Não se verifica oposição de acórdãos, se o acórdão fundamento, julgando o despedimento nulo, condenou a entidade patronal a pagar ao trabalhador a retribuição até à data da sentença, nos termos do artigo 12 n. 2 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, enquanto o acórdão recorrido, julgando o despedimento nulo, não fez aplicação daquela norma, nem o podia fazer, porquanto o despedimento ocorreu antes da entrada em vigor do mencionado diploma.