I- A expressão "liquidação da divida exequenda", usada na alinea g) do artigo 176 do CPCI, e de interpretar-se no sentido de abranger tanto o lançamento como a liquidação propriamente dita.
II- Dai que na oposição a execução fiscal se não possa conhecer da forma como foi apurada a materia colectavel ou fixado o lucro tributavel do contribuinte.