Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Não se conformando com o despacho da Mma. Juíza do TAF de Aveiro, de 28/10/2009, que ordenou a remessa dos presentes autos para apensação ao processo de insolvência da sociedade B…, SA, que corre termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar, dele vem o reclamante A…, SA, interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
A) O aqui recorrente é o proprietário e legítimo possuidor dos prédios sitos na freguesia e concelho de Ovar e descritos na competente Conservatória do Registo Predial sob os n.ºs 0662/080601 e 06716/160801, por os haver adquirido, através de dação em cumprimento, da sociedade B…;
B) Incidem sobre os ajuizados prédios duas hipotecas legais, ordenadas e requeridas pela Fazenda Pública, para garantia “(…) de dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, dos anos de 1999 e 2000, e dívida de Contribuição Autárquica dos anos de 1999 e 2002”, pelas quais seria responsável a identificada B…, com o valor máximo de 321.473,39 €;
C) A identificada B… foi declarada insolvente por sentença proferida nos autos que, com o n.º 1317/06.6TBOVR, correm termos pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Ovar;
D) Naqueles autos, a Fazenda Pública reclamou créditos, no valor de 1.284.054,45 €, que foram graduados como comuns;
E) Não obstante a declaração de falência, constatou-se que se mantém o registo daquelas hipotecas legais, as quais, no entender da reclamante/recorrente, não têm já qualquer fundamento, sendo certo que a subsistência das ajuizadas hipotecas legais é causa de irreparáveis prejuízos para a reclamante/recorrente, até porque já prometeu vender a terceiros, livre de ónus e encargos, as fracções que integram os identificados imóveis e que não pode cumprir tais promessas por efeito da existência das hipotecas;
F) As aludidas hipotecas são manifestamente ilegais, desde logo, porque, ao arrepio do estatuído no artigo 195.º do CPPT (preceito que está inserido na Secção III do Capítulo II do Título IV, sob a epígrafe "Execução Fiscal”), emergem de despacho proferido pelo Serviço de Finanças de Ovar - 1 fora do âmbito de qualquer execução fiscal que tivesse sido movida contra a sociedade alegadamente devedora dos impostos em causa e também porque a ocorrida declaração de insolvência da sociedade devedora dos tributos cujo pagamento se pretendeu garantir com as sobreditas hipotecas legais tem por efeito necessário a respectiva extinção, como resulta do artigo 152.º do CPEREF, preceito que tem de haver-se aplicável ao caso em apreço, impondo-se – mais não fora, para fazer cessar os irreparáveis prejuízos directamente causados pela sua manutenção – seja decidida tal extinção, com o consequente cancelamento dos registos prediais de que são elas objecto;
G) Sem prejuízo, ainda, da possibilidade de prescrição das dívidas que as hipotecas visam garantir, que lá foi, bem assim, invocada e que é, aliás, em matéria tributária, do conhecimento oficioso – cfr. o artigo 175.º do CPPT;
H) Em consequência, o reclamante remeteu, a 27.01.2009, ao Serviço de Finanças de Ovar - 1, requerimento no qual arguiu a extinção, ope legis, das hipotecas em crise, peticionando fosse tal extinção reconhecida e, em consequência, ordenado o cancelamento dos competentes registos prediais, requerimento que mereceu despacho de indeferimento, datado de 12.02.2009, despacho que impugnou já, por meio da reclamação que, dirigida a este Tribunal, remeteu ao Serviço de Finanças competente e que corre termos neste Tribunal com o n,º 612/09.7BEVIS;
I) Em qualquer caso, sem prejuízo do que foi alegado no requerimento e na reclamação a que aludem os artigos anteriores, e das pretensões deles constantes, remeteu também ao Serviço de Finanças competente requerimento no qual, por mera cautela e até que fosse decidida a questão controvertida, se ofereceu para substituir as aludidas hipotecas legais por caução, a prestar através de garantia bancária, que mereceu o despacho de indeferimento, datado de 16.02.2009, de que se reclama nos presentes autos;
J) O acto de que se reclama lesa o direito de propriedade e os interesses legítimos do ora reclamante, pese embora não ser ele o executado nos processos, pelo que tem ele legitimidade para a presente reclamação – cfr. os artigos 95.º, n.º 1 e 103.º, n.º 2 da LGT e o artigo 248.º, n.º 4 da CRP;
K) Assiste ao reclamante o direito de, cautelarmente, requerer a substituição das supra aludidas hipotecas por caução, e a oferecida garantia bancária constitui para tanto meio idóneo;
L) Na verdade, o número 1 do artigo 199.º do CPPT prevê que as garantias a prestar em sede de execução fiscal podem consistir em “garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente”, o artigo 52.º, número 5, da LGT admite expressamente a possibilidade de substituição da garantia “se o executado provar legítimo interesse na substituição”, sendo certo que, muito embora o reclamante não seja “o executado” nos processos em causa nos presentes autos, deixou já amplamente demonstrado o seu “legítimo interesse na substituição”, interesse que é tanto mais legítimo quanto é o reclamante alheio às alegadas dívidas e às demais circunstâncias que determinaram as hipotecas legais, mas, não obstante isso, o único a ser afectado pela manutenção dos registos de tais hipotecas;
M) A legitimidade do reclamante para requerer, assim, a substituição da hipoteca decorre, pois, do já citado artigo 248.º, número 4, da CRP, até porque, como se deixou alegado no local próprio, as hipotecas legais em crise são manifestamente ilegais, desde logo, porque, ao arrepio do estatuído no artigo 195.º do CPPT (preceito que está inserido na Secção III do Capítulo II do Título IV, sob a epígrafe “Execução Fiscal”), emergem de despacho proferido pelo Serviço de Finanças de Ovar - 1 fora do âmbito de qualquer execução fiscal que tivesse sido movida contra a sociedade alegadamente devedora dos impostos em causa e também porque a ocorrida declaração de insolvência da sociedade devedora dos tributos cujo pagamento se pretendeu garantir com as sobreditas hipotecas legais tem por efeito necessário a respectiva extinção, como resulta do artigo 152.º do CPEREF, preceito que tem de haver-se aplicável ao caso em apreço;
N) Era a reclamante (então ainda sob a denominação C…) quem detinha a primeira hipoteca sobre os imóveis em crise, titulada pelas inscrições C-1 relativas a cada um daqueles prédios, sendo certo que estes eram, na altura, terrenos para construção;
O) De facto, as hipotecas em causa foram constituídas para garantia da dívida contraída junto da reclamante pela executada, que, sendo uma sociedade que se dedicava à construção, projectava naqueles terrenos realizar edificações, a sujeitar ao regime de propriedade horizontal;
P) O incumprimento das obrigações assumidas pela executada perante a ora reclamante, numa altura em que a construção se encontrava, grosso modo, a meio, originou a dação em pagamento que transferiu para a reclamante a propriedade dos prédios;
Q) Sendo certo que foi sobre a reclamante que passou a recair o ónus de terminar tais edificações e de cumprir os contratos-promessa respeitantes às fracções futuras dos prédios em crise, logo que juridicamente transformados em prédios sujeitos ao regime da propriedade horizontal;
R) É neste contexto que entretanto surgem as hipotecas legais de que cura esta reclamação, cujo registo (que tem carácter constitutivo) é em mais de cinco anos posterior ao do registo da hipoteca voluntária constituída a favor da aqui reclamante e é, bem assim, neste contexto, que sobrevém a falência da executada;
S) Neste quadro, é manifesto o legítimo interesse da reclamante na pretendida substituição da garantia, ficando, desta forma, totalmente esvaziado o primeiro dos argumentos da Fazenda;
T) Acresce que, o reclamante não é, de facto, como sempre deixou expresso, o executado nos PEF's em crise, sendo certo que ficou demonstrado o seu ponderoso interesse na requerida substituição, possibilidade que, no entanto, a norma do número 5 do artigo 52.º da LGT dá ao executado, mas que não prevê para terceiro, que demonstre idêntico interesse na substituição;
U) Terá, nestes termos, forçosamente de concluir-se pela inconstitucionalidade desta norma, ínsita no número 5 do artigo 52.º da LGT, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e concretizado, quanto ao acesso à Justiça, no n.º 1 do artigo 20.º e, em matéria tributária, no artigo 103.º, inconstitucionalidade que deverá, assim, ser declarada nestes autos;
W) Ainda que assim não se entenda, o que só por hipótese de raciocínio se concede, sempre teria de ser tal norma objecto de interpretação extensiva por forma a permitir também a terceiros interessados o recurso à substituição, interpretação extensiva que escapa à proibição de analogia do número 4 do artigo 11.º da LGT;
X) Ou, se ainda assim não se entendesse, ter-se-ia de se integrar analogicamente a situação ora em crise, atendendo a que é equivalente ao protegido pela norma o interesse do reclamante;
Y) Acresce que não se vislumbra, assim, como é que a Fazenda pretende sustentar a necessidade da manutenção da hipoteca e a proporcionalidade da sua actuação, face aos interesses legalmente protegidos de terceiro, quando a reclamante, que é uma instituição bancária de reconhecida idoneidade, pretende oferecer, em troca, garantia bancária!
Acontece que,
Z) Apesar de serem estas – e apenas estas – as questões colocadas à apreciação do Tribunal a quo,o, aliás, douto despacho recorrido declinou, porém, conhecer do mérito da reclamação, determinando a remessa dos autos ao Tribunal onde pendem os autos de falência;
AA) Porém, padece aquela prolação – salvo o devido respeito, que é muito – de um erro de raciocínio que vicia em absoluto a decisão;
AB) É que, concedendo que a razão de ser da avocação dos processos de execução fiscal ao processo de insolvência é a de evitar que sejam tomadas decisões que possam nela, insolvência, influir, frustrando os direitos dos credores ou prejudicando o princípio da igualdade de tratamento, a verdade é que a apreciação das questões suscitadas pelo reclamante nos presentes autos nenhuma interferência terá sobre o processo de insolvência;
AC) Isto porque a ora reclamante não é a executada nos processos de execução fiscal, o bem onerado com as hipotecas em crise não foi (nem podia ser, porque pertence à reclamante) apreendido a favor da massa insolvente da “B…”, e os créditos da Fazenda foram, naqueles autos de insolvência, graduados como comuns (como não podiam, aliás, deixar de ser);
AD) Neste contexto, a decisão a tomar sobre as hipotecas legais em crise em nada afecta o processo de insolvência da B…;
AE) De facto, naqueles autos de insolvência, jamais poderá a Fazenda fazer valer os putativos direitos resultantes das aludidas hipotecas legais;
AF) Assim, jamais poderia o Juiz que preside aos autos de insolvência da B… pronunciar-se sobre as questões levantadas na presente reclamação, questões que, subtraídas como estão à sua pronúncia, são da competência exclusiva do Tribunal Administrativo e Fiscal, in casu, do Tribunal a quo por ser também o territorialmente competente;
AG) O, aliás, douto despacho recorrido fez, como tal, má interpretação do disposto nos invocados artigos 180.º e 16.º, n.º 1, do CPPT e 493.º, n.º 2, 494.º, al. a) e 288.º, n.º 1, al. a) do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Mma. Juíza “a quo” sustenta a decisão recorrida.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
II- É do seguinte teor o despacho recorrido:
«De acordo com a informação constante dos autos, a sociedade B…, SA, foi declarada insolvente por sentença de 07/05/2007 proferida no processo n.º 1317/06.6 TBOVAR do Tribunal Judicial de Ovar – 1.º Juízo.
Também se constata que (conforme resulta de fls. 71) as hipotecas referem-se aos processos de execução fiscal que se encontram apensos ao referido processo de insolvência.
Nestas circunstâncias, em face dos termos genéricos e imperativos da avocação, impõe-se que os tribunais fiscais onde pendem os processos os enviem independentemente de esta ocorrer, sendo neste sentido que tem vindo a ser interpretada a norma constante do art.º 180.º do CPPT.
De igual modo vem sendo entendido que a remessa de todos os processos de execução fiscal ao tribunal de insolvência implica a remessa de todos os processos que dele são incidentes, mesmo que neles tenha havido reversão da execução contra os responsáveis subsidiários, incluindo os tramitados por apenso.
Pelo exposto, remeta os presentes autos para apensação ao processo de insolvência supra identificado.
DN.
Notifique.
Aveiro, 2009-10-28».
III- Vem o presente recurso interposto da decisão da Mma. Juíza do TAF de Aveiro proferida nos presentes autos de reclamação que ordena a remessa do processo para apensação aos autos de insolvência que correm termos no Tribunal Judicial de Ovar.
O ora recorrente reclamou, nos termos dos artigos 276.º e seguintes do CPPT, do despacho de 16/2/2009 do órgão de execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de substituição de hipoteca por garantia bancária, reclamação essa que não foi aceite pelo tribunal “a quo” com o fundamento de não se tratar de processo urgente dado não ter sido provado prejuízo irreparável.
Desta decisão interpôs o reclamante recurso para o TCAN que, por acórdão de 3/9/2009, a revogou, tendo ordenado, em consequência, a remessa do processo à 1.ª instância para que aí fosse proferida nova decisão que respeitasse o regime de subida imediata a tribunal destes autos de reclamação.
Foi, então, proferida a decisão de que ora se recorre, tendo a Mma. Juíza “a quo” ordenado a remessa dos autos para apensação ao processo de insolvência supra referido, por entender que a remessa de todos os processos de execução fiscal ao tribunal de insolvência implica a remessa de todos os processos que deles são incidentes, incluindo os tramitados por apenso.
Ainda que entre as duas decisões proferidas pelo tribunal recorrido se não tenha verificado qualquer alteração factual (quando a reclamação foi apresentada já os processos de execução fiscal se encontravam apensos ao processo de insolvência), não nos parece que a decisão de que ora se recorre tenha querido afrontar o ordenado pelo TCAN quando este, revogando a primeira decisão de não conhecer de imediato da reclamação apresentada por não se mostrar provado o prejuízo irreparável, ordenou a remessa do processo à 1.ª instância para aí ser proferida nova decisão que respeitasse o regime de subida imediata a tribunal destes autos de reclamação.
Trata-se, quando muito, de uma nova decisão na qual se entende que, ainda que afastada a questão que obstaria, em princípio, à subida imediata da reclamação, também por outro lado reconhece que dela se não pode conhecer por ser competente para tal não o tribunal tributário mas sim o tribunal onde pende o processo de insolvência.
E, assim sendo, vejamos se assiste razão ao ora recorrente que com tal decisão se não conforma e pugna pela apreciação do mérito da reclamação pelo tribunal “a quo”.
Não há dúvida que o STA tem entendido, como refere Jorge de Sousa, no seu CPPT anotado e comentado, a fls. 234, em anotação 10 ao artigo 180.º, que a remessa dos processos de execução fiscal ao tribunal de insolvência implica a remessa de todos os processos que dele são incidentes, mesmo que neles tenha havido reversão da execução contra os responsáveis subsidiários, incluindo os tramitados por apenso, como os de oposição à execução fiscal, deduzida pelo executado originário ou por revertidos, e de embargos de terceiro.
Essa remessa explica-se por, na pendência do processo de insolvência, terem de ser centralizadas no respectivo juiz todas as decisões relativas às dívidas e créditos a ele atinentes e aos bens que se integram na massa insolvente.
Porém, também como salienta o mesmo autor na obra citada, tal não pode significar a intenção de atribuição genérica ao tribunal do processo de insolvência de competência para decidir todas as questões que são objecto daqueles processos, pelo que nos casos em que a apreciação destas nada tenha a ver com os créditos do insolvente não se justifica a referida apensação.
Será, designadamente, o caso de na oposição à execução fiscal contra responsável subsidiário ser discutida a verificação dos requisitos de que depende a reversão da execução.
E será também o caso que é objecto da presente reclamação.
O pedido formulado pelo reclamante foi, como vimos, a substituição duma hipoteca, ordenada pela FP e que serve de garantia de pagamento de dívidas fiscais da sociedade executada, entretanto declarada insolvente, por garantia bancária, a prestar por aquele, para quem a propriedade do bem hipotecado foi transferida.
A apreciação da questão suscitada nenhuma interferência terá sobre o aludido processo de insolvência.
Com efeito, como alega o recorrente, nem o reclamante é o executado nos processos de execução fiscal nem o bem onerado com a hipoteca foi apreendido a favor da massa insolvente da executada.
Daí que, embora estando em causa acto praticado no processo de execução fiscal sujeito a reclamação nos termos do artigo 276.º do CPPT, a decisão a tomar sobre o requerido em nada afecta o processo de insolvência, pelo que nada justifica a ordenada remessa destes autos para apensação àquele processo, pois não há razão para que seja o tribunal onde o mesmo pende a decidir a questão.
A decisão recorrida que assim não entendeu não se pode, por isso, manter na ordem jurídica.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, e, em consequência, ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que aí se conheça do mérito da reclamação apresentada, se nada mais a tal obstar.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2010. – António Calhau (relator) – Miranda de Pacheco - Pimenta do Vale.