I- As listas de antiguidade dos funcionários de justiça são divulgadas anualmente pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
II- Os funcionários que se considerem lesados pela graduação constante de lista de antiguidades podem reclamar, no prazo de 30 dias, a contar da publicação.
III- Na falta de reclamação e esgotados os meios de impugnação a lista de antiguidade passa a constituir um acto firme, constitutivo de direitos, imodificável, consolidando-se na ordem jurídica, sem prejuízo da Direcção Geral dos Serviços Judiciários poder efectuar, a todo o tempo, as necessárias correcções sempre que se verifique ter havido erro material na graduação.
IV- O erro material é o que se refere o art. 249 do Cód.
Civil, aplicável em todos os casos em que a vontade manifestada padeça de lapso ostensivo, ostensividade que há-de resultar do próprio contexto da declaração ao advir das circunstâncias que a acompanhem.