ACORDAM, NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A…, sargento-chefe da Marinha, na situação de reforma, interpôs no TAC de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho de 10.11.2000, proferido por dois membros da DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, que lhe indeferiu pedido de contagem, para efeito de fixação da sua aposentação, do tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço.
2- Por sentença do TAC de Lisboa, foi negado provimento ao recurso contencioso, pelo que e inconformado com tal decisão dela veio o recorrente contencioso a interpor recurso jurisdicional para a Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo onde, pelo acórdão de 15.01.04 (fls. 91/97) lhe negou provimento.
3- É desse acórdão que vem interposto recurso, com fundamento em oposição de julgados, sendo indicado como acórdão fundamento o proferido pelo mesmo TCA em 3.7.2003, no recurso jurisdicional n.º 11.206/02, transitado em julgado.
Pelo acórdão deste Pleno de 24.05.05 (fls. 160/162), foi reconhecida a existência de oposição e ordenado o prosseguimento dos autos.
4- Nas alegações relativas ao objecto do recurso, o recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:
I- Todo o militar reservista, quer esteja ao serviço efectivo quer esteja fora do serviço efectivo, recebe uma remuneração mensal e desconta para a CGA.
II- O n.º 3 do Art.º 44.° do EMFA/99, limitou-se a consagrar uma regra que já resultava da interpretação adequada do art.º 26.° n.º 1 al. a) do EA e do art.º 127.° do EMFA/90.
III- A propósito da contagem do tempo na reserva fora do serviço efectivo, para efeitos de reforma, o distinto Conselheiro do STA Dr. José Cândido de Pinho, apontou na obra citada, a solução que melhor se harmoniza com o sistema normativo do EA e do EMFA e que vai ao encontro da solução perfilhada no acórdão fundamento.
IV- A disciplina contida no n.º 3 e 4 do art.º 44.° do EMFA/99 na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 25/2000 aplica-se aos militares que tal como o recorrente passaram à reforma (antecipada) entre 1 de Janeiro de 1990 e 1 de Julho de 1999, isto é antes da entrada em vigor do novo EMFA.
V- De facto:
- o n.º 2 do art.º 43° do EA salvaguarda os efeitos que a lei atribua em matéria de aposentação, a situações anteriores;
- o n.º 3 do art.º 44.° do EMFA, não distingue entre as situações de reforma já existentes e as futuras;
- o legislador não excluiu expressamente tais situações porque quis dar tratamento igual a situações juridicamente idênticas, o que se mostra justificado atenta a garantia dada no EMFA/90 de que estes militares não seriam prejudicados;
- atento o disposto no n.º 2, segunda parte do art.º 12.° do CC, o regime ser-lhes-á aplicável a partir daquela data pois que a lei dispôs directamente sobre o conteúdo dessas relações jurídicas, abstraindo-se dos factos que lhes deram origem, pelo que abraçará as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.
VI- A Lei n.º 25/2000, que alterou a redacção do n.º 3 do art.º 44.° e lhe introduziu um n.º 4, abrange a situação dos militares que já haviam passado à reforma antecipada, considerando que o legislador não excluiu expressamente tais situações e que, segundo o n.º 2, segunda parte do art.º 12.° do CC este regime ser-lhes-á aplicável a partir da sua entrada em vigor, pois que a lei dispôs directamente sobre o conteúdo dessas relações jurídicas abstraindo-se dos factos que lhes deram origem pelo que abarcará as próprias relações já constituídas, que subsistem à data da sua entrada em vigor.
VII- Sobre a relevância (na reforma) do tempo na reserva fora da efectividade do serviço, cf. pág. 431 e segs. das «Notas e Comentários ao Estatuto da Aposentação” do Sr. Juiz Conselheiro do STA Dr. José Cândido de Pinho.
VIII- Segundo o art.º 26.° n.º 1 al. a) do EA sempre que tenha havido remuneração, ainda que não corresponda a efectiva prestação de serviço, o respectivo tempo conta para o cálculo da pensão de reforma.
IX- E de acordo com o artº 27.° do EA, só o tempo que a lei declarasse especialmente, não considerar como tempo de serviço, é que não seria contado para efeitos de reforma.
X- A dar-se provimento à argumentação que o acórdão recorrido acolheu sobre a irrelevância, para o cômputo da pensão de reforma, do tempo de reserva fora da efectividade do serviço, dificilmente se consegue percepcionar o sentido e o alcance do nº 3 do art.º 125.° do EMFA/90, pois essa argumentação levar-nos-ia a concluir que a solução que a Lei 25/2000 consagrou no n.º 4 do art.º 121° do EMFA/99 (n.º 3 do art..° 121.° na redacção original do EMFA/99) também não faria sentido (face à redacção do n.º 3 do art.º 44.° do EMFA/99) um vez que reproduz ipsis verbis o citado n.º 3 do art.º 125.° do EMFA/90.
XI- Se a intenção do legislador fosse não aplicar o regime do n.º 3 e 4 do art.º 44.° do EMFA/99 aos factos que ainda subsistiam à data da sua entrada em vigor, tê-lo-ia dito expressamente, sob pena de não o fazendo se presumir que soube expressar correctamente o seu pensamento.
XII- Onde o legislador não distinguiu não deve o intérprete fazer essa distinção.
XIII- A ter provimento a solução perfilhada no acórdão recorrido sobre a aplicação do regime previsto no n.º 3 e 4 do art.º 44.° do EMFA/99 apenas para o futuro, em nossa opinião, essa interpretação configura uma violação do princípio da segurança e certeza jurídicas (face às garantias de que os militares reformados antecipadamente não seriam prejudicados), uma violação do nº 4 do art. 63.° da CRP e um tratamento discriminatório e injustificado relativamente a outras situações da vida militar que relevam para a REFORMA e que até são consideradas como de TEMPO SEM SERVIÇO (em que inclusive as quotas respectivas só são liquidadas a posteriori) — como é o caso dos MILITARES que estiveram afastados do serviço (pelas razões apontadas no art.º 115.º do EA) e dos RECRUTADOS relativamente ao tempo de duração normal dos cursos de ensino superior.
XIV- Aliás, também pelas situações acabadas de enumerar, não se configura como razoável o argumento de não contabilização, para a reforma, daquele tempo de reserva no anterior EMFA.
Termos em que, com os mais de direito, deverá prevalecer na ordem jurídica o entendimento sustentado no Acórdão fundamento proferido em 3 de Julho de 2003, pela 1.ª Secção 2. Subsecção do TCA, no âmbito do recurso n.º 11206/2002”.
5- A Caixa Geral de Aposentações CGA alegou, referindo, em termos de conclusão “que deverá vingar a tese do Acórdão recorrido, julgando-se que o EMFAR/99 não é interpretativo do EMFAR/90, bem como aquele Estatuto, com a redacção introduzida pela Lei 25/00, não tem eficácia retroactiva” e, assim sendo “deve ser negado provimento ao recurso”.
6- O Mº Pº emitiu a fls. 182 o seguinte parecer: “Aderindo nós aos argumentos que sustentam a decisão constante do acórdão recorrido, limitamo-nos a emitir parecer no sentido de o presente conflito ser decidido em conformidade com a solução acolhida no mesmo acórdão, qual seja a de que o disposto no artigo 44° nº 3 do EMFAR, aprovado pelo DL 236/99 de 25.06 na redacção da Lei 25/2000 de 23.08, não tem eficácia retroactiva, como tal não se aplicando aos militares que passaram à reforma em momento anterior à data da respectiva entrada em vigor”.
Cumpre apreciar e decidir.
7- A oposição de julgados foi reconhecida pelo acórdão de fls. 160/162. Tal como nele expressamente se referiu, “o caso sobre que se debruçou o acórdão recorrido sintetiza-se nos seguintes termos:
- O ora recorrente, militar da Marinha, na reforma, esteve, antes de transitar para a reforma, na situação de reserva fora da efectividade de serviço, continuando a fazer desconto da quota para a CGA;
- Em 1991 transitou para a reforma;
- Para efeito de fixação da pensão de reforma não foi considerado o tempo em que permaneceu na situação de reserva fora da efectividade de serviço;
- Em requerimento datado de 28.9.2000 solicitou à CGA que, por força do art. 44.º do EMFA/99 lhe fosse contado, para efeitos de fixação da sua pensão de reforma, aquele período de tempo na situação de reserva fora da efectividade de serviço;
- Esse requerimento foi indeferido, com os seguintes fundamentos:
“Por força do disposto no artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, o regime inovador que manda considerar para efeitos de reforma o tempo decorrido na situação de reserva sem serviço – consagrado no artigo 44.º, n.º 3, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) – Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho – não é aplicável aos militares cujo acto ou facto determinante de passagem à reforma ocorreu anteriormente à data da entrada em vigor daquele Estatuto.
Por outro lado, a Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, nada alterou no sentido de dar satisfação à pretensão dos requerentes” (cf., doc. 2, fls. 9);
- Interposto recurso desse indeferimento, a sentença de fls. 53/57, negou-lhe provimento.
Neste quadro, o acórdão do TCA, sob recurso, manteve a sentença, por entender, no essencial, e tal como a Administração e a sentença, que a contagem prevista no artigo 44.º, n.º 3, do EMFAR/99, seja na redacção originária, seja na redacção da Lei n.º 25/2000, não abrangia os militares reformados antes da entrada em vigor daquele EMFAR”.
7.1- Por sua vez, como igualmente se referiu no acórdão de fls. 160/162 “O caso sobre que se debruçou o acórdão fundamento sintetiza-se nos seguintes termos:
- …, militar da Marinha na situação de reforma antes da entrada em vigor do EMFAR de 1999, em requerimento datado de 24.2.2000 solicitou à CGA que se lhe contasse para efeitos de fixação da sua pensão de reforma o tempo de permanência na situação de reserva fora da efectividade de serviço;
- Esse requerimento foi indeferido, nos seguintes termos:
“Reportando-me (...) informo (...) foi indeferido o pedido de contagem do tempo de reserva, fora da efectividade de serviço, nos seguintes termos:
“Por força do disposto no artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, o regime inovador consagrado no artigo 44.º, n.º 3, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) – Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho – não é aplicável aos militares cujo acto ou facto determinante de passagem à reforma ocorreu anteriormente à data da entrada em vigor do referido EMFAR.
(...)
Na verdade, o n.º 3 do art. 44.º do EMFAR dispõe, de forma inovadora, que releva, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, enquanto que o seu art. 31.º determina que o Estatuto entra imediatamente em vigor (em 99.07.01, não dispondo com efeitos retroactivos.
Ora, o seu art. 43.º do Estatuto da Aposentação estabelece que as pensões de reforma são fixadas de acordo com a lei em vigor e a situação e condições remuneratórias a que o subscritor tem direito à data da sua passagem à reforma, pelo que as disposições contidas no mencionado n.º 3 do art. 44.º do EMFAR não são aplicáveis a quem se reformou em data anterior a 99.07.01, como é o caso”.(cfr. sentença do TAC, fls. 151);
- Interposto recurso desse indeferimento o TACL concedeu provimento ao recurso e anulou o acto.
Neste quadro, o acórdão fundamento, do TCA, manteve a sentença, por entender, no essencial, que o disposto no artigo 44.º, n.º 3, do EMFAR (também) é aplicável aos interessados que já haviam passado à situação de reforma em momento anterior à entrada em vigor do diploma”.
Tal como se concluiu naquele acórdão intercalar, resulta do exposto “que, perante situações de facto idênticas - militares reformados antes da entrada em vigor do EMFAR/99, tendo ambos estado previamente à reforma na situação de reserva fora da efectividade de serviço - acórdão recorrido e acórdão fundamento perfilharam soluções opostas entre si sobre a mesma questão fundamental de direito que é a da aplicação do disposto no artigo 44.º, n.º 3, daquele Estatuto”.
Há por conseguinte que decidir de mérito.
7.2- Diga-se desde já que a mesma questão foi anteriormente tratada e decidida neste Pleno, igualmente em recursos por oposição de julgados - acórdãos de 07.02.2006, recursos nºs 42/05 e 575/05.
Em ambos os recursos, os acórdãos recorridos haviam decidido como o ora sob impugnação. E neles foi indicado como acórdão fundamento o mesmo que foi apresentado no presente recurso.
Naqueles arestos, o Pleno chegou à solução de que a contagem prevista no artigo 44.º, n.º 3, do EMFAR/99, seja na redacção originária, seja na redacção da Lei n.º 25/2000, não abrange os militares reformados antes da entrada em vigor daquele EMFAR.
É essa solução que aqui se reafirma, pelo que nos limitaremos a aderir ao que e a propósito sobre a questão se considerou no ac. nº 575/05, onde se escreveu o seguinte:
“O Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo DL 236/99, de 25/6 (EMFAR/99) dispõe no artigo 44.º sobre a contagem do tempo de serviço, como serviço prestado ao Estado para efeitos de cálculo da pensão de reforma, do modo seguinte: conta-se como tempo de serviço o tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas (n.º 1) e releva ainda [para o referido efeito] o tempo de permanência do militar na reserva foras da efectividade de serviço (n.º 3 do mesmo artigo na redacção inicial).
Porém, a Lei 25/2000, de 23 de Agosto, alterou estas disposições quanto à contagem do tempo de serviço para a reforma passando o n.º 3 do artigo 44 a ter a redacção seguinte: “Releva ainda, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, passando o desconto de quotas para a Caixa Geral de Aposentações a incidir sobre a remuneração relevante para o cálculo da remuneração de reserva.”
E foi acrescentado um n.º 4 com a redacção: “A contagem, para efeitos de cálculo da pensão de reforma, do tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, anterior à entrada em vigor do presente estatuto, implica o pagamento de quotas para a Caixa Geral de Aposentações relativas à diferença entre a remuneração de reserva auferida e a remuneração referida no número anterior.”
É a interpretação destas disposições dos n.ºs 3 e 4 do art.º 44.º que está na base da oposição de soluções para as idênticas situações submetidas aos tribunais Administrativos.
Num primeiro relance poderia pensar-se que as referencias que estas normas fazem à contagem do tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço é de aplicar aos militares que já se encontram na situação de reforma por virtude de dois factores: o primeiro, não existir distinção no n.º 3 e o segundo, do n.º 4, ao prever a contagem de tempo “anterior à entrada em vigor do presente Estatuto”.
Porém, a interpretação da Lei é uma tarefa eriçada de dificuldades e dúvidas.
Desde logo se pode argumentar que o princípio geral é a aplicação da Lei apenas para o futuro e aos factos futuros.
E também é evidente que o n.º 4 sempre pode aplicar-se exclusivamente aos militares que à data da entrada em vigor do novo regime ainda não tinham passado à situação de reforma, encontrando-se na reserva fora da efectividade de serviço.
Sendo assim, isto é, existindo um sentido útil evidente do n.º 4 do artigo 44.º em análise, que cobre um subconjunto de destinatários potenciais da norma, importa determinar se ela se aplica também aos militares na situação de reforma.
A regra fundamental a observar nesta indagação é a da aplicação da lei no tempo do artigo 12.º do CCiv. Nela se dispõe:
“1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”.
Uma primeira observação se impõe.
Os n.ºs 3 e 4 da Lei 25/2000, de 23.8.2000, na forma como estão redigidos, isto é, por disposição literal, retroagem o momento da sua aplicação à data da entrada em vigor do EMFAR aprovado pelo DL 236/99, de 25.6.
As dúvidas que se colocam são relativas à aplicação destas normas aos militares que tinham passado à reforma antes da entrada em vigor do novo EMFAR/99.
Um primeiro dado seguro é que as disposições sobre contagem de tempo de serviço para efeitos de cálculo da pensão de reforma não dispõem directamente sobre o conteúdo de certa situação jurídica, no caso, não dispõem directamente sobre a situação de reforma, mas sobre os factos que vão dar origem ou relevar para a definição do conteúdo dessa situação. Deste modo fica afastada a possibilidade de se aplicar a parte final do n.º 2 do artigo 12.º transcrito.
Portanto, a lei que analisamos dispõe sobre os efeitos de certas situações anteriores à reforma no cálculo do montante das pensões, pelo que, em caso de dúvida, tem de entender-se que só visa os factos novos.
De modo que o alcance destas normas é passar a conferir relevância, para o futuro, isto é, na constituição da situação de reforma que venha a ocorrer após a entrada em vigor do EMFAR/99, à permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço.
E, como bem se compreende, se o legislador pretendesse que a contagem do tempo de permanência naquela reserva se aplicasse aos reformados tinha de dispor directamente sobre a situação de reforma e não sobre os factos (no caso o tempo) a considerar relevantes, no novo regime, para a definição daquele status.
Nem o facto de a lei dispor que se passa a contar a permanência na reserva fora da efectividade de serviço anterior ao EMFAR/99 dos militares que passem à reforma depois da respectiva entrada em vigor constitui razão para alterar a situação dos que se encontravam em situação de reforma estabilizada, porque o tratamento igual que é requerido para situações iguais, em matéria estatutária tem sempre de levar em consideração o momento em que ocorre o facto constitutivo e a lei vigente nesse momento não tem de ser exactamente a mesma que vigora em tempo posterior.
Portanto, existe realmente um tratamento desigual entre os militares que estando na reserva fora da efectividade de serviço passaram à reforma imediatamente antes da entrada em vigor do EMFAR/99 e os que passaram a esta situação em datas posteriores, mesmo que próximas.
Mas este efeito resulta necessariamente da alteração de regimes e da aplicação da lei no tempo, cujo sentido último consiste em mudar para o futuro, mudar a partir de certo momento, sem arrastar a mudança de tudo o que está resolvido, estabelecido e assente. Ou seja, o tratamento desigual do estatuto da reforma destes militares tem uma justificação racional e não existe solução satisfatória que elimine estas desigualdades, embora elas devam ser limitadas ao indispensável para se obterem as finalidades que através da mudança estatutária se pretendem alcançar e em certos casos por uma mudança gradual.
Em suma, portanto, o Acórdão recorrido segue a interpretação correcta da lei ao considerar que quando entrou em vigor o EMFAR/99 o recorrente já se encontrava reformado, a sua situação jurídica estava constituída ao abrigo da lei vigente à data da reforma que não mandava considerar o tempo de serviço na reserva e a nova lei não pode, salvo disposição expressa, entender-se como aplicável a situações assim constituídas, nem requalificar o que já estava firmado na ordem jurídica.”.
Remete-se igualmente para a argumentação contida no acórdão proferido no Recurso n.º 42/05, na medida em que nele se atendeu à alegação do recorrente, em tudo idêntica à que aqui foi apresentada.
Assim e aderindo à citada jurisprudência, temos igualmente de concluir no sentido da improcedência das conclusões do recorrente, com a consequente improcedência do recurso.
8- Termos em que ACORDAM:
a) – Negar provimento ao recurso.
b) – Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em 250,00 e 125,00 Euros.
Lisboa, 23 de Maio de 2006. Edmundo Moscoso (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Angelina Domingues – Rosendo José – Costa Reis – Jorge Sousa – Pais Borges.