I- Os alimentos que vêm referenciados no nº 1, do art. 2003º, do CC, não incluem o direito à habitação da casa de morada comum da pessoa que convivia, de facto, com o falecido à data da morte deste, ocorrida em 14.11.96, isto porque a expressão «habitação» aí utilizada não pode ser interpretada de forma literal, revestindo antes um carácter meramente exemplificativo;
II- Atenta a data em que ocorreu a morte (14.11.96), não são aqui aplicáveis as disposições das actuais Leis nº 6/01 e nº 7/01, ambas de 11-5, que protegem, respectivamente, as pessoas que viviam em economia comum com o falecido ou em união de facto, uma vez que estamos perante uma relação jurídica que se desenvolveu no domínio da legislação anterior àquelas leis;
III- Acontece que as disposições do CC não prevêem especialmente o direito a habitação da casa da morada comum para os casos de convívio, de facto, com o falecido, proprietário da casa, já que tal direito apenas está previsto, especialmente, para o cônjuge sobrevivo, conforme resulta do art. 2103º-A, do CC.