1. Na vigencia do C.P.P.29 a jurisprudencia e a doutrina entendiam que " indicios suficientes ou prova bastante são aqueles elementos de facto recolhidas no processo que, devidamente apreciados e conjugados entre si, conduzem a convicção de, a manterem-se em julgamento, vir a ser possivel a condenação do arguido ou esta ser mais provavel do que a sua absolvição".
2. O actual Codigo consagrou esta jurisprudencia, embora com outra formulação, como pode ver-se do Art. 283.