, nas quais concluiu que é a CGD que detém legitimidade para ser notificada; que há regras especiais sobre legitimidade da CGD; que constituiu mandatário no processo, pelo que este tinha de ser notificado da sentença; que a falta de notificação da sentença é nulidade insuprível e que é nulo todo o processo subsequente à omissão da notificação.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve conceder provimento ao recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada.
2º Fundamentos
Para decidir como decidiu, o Mº Juiz a quo fundou-se no disposto no artº 238º do CPT, nos termos do qual “tem legitimidade para promover a execução das dívidas referidas no artº 233º o Estado, através da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos”.
Como tal, exequente seria o Estado, representado pela DGCI, e não a CGD.
As dívidas civis à CGD cabem na execução fiscal como dívidas equiparadas por lei aos créditos do Estado - artº 233º, nº 2, al. b), do CPT. Este sistema só terminou com o actual estatuto da CGD, aprovado pelo DL 287/93, de 20 de Agosto. A dívida em execução é anterior a essa data.
Tem sido jurisprudência uniforme deste STA que as dívidas de direito civil cobradas coercivamente em processo de execução fiscal não perdem a natureza de dívidas de direito privado para se transformarem em dívidas de direito público. Continuam a ser dívidas de direito privado, apenas com esta diferença: são cobradas em processo de execução fiscal e de acordo com as regras do processo de execução fiscal, devidamente adaptadas à natureza civil da dívida. Assim, o credor - CGD - mantém os mesmos direitos que tinha se a dívida fosse cobrada nos tribunais civis.
Ora, de acordo com o artº 59º da anterior Lei Orgânica da CGD, a CGD era representada em juízo pelo Ministério Público, mas podia constituir advogado ou procurador que a representasse em juízo nos processos em que fosse parte “ou por qualquer forma interessada”.
Tratava-se de uma lei especial para este especial credor que era a CGD. E como a lei geral não revoga a especial excepto se outra fosse a intenção inequívoca do legislador (artº 7º, nº 3, do Código Civil) - o que não é o caso - temos de concluir que as normas do CPT não quiseram revogar esses poderes processuais de que gozava a CGD.
Deste modo, o artº 238º do CPT deve ser objecto de uma interpretação restritiva de molde a não abranger as dívidas civis à CGD e a não restringir a legitimidade da CGD nos processos em que tenha constituído advogado, como foi o caso.
Mesmo que se admitisse que a CGD não tinha de ser notificada das decisões proferidas ao longo do processo, pelos menos tínhamos de aceitar que a decisão final proferida no processo sempre lhe deveria ser notificada, como decorrência do princípio do due process of law. Com efeito, o artº 255º do CPC trata das notificações às partes que não constituíram mandatário. E diz o nº 4: “as decisões finais são sempre notificadas, desde que a residência ou sede da parte seja conhecida no processo”.
Daí que a decisão final proferida no processo de embargos de terceiro sempre tivesse de ser notificada à CGD, como interessada directa na execução fiscal que promoveu.
Por estas razões, a interpretação demasiado literalista feita no despacho recorrido não pode ser sufragada por este STA..
3º Decisão
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em conceder provimento ao recurso, em revogar o despacho recorrido e em julgar procedente a arguição de nulidade feita pela CGD, devendo o processo voltar à 1ª instância para que a CGD seja notificada da sentença e possa usar dos meios processuais que a lei lhe confere. São anulados os termos subsequentes às notificações da sentença.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Outubro de 2002
Almeida Lopes - Relator - António Pimpão - Mendes Pimentel