I- Tendo a embargante alegado, no requerimento inicial, que os bens penhorados, cuja venda fora ordenada, eram sua propriedade e de seu falecido marido, adquiridos pelo casal por usucapião, pedindo, além do mais, o reconhecimento do direito de propriedade a seu favor e da herança aberta por óbito de seu marido, bem como o levantamento da penhora e o cancelamento dos respectivos registos, não salta à vista qualquer contradição entre o pedido e a causa de pedir susceptível de configurar a excepção dilatória da nulidade do processo com base em ineptidão da petição.
II- O despacho de recebimento dos embargos, mesmo quando transite em julgado, não constitui solução definitiva da questão; só assegura o prosseguimento do processo.