I- A fim de poder beneficiar do regime consagrado no n. 2 do art. 323 do Código Civil, deve o autor requerer a citação do réu antes de cinco dias do termo do prazo prescricional e evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável, mesmo estando em causa créditos laborais.
II- Não havendo inventário pendente, o credor deve exigir o pagamento a todos os herdeiros, pois que, se demandar apenas parte deles, só poderá reclamar de cada um dos demandados a quota parte que a esse caiba na responsabilidade global e comum.
III- Tratando-se de uma obrigação conjunta, a invocação da prescrição apenas aproveita ao réu que a invocou, mas não aos demais co-herdeiros.