O DIREITO
Não é questionado que o contrato descrito no ponto 2 da matéria de facto provada se encontra abrangido pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10 (diploma ao qual pertencem as normas adiante referenciadas sem indicação da sua proveniência), pelo que, perante a situação de incumprimento por parte dos executados, o recorrente devia ter integrado estes últimos no PERSI entre o 31º e o 60º dia subsequentes à data do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 14º, nº 1.
Nos termos do nº 4 do mesmo artigo, o recorrente tinha o dever de informar os executados da sua integração no PERSI através de comunicação em suporte duradouro, entendendo-se como tal, nos termos do artigo 3º, al. h), qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.
Do artigo 17º, nº 3, resulta, por outro lado, que a recorrente tinha também o dever de informar os executados, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considerava inviável a manutenção deste procedimento. O nº 4 do mesmo artigo estabelece que a extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no nº 3, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do nº 1.
Está em causa saber se o recorrente remeteu as comunicações previstas nos citados artigos 14º, nº 4, e 17.º, n.º 3, aos executados.
Em sede liminar, o tribunal a quo julgou não provada a efetivação de tais comunicações, esgrimindo com o facto de a exequente não ter junto aos autos documentos comprovativos do envio das cartas a que se alude nos pontos 4 e 5 dos factos provados, designadamente registos postais e/ou respetivos avisos de receção.
Contra este entendimento insurge-se a recorrente, defendendo, além do mais, que no que se refere à prova da receção efetiva das cartas pelos executados, que a lei não exige que haja suporte duradouro, acrescendo que poderá fazer prova, por meio de testemunhas, do facto-indiciário do envio das cartas juntas aos autos, acionando a presunção, que aos executados caberá ilidir, de que estes as receberam.
Vejamos, pois, de que lado está a razão.
No caso em apreço, a integração no PERSI foi comunicada aos executados através das cartas referidas no ponto 4 da dos factos provados, datadas de 02.01.2018, e, posteriormente, foi igualmente notificada a decisão de extinção da medida (cartas mencionados no ponto 5 dos mesmos factos).
As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14º, nº 4 e 17º, nº 3, do DL 227/2012, de 25/10.
A este propósito escreveu-se no Acórdão desta Relação de 11.02.2021[1]:
«A exigência do registo do Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, em suporte duradouro, faz recair sobre a instituição de crédito que pretenda intentar acção executiva contra o seu cliente, para cobrança da atinente obrigação incumprida, a prova, por via da documentação registada no citado suporte duradouro, normalmente a documentação digitalizada arquivada em sistema informático, de que que foi cumprido o procedimento, condição objectiva da admissibilidade da execução, em face do disposto na alínea b), do n.º 1, e do n.º 4, do art.º 18º do Decreto-Lei n.º 227/2012.
Tal vínculo probatório, faz recair esse meio de prova na alçada do n.º2 do art.º 364º do Cód. Civ., ou seja, obriga a instituição de crédito a provar, por via desse meio probatório, qualquer facto respeitante ao procedimento PERSI, nomeadamente todas as interpelações do seu cliente no âmbito desse procedimento.
Sendo um meio de prova ad probationem, a instituição de crédito apenas pode provar o facto registável no aludido suporte duradouro, por via da junção aos autos da totalidade ou de partes desse suporte, que apenas pode ser substituído por confissão expressa por parte do cliente da instituição, ou por documento de igual ou superior valor probatório.
No entanto, afigura-se-nos, que tal exigência probatória se reporta apenas à prova da existência da atinente documentação procedimental, em suporte duradouro, entre a qual estão as missivas dirigidas e recebidas do cliente, mas já não a prova da entrega das missivas ao cliente, que pode ser efectuada por qualquer meio probatório, inclusive por prova testemunhal.
Por outro lado, não exige a lei que as missivas dirigidas aos clientes pela instituição bancária tenham que obedecer a qualquer formalidade, por exemplo sejam enviadas por carta registada com aviso de recepção, bastando-se, a nosso ver, para o cumprimento da lei, o envio de tais missivas em conformidade com o estabelecido no contrato para a comunicação entre a instituição de crédito e o cliente, nomeadamente, se assim for o caso, por carta simples para a morada do cliente contratualmente convencionada ou por email, documentação essa que deve constar do referido suporte duradouro.
Sendo condição da instauração de acção executiva, a extinção do procedimento PERSI há mais de 15 dias, tem-se por cumprida tal condição com a junção aos autos desse procedimento em suporte duradouro, que documente a sua instauração e a sua extinção, com as atinentes missivas ao cliente, que demonstrem tal realidade, o que deve ser materializado por via da junção aos autos da reprodução da totalidade ou de partes desse suporte, devidamente atestada pela instituição bancária exequente.
Sendo certo que, qualquer controvérsia sobre o cumprimento do PERSI, ou alguma irregularidade do mesmo, tem que ser invocada pelo demandado/interessado, nomeadamente por via da dedução de Oposição à Execução por Embargos.»
Este entendimento foi acolhido pela nossa jurisprudência, nomeadamente por esta Relação, citando-se a título exemplificativo os seguintes acórdãos:
- Acórdão da Relação do Porto de 05.11.2018[2], com o seguinte sumário:
«I - O artigo 14º, nº 4, do DL nº 227/2012, de 25 de outubro, exige que a instituição de crédito informe o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro.
II - O artigo 3º, alínea h), do DL nº 227/2012, define o suporte duradouro como qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.
III - Ao Exigir-se como forma da declaração uma comunicação em suporte duradouro, uma carta pode ser entendida como tal, pois, possibilita reproduzir de modo integral e inalterado o seu conteúdo.
IV - Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente.»
- Acórdão da Relação de Évora de 21.05.2020[3], do qual se transcreve a seguinte passagem:
«As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14º, nº 4 e 17º, nº 3, do DL 227/2012, de 25/10.
(…) «se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de recepção, tê-la-ia consagrado expressamente» […].
Não está assim obrigada a instituição bancária a utilizar correio registado com aviso de recepção para cumprir a obrigação legal sub judice.»
- Acórdão da Relação de Évora de 10.09.2020[4], com o seguinte sumário:
«A lei não exige que as comunicações da integração do cliente bancário no PERSI e da extinção deste sejam efectuadas através de carta registada com aviso de recepção. Não obstante, a instituição de crédito tem o ónus da prova de que efectuou tais comunicações em suporte duradouro, entendido este, nos termos do artigo 3.º, al. h), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, como qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.»
- Acórdão da Relação de Lisboa de 05.01.2021[5], em cujo sumário se exarou:
«II- A integração no PERSI e a sua extinção devem ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro” (cfr. arts. 3, al. h), 14, nº 4, e 17, nº 3, do DL 227/2012, de 25.10), o que inclui, designadamente, o papel (uma carta remetida pelo correio) ou um e-mail;
III- Coisa distinta é a prova do envio dessas comunicações e da sua receção pelos destinatários, entendendo-se que estão em causa declarações receptícias, nos termos e para os efeitos previstos no art. 224 do C.C.;
IV- Tendo o Tribunal convidado a A., instituição de crédito, para que documentasse a abertura, tramitação e encerramento do PERSI e a sua efetiva comunicação aos RR., devem as cópias das cartas, endereçadas estes, que foram juntas pela A. em resposta, ser consideradas como princípio de prova desse envio e receção, podendo aquela fazer prova do facto-indiciário do respetivo envio por meio de testemunhas; provado, desse modo, o envio das cartas, é de presumir a sua receção pelos RR., sem prejuízo destes ilidirem tal presunção».
No caso vertente, como vimos supra, o recorrente juntou aos autos cópias das cartas enviadas aos executados, provando, ainda que indiciariamente, ter-lhes comunicado “em suporte duradouro” tanto a integração em PERSI, como a extinção do procedimento.
Ora, ainda que o Tribunal a quo entendesse que a prova da receção das comunicações do recorrente não poderia fazer-se por testemunhas, teria pelo menos de admitir que a mesma poderia fazer-se por confissão expressa em sede de embargos de executado, pelo que ao julgar procedente a exceção, ainda para mais em sede liminar, coartaria a possibilidade de obtenção dessa confissão através, por exemplo, do depoimento de parte dos executados em audiência de julgamento, depoimento esse que pode também ser determinado oficiosamente pelo juiz (cfr. arts. 452 e ss. do CPC)[6].
Igualmente impediria também o Tribunal a quo a produção de qualquer outra prova complementar ainda a produzir, como a apresentação de outros escritos coadjuvantes da receção de tais comunicações (v.g. uma eventual carta/resposta dos executados ao recorrente, ou uma carta posterior dos executados contendo referência tais comunicações).
Não podia, pois, o Tribunal a quo ter dado como verificada “a exceção dilatória inominada de falta de PERSI”, muito menos em sede liminar, sabido que o Juiz só deve indeferir a petição inicial com fundamento na manifesta improcedência da pretensão do autor, quando esta for tão evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de atividade judicial, o que não é manifestamente o caso.
Por conseguinte, o recurso merece provimento.