I- Os emolumentos do Notariado - quer se considere uma taxa ou um imposto - são uma receita tributária estadual ex lege e coactiva fixada autoritariamente pelo Estado e exigida pelos Serviços Notariais aos seus utentes.
II- Os emolumentos notariais, como receita tributária, são passíveis de impugnação judicial (arts. 62, n. 1, alínea a), do ETAF e 117 e 118, n. 2 alínea a), do CPT).
III- Não está em causa uma questão fiscal mas sim a liquidação de uma receita tributária - dos emolumentos - notariais - na medida em que não está em discussão nenhum acto administrativo relativo a matéria fiscal.
IV- O recurso hierárquico do despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado para o Ministro da Justiça é facultativo, não sendo passível de recurso contencioso, por o despacho do Director-Geral ser definitivo e, por isso, sujeito a recurso contencioso.
V- Deve ter-se em consideração os arts. 214, n. 3, da CRP, 3 e 62, n. 1, alínea a), do ETAF que vieram atribuir aos tribunais tributários de
1 instância a competência para conhecer dos recursos de actos de liquidação de receitas tributárias estaduais, regionais, locais e parafiscais o que acarreta a revogação por incompatibilidade, o disposto nos arts. 64, n. 2, do DL 519-F2/79, de 29.12, e 14, n. 7 do
DR. 55/80, de 8.10, e também por força do preceituado no art. 121 do ETAF - cfr. arts. 113, n. 2, 213, n. 1, e 214, n. 7, da CRP.