I- A reclamação prevista no n. 10 da Portaria n. 149/79 de 4 de Abril e uma reclamação necessaria.
II- Não tem legitimidade para impugnar contenciosamente a deliberação que atribui a licença o concorrente excluido do concurso na lista provisoria e que no prazo legal não deduziu reclamação do acto de exclusão.