1. O cabeça-de-casal e a requerente contraíram casamento católico um com o outro, no dia 26 de Setembro de 1998, sem convenção antenupcial.
2. Em 1 de Março de 2019, a requerente instaurou contra o cabeça-de-casal uma acção de divórcio.
3. Por sentença datada de 11 de Fevereiro de 2020, foi decretado o divórcio entre a requerente e o cabeça-de-casal, tendo ficado declarado que os efeitos do mesmo retroagem a Janeiro de 2018, data em que ocorreu a separação de facto.
4. De tal sentença não foi interposto recurso.
5. Por escritura de compra e venda datada de 13/04/2000, o cabeça-de-casal, no estado de casado no regime da comunhão de adquiridos com AA, comprou a fração autónoma, unidade habitacional, designada pela Letra O, correspondente ao piso 5, do bloco I, compreendendo o lugar de estacionamento n.º8 e arrecadação “O”, do prédio urbano denominado “Colinas ...”, ao Sítio ..., ..., concelho do Funchal, descrito na CRP do Funchal sob o número ..61, pelo preço de 22.000.000$00 (correspondente à quantia de 109.735,54€).
6. Em Fevereiro de 2018, a conta bancária n.º 0008..........20, do Banco Santander Totta, titulada pelo cabeça de casal e pela interessada AA, apresentava uma poupança associada que, à data, tinha o valor de €22.094,15.
7. A interessada AA apresentou remunerações relativas a trabalho dependente, para efeito de inserção no regime da segurança social no período de 1990 a 1998 e entrou na função pública em 19.9.1994, vínculo que se mantinha à data de 30.10.2020.
8. O cabeça-de-casal, no período de 1987 a 1999, com exceção do ano de 1996, apresentou remunerações para efeito de inserção no regime geral da segurança social, não exercendo profissão desde então e até 30.10.2020, pelo menos, com carácter regular.
9. Por escritura de compra e venda datada de 5/08/1999, o cabeça-de-casal, e CC venderam, pelo preço de vinte milhões de escudos, o prédio urbano, sito no Sítio ..., Urbanização ..., concelho do Funchal, descrito na CRP do Funchal sob o número .03/87010, que fazia parte da herança da mãe deles.
10. Por contrato escrito, datado de 17.12.2012, DD, AA, EE, e a sociedade B..., Lda, venderam o total de 29/32 avos que detêm sobre o prédio urbano composto por casa com 4 pavimentos, descrito na CRP do Funchal sob o n.º ..09, pelo preço de 90 mil euros, cabendo do mesmo a quantia de €8.385,88 à vendedora AA corresponde ao seu direito no imóvel (3/32 avos).
11. Foram adquiridos na pendência do casamento os veículos automóveis com a matrícula V1 (Volkswagen Polo) e com a matrícula V2 (Opel Frontera).
12. Os móveis que compõem o recheio da habitação foram adquiridos durante o casamento.
Descritos os factos, passemos à resolução da questão acima enunciada.
Como se escreveu acima, a questão que importa solucionar é a de saber se se o acórdão recorrido, na parte em que determinou o aditamento à relação de bens do saldo de €22.094,15, relativo à poupança associada à conta bancária n.º 0008..........20, do Banco Santander Totta, violou as disposições legais e os princípios indicados pelo recorrente.
O acórdão sob recurso julgou que este saldo constituía bem comum do casal por se ter provado que, à data da separação do casal, existia uma conta bancária com o saldo de € 22 094,15, sem que tivesse ficado demonstrado que tal quantia proviesse de dinheiros próprios do cabeça de casal, designadamente de alegadas poupanças derivadas da venda de bens herdados.
O recorrente pede se reconheça que o saldo da conta poupança constitui bem próprio dele, a excluir da relação de bens comuns, com a alegação de que a recorrida assumiu que o valor constante de tal saldo era dele, recorrente, sendo resultado dos rendimentos que lhe haviam advindo da herança de seus pais.
O argumento não colhe contra o acórdão recorrido. Vejamos.
A assunção de que fala o recorrente, a ter existido, configuraria uma confissão, pois traduzir-se-ia no reconhecimento de um facto que lhe era desfavorável e que favorecia o ora recorrente (artigo 352.º do Código Civil).
Apesar de o recorrente não indicar em que momento do processo é que a requerente do inventário, ora recorrida, assumiu que o valor constante da conta do Banco Santander Totta, S.A. resultava dos rendimentos que ele, recorrente, havia recebido da herança de seus pais, a circunstância de invocar uma passagem da sentença proferida em 25-10-2023, onde é afirmado que a interessada/requerente referiu que a conta do Millenium e Montepio eram suas e que do cabeça de casal eram as do BPI e Santander”, aponta no sentido de que a alegada confissão ocorreu quando a requerente prestou declarações em sede de produção de prova do incidente de reclamação contra a relação de bens, concretamente na sessão de 25 de Março de 2022 e/ou 10-05-2022
Exminadas as actas destas duas sessões, verificamos que não há nelas a redução a escrito de qualquer declaração confessória da requerente. Se tivesse existido, seria de esperar, atento o disposto no n.º 1 do artigo 463.º do CPC, que ela tivesse sido reduzida a escrito.
A ter existido confissão, o que se ignora, tratou-se de uma confissão que não foi reduzida a escrito e que, nos termos do n.º 4 do artigo 358.º do Código Civil, é apreciada livremente pelo tribunal. O erro na apreciação desta confissão não pode ser sindicado em sede de recurso de revista nem constitui fundamento de alteração da matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, por a tanto se opor o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 682.º do CPC conjugado com o n.º 3 do artigo 674.º do mesmo diploma. Vejamos.
Resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 682.º do CPC, combinado com o n.º 3 do artigo 674.º do mesmo diploma, que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo nos seguintes casos:
• Se tiver havido ofensa de uma disposição expressa d alei que exija certa espécie de prova para a existência do facto;
• Se tiver havido ofensa de uma disposição expressa da lei que fixe a força de determinado meio de prova.
Segue-se daqui que, em sede de revista, o STJ apenas podia censurar a decisão da Relação de considerar não provado que o saldo da conta do Banco Santander Totta era proveniente de dinheiros próprios do cabeça-de-casal, designadamente de poupanças auferidas com a venda de bens herdados, se existisse um meio de prova que demonstrasse com força probatória plena tal realidade, condição que não se verifica.
Por todo o exposto é de concluir que o acórdão recorrido, ao determinar a inclusão na relação dos bens comuns do casal do saldo da de €22.094,15, relativo à poupança associada à conta bancária n.º 0008..........20, do Banco Santander Totta, com os fundamentos nele indicados, não violou o princípio da verdade material, os artigos 412.º e 607.º, n.º 4, ambos do CPC, o princípio da livre apreciação da prova, nem o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva garantidos pelo artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Decisão:
Nega-se a revista e, em consequência, mantém-se o acórdão recorrido.
Responsabilidade quanto a custas:
Considerando a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 527.º do CPC e o n.º 2 do mesmo preceito e o facto de o recorrente ter ficado vencido no recurso, condena-se o mesmo nas respectivas custas.
Lisboa, 23 de Outubro de 2025
Relator: Emídio Santos
1.ª Adjunta: Isabel Salgado
2.ª Adjunta: Maria da Graça Trigo